4.069-A, De 12.6.62

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.069-A , DE 12  DE JUNHO DE
1962.
Cria a Fundação Universidade do Amazonas, e dá
outras providências.
        O Presidente da
República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. Fica criada a Fundação
Universidade do Amazonas, que o Poder Executivo instituirá, com
caráter de Fundação, a qual se regerá por Estatuto a serem
aprovados pelo Presidente do Conselho de Ministros.
        Art. 2º. A Fundação será uma
entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica a partir da
inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato
constitutivo, com o qual serão apresentados os Estatutos e o
decreto que os aprovar.
        Art. 3º. A Fundação
terá por objetivo criar e manter a Universidade do Amazonas, com
sede em Manaus, instituição de ensino superior, de pesquisa e
estudo em todos os ramos do saber e da divulgação científica,
técnica e cultural.
       Art.
3o A Fundação terá por objetivo criar e manter a
Universidade Federal do Amazonas, com sede em Manaus, instituição
de ensino superior, de pesquisa e estudo em todos os ramos do saber
e da divulgação científica, técnica e cultural.(Redação dada Pela Lei nº 10.468, de
20.6.2002)
        Art. 4º. O patrimônio da
Fundação será constituído:
        a) pelos bens móveis e imóveis
pertencentes à União e ora utilizados pela Faculdade de Direito do
Amazonas (Lei nº 924, de 21 de novembro de 1949);
        b) pelos bens móveis e imóveis
da Faculdade de Ciências Econômicas mantida pelo Estado do Amazonas
(Decreto nº 43.426, de 26 de março de 1958);
        c) pelas doações e subvenções
que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, por entidades
públicas e por particulares;
        d) pela dotação de Cr$
.......... 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros)
destinados à aquisição de terreno e construção dos edifícios
indispensáveis à Universidade.
        § 1º. Os bens e direitos da
Fundação serão utilizadas ou aplicados exclusivamente para a
consecução de seus objetivos, não podendo, sob hipótese alguma, ser
alienadas.
        § 2 º. No caso de extinguir-se
a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio
da União.
        Art. 5º O Presidente do
Conselho de Ministros designará por decreto o representante da
União nos atos de instituição da Fundação.
        Parágrafo único. Êsses atos
compreenderão os que se tornarem necessários à integração ao
patrimônio da Fundação dos bens e direitos a que se referem as
letras "a" e "b" do art. 4º e a respectiva avaliação.
        Art. 6º A Fundação, sem ônus e
mediante escritura pública, receberá, em doação, os bens móveis e
imóveis referidos nas alíneas "a" e "b" do art. 4º, os quais se
incorporarão ao seu patrimônio, inclusive os bens da União.
        Art. 7º Para manutenção da
Fundação, o Orçamento consignará, anualmente, recursos sob forma de
dotação global e de bôlsas de estudo.
        Art. 8º A Fundação será
administrada por um Conselho Diretor composto de 4 (quatro) membros
e 2 (dois suplentes, escolhidos uns e outros entre pessoas de
ilibada reputação e notória competência e se renovará cada 2 (dois)
anos pela sua metade.
        § 1º O Conselho Diretor elegerá
entre seus membros o Presidente da Fundação.
        § 2º Os membros do Conselho
Diretor exercerão mandato por 4 (quatro) anos, podendo ser
reconduzidos.
        § 3º Os membros e suplentes do
primeiro Conselho Diretor serão designados por livre escolha do
Presidente do Conselho de Ministros, sendo a metade para período de
4 (quatro) anos e a outra metade para período de 2 (dois) anos.
        § 4º A renovação do Conselho se
fará por escolha e nomeação do Presidente do Conselho de Ministros
entre os nomes de uma lista tríplice, apresentada, para cada vaga,
pelo Conselho Universitário, de pessoas estranhas aos quadros da
Universidade nas condições referidas neste artigo.
        § 5º O Conselho Diretor elegerá
livremente o Reitor da Universidade, que terá funções executivas e
didáticas definidas nos Estatutos da Universidade, devendo sua
escolha recair em pessoa de ilibada reputação e notória
competência.
        Art. 9º A estrutura da
Universidade e dos estabelecimentos componentes e as relações entre
os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e
definidas em estatutos a serem elaborados pelo Conselho Diretor
dentro de 60 (sessenta) dias da vigência desta lei e sujeitos à
aprovação do Poder Executivo.
        Art. 10. A Universidade gozará
de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar nos
termos dos Estatutos da Fundação e dos seus próprios Estatutos,
atendidas as exigências da legislação geral do ensino superior.
        § 1º Os órgão deliberativos e
consultivos da Universidade e seus estabelecimentos de ensino serão
organizados nos têrmos dos seus Estatutos, elaborados pelo Conselho
Diretor dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta lei e
aprovados pelo Poder Executivo.
        § 2º Os Estatutos da
Universidade, uma vez aprovados pelo Poder Executivo, só poderão
ser modificados pelo Conselho Universitário e as modificações com
parecer favorável do Conselho Diretor deverão ser aprovadas pelo
Poder Executivo, ouvido o órgão competente.
        Art. 11. Os contratos do
pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação reger-se-ão
pela legislação do trabalho.
        § 1º O Quadro do pessoal
referido neste artigo será fixado pelo Conselho Universitário e,
com parecer favorável do Conselho Diretor, deverá ser aprovado pelo
Poder Executivo, não podendo ser alterado dentro do período para o
qual foi organizado, nunca inferior a 5 (cinco) anos, cada
período.
        § 2º Nenhum docente ou
funcionário técnico ou administrativo será admitido sem que preceda
a instalação do respectivo serviço.
        Art. 12. As disciplinas serão
obrigatòriamente agrupadas em departamentos, observado o critério
da afinidade.
        § 1º Em nenhum curso, o
currículo compreenderá maior número de disciplinas do que o
previsto na legislação vigente sôbre o ensino superior.
        § 2º Nenhum curso poderá
funcionar com menos de 30 (trinta) ou mais de 60 (sessenta) alunos
em cada série.
        Art. 13. Os Estatutos da
Universidade disporão sôbre a carreira do magistério que
compreenderá o Instrutor, o Assistente, o Professor-Adjunto e o
Professor, respeitado os preceitos constitucionais quanto ao
provimento efetivo das cadeiras.
        § 1º Só poderão exercer cargos
de Professor-Adjunto ou Professor, profissionais com título de
Livre Docente ou Professor Catedrático de qualquer das disciplinas
que integram o respectivo Departamento.
        § 2º Não serão realizados
concursos para provimento efetivo dos cargos de Professor dentro do
prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
        Art. 14. A universidade se
comporá dos seguintes estabelecimento de ensino superior:
        a) Faculdade de Direito do
Amazonas (Lei nº 924, de 21 de novembro de 1949);
        b) Faculdade de Engenharia;
        c) Faculdade de Farmácia e
Odontologia;
        d) Faculdade de Medicina;
        e) Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras;
        f) Faculdade de Ciências
Econômicas do Amazonas.
        § 1º As escolas referidas neste
artigo serão denominadas Faculdade de Direito Faculdade de
Engenharia, Faculdade de Farmácia e Odontologia, Faculdade de
Medicina, Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras e Faculdade de
Ciências Econômicas da Universidade do Amazonas.
        § 2º Ficam autorizados a
instalação e o funcionamento das Faculdades referidas nas alíneas
b, c, d e e dêste artigo, atendido o disposto no § 2º do art.
12.
        Art. 15. Serão extintos, à
medida que se vagarem, os cargos públicos federais da Faculdade de
Direito do Amazonas, sendo então providos os cargos correspondentes
no Quadro referido no § 1º do art. 11.
        Art. 16. Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o
crédito de Cr$ 53.000.000,00 (Cinquenta e três milhões de
cruzeiros), (sendo Cr$ 28.000 000.00 (vinte e oito milhões de
cruzeiros) para pessoal e Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões
de cruzeiros) para material.
        Art. 17. O Orçamento da União
consignará a partir de 1963, dotação para cumprimento do disposto
na letra d do art. 4º, e em atendimento ao § 2º do art. 14.
        Art. 18. Ao Tribunal de Contas
a Fundação prestará, anualmente contas de todo o seu movimento
financeiro, que compreenderá o da Universidade.
        Art. 19. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de junho de 1962; 141º da
Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles
Antonio de Oliveira Brito
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.6.1962