4.075, De 23.6.62

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.075, DE 23 DE JUNHO DE
1962.
Inclui entre os bens impenhoráveis os exemplares da
Bandeira Nacional não destinados ao comércio.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
      Art 1º Ficam incluídos entre os
bens impenhoráveis nos têrmos do que dispõe o Código de Processo
Civil, os exemplares da Bandeira Nacional pertencentes às pessoas
físicas e jurídicas que não se destinem a comércio.
      Art 2º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 23 de junho de 1962; 141º da
Independência e 74º da República.
JOãO GOULARTTancredo NeveAlfredo
Nasser
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
27.6.1962