38, De 13.11.1979

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 13 DE NOVEMBRO DE
1979
Modifica a redação de dispositivos da Lei
Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975, que estabelece critérios
e limites para a fixação da remuneração de Vereadores.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Nos arts. 1º, 2º, e
seu § 1º, e art. 5º da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de
1975, substitua-se a palavra "remuneração" por
"subsídio".
Art. 2º - Os dispositivos da
Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975, abaixo enumerados,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º -
.............................................................
Parágrafo único - Na falta de
fixação do subsidio a que se refere o caput deste artigo, poderá a
Câmara Municipal eleita fixá-lo para a mesma Legislatura,
observados os critérios e limites estabelecidos nesta Lei,
retroagindo a vigência do ato à data do início da
Legislatura.
..........................................................................
Art. 4º - A remuneração dos
Vereadores não pode ultrapassar, no seu total, os seguintes limites
em relação à dos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo
Estado:
I -
..................................................................
II -
.................................................................
III -
.....................................................................
IV -
....................................................................
VI -
....................................................................
VII -
....................................................................
VIII -
...................................................................
IX -
.....................................................................
X - a remuneração mínima dos
Vereadores será de 3% (três por cento) da que couber ao Deputado
estadual, podendo, nesse caso, a despesa ultrapassar o percentual
previsto no art.7º.
Parágrafo único - A
remuneração dos Vereadores dos Territórios do Amapá, Rondônia e
Roraima será calculada com base na dos Deputados às Assembléias dos
Estados do Para, Amazonas e Acre, respectivamente.
..........................................................................
Art. 6º - Poderão as Câmaras
Municipais atualizar a remuneração dos Vereadores para a mesma
Legislatura quando ocorrer fixação ou reaiustamento da remuneração
dos Deputados dos respectivos Estados, observados o disposto no
art. 4º".
Art. 3º - Fica revogado o
art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de
1975.
Art. 4º - Poderão as Câmaras
Municipais, na Legislatura em curso, atualizar a remuneração dos
Vereadores, segundo os critérios da presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de
1979; 158º da Independência e 91º da República.