4.103-A, De 21.7.62

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.103-A, DE 21 DE JULHO DE
1962.
Revogado pelo
Decreto-Lei nº 72, de 1966
Dispõe sôbre a Caixa de
Assistência dos Advogados
    Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu, Auro Soares Moura Andrade,
Presidente do Senado, promulgo, nos têrmos do art. 70, § da
Constituição Federal a seguinte lei;
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
    Art. 1º Fica criada, no
instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado
(IPASE), em uma Divisão de Seguro Social, uma carteira autônoma,
denominada Carteira de Seguro Social dos Advogados do Brasil dotada
de patrimônio próprio, com o fim de proporcionar aos advogados do
Brasil e aos seus dependentes os benefícios de seguro social
estabelecidas nesta lei.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIO
    Art. 2º São segurados
obrigatórios da Carteira de Seguro Social aos Advogados do Brasil
os advogados, provisionais e solicitadores inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil que contem, na data de sua inscrição menos de
55 anos de idade, ressalvadas as exceções do artigo
seguinte.
    Parágrafo único. Poderão
optar pelo regime de seguro social, instruído por esta lei os
advogados, provisonados e solicitadores indicados neste artigo que
já sejam contribuintes de outras instituições federais de
previdência social, desde que manifestem a opção perante a
Carteira, dentro do prazo de seis meses da vigência desta
lei
    Art. 3º Serão
considerados segurados facultativos da Carteira ora
criada:
    a) os advogados,
provisionados e solicitadores que estejam amparados por instituição
de previdência social garantida por lei estadual ou que, como
servidores federais, estaduais, municipais ou autárquicos, tenham
direito a aposentadoria;
    b) os solicitadores
acadêmicos.
    c) os advogados,
provisónados ou solicitadores inscritos há mais de cinco anos anos
na Ordem dos Advogados do Brasil que já tenham mais de 55 ano de
idade provando efetivo exercício da profissão durante êsse prazo
desde que requeiram a sua inscrição á Carteira dentro do prazo de s
eis meses a contar da data em que esta lei entrar em
vigor;
    d) os funcionários da
mesma Carteira com menos de 55 anos de idade que não tenham direto
a aposentadoria como servidores públicos ou autárquicos, desde que
requeiram, dentro de 60 dias da sua admissão, a inscrição prevista
nesta lei;
    e) os empregados da
Ordem dos Advogados do Brasil e os de suas Seções no Distrito
Federal e todos Estados:
    f) os que perderem a
qualidade de segurados obrigatórios e não estiverem sujeito a outro
regime de seguro social compulsório.
    Art. 4º Perderá a
qualidade de segurado obrigatório o advogado, provisionado ou
solicitador cuja inscrição foi cancelada na Ordem dos Advogados do
Brasil ou aquêle que tira sujeito a outro regime de seguro social
obrigatório.
    § 1º Perderá a qualidade
de segurado facultativo aquêle que se atrasar em doze contribuições
mensais.
    § 2º Na hipótese de
reinscrição o segurado obrigatório ou facultativo ficará sujeito a
novo prazo de cadencia (art. 13 e parágrafos) mas, para cálculo dos
benefícios, contará tôdas as contribuições anteriormente
feitas.
    Art. 5º Consideram-se
beneficiários . dependentes ao segurado:
    I - preferencial e
conjurtamente;
    c) a espôsa ou marido
inválido;
    b) os filhos solteiros
de qualquer condições e sexo até 21 (vinte e um) anos de idade ou,
quando alunos de escola de nível universitário, ate 25 (vinte e
cinco) anos de idade: no caso de invalidez geral, não haverá
limitação de idade;
    II - secundária e também
conjuntamente:
    a) o pai inválido e a
mãe, casada com o invalido ou viuva;
     b) as filhas viúvas ou
desquitadas;
    c) os avôs, nas mesma
condições dos pais (letra "a") ;
    d) os netos órfãos de
pai, nas mesmas condições dos filhos.
    III - afinal e ainda
conjuatamente:
    - as pessoas
expressamente designadas que, em razão de idade, fraude ou
assistência ao segurado, vão possam prover a própria
subsistência.
    § 1º As pessoas
indicadas no grupo I presumem-se sempre dependentes do segurado; as
dos grupos II o III precisam provar que dêle, economicamente,
dependiam.
    § 2º O grupo antecedente
exclui em definitivo os posteriores, na data, do falecimento do
segurado contribuinte.
CAPÍTULO III
D0S BENEFÍCIOS
    Art. 6º satisfeitas as
demais condições previstas, especialmente as do art. 13, poderá
aposentar-se o segurado contribuinte:
    a) com 65 (sessenta e
cinco )anos de idade, no mínimo, a partir da data em que fôr
cancelada a sua inscrição na Ordem dos Advogados do
Brasil;
    b) com qualquer idade,
no caso de invalidez para o exercício de profissão, verificada por
junta de três médicos indicados pela Carteira.
    Parágrafo único. A
aposentadoria por invalides ficará sujeita a revisão periódica ate
que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de
idade.
    Art. 7º A aposentadoria,
observado o disposto no art. 16, § 4º, Consistirá numa renda mensal
constituída de duas parcelas:
    a) uma parte fixa,
equivalente ao salário-mínimo regional vigente ao tempo da
concessão;
    b) uma parte variável,
correspondente a tantas parcelas de 0,8 (oito centésimos) 0,12
(doze centésimos) ou 0,16 (dezesseis centésimos) da parte fixa,
quantos forem os anos completos de contribuições em cada base
(mínima, média ou máxima) respectivamente (art. 15, letra
"a").
    Art. 8º Extingue-se o
direito à aposentadoria:
    a) por morte do
aposentado;
    b ) se cessar a
invalidez que motivou a concessão do beneficio ou a sua manutenção,
salvo se o segurado tiver atingido 65 (sessenta e cinco) anos de
idade:
    c) se o aposentado
voltar e exercer a advocacia.
    Parágrafo único. Não
terá o segurado direito ao pagamento das prestações mensais de
aposentadoria que corresponderem ao período em que ocupar ou vier a
ocupar função ou carga remunerado.
    Art. 9º Por morte do
segurado, ativa ou aposentado, seus dependente (art. 5º) terão
direito a pensão, reduzida de 20%, os dependentes ao segurado
judicialmente declarado ausente ou que estiver cumprindo pena
privativa de liberdade superior a 1 (um) ano.
    Art. 10. A importância
mensal da pensão, que em caso algum será inferior à metade da
aposentadoria indicada no art. 7º, constituir-se-á de duas
parcelas;
    a) uma cota fixa,
equivalente a 42 % (quarenta e dois por cento) da importância da
aposentadoria a que o segurado vinha recebendo ou daquela a que
teria direito se na data da sua morte se aposentasse por
invalidez;
    b) tantas cotas
variáveis, até o máximo de cinco, equivalentes cada uma a 8% (oito
por cento) dessa aposentadoria, quantas forem as pessoas com
direito à, pensão.
    § 1º A importância total
da pensão será dividida igualmente entre os benefícios habilitados,
revendo-se a divisão sempre que um retardatário se habilitar
recebendo êste o seu quinhão somente a partir da data em que ficar
habilitado regularmente, sem poder reclamar do que já, tiver sido
pago aos demais.
    Ao extinguir-se o
direito de um pensionista, deduzir-se-á da importância total da
pensão a cota que lhe fôr correspondente, na forma da alínea b
dêste artigo, reajustando-se o cálculo da pensão.
    Art. 11. Extingue-se o
direito ã do dependente do segurado:
    a) por
morte;
    b) por injusto abandono
ao lar mesmo quando se der em vida do segurado;
    c) na data de seu
casamento;
    d) ao atingir o limite
de idade previsto no art. 5º, n.º I, letra "D";.
    e) ao cessar a invalidez
que motivou a concessão do beneficio a sua manutenção;
    f) quando cessar a
impossibilidade de prover á própria subsistência. no caso do art.
5º, n.º III.
    g) quando cessarem os
motivos reteridos no parágrafo único do artigo 9º
    Art. 12. Caducam as
Prestações de aposentadoria ou pensão não reclamada dentro do prazo
de um ano; e dois anos o direito de habilitar-se á
pensão.
    Art. 13. A concessão dos
benefícios previstos nesta lei fica condicionada:
    a) ao prazo de carência
de um ano com referência a aposentadoria. por invalidez e à pensão;
e de três anos, no tocante à aposentadoria por idade;
    b) ao pagamento das
contribuições devidas pelo segurado (art. 15, letra
"a").
    § 1º O pagamento
antecipado de contribuição não reduz o prazo de
carência.
    § 2º Se o segurado se
atrasas no pagamento de doze ou mais contribuições, o prazo de
carência recomeçará a correr por inteiro, a partir da data da
satisfação do debito, sem prejuízo do disposto no art. 16, §
3º.
    Art. 14. Sempre que se
alterar o valor do salário-minimo, serão revistos os benefícios já
concedidos.
    Parágrafo único. A
atualização do valor dos benefícios prevalecera a partir da data em
que o novo salario-mínimo entrar em vigor.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
    Art. 15. Constituem
receita da Carteira de Seguro Social dos Advogados do
Brasil:
    a) a contribuição mensal
dos segurados, equivalentes a 10 (dez), 20 (vinte) ou 30% (trinta
por cento) do respectivo salário-minimo regional, á escolha do
contribuinte;
    b) as custas,
emolumentos e taxas, judiciais ou extra judiciais, que forem por
lei federal ou estadual atribuídas a carteira ora
criada;
    c) as multas aplicadas
aos advogados, provisionados ou solicitadores pela Ordem dos
Advogados do Brasil;
    d) a Taxa que fôr
cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil pela inscrição de
advogados, provisionados ou solicitadores;
    e) a taxa que fôr
cobrada em todas as Certidões passadas pela Ordem dos Advogados do
Brasil;
    f) a taxa de Cr$ 500,00
(quinhentos cruzeiros) cobrada para registro de diploma de bacharel
ou doutor em ciências jurídicas e sociais;
    g) a taxa de Cr$ 50,00
(quinhentos cruzeiros) cobrada nas certidões relacionadas com o
registro dêsses diplomas;
    h) a taxa de 5% (cinco
por cento) sôbre o salário-minimo vigente do Distrito Federal,
cobrada, a titulo de custas, no preparo de recursos judiciais e dos
feitos processa-los perante o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal
Federal de Recursos e o Superior Tribuna Militar;
    i) o adicional de 20%
(vinte por cento), no caso de interposição de recurso, sôbre as
custas dos processos perante a Justiça do Trabalho pagável no prazo
e sob as penas do art. 789, § 4º da Consolidação das Leis do
Trabalho;
    J) taxa de 2% (dois por
cento) sôbre o salário-minino regional, cobrada, a titulo de
contribuição pessoal do autor no requerente, na distribuição em
primeira ou em única instância, de feitos de qualquer natureza
perante tribunais ou juizes federais exceto os da Justiça do
Trabalho;
    k) a taxa de 2% (dois
por cento) sôbre o salário-mínimo regional cobrada a titulo de
contribuição dos mandantes, por instrumento de mandante judicial
produzido ou apresentado em tribunais ou juizes federais, exato os
da Justiça do Trabalho"
    l) a taxa de 2% (dois
por cento) sôbre o salário-minimo regional, cobrada por
substalecimneto de mandato produzido ou apresentado nas condições
do inciso anteriores;
    m) a taxa de 2% (dois
por cento) descontada sôbre o total dos honorários de advogados em
concelação imposta por decisão judicial;
    n) as doações e legados
recebidos pela Carteira;
    o) os redimenteos
patrimoniais da Carteira:
    p) os demais recursos
previstos em lei;
    q) as receitas eventuais
da Carteira.
    Parágrafo único. No
calculo das taxas das letras h, i, j, k e l, desprezar-se-ão as
frações iguais ou anteriores a Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) e serão
elevadas à dezena de cruzeiros imediata as frações superiores a Cr$
5,00 (cinco cruzeiros).
    Art. 16. A contribuição
do segurado (art. 15, letra a) é devida integralmente, qualquer que
seja o dia do mês em que se inscrever ou tiver a sua inscrição
cancelada na Ordem dos Advogados do Brasil.
    § 1º Ao inscrever-se na
Carteira, o segurado optará pelo pagamento da contribuição mínima,
medida ou máxima, prevalecendo, no seu silêncio, a contribuição
mínina sempre que completar um período de 12 contribuições, poderá,
o segurado fazer nova opção.
    § 2º A contribuição do
segurado deverá ser paga ate o último dia do mês seguinte ao
vencido, ficando sujeito, em caso de atraso, aos juros moratórias
de l % (um por cento) ao mês.
    § 3º No caso de cobrança
Judicial do débito será êste acrescido da multa de 20% (vinte por
cento).
    As contribuições dos
segurados ativos serão autamancamente reajustadas, sempre que
houver alteração no valor do salario-minimo.
    Art. 17. Salvo caso de
êrro de arrecadação, não haverá restituição de
contribuições.
    Art. 18. A receita da
Carteira deverá ser arrecadada pretencialmente em dinheiro
(inlegivel) que o regulamento determinar.
    Art. 19. Haverá um fundo
de reserva, constituído por 10% (dez por cento), pelo menos, da
receita anual da Carteira e destinado á, atualização do valor dos
benefícios concedidos (art. 14).
    Art. 20. Os bens ou
haveres da Carteira, ora criada, somente poderão ser usados ou
aplicados nos fins especiais e limites nesta lei previstos,
considerando-se nulos e feritos, de pleno direito, os atos e
decisões que lhes derem destino diferente.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO
    Art. 21. A Carência do
Seguro Social dos Advogados do Brasil será administrada e
representada juridicamente pelo Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) com a fiscalização da
Ordem dos Advogados do Brasil, e dirigida por quem seja advogado
(Diretor da Carteira).
    § 1º Para a solução de
litígios, haverá uma junta de Recursos, composta de seis membros
com mandato trienal, dos quais três serão técnicos em seguro
social indicados pelo IPASE, e os outros três, segurados efeitos
pelo Canselho Federal ao Ordem dos Advogados do
Brasil.
    § 2º O Presidente, que
será advogado, terá voto de qualidade nas decisões será escolhido
entre os próprios membros da Junta, por maioria de votos,
considerando-se eleito, em caso de empate, o mais
idoso.
    § 3º O regulamento desta
lei disporá sôbre o processo de recursos para a Junta de
Recursos.
    Art. 22. A Carteira de
seguro Social dos Advogados do Brasil adotará o regime atuarial de
repartição com fundo de garantia (arts. 13 e 19).
    Art. 23. Enquanto não
fôr demonstrada atuarialmente a possibilidade de ampliar o plano de
benefícios, a Carteira sòmente cobrirá os riscos de velhice,
invalidez e morte nesta lei previstos.
    Art. 24. O Presidente da
IPASE proporá ao Presidente da República a criação dos cargos que
forem indispensáveis aos serviços da Carteira.
    Art. 25. O regulamento
de execução da lei proverá aos pormenores da adaptação do IPASE às
novas funções e encargos.
    Art. 26. São asseguradas
á Carteira de Seguro Social dos Advogados do Brasil a imunidade
tributaria ação executiva para a cobrança dos seus créditos e
outros privilégios de que gozam as instituições federais de
previdência social e obrigatória.
    Art. 27. Serão mantidos
as atuais Caixas de Assistência dos Advogados que depois de
instituído o regime próprio de Seguro Social para os advogados,
deverão passar a considerar outras necessidades essenciais dêsses
profissionais, não atendidas pelo plano de benefícios do referido
seguro judicial.
    Art. 28. Esta lei
entrará em vigor na data da sua publicação e será regulamentada
dentro de 80 dias da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
    Brasília, 21 de julho de
1982; 141º da Independência e 74º da República.
Auro Moura Andrade
Presidente.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.8.1962