39, De 10.12.1980

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1980
Altera a redação do art. 6º da Lei
Complementar nº 28, de 18 de novembro de 1975 e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
        Art. 1º - O art. 6º
da Lei Complementar nº 28, de 18 de novembro de
1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - A criação e
qualquer alteração territorial do Município somente serão feitas no
período fixado na lei que dispõe, em cada Estado, sobre organização
municipal (Lei Orgânica dos Municípios).
Parágrafo único - A criação
ou supressão de Distritos, Subdistritos e de suas sedes, bem como o
desmembramento do seu território, no todo ou em parte, para
anexação a outro Município, dependerão sempre de aprovação das
Câmaras Municipais interessadas, através de resolução aprovada, no
mínimo, pela maioria absoluta dos seus membros."
        Art. 2º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de dezembro
de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
11.12.1980