36, De 31.10.1979

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 31 DE OUTUBRO DE
1979
Permite aposentadoria voluntária, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço, nas condições que
indica, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
        Art. 1º - Ao
funcionário público federal que, em decorrência da implantação do
Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10
de dezembro de 1970, ocupa cargo integrante do Quadro Suplementar e
conte, ou venha a contar no prazo fixado no § 3º deste artigo, pelo
menos, dez anos de serviço público, computados na forma da
legislação em vigor, poderá ser concedida aposentadoria com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
        § 1º - O disposto
neste artigo aplica-se, também, ao funcionário público federal
posto em disponibilidade em decorrência da extinção ou
desnecessidade do cargo que ocupava e àquele que, de acordo com o
artigo 3º da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, permaneça
excluído do mencionado Plano de Classificação de
Cargos.
        § 2º -
(VETADO)
        § 3º - A
aposentadoria a que se refere este artigo somente será concedida ao
funcionário que, a requerer dentro do prazo de um ano, contado do
início da vigência desta Lei (VETADO).
        § 4º - A
aposentadoria de que trata este artigo será deferida aos servidor
que integrava Quadro Suplementar à data da Lei Complementar nº 29,
de 5 de julho de 1976, e que não se beneficiou das suas disposições
em conseqüência do decurso do prazo previsto em seu art.
3º.
        Art. 2º - Os
funcionários aposentados na forma da Lei Complementar nº 29, de 5
de julho de 1976, ou nos termos desta Lei farão jus à revisão dos
respectivos proventos com base no Plano de Classificação de Cargos
de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, observadas
as mesmas normas que disciplinam o assunto em relação aos
servidores inativos sem vantagens do citado Plano e respeitada, em
cada caso, a proporcionalidade de proventos.
        Parágrafo único - A
revisão de proventos de que trata este artigo, relativamente aos
funcionários aposentados na forma da Lei Complementar nº 29, de 5
de julho, de 1976, produzirá efeitos financeiros a partir do início
da vigência desta Lei e, nos demais casos, a contar do primeiro dia
do mês subseqüente ao da publicação do ato de
aposentadoria.
        Art. 3º - Esta Lei
entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua
publicação, revogadas o artigo 2º da Lei Complementar nº 29, de 5
de julho de 1976, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 31 de outubro de
1979; 158º da Independência e 91º da República.