4.084, De 30.6.62

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.084, DE 30 DE JUNHO DE
1962.
Dispõe sôbre a profissão de
bibliotecário e regula seu exercício.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Do Exercício da Profissão de Bibliotecário
e das suas Atribuições
        Art 1º A designação
profissional de Bibliotecário, a que se refere o quadro das
profissões liberais, grupo 19, anexo ao Decreto-lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), é privativa
dos bacharéis em Biblioteconomia, de conformidade com as leis em
vigor.
        Art 2º O exercício da
profissão de Bibliotecário, em qualquer de seus ramos, só será
permitido:
        a) aos Bacharéis em
Biblioteconomia, portadores de diplomas expedidos por Escolas de
Biblioteconomia de nível superior, oficiais, equiparadas, ou
oficialmente reconhecidas;
        b) aos Bibliotecários
portadores de diplomas de instituições estrangeiras que apresentem
os seus diplomas revalidados no Brasil, de acôrdo com a legislação
vigente.
        Parágrafo único. Não será
permitido o exercício da profissão aos diplomados por escolas ou
cursos cujos estudos hajam sido feitos através de correspondência,
cursos intensivos, cursos de férias etc.
        Art 3º Para o provimento e
exercício de cargos técnicos de Bibliotecários e documentalistas,
na administração pública autárquica, paraestatal, nas emprêsas sob
intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço
público, é obrigatória a apresentação do diploma de bacharel em
Biblioteconomia respeitados os direitos dos atuais ocupantes
efetivos.
        Parágrafo único. A
apresentação de tais documentos não dispensa a prestação do
respectivo concurso, quando êste fôr exigido para o provimento dos
mencionados cargos.
        Art 4º Os profissionais de
que trata o art. 2º, letras a edesta lei, só
poderão exercer a profissão após haverem registrado seus títulos ou
diplomas na Diretoria de Ensino Superior do Ministério da Educação
e Cultura.
        Art 5º O certificado de
registro ou a apresentação do título registrado, será exigido pelas
autoridades federais, estaduais ou municipais para assinatura de
contratos, têrmos de posse, inscrição em concursos, pagamentos de
licenças ou impôsto para exercício da profissão e desempenho de
quaisquer funções a esta inerentes.
        Art 6º São atribuições dos
Bacharéis em Biblioteconomia, a organização, direção e execução dos
serviços técnicos de repartições públicas federais, estaduais,
municipais e autárquicas e emprêsas particulares concernentes às
matérias e atividades seguintes:
        a) o ensino de
Biblioteconomia;
        b) a fiscalização de
estabelecimentos de ensino de Biblioteconomia reconhecidos,
equiparados ou em via de equiparação.
        c) administração e direção
de bibliotecas;
        d) a organização e direção
dos serviços de documentação.
        e) a execução dos serviços
de classificação e catalogação de manuscritos e de livros raros e
preciosos, de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas, de
bibliografia e referência.
        Art 7º Os Bacharéis em
Biblioteconomia terão preferência, quanto à parte relacionada à sua
especialidade nos serviços concernentes a:
        a) demonstrações práticas e
teóricas da técnica biblioteconômica em estabelecimentos federais,
estaduais, ou municipais;
        b) padronização dos serviços
técnicos de biblioteconomia;
        c) inspeção, sob o ponto de
vista de incentivar e orientar os trabalhos de recenseamento,
estatística e cadastro das bibliotecas;
        d) publicidade sôbre
material bibliográfico e atividades da biblioteca;
        e) planejamento de difusão
cultural, na parte que se refere a serviços de bibliotecas;
        f) organização de congresso,
seminários, concursos e exposições nacionais ou estrangeiras,
relativas a Biblioteconomia e Documentação ou representação oficial
em tais certames.
DOS CONSELHOS DE BIBLIOTECONOMIA
        Art 8º A fiscalização do
exercício da Profissão do Bibliotecário será exercida pelo Conselho
Federal de Biblioteconomia e pelos Conselhos regionais de
Biblioteconomia, criados por esta lei.
        Art 9º O Conselho Federal de
Biblioteconomia e os Conselhos Regionais de Biblioteconomia são
dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia
administrativa e patrimonial.
        Art 10. A sede do Conselho
Federal de Biblioteconomia será no Distrito Federal.
        Art 11. O Conselho Federal
de Biblioteconomia será constituído de brasileiros natos ou
naturalizados e obedecerá à seguinte composição:
        a) um Presidente, nomeado
pelo Presidente da República e escolhido dentre os nomes constantes
da lista tríplice organizada pelos membros do Conselho;
        b) seis (6) conselheiros
federais efetivos e três (3) suplentes, escolhidos em assembléia
constituída por delegados-eleitores de cada Conselho Regional de
Biblioteconomia.
        c) seis (6) conselheiros
federais efetivos, representantes da Congregação das Escolas de
Biblioteconomia do Distrito Federal e de todo o Brasil, cujos
nomes, serão encaminhados pelas Escolas em listas tríplices, ao
Conselho de Biblioteconomia.
        Parágrafo único. O número de
conselheiros federais poderá ser ampliado de mais de três, mediante
resolução do Conselho Federal de Biblioteconomia, conforme
necessidades futuras.
        Art 12. Dentre os seis
conselheiros federais efetivos de que trata a letrado
art. 11 da presente Lei, quatro devem satisfazer as exigências das
letras a ee dois poderão ser escolhidos entre os
que se enquadram no art. 4º desta mesma Lei.
        Parágrafo único. Na escolha
dos dois (2) conselheiros federais efetivos de que trata o art. 11
da presente Lei, haverá preferência para os titulares que exerçam
cargos de chefia ou direção.
        Art 13. Os 3 suplentes
indicados na letrado art. 11, só poderão ser escolhidos
entre os que se enquadram nas letras a edo art. 1º
da presente Lei.
        Art 14. O mandato do
Presidente, dos Conselheiros federais efetivos e dos suplentes terá
a duração de 3 (três) anos.
        Art 15. São atribuições do
Conselho Federal de Biblioteconomia:
        a) organizar o seu Regimento
Interno;
        b) aprovar os regimentos
internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que
se tornar necessário, com a finalidade de manter a unidade de
ação;
        c) tomar conhecimento de
quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais de
Biglioteconomia, promovendo as providências que se fizerem
necessárias, tendentes a favorecer a homogeneidade de orientação
dos serviços de biblioteconomia;
        d) julgar, em última
instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais de
Biblioteconomia;
        e) publicar o relatório
anual dos seus trabalhos e, periódicamente, a relação de todos os
profissionais registrados;
        f) expedir as resoluções que
se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da
presente Lei;
        g) propôr ao Govêrno Federal
as modificações que se tornarem convenientes para melhorar a
regulamentação do exercício da profissão de Bibliotecário;
        h) deliberar sôbre questões
oriundas do exercício de atividades afins à especialidade do
bibliotecário;
        i) convocar e realizar,
periòdicamente, congressos de conselheiros federais para estudar,
debater e orientar assuntos referentes a profissão.
        Parágrafo único. As questões
referentes às atividades afins com as de outras profissões serão
resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras
dessas profissões.
        Art 16. O Conselho Federal
de Biblioteconomia só deliberará com a presença mínima de metade
mais um de seus membros.
        Parágrafo único. As
resoluções a que se refere a alínea f do art. 15, só serão
válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho
Federal de Biblioteconomia.
        Art 17. Ao Presidente do
Conselho Federal de Biblioteconomia compete, até julgamento da
direção do Conselho, a suspensão de decisão que o mesmo tome e lhe
pareça incoveniente.
        Parágrafo único. O ato de
suspensão vigorará até o novo julgamento do Conselho, caso para o
qual o presidente convocará segunda reunião no prazo de 30 (trinta
dias) contados do seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho
mantiver por dois terços de seus membros a decisão suspensa, esta
entrará em vigor imediatamente.
        Art 18. O Presidente do
Conselho Federal de Biblioteconomia é o responsável administrativo
pelo Conselho Federal de Biblioteconomia inclusive pela prestação
de contas, perante o órgão competente.
        Art 19. O Conselho Federal
de Biblioteconomia fixará a composição dos Conselhos Regionais de
Biblioteconomia, procurando organizá-los à sua semelhança:
promoverá a instalação de tantos órgãos quantos forem julgados
necessários fixando as suas sedes e zonas de jurisdição.
        Art 20. As atribuições dos
Conselhos Regionais de Biblioteconomias são as seguintes:
        a) registrar os
profissionais de acôrdo com a presente Lei e expedir carteira
profissional;
        b) examinar reclamações e
represensações escritas acêrca dos serviços de registro e das
infrações desta Lei e decidir, com recurso, para o Conselho Federal
de Biblioteconomia.
        c) fiscalizar o exercício da
profissão, impedindo e punindo as infrações à Lei, bem como
enviando as autoridades competentes, relatórios documentados sôbre
fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;
        d) publicar relatórios
anuais dos seus trabalhos, e periòdicamente, relação dos
profissionais registrados.
        e) organizar o regimento
interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de
Biblioteconomia.
        f) apresentar sugestões ao
Conselho Federal de Biblioteconomia;
        g) admitir a colaboração das
Associações de Bibliotecários, nos casos das matérias das letras
anteriores;
        h) eleger um
delegado-eleitor para a Assembléia, referida na letrado
art. 11.
        Art 21. A escolha dos
conselheiros regionais efetuar-se-á em assembléias realizadas nos
Conselhos Regionais, separadamente por delegados das Escolas de
Biblioteconomia e por delegados eleitos pelas Associações de
Bibliotecários, devidamente registrados no Conselho Regional
respectivo.
        Parágrafo único. Os
diretores de Escolas de Biblioteconomia e os Presidentes das
Associações de Bibliotecários são membros natos dos Conselhos
Regionais de Biblioteconomia.
        Art 22. Tôdas as atribuições
referentes ao registro, à fiscalização e à imposição de
penalidades, quanto ao exercício da profissão de Bibliotecários,
passam a ser da competência dos Conselhos Regionais de
Biblioteconomia.
        Art 23. Os Conselhos
Regionais de Biblioteconomia poderão, por procuradores seus,
promover perante o Juiz da Fazenda Pública e mediante o processo de
executivo fiscal, a cobrança das penalidades ou anuidades previstas
para a execução da presente Lei.
        Art 24. A responsabilidade
administrativa de cada Conselho Regional cabe ao respectivo
presidente, inclusive a prestação de contas perante o órgão federal
competente.
        Art 25. O Conselho federal
ou regional que, durante um ano faltar, sem licença prévia dos
respectivos Conselhos, a seis (6) sessões consecutivas ou não,
embora com justificação, perderão, automàticamente, o mandato que
passará a ser exercido, em caráter efetivo, pelo respectivo
suplente.
AS ANUIDADES E TAXAS
        Art 26. O Bacharel em
Biblioteconomia, para o exercício de sua profissão é obrigatório ao
registro no Conselho Regional de Biblioteconomia a cuja jurisdição
estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao
respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia até o dia 31 de
março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora,
quando for dêste prazo.
        Art 27. Os Conselhos
Regionais de Biblioteconomia cobrarão taxas pela expedição ou
substituição de carteiras profissionais e pela certidão referente à
anotação de função técnica.
        Art 28. O Poder Executivo
proverá em decreto, a fixação das anuidades e taxas a que se
referem os artigos 26, 29 e 30 e sua alteração só poderá ter lugar
com intervalos não inferiores a três anos, mediante proposta do
Conselho Federal de Biblioteconomia.
        Art 29. Constitui renda do
Conselho Federal de Biblioteconomia o seguinte:
        a) 1/4 da taxa de expedição
da carteira profissional;
        b) 1/4 da anuidade de
revogação do registro;
        c) 1/4 das multas aplicadas
de acôrdo com a presente Lei;
        d) doações;
        e) subvenções dos
governos;
        f) 1/4 da renda de
certidões.
        Art 30. A renda de cada
Conselho Regional de Biblioteconomia será constituída do
seguinte:
        a) 3/4 da renda proveniente
da expedição de carteiras profissionais;
        b) 3/4 da anuidade de
renovação de registro;
        c) 3/4 das multas aplicadas
de acôrdo com a presente lei;
        d) doações;
        e) subvenções dos
governos;
        f) 3/4 da renda das
certidões.
DISPOSIÇõES GERAIS
        Art 31. Os presidentes dos
Conselhos Federal e Regionais de Biblioteconomia prestarão
anualmente suas contas perante o Tribunal de Contas da União.
        § 1º A prestação de contas
do presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia será feita
diretamente ao referido Tribunal, após aprovação do Conselho.
        § 2º A prestação de contas
dos presidentes dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, será
feita ao referido Tribunal por intermédio do Conselho Federal de
Biblioteconomia.
        § 3º Cabe aos presidentes de
cada Conselho a responsabilidade pela prestação de contas.
        Art 32. Os casos omissos
verificados nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de
Biblioteconomia.
DISPOSIÇõES TRANSITóRIAS
        Art 33. A Assembléia que se
realizar para a escolha dos seis (6) primeiros conselheiros
efetivos e dos três (3) primeiros conselheiros suplentes do
Conselho Federal de Biblioteconomia, previsto na conformidade da
letrado art. 11 desta Lei, será presidida pelo consultor
técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social e se
constituirá dos delegados eleitores, dos representantes das
Associações de classe, das Escolas de Biblioteconomia, eleitos em
assembléias das respectivas instituições por voto secreto e segundo
às formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou
órgãos dirigentes.
        § 1º Cada Associação de
Bibliotecários indicará um único delegado eleitor que deverá ser,
obrigatòriamente, sócio efetivo e no pleno gôzo de seus direitos
sociais, e profissional de biblioteconomia possuidor de diploma de
bibliotecário.
        § 2º Cada Escola ou Curso de
Biblioteconomia se fará representar por um único delegado-eleitor,
professor em exercício, eleito pela respectiva congregação.
        § 3º Só poderá ser eleito na
assembléia a que se refere êste artigo, para exercer o mandato de
conselheiro federal de biblioteconomia o profissional que preencha
as condições estabelecidas no art. 13 da presente Lei.
        § 4º As Associações de
Bibliotecários, para obterem seus direitos de representação na
assembléia a que se refere êste artigo, deverão proceder dentro do
prazo de noventa (90) dias, a partir da data desta Lei, ao seu
registro prévio perante o consultor técnico do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, mediante a apresentação de seus
estatutos e mais documentos julgados necessários.
        § 5º Os seis conselheiros
referidos na letra c) do art. 11 da presente lei, serão
credenciados pelas respectivas Escolas, junto ao consultor técnico
do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
        Art 34. O Conselho Federal
de Biblioteconomia procederá na sua primeira sessão ao sorteio dos
conselheiros federais de que trata a letra c do art. 11
desta Lei e que deverão exercer o mandato por três (3) anos.
        Art 35. Em assembléia dos
conselheiros federais efetivos eleitos na forma do art. 11,
presidida pelo Consultor Técnico do Ministério do Trabalho e
Previdência Social, serão votados os tríplices a que se refere a
letra a do art. 11, da presente Lei para escolha do primeiro
presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia.
        Art 36. Durante o período da
organização do Conselho Federal de Biblioteconomia, o Ministro do
Trabalho e Previdência Social designará um local para sua sede, e,
à requisição do presidente deste Conselho fornecerá o material e
pessoal necessários ao serviço.
        Art 37. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de junho de 1962; 141º
da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 2.7.1962