4.076, De 23.6.62
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.076, DE 23 DE JUNHO DE
1962.
Regula o exercício da
profissão de geólogo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
exercício da profissão de geólogo será sòmente
permitido:
a) aos portadores
de diploma de Geólogo, expedido por curso oficial;
b) aos portadores
de diploma de Geólogo ou de Engenheiro Geólogo expedido por
estabelecimento estrangeiro de ensino superior; depois de
revalidado.
Art. 2º Esta lei
não prejudicará, de nenhum modo, os direitos e garantias
instituídos pela Lei nº 3.780, de 12 de julho
de 1960 para os funcionários que na qualidade de naturalistas,
devam ser enquadrados na série de Classes de Geólogo.
Art. 3º O Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura sòmente concederá registro
profissional mediante apresentação de diploma registrado no órgão
próprio do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 4º A
fiscalização do exercício da profissão de geólogo será exercida
pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e pelos Conselhos
Regionais.
Art. 5º A todo
profissional registrado de acôrdo com a presente lei será entregue
uma carteira profissional numerada, registrada e visada no Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura, na forma do art. 14 do Decreto nº
23.569, de 11 de dezembro de 1933.
Art. 6º São da
competência do geólogo ou engenheiro geólogo:
a) trabalhos
topográficos e geodésicos;
b) levantamentos
geológicos, geoquímicos e geofísicos;
c) estudos
relativos a ciências da terra;
d) trabalhos de
prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu
valor econômico;
e) ensino das
ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e
superior;
f) assuntos legais
relacionados com suas especialidades;
g) perícias e
arbitramentos referentes às materiais das alíneas
anteriores.
Parágrafo único. É
também da competência do geólogo ou engenheiro-geólogo o disposto
no item
IX artigo 16, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940
(Código de Minas).
Art. 7º A
competência e as garantias atribuídas por esta lei aos geólogos ou
engenheiros-geólogos são concedidas sem prejuízo dos direitos e
prerrogativas conferidos a outros profissionais da engenharia pela
legislação que lhes é específica.
Art. 8º A presente
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 23 de
junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo
Neves
Antônio de
Oliveira Brito
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.6.1962