4.068, De 9.6.62

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.068, DE 09 DE JUNHO DE
1962.
Declara comerciais as emprêsas de
construção, e dá outras providências.
        O Presidente da
República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º São comerciais as
emprêsas de construção.
        Art. 2º As emprêsas
referidas no artigo anterior emitirão duplicatas contra as pessoas
naturais ou jurídicas para as quais realizem construção, sendo tais
duplicatas reguladas pela Lei nº 187, de 16 de janeiro de 1936, com
as modificações previstas nesta Lei.
        Art. 3º Sòmente serão
extraídas duplicatas quando a obra estiver totalmente concluída ou,
tratando-se de obra que conste de partes distintas ou se determine
por medida, após a conclusão de cada parte ou verificação da
medição, de acôrdo sempre com o estabelecido no contrato.
        Parágrafo único. Além das
enunciações previstas na Lei nº 187, de 16 de janeiro de 1936, a
duplicata conterá sempre a indicação de que se refere a
construção.
        Art. 4º O dono da obra
sòmente poderá deixar de assinar a duplicata quando:
        a) o construtor houver se
afastado das normas do contrato ou das regras técnicas próprias da
natureza do trabalho realizado;
        b) houver divergência nos
prazos ou preços ajustados.
        Parágrafo único. No caso da
letra a dêste artigo, se o dono da obra, ao invés de enjeitá-la,
preferir recebê-la com abatimento de preço, assinara duplicata da
importância que vier a combinar com o construtor.
        Art. 5º A emissão de
duplicatas não exclui o privilégio assegurado pelo artigo 1.566,
IV, do Código Civil, nem produz novação.
        Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 9 de junho de 1962; 141º
da Independência e 74º da República.
JOãO GOULARTTancredo Neves
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.6.1962