35, De 14.3.1979

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE
1979
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura
Nacional.100
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TíTULO I
Do Poder
Judiciário
CAPíTULO I
Dos Órgãos do Poder
Judiciário
        Art. 1º - O Poder
Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
        I - Supremo Tribunal
Federal;
        II - Conselho
Nacional da Magistratura;
        Ill - Tribunal
Federal de Recursos e Juízes Federais;
        IV - Tribunais e
Juízes Militares;
        V - Tribunais e
Juízes Eleitorais;
        VI - Tribunais e
Juízos do Trabalho;
        VII - Tribunais e
Juízes Estaduais;
        VIII - Tribunal e
Juízes do Distrito Federal e dos Territórios.
        Art. 2º - O Supremo
Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo
o território nacional, compõem-se de onze Ministros vitalícios,
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha
pelo Senado Federal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
        Art. 3º - O Conselho
Nacional da Magistratura, com sede na Capital da União e jurisdição
em todo o território nacional, compõe-se de sete Ministros do
Supremo Tribunal Federal, por este escolhidos, mediante votação
nominal para um período de dois anos, inadmitida a recusa do
encargo.
        § 1º - A eleição
far-se-á juntamente com a do Presidente e Vice-Presidente do
Supremo Tribunal Federal, os quais passam a integrar,
automaticamente, o Conselho, nele exercendo as funções de
Presidente e Vice-Presidente, respectivamente.
        § 2º - Os Ministros
não eleitos poderão ser convocados pelo Presidente, observada a
ordem decrescente de antigüidade, para substituir os membros do
Conselho, nos casos de impedimento ou afastamento
temporário.
        § 3º - Junto ao
Conselho funcionará o Procurador-Geral da República.
        Art. 4º - O Tribunal
Federal de Recursos, com sede na Capital da União e jurisdição em
todo o território nacional, compõe-se de vinte e sete Ministros
vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, após aprovada a
escolha pelo Senado Federal, salvo quanto à dos Juízes Federais,
sendo quinze dentre Juízes Federais, indicados em lista tríplice
pelo próprio Tribunal; quatro dentre membros do Ministério Público
Federal; quatro dentre advogados maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e de reputação ilibada; e quatro dentre
magistrados ou membros do Ministério Público dos Estados e do
Distrito Federal.
        Art. 5º - Os Juízes
Federais serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos,
sempre que possível, em lista tríplice, organizada pelo Tribunal
Federal de Recursos, dentre os candidatos com idade superior a
vinte e cinco anos, de reconhecida idoneidade moral, aprovados em
concurso público de provas e títulos, além da satisfação de outros
requisitos especificados em lei.
        § 1º - Cada Estado,
bem como o Distrito Federal, constitui uma Seção Judiciária, que
tem por sede a respectiva Capital, e Varas localizadas segundo o
estabelecido em lei.
        § 2º - Nos
Territórios do Amapá, Roraima e Rondônia, a jurisdição e as
atribuições cometidas aos Juízes Federais caberão aos juízes da
Justiça local, na forma que a lei dispuser. O Território de
Fernando de Noronha está compreendido na Seção Judiciária do Estado
de Pernambuco.
        Art. 6º - O Superior
Tribunal Militar, com sede na Capital da União e jurisdição em todo
o território nacional, compõe-se de quinze Ministros vitalícios,
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha
pelo Senado Federal, sendo três dentre Oficiais-Generais da
Marinha, quatro dentre Oficiais-Generais do Exército e três dentre
Oficiais-Generais da Aeronáutica, todos da ativa, e cinco dentre
civis, maiores de trinta e cinco anos, dos quais três cidadãos de
notório saber jurídico e idoneidade moral, com mais de dez anos de
pratica forense, e dois Juízes Auditores ou membros do Ministério
Público da Justiça Militar, de comprovado saber
jurídico.
        Art. 7º - São órgãos
da Justiça Militar da União, além do Superior Tribunal Militar, os
Juízes Auditores e os Conselhos de Justiça, cujos número,
organização e competência são definidos em lei.
        Art. 8º - O Tribunal
Superior Eleitoral, com sede na Capital da União e jurisdição em
todo o território nacional, é composto de sete Juízes, dos quais
três Ministros do Supremo Tribunal Federal e dois Ministros do
Tribunal Federal de Recursos, escolhidos pelo respectivo Tribunal,
mediante eleição, pelo voto secreto, e dois nomeados pelo
Presidente da República, dentre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal
Federal.
        Art. 9º - Os
Tribunais Regionais Eleitorais, com sede na Capital do Estado em
que tenham jurisdição e no Distrito Federal, compõe-se de quatro
Juízes eleitos, pelo voto secreto, pelo respectivo Tribunal de
Justiça, sendo dois dentre Desembargadores e dois dentre Juízes de
Direito; um Juiz Federal, escolhido pelo Tribunal Federal de
Recursos, e na Seção Judiciária houver mais de um, e, por nomeação
do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável
saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de
Justiça.
        Art. 10 - Os Juízes
do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais
Eleitorais, bem como os respectivos substitutos, escolhidos na
mesma ocasião e por igual processo, salvo motivo justificado,
servirão, obrigatoriamente, por dois anos, no mínimo, e nunca por
mais de dois biênios consecutivos.
        Art. 11 - Os Juízes
de Direito exercem as funções de juízes eleitorais, nos termos da
lei.
        § 1º - A lei pode
outorgar a outros Juízes competência para funções não
decisórias.
        § 2º - Para a
apuração de eleições, constituir-se-ão Juntas Eleitorais,
presididas por Juízes de Direito, e cujos membros, indicados
conforme dispuser a legislação eleitoral, serão aprovados pelo
Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu
Presidente.
        Art. 12 - O Tribunal
Superior do Trabalho, com sede na Capital da União e jurisdição em
todo o território nacional, compõe-se de dezessete Ministros,
nomeados pelo Presidente da República, onze dos quais, togados e
vitalícios, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo
sete dentre magistrados da Justiça do Trabalho, dois dentre
advogados no exercício efetivo da profissão, e dois dentre membros
do Ministério Público da Justiça do Trabalho, maiores de trinta e
cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, e seis
classistas e temporários, em representação paritária dos
empregadores e dos trabalhadores, de conformidade com a lei, e
vedada a recondução por mais de dois períodos de três
anos.
        Art. 13 - Os
Tribunais Regionais do Trabalho, com sede, jurisdição e número
definidos em lei, compõe-se de dois terços de Juízes togados e
vitalícios e um terço de Juízes classistas e temporários, todos
nomeados pelo Presidente da República, observada, quanto aos Juízes
togados, a proporcionalidade fixada no art. 12 relativamente aos
Juízes de carreira, advogados e membros do Ministério Público da
Justiça do Trabalho e, em relação aos Juízes classistas, a
proibição constante da parte final do artigo anterior.
        Art. 14 - As Juntas
de Conciliação e Julgamento têm a sede, a jurisdição e a composição
definidas em lei, assegurada a paridade de representação entre
empregadores e trabalhadores, inadmitida a recondução dos
representantes classistas por mais de dois períodos de três
anos.
        § 1º - Nas Comarcas
onde não for instituída Junta de Conciliação e Julgamento, poderá a
lei atribuir as suas funções aos Juízes de Direito.
        § 2º - Poderão ser
criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho.
        Art. 15 - Os órgãos
do Poder Judiciário da União (art. 1º, incisos I a VI) têm a
organização e a competência definidas na Constituição, na lei e,
quanto aos Tribunais, ainda, no respectivo Regimento
Interno.
        Art. 16 - Os
Tribunais de Justiça dos Estados, com sede nas respectivas Capitais
e jurisdição no território estadual, e os Tribunais de Alçada, onde
forem criados, têm a composição, a organização e a competência
estabelecidos na Constituição, nesta Lei, na legislação estadual e
nos seus Regimentos Internos.
        Parágrafo único - Nos
Tribunais de Justiça com mais de vinte e cinco Desembargadores,
será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de
vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições
administravas e jurisdicionais, da competência do Tribunal Pleno,
bem como para uniformização da jurisprudência no caso de
divergência entre suas Seções.
        Art. 17 - Os Juízes
de Direito, onde não houver Juízes substitutos, e estes, onde os
houver, serão nomeados mediante concurso público de provas e
títulos.
        § 1º -
(Vetado.)
        § 2º - Antes de
decorrido o biênio do estágio, e desde que seja apresentada
proposta do Tribunal ao Chefe do Poder Executivo, para o ato de
exoneração, o Juiz substituto ficará automaticamente afastado de
suas funções e perderá o direito à vitaliciedade, ainda que o ato
de exoneração seja assinado após o decurso daquele
período.
        § 3º - Os Juízes de
Direito e os Juízes substitutos têm a sede, a jurisdição e a
competência fixadas em lei.
        § 4º - Poderão os
Estados instituir, mediante proposta do respectivo Tribunal de
Justiça, ou órgão especial, Juízes togados, com investidura
Iimitada no tempo e competência para o julgamento de causas de
pequeno valor e crimes a que não seja cominada pena de reclusão,
bem como para a substituição dos Juízes vitalícios.
        § 5º - Podem, ainda,
os Estados criar Justiça de Paz temporária, compete para o processo
de habilitação e celebração de casamento.
        Art. 18 - São órgãos
da Justiça Militar estadual os Tribunais de Justiça e os Conselhos
de Justiça, cujas composição, organização e competência são
definidos na Constituição e na lei.
        Parágrafo único - Nos
Estados de Minas, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo, a segunda
instância da Justiça Militar estadual é constituída rolo respectivo
Tribunal Militar, integrado por oficiais do mais alto posto da
Polícia Militar e por civis, sempre em número ímpar, excedendo os
primeiros aos segundos em uma unidade.
        Art. 19 - O Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com sede na
Capital da União, tem a composição, a organização e a competência
estabelecidas em lei.
        Art. 20 - Os Juízes
de Direito e os Juízes substitutos da Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, vitalícios após dois anos de exercício, investido
mediante concurso público de provas e títulos, e os Juízes togados
temporários, todos nomeados pelo Presidente da República, têm a
sede, a jurisdição e a competência prescritas em lei.
CAPÍTULO II
Dos Tribunais
        Art. 21 - Compete aos
Tribunais, privativamente:
        I - eleger seus
Presidentes e demais titulares de sua direção, observado o disposto
na presente Lei;
        II - organizar seus
serviços auxiliares, os provendo-lhes os cargos, na forma da lei;
propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a
fixação dos respectivos vencimentos;
        III - elaborar seus
regimentos internos e neles estabelecer, observada esta Lei, a
competência de suas Câmaras ou Turmas isoladas, Grupos, Seções ou
outros órgãos com funções jurisdicionais ou
administrativas;
        IV - conceder licença
e férias, nos termos da lei, aos seus membros o aos Juízes e
senventuários que lhes são imediatamente subordinados;
        V - exercer a direção
e disciplina dos órgãos e serviços que lhes forem
subordinados;
        VI - julgar,
originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos
respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou
Seções.
CAPÍTULO III
Dos Magistrados
        Art. 22 - São
vitalícios:
        I - a partir da
posse:
        a) os Ministros do
Supremo Tribunal Federal;
        b) os Ministros do
Tribunal Federal de Recursos;
        c) os Ministros do
Superior Tribunal Militar;
        d) os Ministros e
Juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais
Regionais do Trabalho;
        e) os
Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de segunda instância da
Justiça Militar dos Estados;
       e) os
Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de Alçada e dos Tribunais
de segunda instância da Justiça Militar dos Estados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de
13.11.1979)
        II - após dois anos
de exercício:
        a) os Juízes
Federais;
        b) os Juízes
Auditores e Juízes Auditores substitutos da Justiça Militar da
União;
        c) os Juízes do
Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e os
Juízes do Trabalho Substitutos;
        d) os Juízes
de Direito da Justiça dos Estados e os Juízes Auditores da Justiça
Militar dos Estados;
        e) os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça
dos Estados e da do Distrito Federal e dos Territórios.
        Parágrafo único - Os Juízzes a que alude o inciso II deste
artigo, mesmo enquanto não adquirirem a vitaliciedade, não poderão
perder o cargo senão por proposta do Triunal ou do órgão especial
competente, adotada pelo voto de dois terços de seus membros
efetivos.
       d) os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da
Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem
assim os Juízes Auditores da Justiça Militar dos Estados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de
13.11.1979)
        § 1º - Os Juízes
mencionados no inciso II deste artigo, mesmo que não hajam
adquirido a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão por
proposta do Tribunal ou do órgão especial competente, adotada pelo
voto de dois terços de seus membros efetivos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de
13.11.1979)
        § 2º - Os Juízes a
que se refere o inciso Il deste artigo, mesmo que não hajam
adquirido a vitaliciedade, poderão praticar todos os atos
reservados por lei aos Juízes vitalícios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de
13.11.1979)
        Art. 23 - Os Juízes e
membros de Tribunais e Juntas Eleitorais, no exercício de suas
funções e no que es for aplicável, gozarão de plenas garantias e
serão inamovíveis.
        Art. 24 - O Juíz
togado, de investidura temporária (art. 17, § 4º), poderá ser
demitido, em caso de falta grave, por proposta do Tribunal ou do
órgão especial, adotado pelo voto de dois terços de seus membros
efetivos.
        Parágrafo único - O
quorum de dois terços de membros efetivos do Tribunal, ou de seu
órgão especial, será apurado em relação ao número de
Desembargadores em condições legais de votar, como tal se
considerando os não atingidos por impedimento ou suspeição e os não
licenciados por motivo de saúde.
TÍTULO II
Das Garantias da Magistratura
e das Prerrogativas do Magistrado
CAPÍTULO I
Das Garantias da
Magistratura
SEÇÃO I
Da Vitaliciedade
        Art. 25 - Salvo as
restrições expressas na Constituição, os magistrados gozam das
garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de
vencimentos.
        Art. 26 - O
magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado):
        I - em ação penal por
crime comum ou de responsabilidade;
        II - em procedimento
administrativo para a perda do cargo nas hipóteses
seguintes:
        a) exercício, ainda
que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de
magistério superior, público ou particular;
        b) recebimento, a
qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas
nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
        c) exercício de
atividade politico-partidária.
        § 1º - O exercício de
cargo de magistério superior, público ou particular, somente será
permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de
horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de
direção administrativa ou técnica de estabelecimento de
ensino.
        § 2º - Não se
considera exercício do cargo o desempenho de função docente em
curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de
magistrados.
        Art. 27 - O
procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por
determinação do Tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença
ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante
representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do
Ministério Público ou do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos
Advogados do Brasil.
        § 1º - Em qualquer
hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia
do magistrado, no prazo de quinze dias, contado da entrega da cópia
do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o
Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas
imediatamente seguintes à apresentação da acusação.
        § 2º - Findo o prazo
da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no
dia útil imediato, convocará o Tribunal ou o seu órgão especial
para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do
processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o
feito e fará entregá-lo ao relator.
        § 3º - O Tribunal ou
o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração do
processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do
exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das
vantagens, até a decisão final.
        § 4º - As provas
requeridas e deferidos, bem como as que o relator determinar de
ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o
Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele
constituído, a fim de que possam delas participar.
        § 5º - Finda a
instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador
terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias, para
razões.
        § 6º - O julgamento
será realizado em sessão secreta do Tribunal ou de seu órgão
especial, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da
penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços
dos membros do colegiado, em escrutínio secreto.
        § 7º - Da decisão
publicar-se-á somente a conclusão.
        § 8º - Se a decisão
concluir pela perda do cargo, será comunicada, imediatamente, ao
Poder Executivo, para a formalização do ato.
        Art. 28 - O
magistrado vitalício poderá ser compulsoriamente aposentado ou
posto em disponibilidade, nos termos da Constituição e da presente
Lei.
        Art. 29 - Quando,
pela natureza ou gravidade da infração penal, se torne aconselhável
o recebimento de denúncia ou de queixa contra magistrado, o
Tribunal, ou seu órgão especial, poderá, em decisão tomada pelo
voto de dois terços de seus membros, determinar o afastamento do
cargo do magistrado denunciado.
SEÇÃO II
Da Inamovibilidade
        Art. 30 - O Juiz não
poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento,
manifestado na forma da lei, ressalvado o disposto no art. 45, item
I.
        Art. 31 - Em caso de
mudança da sede do Juízo será facultado ao Juiz remover-se para ela
ou para Comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com
vencimentos integrais.
SEÇÃO III
Da Irredutibilidade de
Vencimentos
        Art. 32 - Os
vencimentos dos magistrados são irredutíveis, sujeitos, entretanto,
aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos
extraordinários.
        Parágrafo único - A
irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados não impede os
descontos fixados em lei, em base igual à estabelecida para os
servidores públicos, para fins previdenciários.
CAPÍTULO II
Das Prerrogativas do
Magistrado
        Art. 33 - São
prerrogativas do magistrado:
        I - ser ouvido como
testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a
autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;
        II - não ser preso
senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especal competente
para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso
em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do
magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado
(vetado);
        III - ser recolhido a
prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à
disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando
sujeito a prisão antes do julgamento final;
        IV - não estar
sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se
expedida por autoridade judicial;
        V - portar arma de
defesa pessoal.
        Parágrafo único -
Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de
crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou
militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão
especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na
investigação.
        Art. 34 - Os membros
do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do
Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral e do
Tribunal Superior do Trabalho têm o título de Ministro; os dos
Tribunais de Justiça, o de Desembargador; sendo o de Juiz privativo
dos outros Tribunais e da Magistratura de primeira
instância.
TÍTULO III
Da Disciplina
Judiciária
CAPÍTULO I
Dos Deveres do
Magistrado
        Art. 35 - São deveres
do magistrado:
        I - Cumprir e fazer
cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições
legais e os atos de ofício;
        II - não exceder
injustificadamente os prazos para sentenciar ou
despachar;
        III - determinar as
providências necessárias para que os atos processuais se realizem
nos prazos legais;
        IV - tratar com
urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os
advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça,
e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate
de providência que reclame e possibilite solução de
urgência.
        V - residir na sede
da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver
subordinado;
        VI - comparecer
pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não
se ausentar injustificadamente antes de seu término;
        VIl - exercer assídua
fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere
à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das
partes;
        VIII - manter conduta
irrepreensível na vida pública e particular.
        Art. 36 - É vedado ao
magistrado:
        I - exercer o
comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de
economia mista, exceto como acionista ou quotista;
        II - exercer cargo de
direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de
qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e
sem remuneração;
        III - manifestar, por
qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de
julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre
despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a
crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do
magistério.
        Parágrafo único -
(Vetado.)
        Art. 37 - Os
Tribunais farão publicar, mensalmente, no órgão oficial, dados
estatísticos sobre seus trabalhos no mês anterior, entre os quais:
o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente
indicado, proferiu como relator e revisor; o número de feitos que
Ihe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que
recebeu em conseqüência de pedido de vista ou como revisor; a
relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho,
lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os
prazos legais, com as datas das respectivas conclusões.
        Parágrafo único -
Compete ao Presidente do Tribunal velar pela regularidade e pela
exatidão das publicações.
        Art. 38 - Sempre que,
encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa mais de vinte
feitos sem julgamento, o Presidente fará realizar uma ou mais
sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles
processos.
        Art. 39 - Os juízes
remeterão, até o dia dez de cada mês, ao órgão corregedor
competente de segunda instância, informação a respeito dos feitos
em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido
excedidos, bem como indicação do número de sentenças proferidas no
mês anterior.
CAPÍTULO II
Das Penalidades
        Art. 40 - A atividade
censória de Tribunais e Conselhos é exercida com o resguardo devido
à dignidade e à independência do magistrado.
        Art. 41 - Salvo os
casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não
pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou
pelo teor das decisões que proferir.
        Art. 42 - São penas
disciplinares:
        I -
advertência;
        II -
censura;
        III - remoção
compulsória;
        IV - disponibilidade
com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
        V - aposentadoria
compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço;
        VI -
demissão.
        Parágrafo único - As
penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes
de primeira instância.
        Art. 43 - A pena de
advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de
negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
        Art. 44 - A pena de
censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de
reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de
procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais
grave.
        Parágrafo único - O
Juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de
promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição
da pena.
        Art. 45 - O Tribunal
ou seu órgão especial poderá determinar, por motivo de interesse
público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus
membros efetivos: 
        I - a remoção de Juiz
de instância inferior;
        II - a
disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de
instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço.
       Parágrafo único - Na determinação de
quorum de decisão aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do
art. 24. (Execução suspensa
pela Res/SF nº 12/90)
        Art. 46 - O
procedimento para a decretação da remoção ou disponibilidade de
magistrado obedecerá ao prescrito no art. 27 desta Lei.
        Art. 47 - A pena de
demissão será aplicada:
        I - aos magistrados
vitalícios, nos casos previstos no art. 26, I e Il;
        II - aos Juízes
nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não
adquirirem a vitaliciedade, e aos Juízes togados temporários, em
caso de falta grave, inclusive nas hipóteses previstas no art.
56.
        Art. 48 - Os
Regimentos Internos dos Tribunais estabelecerão o procedimento para
a apuração de faltas puníveis com advertência ou
censura.
CAPÍTULO III
Da Responsabilidade Civil do
Magistrado
        Art. 49 - Responderá
por perdas e danos o magistrado, quando:
        I - no exercício de
suas funções, proceder com dolo ou fraude;
        Il - recusar, omitir
ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o
ofício, ou a requerimento das partes.
        Parágrafo único -
Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II
somente depois que a parte, por intermédio do Escrivão, requerer ao
magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o
pedido dentro de dez dias.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Nacional da
Magistratura
        Art. 50 - Ao Conselho
Nacional da Magistratura cabe conhecer de reclamações contra
membros de Tribunais, podendo avocar processos disciplinares contra
Juízes de primeira instância e, em qualquer caso, determinar a
disponibilidade ou a aposentadoria de uns e outros, com vencimentos
proporcionais ao tempo de Serviço.
        Art. 51 - Ressalvado
o poder de avocação, a que se refere o artigo anterior, o exercício
das atribuições específicas do Conselho Nacional da Magistratura
não prejudica a competência disciplinar dos Tribunais, estabelecida
em lei, nem interfere nela.
        Art. 52 - A
reclamação contra membro de Tribunal será formulada em petição,
devidamente fundamentada e acompanhada de elementos comprobatórios
das alegações.
        § 1º - A petição a
que se refere este artigo deve ter firma reconhecida, sob pena de
arquivamento liminar, salvo se assinada pelo Procurador-Geral da
República, pelo Presidente do Conselho Federal ou Seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Procurador-Geral da Justiça
do Estado.
        § 2º - Distribuída a
reclamação, poderá o relator, desde logo, propor ao Conselho o
arquivamento, se considerar manifesta a sua
improcedência.
        § 3º - Caso o relator
não use da faculdade, prevista no parágrafo anterior mandará ouvir
o reclamado, no prazo de quinze dias, a fim de que, por si ou por
procurador, alegue, querendo, o que entender conveniente a bem de
seu direito.
        § 4º - Com a resposta
do reclamado, ou sem ela, deliberará o Conselho sobre o
arquivamento ou a conveniência de melhor instrução do processo,
fixando prazo para a produção de provas e para as diligências que
determinar.
        § 5º - Se
desnecessárias outras provas ou diligências, e se o Conselho não
concluir pelo arquivamento da reclamação, abrir-se-á vista para
alegações, sucessivamente, pelo prazo de dez dias, ao reclamado, ou
a seu advogado, e ao Procurador-Geral da República.
        § 6º - O julgamento
será realizado em sessão secreta do Conselho, com a presença de
todos os seus membros, publicando-se somente a conclusão do
acórdão.
        § 7º - Em todos os
atos e termos do processo, poderá o reclamado fazer-se acompanhar
ou representar por advogado, devendo o Procurador-Geral da
República oficiará neles como fiscal da lei.
        Art. 53 - A avocação
de processo disciplinar contra Juiz de instância inferior dar-se-á
mediante representação fundamentada do Procurador-Geral da
República, do Presidente do Conselho Federal ou Secional da Ordem
dos Advogados do Brasil ou do Procurador-Geral da Justiça do
Estado, oferecida dentro de sessenta dias da ciência da decisão
disciplinar final do órgão, a que estiver sujeito o Juiz, ou, a
qualquer tempo, se, decorridos mais de três meses do início do
processo, não houver sido proferido o julgamento.
        § 1º - Distribuída a
representação, mandará o relator ouvir, em quinze dias, o Juiz e o
órgão disciplinar que proferiu a decisão que deveria havê-la
proferido.
        § 2º - Findo o prazo
de quinze dias, com ou sem as informações, deliberará o Conselho
Nacional da Magistratura sobre o arquivamento da representação ou
avocação do processo, procedendo-se neste caso, na conformidade do
§§ 4º a 7º do artigo anterior.
        Art. 54 - O processo
e o julgamento das representações e reclamações serão sigilosos,
para resguardar a dignidade do magistrado, sem prejuízo de poder o
relator delegar a instrução a Juiz de posição funcional igual ou
superior à do indiciado.
        Art. 55 - As reuniões
do Conselho Nacional da Magistratura serão secretas, cabendo a um
de seus membros, designado pelo Presidente, lavrar-lhes as
respectivas atas, das quais constarão os nomes dos Juízes presentes
e, em resumo, os processos apreciados e as decisões
adotadas.
        Art. 56 - O Conselho
Nacional da Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do
magistrado:
        I - manifestadamente
negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
        Il - de procedimento
incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas
funções;
        III - de escassa ou
insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional
seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder
Judiciário.
        Art. 57 - O Conselho
Nacional da Magistratura poderá determinar a disponibilidade de
magistrado, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, no
caso em que a gravidade das faltas a que se reporta o artigo
anterior não justifique a decretação da aposentadoria.
        § 1º - O magistrado,
posto em disponibilidade por determinação do Conselho, somente
poderá pleitear o seu aproveitamento, decorridos dois anos do
afastamento.
        § 2º - O pedido,
devidamente instruído e justificado, acompanhado de parecer do
Tribunal competente, ou de seu órgão especial, será apreciado pelo
Conselho Nacional da Magistratura após parecer do Procurador-Geral
da República. Deferido o pedido, o aproveitamento far-se-á a
critério do Tribunal ou seu órgão especial.
        § 3º - Na Hipótese
deste artigo, o tempo de disponibilidade não será computado, senão
para efeito de aposentadoria.
        § 4º - O
aproveitamento de magistrado, posto em disponibilidade nos termos
do item IV do art. 42 e do item Il do art. 45, observará as normas
dos parágrafos deste artigo.
        Art. 58 - A aplicação
da pena de disponibilidade ou aposentadoria será imediatamente
comunicada ao Presidente do Tribunal a que pertencer ou a que
estiver sujeito o magistrado, para imediato afastamento das suas
funções. Igual comunicação far-se-á ao Chefe do Poder Executivo
competente, a fim de que formalize o ato de declaração da
disponibilidade ou aposentadoria do magistrado.
        Art. 59 - O Conselho
Nacional da Magistratura, se considerar existente crime de ação
pública, pelo que constar de reclamação ou representação, remeterá
ao Ministério Público cópia das peças que entender necessárias ao
oferecimento da denúncia ou à instauração de inquérito
policial.
        Art. 60 - O Conselho
Nacional da Magistratura estabelecerá, em seu Regimento Interno,
disposições complementares das constantes deste
Capítulo.
TÍTULO IV
Dos Vencimentos, Vantagens e
Direitos dos Magistrados
CAPÍTULO I
Dos Vencimentos e Vantagens
Pecuniárias
        Art. 61 - Os
vencimentos dos magistrados são fixados em lei, em valor certo,
atendido o que estatui o art. 32, parágrafo único.
        Parágrafo único. À
Magistratura de primeira instância da União assegurar-se-ão
vencimentos não inferiores a dois terços dos valores fixados para
os memros de segunda instância respectiva, assegurados aos
Ministros do Supremo Tribunal Federal vencimentos pelo menos iguais
aos dos Ministros de Estado, e garantidos aos Juízes vitalícios do
mesmo grau de jurisdição iguais vencimentos.
        Art. 62 - Os
Ministros militares togados do Superior Tribunal Militar, bem como
os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, têm vencimentos
iguais aos dos Ministros do Tribunal Federal de
Recursos.
        Art. 63 Os
vencimentos dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos
Estados e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios não serão inferiores, no primeiro caso, aos dos
Secretários de Estado, e no segundo, aos dos Secretários de Governo
do Distrito Federal, não podendo ultrapassar, porém, os fixados
para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Os Juízes vitalícios
dos Estados têm os seus vencimentos fixados com diferença não
excedente a vinte por cento de uma para outra entrância,
atribuindo-se aos da entrância mais elevada não menos de dois
terços dos vencimentos dos Desembargadores.
        § 1º Os Juízes de
Direito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios têm seus
vencimentos fixados em proporção não inferior a dois terços do que
percebem os Desembargadores e os Juízes substitutos, da mesma
Justiça, em percentual não inferior a vinte por cento dos
vencimentos daqueles.
        § 2º - Para o efeito
de eqüivalência e limite de vencimentos previstos nesse artigo, são
excluídas de cômputo apenas as vantagens de caráter pessoal ou de
natureza transitória.
        Art. 64 - Os
vencimentos dos magistrados estaduais serão pagos na mesma data
fixada para o pagamento dos vencimentos dos Secretários de Estado
ou dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, considerando-se
que desater de às garantias do Poder judiciário atraso que
ultrapasse o décimo dia útil do mês seguinte ao
vencido.
       Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas
aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes
vantagens:
        I - ajuda de custo,
para despesas de transporte e mudança;
        II - ajuda de
custo, para moradia, nas Comarcas em que não houver residência
oficial para Juiz, exceto nas Capitais;
        II - ajuda de custo,
para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial
à disposição do Magistrado. (Redação dada pela
Lei nº 54, de 22.12.1986)
        III -
salário-família;
        IV -
diárias;
        V -
representação;
        VI - gratificação
pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral;
        VII - gratificação
pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas Comarcas onde
não forem instituídas Juntas de Conciliação e
Julgamento;
        VIII - gratificação
adicional de cinco por cento por qüinqüênio de serviço, até o
máximo de sete;
        IX - gratificação de
magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para
a Magistratura ou em Escola Oficial de Aperfeiçoamento de
Magistrados (arts. 78, § 1º, e 87, § 1º), exceto quando receba
remuneração específica para esta atividade;
        X - gratificação pelo
efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida
e indicada em lei.
        § 1º - A verba de
representação, salvo quando concedida em razão do exercício de
cargo em função temporária, integra os vencimentos para todos os
efeitos legais.
        § 2º - É vedada a
concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na
presente Lei, bem como em bases e limites superiores aos nela
fixados.
       § 3º Caberá ao respectivo Tribunal,
para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo,
conceder ao Magistrado auxílio-transporte em até 25% (vinte e cinco
por cento), auxílio-moradia em até 30% (trinta por cento),
calculados os respectivos percentuais sobre os vencimentos e
cessando qualquer benefício indireto que, ao mesmo título, venha
sendo recebido. (VETADO). (Parágrafo incluído
pela Lei nº 54, de 22.12.1986)   (Execução suspensa
pela Res/SF nº 31/93)
CAPÍTULO II
Das Férias
        Art. 66 - Os
magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias,
coletivas ou individuais.
        § 1º - Os membros dos
Tribunais, salvo os dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terão
férias individuais, gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2
a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Os Juízes de primeiro grau
gozarão de férias coletivas ou individuais, conforme dispuser a
lei.
        § 2º - Os Tribunais
iniciarão e encerrarão seus trabalhos, respectivamente, nos
primeiro e último dias úteis de cada período, com a realização de
sessão.
        Art. 67 - Se a
necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença
nos Tribunais, gozarão de trinta dias consecutivos de férias
individuais, por semestre:
        I - os Presidentes e
Vice-Presidentes dos Tribunais;
        II - os
Corregedores;
        III - os Juízes das
Turmas ou Câmaras de férias.
        § 1º - As férias
individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a trinta
dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do
serviço e pelo máximo de dois meses.
        § 2º - É vedado o
afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes,
em gozo de férias individuais, no mesmo período, de Juízes em
número que possa comprometer o quorum de julgamento.
        § 3º - As Turmas ou
Câmaras de férias terão a composição e competência estabelecidas no
Regimento Interno do Tribunal.
        Art. 68 - Durante as
férias coletivas, nos Tribunais em que não houver Turma ou Câmara
de férias, poderá o Presidente, ou seu substituto legal, decidir de
pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade
provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que
reclamam urgência.
CAPÍTULO III
Das Licenças
        Art. 69 -
Conceder-se-á licença:
        I - para tratamento
de saúde;
        II - por motivo de
doença em pessoa da família;
        III - para repouso à
gestante;
        IV -
(Vetado.)
        Art. 70 - A licença
para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como
as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto,
também superior a trinta dia, dependem de inspeção por Junta
Médica.
       Art. 71 - O magistrado licenciado não pode exercer
qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem
exercitar qualquer função pública ou particular
(vetado).
        Parágrafo
único - Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado
poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, Ihe
hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto
como relator ou revisor.
        § 1º - Os períodos de licenças concedidos aos
magistrados não terão limites inferiores aos reconhecidos por lei
ao funcionalismo da mesma pessoa de direito público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de
13.11.1979)
        § 2º - Salvo contra-indicação médica, o
magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que,
antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou
tenham recebido o seu visto como relator ou revisor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de
13.11.1979)
CAPÍTULO IV
Das Concessões
        Art. 72 - Sem
prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou
vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se de suas funções até
oito dias consecutivos por motivo de:
        I -
casamento;
        II - falecimento de
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
       Art. 73 - Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem
prejuízo de seus vencimentos e vantagens:
        I - para
freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a
critério do Tribunal ou de seu órgão especial pelo prazo máximo de
um ano;
        I - para freqüência a
cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do
Tribunal ou de seu órgão especial, pelo prazo máximo de dois anos; 
(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de
13.11.1979)
        II - para a prestação
de serviços, exclusivamente à Justiça Eleitoral.
        III - para exercer a
presidência de associação de classe. (Inciso
incluído pela Lei Complementar nº 60, de 6.10.1989)
CAPÍTULO V
Da Aposentadoria
        Art. 74 - A
aposentadoria dos magistrados vitalícios será compulsória, aos
setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativo,
após trinta anos de serviço público, com vencimentos integrais,
ressalvado o disposto nos arts. 50 e 56.
        Parágrafo único - Lei
ordinária disporá sobre a aposentadoria dos Juízes temporários de
qualquer instância.
        Art. 75 - Os
proveitos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos
aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos
magistrados em atividade.
        Art. 76 - Os
Tribunais disciplinarão, nos Regimentos Internos, o processo de
verificação da invalidez do magistrado para o fim de aposentadoria,
com observância dos seguintes requisitos:
        I - o processo terá
início a requerimento do magistrado, por ordem do Presidente do
Tribunal, de ofício, em cumprimento de deliberação do Tribunal ou
seu órgão especial ou por provocação da Corregedoria de
Justiça;
        II - tratando-se de
incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao
paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer
pessoalmente, ou por procurador que constituir;
        III - o paciente
deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final
decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta
dias;
        IV - a recusa do
paciente em submeter-se a perícia médica permitirá o julgamento
baseado em quaisquer outras provas;
        V - o magistrado que,
por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou
mais para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova
licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame para
verificação de invalidez;
        VI - se o Tribunal ou
seu órgão especial concluir pela incapacidade do magistrado,
comunicará imediatamente a decisão ao Poder Executivo, para os
devidos fins.
        Art. 77 -
computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o
tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos, em
favor dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros dos
demais Tribunais que tenham sido nomeados para os lugares
reservados a advogados, nos termos da Constituição
federal.
TÍTULO V
Da Magistratura de
Carreira
CAPÍTULO I
Do Ingresso
        Art. 78 - O ingresso
na Magistratura de carreira dar-se-á mediante nomeação, após
concurso público de provas e títulos, organizado e realizado com a
participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do
Brasil.
        § 1º - A lei pode
exigir dos candidatos, para a inscrição no concurso, título de
habilitação em curso oficial de preparação para a
Magistratura.
        § 2º - Os candidatos
serão submetidos a investigação relativa aos aspectos moral e
social, e a exame de sanidade física e mental, conforme dispuser a
lei.
        § 3º - Serão
indicados para nomeação, pela ordem de classificação, candidatos em
número correspondente às vagas, mais dois, para cada vaga, sempre
que possível.
        Art. 79 - O Juiz, no
ato da posse, deverá apresentar a declaração pública de seus bens,
e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do
cargo, cumprindo a Constituição e as leis.
CAPÍTULO II
Da Promoção, da Remoção e do
Acesso
        Art. 80 - A lei
regulará o processo de promoção, prescrevendo a observância dos
critérios ele antigüidade e de merecimento, alternadamente, e o da
indicação dos candidatos à promoção por merecimento, em lista
tríplice, sempre que possível.
        § 1º - Na Justiça dos
Estados:
        I - apurar-se-ão na
entrância a antigüidade e o merecimento, este em lista tríplice,
sendo obrigatória a promoção do Juiz que figurar pela quinta vez
consecutiva em lista de merecimento; havendo empate na antigüidade,
terá precedência o Juiz mais antigo na carreira;
        II - para efeito da
composição da lista tríplice, o merecimento será apurado na
entrância e aferido com prevalência de critérios de ordem objetiva,
na forma do Regulamento baixado pelo Tribunal de Justiça, tendo-se
em conta a conduta do Juiz, sua operosidade no exercício do cargo,
número de vezes que tenha figurado na lista, tanto para entrância a
prover, como para as anteriores, bem como o aproveitamento em
cursos de aperfeiçoamento;
        III - no caso de
antigüidade, o Tribunal de Justiça, ou seu órgão especial, somente
poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta do
seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a
indicação;
        IV - somente após
dois anos de exercício na entrância, poderá o Juiz ser promovido,
salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago,
ou se forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do
Tribunal de Justiça, ou de seu órgão especial, candidatos que hajam
completado o período.
        § 2º - Aplica-se, no
que couber, aos Juízes togados da Justiça do Trabalho, o disposto
no parágrafo anterior.
        Art. 81 - Na
Magistratura de carreira dos Estados, ao provimento inicial e à
promoção por merecimento precederá a remoção.
        § 1º - A remoção
far-se-á mediante escolha pelo Poder Executivo, sempre que
possível, de nome constante de lista tríplice, organizada pelo
Tribunal de Justiça e contendo os nomes dos candidatos com mais de
dois anos de efetivo exercício na entrância.
        § 2º - A juízo do
Tribunal de Justiça, ou de seu órgão especial, poderá, ainda, ser
provida, pelo mesmo critério fixado no parágrafo anterior vaga
decorrente de remoção, destinando-se a seguinte, obrigatoriamente,
ao provimento por promoção.
        Art. 82 - Para cada
vaga destinada ao preenchimento por promoção ou por remoção,
abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da
Comarca ou Vara a ser provida.
        Parágrafo único -
Ultimado o preenchimento das vagas, se mais de uma deva ser provida
por merecimento, a lista conterá número de Juízes igual ao das
vagas mais dois.
        Art. 83 - A notícia
da ocorrência de vaga a ser preenchida, mediante promoção ou
remoção, deve ser imediatamente veiculada pelo órgão oficial
próprio, com indicação, no caso de provimento através de promoção,
das que devam ser preenchidas segundo o critério de antigüidade ou
de merecimento.
        Art. 84 - O acesso de
Juízes Federais ao Tribunal Federal de Recursos far-se-á por
escolha do Presidente da República dentre os indicados em lista
tríplice, elaborada pelo Tribunal.
        Art. 85 - O acesso de
Juízes Auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar
ao Superior Tribunal Militarfar-se-á por livre escolha do
Presidente da República.
        Art. 86 - O acesso
dos Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e
Julgamento ao Tribunal Regional do Trabalho, e dos Juízes do
Trabalho substitutos àqueles cargos, far-se-á, alternadamente, por
antigüidade e por merecimento, este através de lista tríplice
votada por Juízes vitalícios do Tribunal e encaminhada ao
Presidente da República.
        Art. 87 - Na Justiça
dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, o acesso dos
Juízes de Direito aos Tribunais de Justiça far-se-á,
alternadamente, por antigüidade e merecimento.
        § 1º - A lei poderá
condicionar o acesso por merecimento aos Tribunais, como a promoção
por igual critério, à freqüência, com aprovação, a curso ministrado
por escola oficial de aperfeiçoamento de magistrado.
        § 2º - O disposto no
parágrafo anterior aplica-se ao acesso dos Juízes Federais ao
Tribunal Federal de Recursos.
        Art. 88 - Nas
promoções ou acessos, havendo mais de uma vaga a ser preenchida por
merecimento, a lista conterá, se possível, número de magistrados
igual ao das vagas mais dois para cada uma delas.
TÍTULO VI
Do Tribunal Federal de
Recursos
CAPíTULO ÚNICO
        Art. 89 - O Tribunal
Federal de Recursos funciona:
        I - em Tribunal
Pleno;
        II - em Seções de
Turmas especializadas;
        III - em Turmas
especializadas.
        § 1º - Compete ao
Tribunal Pleno processar e julgar:
        a) os Juízes
Federais, os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e os da
primeira instância da Justiça do Trabalho, bem como os membros dos
Tribunais de Conta dos Estados e do Distrito Federal e os do
Ministério Público da União, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade;
        b) os mandados de
segurança e habeas corpus contra ato de Ministro de Estado, do
Diretor-Geral da Polícia Federal, do Presidente do próprio Tribunal
ou de suas Turmas ou Seções;
        c) os conflitos de
jurisdição entre as Seções;
        d) as revisões
criminais e ações rescisórias de seus próprios
julgados.
        § 2º - Compete,
ainda, ao Tribunal Pleno:
        a) uniformizar a
jurisprudência em caso de divergência na interpretação do direito
entre as Seções;
        b) declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
        c) eleger, pela
maioria dos seus Ministros, em votação secreta, o Presidente, o
Vice-Presidente e os membros do Conselho da Justiça Federal, com
mandato de dois anos, vedada a reeleição;
        d) exercer as funções
administrativas que lhe forem atribuídas pela lei ou no Regimento
Interno;
        e) dar posse aos seus
Ministros e aos titulares da sua direção.
        § 3º - O
Vice-Presidente do Tribunal e o Corregedor-Geral da Justiça Federal
participarão do Tribunal Pleno, também com as funções de relator e
revisor.
        § 4º - Haverá no
Tribunal Federal de Recursos duas Seções, constituídas, cada uma,
pelos integrantes das Turmas da respectiva área de especialização,
na forma estabelecida no Regimento Interno. As Seções serão
presididas, uma pelo Vice-Presidente do Tribunal e a outra pelo
Corregedor-Geral da Justiça Federal, que nelas terão apenas voto de
qualidade.
        § 5º - A cada uma das
Seções incumbirá processar e julgar:
        a) os embargos
infringentes ou de divergência das decisões das Turmas da
respectiva área de especialização;
        b) os conflitos de
jurisdição relativamente, às matérias das respectivas áreas de
especialização;
        c) a uniformização da
jurisprudência quando ocorrer divergência na interpretação do
direito entre as Turmas que a integram;
        d) os mandados de
segurança contrato de Juiz Federal;
        e) as revisões
criminais e as ações rescisórias dos julgados de primeiro grau, da
própria Seção ou das respectivas Turmas.
        § 6º - Haverá no
Tribunal Federal de Recursos seis Turmas especializadas compostas
de quatro Ministros cada uma, votando apenas três deles, na forma
prevista na lei ou no Regimento Interno.
        § 7º - O Presidente,
o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal não
integrarão Turma, podendo a ela comparecer para julgar feitos a que
estejam vinculados.
        Art. 90 - O
Regulamento Interno disporá sobre as áreas de especialização do
Tribunal Federal de Recursos e o número de Turmas especializadas de
cada uma das Seções bem assim sobre a forma de distribuição dos
processos.
        § 1º - Com finalidade
de abreviar o julgamento, o Regimento Interno poderá também prever
casos em que será dispensada a remessa do feito ao revisor, desde
que o recurso verse matéria predominantemente de
direito.
        § 2º - O relator
julgará pedido ou recurso que manifestamente haja perdido objeto,
bem assim, mandará arquivar ou negará seguimento a pedido ou
recurso manifestamente intempestivo ou incabível ou, ainda, que
contrariar as questões predominantemente de direito, súmula do
Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal. Deste despacho caberá
agravo, em cinco dias, para o órgão do Tribunal competente, para o
julgamento do pedido ou recurso, que será julgado na primeira
sessão seguinte, não participando o relator da votação.
TíTULO VII
Da Justiça do
Trabalho
CAPíTULO ÚNICO
        Art. 91 - Os cargos
da Magistratura do Trabalho são os seguintes:
        I - Ministro do
Tribunal Superior do Trabalho;
        II - Juiz do Tribunal
Regional do Trabalho;
        III - Juiz do
Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e
Julgamento;
        IV - Juiz do Trabalho
substituto.
        Art. 92 - O ingresso
na Magistratura do Trabalho dar-se-á no cargo de Juiz do Trabalho
substituto.
        Art. 93 -
Aplica-se à Justiça do Trabalho, inclusive quanto à convocação de
Juiz de Tribunal Regional do Trabalho para substituir Ministro do
Tribunal Superior do Trabalho, o disposto no art. 118 e seu §
1º.
       Art. 93. Aplica-se
à Justiça do Trabalho, inclusive quanto à convocação de Juiz de
Tribunal Regional do Trabalho para substituir Ministro do Tribunal
Superior do Trabalho, o disposto no art. 118 desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de
22.12.1986)
        Parágrafo único - O
sorteio, para efeito de substituição nos Tribunais Regionais do
Trabalho, será feito entre os Juízes Presidentes de Junta de
Conciliação e Julgamento da sede da Região respectiva.
        Art. 94 - Aos cargos
de direção do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais
Regionais do Trabalho aplica-se o disposto no art. 102 e seu
parágrafo único.
TíTULO VIII
Da Justiça dos
Estados
CAPíTULO I
Da Organização
Judiciária
        Art. 95 - Os Estados
organizarão a sua Justiça com observância o disposto na
Constituição federal e na presente Lei.
        Art. 96 - Para a
administração da Justiça, a lei dividirá o território do Estado em
Comarcas, podendo agrupá-las em Circunscrição e dividi-Ias em
Distrito.
        Art. 97 - Para a
criação, extinção e classificação de Comarcas, a legislação
estadual estabelecerá critérios uniformes, levando em
conta:
        I - a extensão
territorial;
        II - número de
habitantes;
        III - o número de
eleitores;
        IV - a receita
tributária;
        V - o movimento
forense.
        § 1º - Os critérios a
serem fixados, conforme previsto no caput deste artigo, deverão
orientar, conforme índices também estabelecidos em lei estadual, o
desdobramento de Juízos ou a criação de novas Varas, nas Comarcas
de maior importância.
        § 2º - Os índices
mínimos estabelecidos em lei poderão ser dispensados, para efeito
do disposto no caput deste artigo, em relação a Municípios com
precários meios de comunicação.
        Art. 98 - Quando o
regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido por
falta de recursos decorrente de injustificada redução de sua
proposta orçamentária, ou pela não-satisfação oportuna das dotações
que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria
absoluta de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal a
intervenção da União no Estado.
CAPÍTULO II
Dos Tribunais de
Justiça
        Art. 99 - Compõem o
órgão especial a que se refere o parágrafo único do art. 16 o
Presidente, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor
da Justiça, que exercerão nele iguais funções, os Desembargadores
de maior antigüidade no cargo, respeitada a representação de
advogados e membros do Ministério Público, e inadmitida a recusa do
encargo.
        § 1º- Na composição
do órgão especial observar-se-á, tanto quanto possível, a
representação, em número paritário, de todas as Câmaras, Turmas ou
Seções especializadas.
        § 2º - Os
Desembargadores não integrantes do órgão especial, observada a
ordem decrescente de antigüidade, poderão ser convocados pelo
Presidente para substituir os que o componham, nos casos de
afastamento ou impedimento.
        Art. 100 - Na
composição de qualquer Tribunal, um quinto dos lugares será
preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão, e
membros do Ministério Público, todos de notário merecimento e
idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática
forense.
        § 1º - Os lugares
reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão
preenchidos, respectivamente, por membros do Ministério Público ou
por advogados, indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Justiça
ou seu órgão especial.
        § 2º - Nos Tribunais
em que for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto
constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente,
preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal
forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de
uma dessas classes superem os da outra em uma Unidade.
        § 3º - Nos Estados em
que houver Tribunal de Alçada, constitui este, para efeito de
acesso ao Tribunal de Justiça, a mais alta entrância da
Magistratura estadual.
        § 4º - Os Juízes que
integrem os Tribunais de Alçada somente concorrerão às vagas no
Tribunal de Justiça correspondente à classe dos
magistrados.
        § 5º - Não se
consideram membros do Ministério Público, para preenchimento de
vagas nos Tribunais, os juristas estranhos à carreira, nomeados em
comissão para o cargo de Procurador-Geral ou outro de
chefia.
        Art. 101 - Os
Tribunais compor-se-ão de Câmaras ou Turmas, especializadas ou
agrupadas em Seções especializadas. A composição e competência das
Câmaras ou Turmas serão fixadas na lei e no Regimento
Interno.
        § 1º - Salvo nos
casos de embargos infringentes ou de divergência, do julgamento das
Câmaras ou Turmas, participarão apenas três dos seus membros, se
maior o número de composição de umas ou outras.
        § 2º - As Seções
especializadas serão integradas, conforme disposto no Regimento
Interno, pelas Turmas ou Câmaras da respectiva área de
especialização.
        § 3º - A cada uma das
Seções caberá processar e julgar:
        a) os embargos
infringentes ou de divergência das decisões das Turmas da
respectiva área de especialização;
        b) os conflitos de
jurisdição relativamente às matérias das respectivas áreas de
especialização;
        c) a uniformização da
jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do
direito entre as Turmas que a integram;
        d) os mandados de
segurança contra ato de Juiz de Direito;
        c) as revisões
criminais e as ações rescisórias dos julgamentos de primeiro grau,
da própria Seção ou das respectivas Turmas.
        § 4º - Cada Câmara,
Turma ou Seção especializada funcionará como Tribunal distinto das
demais, cabendo ao Tribunal Pleno, ou ao seu órgão especial, onde
houver, o julgamento dos feitos que, por lei, excedam a competência
de Seção.
        Art. 102 - Os
Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação
secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número
correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com
mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido
quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente,
não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os
nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo,
salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
       Parágrafo único - O disposto neste artigo não se
aplica ao Juiz eleito, para completar período de mandato inferior a
um ano.
        Art. 103 - O
Presidente e o Corregedor da Justiça não integrarão as Câmaras ou
Turmas. A Lei estadual poderá estender a mesma proibição também aos
Vice-Presidentes.
        § 1º - Nos Tribunais
com mais de trinta Desembargadores a lei de organização judiciária
poderá prever a existência de mais de um Vice-Presidente, com as
funções que a lei e o Regimento Interno determinarem, observado
quanto a eles, inclusive, o disposto no caput deste
artigo.
        § 2º - Nos Estados
com mais de cem Comarcas e duzentas Varas, poderá haver até dois
Corregedores, com as funções que a lei e o Regimento Interno
determinarem.
        Art. 104 - Haverá nos
Tribunais de Justiça um Conselho da Magistratura, com função
disciplinar, do qual serão membros natos o Presidente, o
Vice-Presidente e o Corregedor, não devendo, tanto quanto possível,
seus demais integrantes ser escolhidos dentre os outros do
respectivo órgão especial, onde houver. A composição, a competência
e o funcionamento desse Conselho, que terá como órgão superior o
Tribunal Pleno ou o órgão especial, serão estabelecidos no
Regimento Interno.
        Art. 105 - A lei
estabelecerá o número mínimo de Comarcas a serem visitadas,
anualmente, pelo Corregedor, em correição geral ordinária, sem
prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que
entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Conselho de
Magistratura.
        Art. 106 - Dependerá
de proposta do Tribunal de Justiça, ou de seu órgão especial, a
alteração numérica dos membros do próprio Tribunal ou dos Tribunais
inferiores de segunda instância e dos Juízes de Direito de primeira
instância.
        § 1º - Somente será
majorado o número dos membros do Tribunal se o total de processos
distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice
de trezentos feitos por Juiz.
        § 2º - Se o total de
processos judiciais distribuídos no Tribunal de Justiça, durante o
ano anterior, superar índice de seiscentos feitos por Juiz e não
for proposto o aumento de número de Desembargadores, o acúmulo de
serviços não excluirá a aplicação das sanções previstas nos arts.
56 e 57 desta Lei.
        § 3º - Para efeito do
cálculo a que se referem os parágrafos anteriores, não serão
computados os membros do Tribunal que, pelo exercício de cargos de
direção, não integrarem as Câmaras, Turmas ou Seções, ou que,
integrando-as, nelas não servirem como relator ou
revisor.
        § 4º - Elevado o
número de membros do Tribunal de Justiça ou dos Tribunais
inferiores de segunda instância, ou neles ocorrendo vaga, serão
previamente aproveitados os em disponibilidade, salvo o disposto no
§ 2º do art. 202 da Constituição federal e no § 1º do art. 57 desta
Lei, nas vagas reservadas aos magistrados.
        § 5º - No caso do
parágrafo anterior, havendo mais de um concorrente à mesma vaga,
terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e, sendo este
o mesmo, o de maior antigüidade, sucessivamente, na substituição e
no cargo.
        Art. 107 - É vedada a
convocação ou designação de Juiz para exercer cargo ou função nos
Tribunais, ressalvada a substituição ocasional de seus integrantes
(art. 118).
CAPÍTULO III
Dos Tribunais de
Alçada
       Art. 108 - Poderão ser criados nos Estados, mediante
proposta dos respectivos Tribunais de Justiça, Tribunais inferiores
de segunda instância, denominados Tribunais de Alçada, observados
os seguintes requisitos:
        I - ter o Tribunal de
Justiça número de Desembargadores igual ou superior a
trinta;
        II - haver o número
de processos distribuídos no Tribunal de Justiça nos dois últimos
anos, superado o índice de trezentos feitos por Desembargador, em
cada ano;
        III - limitar-se a
competência do Tribunal de Alçada, em matéria penal, às infrações a
que não seja cominada pena de reclusão (vetado) e, em matéria
cível, a recursos nas ações relativas à locação e a acidentes do
trabalho e à matéria fiscal, e nos concernentes a ações de
procedimento sumaríssimo.
        III - limitar-se a competência do Tribunal de
Alçada, em matéria cível, a recursos: (Inciso
incluído pela Lei Complementar nº 37, de
13.11.1979)
        a) em quaisquer ações relativas à locação de
imóveis, bem assim nas possessórias; Alínea
incluída pela Lei Complementar nº 37, de
13.11.1979)
        b) nas ações relativas à matéria fiscal da
competência dos Municípios; Alínea incluída
pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
        c) nas ações de acidentes do trabalho; Alínea incluída pela Lei Complementar nº 37, de
13.11.1979)
        d) nas ações de procedimento sumaríssimo, em
razão da matéria; Alínea incluída pela Lei
Complementar nº 37, de 13.11.1979)
        e) nas execuções por título extrajudicial, exceto
as relativas à matéria fiscal da competência dos Estados; Alínea incluída pela Lei Complementar nº 37, de
13.11.1979)
        IV - limitar-se a competência do Tribunal de
Alçada, em matéria penal, a habeas corpus e recursos: (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 37, de
13.11.1979)
        a) nos crimes contra o patrimônio, seja qual for
a natureza da pena cominada; Alínea incluída
pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
        b) nas demais infrações a que não seja cominada a
pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternadamente, excetuados
os crimes ou contravenções relativas a tóxicos ou entorpecentes, e
a falência. (Alínea incluída pela Lei
Complementar nº 37, de 13.11.1979)
        Parágrafo único - Nos Estados em que houver mais
de um Tribunal de Alçada, caberá privativamente a um deles, pelo
menos, exercer a competência prevista no inciso IV deste artigo.
(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº
37, de 13.11.1979)
        Art. 109 - Nos casos
de conexão ou continência entre ações de competência do Tribunal de
Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro, o
mesmo ocorrendo quando, em matéria penal, houver desclassificação
para crime de competência do último.
        Art. 110 - Os
Tribunais de Alçada terão jurisdição na totalidade ou em parte do
território do Estado, e sede na Capital ou em cidade localizada na
área de sua jurisdição.
        Parágrafo único -
Aplica-se, no que couber, aos Tribunais de Alçada, o disposto nos
arts. 100, caput, §§ 1º, 2º e 5º, 101 e 102.
        Art. 111 - Nos
Estados com mais de um Tribunal de Alçada é assegurado aos seus
Juízes o direito de remoção de um para outro Tribunal, mediante
prévia aprovação do Tribunal de Justiça, observado o quinto
constitucional.
CAPíTULO IV
Da Justiça de Paz
        Art. 112 - A Justiça
de Paz temporária, criada por lei, mediante proposta do Tribunal de
Justiça, tem competência somente para o processo de habilitação e a
celebração do casamento.
        § 1º - O Juiz de Paz
será nomeado pelo Governador, mediante escolha em lista tríplice,
organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Juiz de
Direito da Comarca, e composta de eleitores residentes no Distrito,
não pertencentes a órgão de direção ou de ação de Partido Político.
Os demais nomes constantes da lista tríplice serão nomeados
primeiro e segundo suplentes.
        § 2º - O exercício
efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público
relevante e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até
definitivo julgamento.
        § 3º - Nos casos de
falta, ausência ou impedimento do Juiz de Paz e de seus suplentes
caberá ao Juiz de Direito da Comarca a nomeação de Juiz de Paz ad
hoc.
        Art. 113 - A
impugnação à regularidade do processo de habilitação matrimonial e
a contestação a impedimento oposto serão decididas pelo Juiz de
Direito.
TíTULO IX
Da Substituição nos
Tribunais
        Art. 114 - O
Presidente do Tribunal é substituído pelo Vice-Presidente, e este e
o Corregedor, pelos demais membros, na ordem decrescente de
antigüidade.
        Art. 115 - Em caso de
afastamento a qualquer título por período superior a trinta dias,
os feitos em poder do magistrado afastado e aqueles em que tenha
lançado relatório como os que pôs em mesa para julgamento, serão
redistribuídos aos demais membros da Câmara, Turma, Grupo ou Seção
especializada, mediante oportuna compensação. Os feitos em que seja
revisor passarão ao substituto legal.
        § 1º - O julgamento
que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já
proferidos, ainda que o magistrado afastado seja o
relator.
        § 2º - Somente quando
indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento,
será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se
computará.
        Art. 116 - Quando o
afastamento for por período igual ou superior a três dias, serão
redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os
mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação
do interessado, reclamem solução urgente. Em caso de vaga,
ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado
para preenchê-la.
        Art. 117 - Para
compor o quorum de julgamento, o magistrado, nos casos de ausência
ou impedimento eventual, será substituído por outro da mesmo Câmara
ou Turma, na ordem de antigüidade, ou, se impossível, de outra, de
preferência da mesma Seção especializada, na forma prevista no
Regimento Interno. Na ausência de critérios objetivos, a convocação
far-se-á mediante sorteio público, realizado pelo Presidente da
Câmara, Turma ou Seção especializada.
        Art. 118 - A
convocação de Juiz de primeira instância somente se fará para
completar, como vogal, o quorum de julgamento, quando, por
suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for
possível a substituição na forma prevista no artigo
anterior.
       Art. 118. Em
caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias,
de membro dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais, dos
Tribunais de Justiça e dos Tribunais de Alçada, (Vetado) poderão
ser convocados Juízes, em Substituição (Vetado) escolhidos (Vetado)
por decisão da maioria absoluta do Tribunal respectivo, ou, se
houver, de seu Órgão Especial: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986)
        § 1º - A convocação
far-se-á mediante sorteio público dentre:
        I - os Juízes
Federais, para o Tribunal Federal de Recursos;
        II - o Corregedor e
Juízes Auditores para a substituição de Ministro togado do Superior
Tribunal Militar;
        III - Os Juízes da
Comarca da Capital para os Tribunais de Justiça dos Estados onde
não houver Tribunal de Alçada e, onde houver, dentre os membros
deste para os Tribunais de Justiça e dentre os Juízes da Comarca da
sede do Tribunal de Alçada para o mesmo;
        IV - os Juízes de
Direito do Distrito Federal, para o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios;
        V - os Juízes
Presidentes de Junta de Conciliação o Julgamento da sede da Região
para os Tribunais Regionais do Trabalho.
        § 2º - Não poderão
ser convocados Juízes punidos com as penas previstas no art. 42, I,
II, III e IV, nem os que estejam respondendo ao procedimento
previsto no art. 27.
        § 3º - A convocação
de Juiz de Tribunal do Trabalho, para substituir Ministro do
Tribunal Superior do Trabalho, obedecerá o disposto neste
artigo.
        § 4º Em nenhuma hipótese, salvo vacância do
cargo, haverá redistribuição de processos aos Juízes
convocados. (Parágrafo incluído
pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986)
        Art. 119 - A
redistribuição de feitos, a substituição nos casos de ausência ou
impedimento eventual e a convocação para completar quorum de
julgamento não autorizam a concessão de qualquer vantagem, salvo
diárias e transporte, se for o caso.
TíTULO X
Disposições Finais e
Transitórias
        Art. 120 - Os
Regimentos Internos dos Tribunais disporão sobre a devolução e
julgamento dos feitos, no sentido de que, ressalvadas as
preferências legais, se obedeça, tanto quanto possível, na
organização das pautas, a igualdade numérica entre os processos em
que o Juiz funcione como relator e revisor.
        Art. 121 - Nos
julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Juízes que se
tenham por habilitados a fazê-lo, e o Juiz que o formular
restituirá os autos ao Presidente dentro em dez dias, no máximo,
contados do dia do pedido, devendo prosseguir o julgamento do feito
na primeira sessão subseqüente a este prazo.
        Art. 122 - Os
Presidentes e Vice-Presidentes de Tribunal, assim como os
Corregedores, não poderão participar de Tribunal
Eleitoral.
        Art. 123 - Poderão
ter seus mandatos prorrogados, por igual período, o Presidente, o
Vice-Presidente e o Corregedor que, por força de disposição
regimental, estejam, na data da publicação desta Lei, cumprindo
mandato de um ano.
        Art. 124 - O
magistrado que for convocado para substituir, na primeira
Instância, Juiz de entrância superior, perceberá a diferença de
vencimentos correspondente, durante o período de afastamento do
titular, inclusive diárias e transporte, se for o
caso.
       Art. 124. O
Magistrado que for convocado para substituir, em primeira ou
segunda instância, perceberá a diferença de vencimentos
correspondentes ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e
transporte, se for o caso. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986)
        Art. 125 - O
Presidente do Tribunal, de comum acordo com o Vice-Presidente,
poderá delegar-lhe atribuições.
        Art. 126 - O Conselho
da Justiça Federal compõe-se do Presidente e do Vice-Presidente do
Tribunal Federal de Recursos, e de mais três Ministros eleitos pelo
Tribunal, com mandato de dois anos.
        Parágrafo único - O
Tribunal Federal de Recursos, ao elegar os três Ministros que
integrarão o Conselho, indicará, dentre eles, o Corregedor-Geral,
bem como elegerá os respectivos suplentes.
        Art. 127 - Nas
Justiças da União, os Estados e do Distrito Federal e dos
Territórios, poderão existir outros órgãos com funções
disciplinares e de correição, nos termos da lei, ressalvadas as
competências dos previstos nesta.
        Art. 128 - Nos
Tribunais, não poderão ter assento na mesma Turma, Câmara ou Seção,
cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como
em linha colateral até o terceiro grau.
        Parágrafo único - Nas
sessões do Tribunal Pleno ou órgão que o substituir, onde houver, o
primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a
participação do outro no julgamento.
        Art. 129 - O
magistrado, pelo exercício em órgão disciplinar ou de correição,
nenhuma vantagem pecuniária perceberá, salvo transporte e diária
para alimentação e pousada, quando se deslocar de sua
sede.
       Art. 130 - Compete à Justiça Federal o
processo e julgamento das ações decorrentes de acidentes do
trabalho, quando o pedido tiver por objetivo o reconhecimento de
doença profissional não incluída na relação organizada pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social. O recurso cabível
no caso será interposto para o Tribunal Federal de Recursos.
§ 1º Continuam na competência da Justiça estadual o processo e
julgamento das ações a ela distribuídas até seis meses após a
entrada em vigor da presente Lei.
§ 2º - Nas Comarcas onde não houver Juiz Federal, ressalvadas as
localizadas em Região Metropolitana onde não houver Seção
Judiciária da Justiça Federal, os litígios relativos a acidentes do
trabalho ou a doenças a eles equiparadas continuarão sendo
processados o julgados pela Justiça estadual.(Artigo revogado  pela Lei Complementar nº 37, de
13.11.1979)
        Art. 131 - Ao
magistrado que responder a processo disciplinar findo este,
dar-se-á certidão de suas peças, se o requerer.
        Art. 132 - Aplicam-se
à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no que couber, as
normas referentes à Justiça dos Estados.
        Art. 133 - O
Presidente do Supremo Tribunal Federal adotará as providências
necessárias à instalação do Conselho Nacional da Magistratura no
prazo de trinta dias, contado da entrada em vigor desta
Lei.
       Art. 134 - Concluídas as instalações que possam
atender á nova composição do Tribunal Federal de Recursos, serão
preenchidos oito cargos de Ministro, para completar o número de
vinte e sete, nos termos do art. 4º, devendo o Presidente do
Tribunal no prazo de trinta dias, tornar efetiva a reorganização
determinada nesta Lei e promover, a adaptação do Regimento Interno
às regras nela estabelecias.
        Parágrafo único - As disposições dos arts. 115 e
118 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, não se
aplicarão ao Tribunal Federal de Recursos, enquanto não forem
preenchidos os oito cargos de Ministro, para complementar o número
de vinte e sete, nos termos previstos neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 37, de
13.11.1979)
        Art. 135 - O mandato
dos membros do Conselho Nacional da Magistratura eleitos no prazo
do artigo anterior, com início da data da sua eleição, terminará
juntamente com o do Presidente e do Vice-Presidente do Supremo
Tribunal Federal eleitos em substituição aos atuais.
        Art. 136 - Para
efeito do aumento do número de Desembargadores, previsto no art.
106, § 1º, poderá ser computado o número de processos distribuídos
durante o ano anterior, e que, por força desta Lei, passaram à
competência dos Tribunais de Justiça.
        Art. 137 - Os cargos
de Desembargadores criados após a promulgação da Emenda
Constitucional nº 7, de 13 de abril de 1977, e ainda não providos à
data da vigência desta Lei, somente o serão uma vez satisfeito o
requisito constante do art. 106, § 1º.
        Art. 138 - Aos Juízes
togados, nomeados mediante concurso de provas e ainda sujeitos a
concurso de títulos consoante as legislações estaduais,
computar-se-á, no período de dois anos de estágio para aquisição da
vitaliciedade, o tempo de exercício anterior a 13 de abril de
1977.
       Art. 139 - Dentro de seis meses contados da vigência
desta Lei, os Estados adaptarão sua organização judiciária aos
preceitos e aos constantes da Constituição federal.
        § 1º - Nos
Estados em que houver Tribunal de Alçada, os Tribunais de Justiça
observarão, quanto à competência, o disposto no art. 108, inciso
III.
        § 2º - Os
Tribunais de Alçada conservarão, residualmente, sua competência
para o processo e julgamento dos feitos e recursos que houverem
sido recebidos em seus protocolos até a data da entrada em vigor
desta Lei.
        § 1º - Nos Estados em que houver Tribunal de
Alçada, os Tribunais de Justiça observarão quanto à competência o
disposto no art. 108, incisos III e IV. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de
13.11.1979)
        § 2º - Os Tribunais de Justiça e os de Alçada
conservarão, residualmente, sua competência, para o processo e
julgamento dos feitos e recursos que houverem sido entregues, nas
respectivas Secretarias, até a data da entrada em vigor da lei
estadual de adaptação prevista no art. 202 da Constituição, ainda
que não tenham sido registrados ou autuados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de
13.11.1979)
        Art. 140 - Vencido o
prazo do artigo anterior, ficarão extintos os cargos de Juiz
substituto de segunda instância, qualquer que seja a sua
denominação, e seus ocupantes, em disponibilidade, com vencimentos
integrais até serem aproveitados.
        § 1º - O
aproveitamento far-se-á por promoção ao Tribunal de Justiça ou ao
Tribunal de Alçada, conforme o caso, respeitado o quinto
constitucional, alternadamente, pelos critérios de antigüidade e
merecimento, e, enquanto não foi, possível, nas Varas da Comarca da
Capital, de entrância igual à dos ocupantes aos cargos
extintos.
        § 2º - No Estado do
Rio de Janeiro, nas primeiras vagas que ocorrerem ou vierem a ser
criadas no Tribunal de Justiça, ressalvada a faculdade do
Governador, de prévio aproveitamento dos atuais Desembargadores em
disponibilidade (Emenda Constitucional nº 7/77, art. 202, § 2º) e
observado o quinto constitucional, serão aproveitados os atuais
Juízes de Direito substitutos de Desembargador, sem prejuízo da
antigüidade que tiverem os demais Juízes de Direito de entrância
especial, na oportunidade do acesso ao Tribunal.
        § 3º - Os Juízes
substitutos dos Tribunais de Alçada do mesmo Estado serão
aproveitados nas primeiras vagas que ocorrerem ou vierem a ser
criadas em qualquer desses Tribunais, observados os mesmos
critérios deste artigo.
        § 4º Os Juízes que,
na data da entrada em vigor desta Lei, estejam no exercício de
função substituinte, mediante convocação temporária, reassumirão o
exercício das Varas de que sejam titulares.
        § 5º - É, vedado o
aproveitamento por forma diversa da prevista nos artigos
anteriores, inclusive como assessor, assistente ou auxiliar de
Desembargador ou de Juiz de Tribunal de Alçada.
        Art. 141 -
Independentemente do disposto no § 3º do art. 100 desta Lei, fica
assegurado o acesso aos Tribunais de Justiça, pelo critério de
antigüidade, de todos os Juízes de Direito que, à data da
promulgação desta Lei, integrem a mais elevada entrância, desde
que, segundo as disposições estaduais então vigentes, tenham igual
ou maior antigüidade do que a daqueles que integram os Tribunais de
Alçada ressalvada a recusa prevista no inciso III do art. 144 da
Constituição federal.
        Art. 142 - No Estado
do Rio de Janeiro a aplicação do disposto no § 3º do art. 100 não
poderá afetar a antigüidade que tiverem, na data da entrada em
vigor desta Lei, os Juízes que atualmente compõem a entrância
especial, entre os quais se incluem os Juízes que integram os
Tribunais de Alçada.
        Art. 143 - O disposto
no § 4º do art. 100 não se aplica às vagas ocorrentes antes da data
da entrada em vigor desta Lei.
        Art. 144 -
(Vetado.)
        Parágrafo único -
(Vetado.)
        Art. 145 - As
gratificações e adicionais atualmente atribuídos a magistrados, não
previstos no art. 65, ou excedentes das percentagens e limites nele
fixados, ficam extintos e seus valores atuais passam a ser
percebidos como vantagem pessoal inalterável no seu quantum, a ser
absorvida em futuros aumentos ou reajustes de
vencimentos.
        Parágrafo único - A
absorção a que se refere este artigo não se aplica ao excesso
decorrente do número de quinquênios e não excederá de vinte por
cento em cada aumento ou reajuste de vencimento.
        Art. 146 - Esta Lei
entrará em vigor sessenta dias após sua publicação.
        Art. 147 - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de
1979; 128º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.3.1979