4.027, De 20.12.61
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.027, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1961.
Revogado pela Lei nº
4.375, de 64
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Regula a prestação do serviço
militar por estudante.
O
Presidente da República,
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os estudantes cursando a
2ª e 3ª série do ciclo colegial e os alunos das Escolas Superior,
quando convocados para Prestação do Serviço Militar, serão
incorporados nos C.P.O.R., ou outras organizações com a mesma
finalidade, existentes no município onde estiverem frequentando
êsses cursos.
Art. 2º Os estudantes referidos no
art. 1º, que não forem incorporados nos C.P.O.R. ou outras
organizações com a mesma finalidade, por falta de vaga ou
inexistência dessas Organizações no município onde estiverem
freqüentando seus cursos, serão incluídos na Reserva do Exército e
farão jús ao certificado de 3ª categoria.
Art. 3º A transferência dos
estudantes referidos no art. 1º das escolas situadas em município
sede de C.P.O.R. ou N.P.O.R. para outras localizadas em município
onde não existem essas organizações militares, só terá validade
para efeito do artigo 2º, quando se processar:
a) por motivo de doença;
b) por
mudança de residência dos pais ou responsáveis
diretos;
c) por
necessidade do serviço quando forem funcionários
públicos.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
20 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da
República.
JOÃO GOULARTTancredo Neves
João de Segadas Vianna
Antonio de
Oliveira Brito
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.1.1962