4.070, De 15.6.62

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.070, DE 15 DE JUNHO DE
1962.
Eleva o Território do Acre à
categoria de Estado e dá outras providências.
        O Presidente
da República:
        Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1.º O Território à o Acre,
com seus atuais limites é erigido em Estado do Acre.
        Art. 2.º A Justiça Eleitoral
fixará, dentro de três meses, após a promulgação a presente lei, a
data das eleições de Governador e de deputados à Assembléia
Legislativa, aos quais serão em número de quinze e terão,
inicialmente, funções constituintes.
        Art. 3.º A Assembléia
Legislativa reunir-se-á dentro de dez dias da diplomação sob a
direção do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, por
convocação dêste, e elegerá a sua Mesa.
        Parágrafo único. Se, dentro de
quatro meses, após a instalação da Assembléia, não fôr promulgada a
Constituição Estadual, o Estado do Acre ficara submetido
automaticamente à do Estado do Amazonas, até que a reforme pelo
processo nela determinado.
        Art. 4.º A posse do primeiro
Governador se fará, mediante Assembléia Legislativa, no dia da
promulgação da Constituição Estadual.
        Parágrafo único. Até essa data,
o Estado do Acre ficará sob a administração do Govêrno Federal,
através de um Governador provisório.
        Art. 5.º ... (VETADO) ...
        Art. 6.º ... (VETADO) ...
        Parágrafo único.
...(VETADO)...
        Art. 7.º As dotações
consignadas no atual Orçamento Geral da União, para o Território do
Acre, serão transferidas à aplicação do Govêrno do Estado, mediante
convênio.
        Parágrafo único. No exercício
financeiro subseqüente ao da promulgação da Constituição Estadual,
o Govêrno do Acre perceberá da União um auxilio correspondente ao
valor global, das verbas orçamentárias que hajam sido atribuídas ao
Território, no exercício anterior.
        Art. 8.º A União celebrará
convênio com o Estado do Acre, a vigorar do exercício financeiro
seguinte, ao da promulgação da Constituição do Estado, para
que:
        a) a União concorra durante o
período de dez anos contínuos com um auxilio anual não inferior a
Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) e mais, por
tempo Indeterminado, com a contribuição de que trata o art. 9.º §
6.º;
        b) o Estado se obrigue, no
mesmo prazo, a:
        1 - aplicar, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) dêsse auxilio, no fomento da riqueza
regional,
        2- limitar, ao máximo de 3%
(três por cento), por transação, a incidência do imposto de vendas
e consignações.
       
Art. 9.º A partir da data da promulgação da Constituição Estadual
ficam atribuídos ao Estado do Acre e a êle incorporados:
        a) todos os bens serviços e
respectivos pessoal ativo e inativo do Território do Acre;
        b) todos os serviços públicos
de natureza local, exercidos pela União no Território do Acre e por
ela não aproveitados, inclusive a Justiça, o Ministério Público, a
Policia e a Guarda Territorial, com todos os respectivos bens e
pessoal atiro.
        § 1.º O pessoal dos serviços
mantidos pela União e transferidos ao Estado na forma dêste artigo
continuará a ser remunerados pela União, inclusive o que passar à
inatividade, mas passarão a ser remunerados pelo novo Estado, que
os proverá na forma da lei, os novos servidores nomeados para
cargos iniciais de carreira ou cargos isolados que se vagarem e
para cargos que vierem a ser criados, bem como os acréscimos de
vencimentos, proventos e vantagens estabelecidos pelo novo
Estado.
        § 2.º A aposentadoria dos
servidores remunerados pela União será por essa decretada, ficando
a seu cargo o pagamento dos respectivos proventos e também
assegurado sem restrições, o direito dos atuais contribuintes de
entidades federais de previdência.
        § 3.º Todos os bens móveis e
imóveis, encargos e rendimentos, inclusive os de natureza fiscal,
direitos e obrigações relativos aos serviços mantidos pela União no
Território, passarão ao patrimônio do novo Estado, sem indenização
na data da promulgação de sua Constituição.
        § 4.º Os serviços transferidos
na forma dêste artigo continuarão regidos pela legislação vigente,
enquanto não modificados pelos Podêres competentes do novo Estado,
ao qual incumbe sobre êles legislar, inclusive sobre o pessoal
transferido, bem como administra-lo, provendo-lhes e
movimentando-lhe os quadros.
        § 5.º Os servidores federais,
transferidos ao novo Estados, serão remunerados pela União de
maneira nunca inferior aos de mesmo cargo ou de correspondente
categoria nos demais Territórios Federais.
        § 6.º Caberá à União auxiliar o
Estado a pagar a aos desembargadores do Tribunal de Justiça a
diferença entre os seus vencimentos e os dos juizes de entrância
mais elevada ou única, até ser a mesma absorvida por majorações
outorgadas pelos poderes constitucionais do Estado.
        Art. 10. Caberá à União o
pagamento da importância que for em definitivo arbitrada, como
justa indenização ao Estado do Amazonas, pela perda do Acre
Sententrional.
        Art. 11. Até que seja instalado
o Tribunal Regional Eleitoral do Acre, suas funções serão exercidas
pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
        Art. 12. A3 verbas e créditos
orçamentários ou especiais destinados ao Estado do Acre, em virtude
da presente lei, indenização de registro prévio no Tribunal de
Contas e serão depositados, com caráter prioritário, em conta
especial ao Banco do Brasil S.A., à disposição do Govêmo estadual,
em três parcelas iguais, durante os meses de março, julho e
novembro de cada ano.
        Art. 13. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília 15 de junho de 1962;
141.º da Independência e 74.º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Walther Moreira Salles
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.6.1962