4.090, De 13.7.62

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.090, DE 13 DE JULHO DE
1962.
Regulamento
Novo
Regulamento
Vide Lei nº 4.749, de 1965
Vide Lei nº 7.855, de 1989
Institui a Gratificação de
Natal para os Trabalhadores.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
       Art. 1º - No mês de dezembro de cada
ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação
salarial, independentemente da remuneração a que fizer
jus.
        § 1º - A gratificação
corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por
mês de serviço, do ano correspondente.
        § 2º - A fração igual
ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês
integral para os efeitos do parágrafo anterior.
       § 3º - A gratificação será proporcional:
(Incluído pela Lei nº 9.011, de
1995)
       I - na extinção dos contratos a prazo, entre
estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja
findado antes de dezembro; e (Incluído
pela Lei nº 9.011, de 1995)
       II - na cessação da relação de emprego
resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada
antes de dezembro. (Incluído pela Lei nº
9.011, de 1995)
       Art. 2º - As faltas legais e
justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos
no § 1º do art. 1º desta Lei.
        Art. 3º - Ocorrendo
rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado
receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do
art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da
rescisão.
        Art. 4º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 13 de julho
de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Hermes Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de
26.7.1962