37, De 13.11.1979

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 13 DE NOVEMBRO DE
1979
Altera a Lei Complementar nº 35, de 14 de
março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Os dispositivos da
Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 abaixo enumerados,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22 -
.............................................................
I -
..................................................................
e) os Desembargadores, os Juízes dos
Tribunais de Alçada e dos Tribunais de segunda instância da Justiça
Militar dos Estados;
II - após dois anos de
exercício:
a) os Juízes
Federais;
b) os Juízes Auditores e
Juízes Auditores substitutos da Justiça Militar da
União;
c) os Juízes do Trabalho
Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e os Juízes do
Trabalho substitutos;
d) os Juízes de Direito e os Juízes
substitutos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, bem assim os Juízes Auditores da Justiça Militar dos
Estados.
§ 1º - Os Juízes mencionados
no inciso II deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a
vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão por proposta do
Tribunal ou do órgão especial competente, adotada pelo voto de dois
terços de seus membros efetivos.
§ 2º - Os Juízes a que se
refere o inciso Il deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a
vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por lei
aos Juízes vitalícios.
Art. 71 -
..............................................................
§ 1º - Os períodos de
licenças concedidos aos magistrados não terão limites inferiores
aos reconhecidos por lei ao funcionalismo da mesma pessoa de
direito público.
§ 2º - Salvo contra-indicação
médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em
processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para
julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou
revisor.
Art. 73 -
..............................................................
I - para freqüência a cursos
ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal
ou de seu órgão especial, pelo prazo máximo de dois
anos;
Art. 80 -
..............................................................
§ 1º -
..................................................................
I - (Vetado);
Art. 100 -
............................................................
§ 6º - (Vetado.)
Art. 108 -
............................................................
III - limitar-se a
competência do Tribunal de Alçada, em matéria cível, a
recursos:
a) em quaisquer ações
relativas à locação de imóveis, bem assim nas
possessórias;
b) nas ações relativas à
matéria fiscal da competência dos Municípios;
c) nas ações de acidentes do
trabalho;
d) nas ações de procedimento
sumaríssimo, em razão da matéria;
e) nas execuções por título
extrajudicial, exceto as relativas à matéria fiscal da competência
dos Estados;
IV - limitar-se a competência
do Tribunal de Alçada, em matéria penal, a habeas corpus e
recursos:
a) nos crimes contra o
patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada;
b) nas demais infrações a que
não seja cominada a pena de reclusão, isolada, cumulativa ou
alternadamente, excetuados os crimes ou contravenções relativas a
tóxicos ou entorpecentes, e a falência.
Parágrafo único - Nos Estados
em que houver mais de um Tribunal de Alçada, caberá privativamente
a um deles, pelo menos, exercer a competência prevista no inciso IV
deste artigo.
Art. 134 -
............................................................
Parágrafo único - As
disposições dos arts. 115 e 118 da Lei Complementar nº 35, de 14 de
março de 1979, não se aplicarão ao Tribunal Federal de Recursos,
enquanto não forem preenchidos os oito cargos de Ministro, para
complementar o número de vinte e sete, nos termos previstos neste
artigo.
Art. 139 -
............................................................
§ 1º - Nos Estados em que
houver Tribunal de Alçada, os Tribunais de Justiça observarão
quanto à competência o disposto no art. 108, incisos III e
IV.
§ 2º - Os Tribunais de
Justiça e os de Alçada conservarão, residualmente, sua competência,
para o processo e julgamento dos feitos e recursos que houverem
sido entregues, nas respectivas Secretarias, até a data da entrada
em vigor da lei estadual de adaptação prevista no art. 202 da
Constituição, ainda que não tenham sido registrados ou
autuados."
Art. 2º - Ficam revogados o
art. 130 e seus parágrafos da Lei
Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.
Art. 3º - Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de
1979; 158º da Independência e 91º da República.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.11.1979