4.071, De 15.6.62

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.071, DE 15 DE JUNHO DE
1962.
Dispõe sôbre o pagamento a lavradores de
cana, que forneçam a usinas de açúcar ou destilarias, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º As usinas de açúcar e as
destilarias de álcool, ou seus prepostos, são obrigados a emitir,
no ato da entrega de cana pelo fornecedor, documento com os
característicos a seguir indicados:
        a) nome e enderêço do
comprador;
        b) nome e enderêço do
fornecedor;
        c) pêso e classificação da cana
fornecida;
        d) número do documento e data
do fornecimento;
        e) assinatura do comprador ou
preposto;
        f) preço da tonelada de cana
fixado anualmente pelo Instituto do Açúcar e do Álccol.
        Art 2º O Instituto do Açúcar e
do Álcool fixará, em caráter definitivo, nas Resoluções que
aprovarem os planos anuais de defesa da safra de açúcar e álcool,
as tabelas de preço para a tonelada de cana que vigorarão em cada
Estado produtor, tendo em vista o preço oficial do açúcar cristal
tipo " Standard " na condição P.V.U. (pôsto vagão ou veículo na
usina), o rendimento industrial médio de cada Estado e as
categorias das respectivas usinas e destilarias, sendo irredutíveis
em relação às safras anteriores as bases de pagamento expressas em
número de quilos de açúcar por tonelada de cana.
        Art 3º O pagamento será feito
quinzenalmente e compreenderá os fornecimentos de cana da quinzena
anterior, admitidas as seguintes deduções:
        a) as taxas estabelecidas em
lei;
        b) as sobretaxas ou
contribuições estabelecidas pelo Instituto nos planos safra;
        c) o impôsto de vendas e
consignações;
        d) os adiantamentos concedidos
ao fornecedor;
        e) os descontos estabelecidos
em contratos firmados pelo fornecedor para pagamento de seus
débitos com entidades financiadoras, em que a usina seja
interveniente;
        f) as contribuições destinadas
à assistência social e à manutenção dos órgãos de classe,
estabelecida, em convênio homologado pelo Instituto.
       Art 4º A
usina ou destilaria, que não realizar o pagamento das canas dentro
do prazo fixado no artigo anterior além de sujeitar-se à sanção I
vista no artigo 5º desta lei, é obrigada a emitir nota promissória
rural, regulada pela Lei nº 3.253, de 27 de agôsto de 1957, de
valor correspondente ao preço da cana acrescido de valor dos juros
de um por cento (1%) ao mês.
        § 1º Da nota promissória rural
deverão constar os característicos mencionados no art. 1º desta
lei.
        § 2º A nota promissória rural
emitida nos têrmos dêste artigo será isenta do impôsto do sêlo.
        § 3º O crédito do fornecedor de
cana, expresso na nota promissória rural de que trata êste artigo,
terá privilégio especial na hipótese de concordata ou falência do
devedor ou concurso de credores.
        Art 5º As usinas ou destilarias
que deixarem de observar qualquer dos dispositivos de que tratam os
artigos primeiro, terceiro e quarto, seus parágrafos e alíneas ou
que deixarem de efetuar o pagamento da cana na base de preço fixado
pelo Instituto do Açúcar e do Álcool na forma do artigo segundo
desta lei, incorrerão na multa de vinte por cento (20%) sôbre o
valor das canas vendidas, multa que se elevará ao dôbro na
reincidência, cobrável judicialmente na forma prevista no
Decreto-lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939, artigos 73 e
77, no que fôr aplicável.
        § 1º As usinas ou destilarias
que não estiverem em situação regular com os seus fornecedores
poderão pleitear financiamentos junto ao Instituto do Açúcar e do
Álcool, ao Banco do Brasil S.A. ou outros estabelecimentos oficiais
de crédito desde que relacionem seus débitos vencidos para com os
fornecedores de cana, a fim de que, do montante dos empréstimos
concedidos, sejam descontadas as importâncias correspondentes
àquelas dívidas.
        § 2º Sempre que a usina ou
destilaria pleitear operações de crédito em estabelecimentos
referidos no parágrafo anterior, instruirá o pedido com a
declaração de que se encontra em situação regular com seus
fornecedores, e no que concerne ao pagamento das canas recebidas,
firmada pela Delegacia Regional do Instituto do Açúcar e do Álcool,
em cuja circunscrição estiver localizada a usina ou destilaria.
        Art 6º As entidades de
recebedores e fornecedores de cana, filiadas estas à Federação dos
Plantadores de Cana do Brasil, poderão estabelecer, em contratos e
convênios coletivos, normas pelas quais se devam regular o modo e a
forma do fornecimento da cana às usinas ou destilarias, e bem assim
o respectivo pagamento.
        Parágrafo único. Uma vez
homologados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, os contratos ou
acôrdos das entidades de recebedores e fornecedores de cana,
tornar-se-ão obrigatórios para tôdas as usinas, destilarias e
fornecedores de cana da respectiva região.
        Art 7º Trinta dias antes do
início de cada safra, as usinas ou destilarias organizarão o quadro
geral do recebimento diário de cana, de acôrdo com a entidade
regional dos fornecedores, levando em conta os seguintes
elementos:
        a) o período de moagem fixado
pelo Instituto do Açúcar e do Álcool para cada safra;
        b) a estimativa do contingente
de canas próprias de cada usina e dos respectivos fornecedores,
consideradas as cotas individuais atribuídas a cada fornecedor e a
avaliação adotada para o financiamento agrícola da safra.
        Art 8º É assegurado aos
fornecedores titulares de cotas de fornecimento até duzentas
toneladas, o direito de realizarem a entrega total de suas canas no
decurso do prazo de sessenta dias.
        Art 9º Organizado o quadro
geral de recebimento diário de cana, com a concordância do órgão de
classe dos fornecedores, será o mesmo afixado em local acessível
aos interessados, na sede do mencionado órgão.
        Art 10. Compete ao Instituto do
Açúcar e do Álcool exercer a fiscalização da presente lei, mediante
inspeções periódicas e lavratura das notificações e autos de
infração, cujo processamento e julgamento serão regulados na forma
do Capítulo III do Decreto-lei nº 3.855, de 21-2-1941 (Estatuto da
Lavoura Canavieira).
        Parágrafo único. Do produto das
multas arrecadadas, deduzida a parcela que legalmente couber aos
fiscais atuantes, o Instituto destinará cinqüenta por cento aos
serviços de assistência social ao trabalhador canavieiro,
entregando às associações de fornecedores de cana quotas
proporcionais à contribuição das respectivas regiões na arrecadação
da mencionada renda.
        Art 11. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, em 15 de junho de
1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Ulysses Guimarães
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 22.6.1962