4.072, De 16.6.62
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.072, DE 16 DE JUNHO DE
1962.
Acrescenta parágrafo único do artigo 4º da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Ao art. 4º da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, é acrescentado o seguinte parágrafo
único:
"Art. 4º
.................................................................
............................................................................
Parágrafo único.
Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de
indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver
afastado do trabalho prestando serviço militar ...(VETADO)... e por
motivo de acidente de trabalho".
Art 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 1962;
141º da Independência e 74º da República.
JOãO GOULART
Tancredo Neves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
20.6.1962