4.130, De 28.8.62

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.130, DE 28 DE AGOSTO DE
1962.
Vide Lei nº 5.440-A, de
1968
Dá nova redação aos §§ 1º e 4º do
art. 32, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, (Lei Orgânica da
Previdência Social)
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º Suprima-se o §
1º do artigo 32 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.
       Art 2º No § 4º do mesmo
artigo suprima-se a expressão "com a idade de 55 anos e" .
       Art 3º Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do mesmo artigo
passam a constituir os §§ 1º,
2º, 3º, 4º, 5º e 6º.
        Art 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 28 de agôsto de 1962;
141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
F. Brochado da Rocha
Hermes Lima
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 3.9.1962