4.131, De 3.9.62

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.131, DE 3 DE SETEMBRO DE
1962.
Regulamento
Regulamento
Vide texto compilado
Disciplina a aplicação do capital
estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras
providências.
        Faço saber que o Congresso
Nacional decretou, o Presidente da República sancionou, nos termos
do § 2º do art. 70 da Constituição Federal, e eu, Auro Moura
Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo, de acordo com o
disposto no § 4º do mesmo artigo da Constituição, a seguinte
Lei:
        Art. 1º Consideram-se
capitais estrangeiros, para os efeitos desta lei, os bens, máquinas
e equipamentos, entrados no Brasil sem dispêndio inicial de
divisas, destinados à produção de bens ou serviços, bem como os
recursos financeiros ou monetários, introduzidos no país, para
aplicação em atividades econômicas desde que, em ambas as
hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior.
        Art. 2º Ao capital
estrangeiro que se investir no País, será dispensado tratamento
jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de
condições, sendo vedadas quaisquer discriminações não previstas na
presente lei.
Do registro dos capitais, remessas e
reinvestimentos
        Art. 3º Fica instituído, na
Superintendência da Moeda e do Crédito, um serviço especial de
registro de capitais estrangeiros, qualquer que seja sua forma de
ingresso no País, bem como de operações financeiras com o exterior,
no qual serão registrado:
        a) os capitais estrangeiros
que ingressarem no País sob a forma de investimento direto ou de
empréstimo, quer em moeda, quer em bens;
        b) as remessas feitas para o
exterior com o retorno de capitais ou como rendimentos desses
capitais, lucros, dividendos, juros, amortizações, bem como as de
"royalties", ou por qualquer outro título que implique
transferência de rendimentos para fora do País;
        c) os reinvestimentos de
lucros dos capitais estrangeiros;
        d) as alterações do valor
monetário do capital das empresas procedidas de acordo com a
legislação em vigor.
        Parágrafo único. O registro
dos reinvestimentos a que se refere a letra "c" será devido, ainda
que se trate de pessoa jurídica com sede no Brasil mas filiada a
empresas estrangeiras ou controlada por maioria de ações
pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas com residência ou sede
no estrangeiro.
        Art. 4º O registro
de capitais estrangeiros será efetuado na moeda do país de onde
forem originários e o dos reinvestimentos de lucros em moeda
nacional.
Parágrafo único. Se o capital for representado por bens, o registro
será feito pelo seu preço no país de origem ou, na falta de
comprovantes satisfatórios, segundo os valores apurados na
contabilidade da empresa receptora do capital, ou ainda pelo
critério de avaliação que for determinado em
regulamento.
       Art. 4º O registro de capitais estrangeiros será
efetuado na moeda do país de origem, e o de reinvestimento de lucro
simultaneamente em moedas nacional e na moeda do país para o qual
poderiam ter sido remetidos, realizada a conversão à taxa cambial
do período durante o qual foi comprovadamente efetuado o
reinvestimento. (Redação dada pela Lei nº
4.390, de 29.8.1964)
        Parágrafo único. Se o
capital fôr representado por bens, o registro será feito pelo seu
preço no país de origem ou, na falta de comprovantes satisfatórios,
segundo os valores apurados na contabilidade da emprêsa receptora
do capital ou ainda pelo critério de avaliação que fôr determinado
em regulamento. (Redação dada pela Lei nº
4.390, de 29.8.1964)
        Art. 5º O registro
do investimento estrangeiro será requerido dentro de trinta dias da
data de seu ingresso no País e independente do pagamento de
qualquer taxa ou emolumento. No mesmo prazo, a partir da data da
aprovação do respectivo registro contábil, pelo órgão competente da
empresa, proceder-se-á ao registro dos reinvestimentos de
lucros.        Parágrafo único. Os capitais
estrangeiros e respectivos reinvestimentos de lucros já existentes
no país também estão sujeitos a registro, o qual será requerido por
seus proprietários ou responsáveis,. pelas empresas em que
estiverem aplicados, dentro do prazo de 180 dias da data da
publicação desta lei.
       Art. 5º O registro do investimento estrangeiro será
requerido dentro de trinta dias da data de seu ingresso no País e
independente do pagamento de qualquer taxa ou emolumento. No mesmo
prazo, a partir da data de aprovação do respectivo registro
contábil, pelo órgão competente da emprêsa, proceder-se-á ao
registro dos reinvestimentos de lucros. (Redação dada pela Lei nº 4.390, de
29.8.1964)
        § 1º.Os capitais
estrangeiros e respectivos reinvestimentos de lucros já existentes
no País, também estão sujeitos a registro, o qual será requerido
por seus proprietários ou responsáveis pelas emprêsas em que
estiverem aplicados, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
da data da publicação desta lei. (Renumerado pela Lei nº 4.390, de
29.8.1964)
        § 2º O Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito determinará quais os
comprovantes a serem exigidos para concessão do registro dos
capitais de que trata o parágrafo anterior. (Inlcuído pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
       Art. 6º A Superintendência da Moeda e do Crédito tomará
as providências necessárias para que o registro dos dados a que se
referem os artigos anteriores seja mantido atualizado, ficando as
empresas obrigadas a prestar as informações que ela lhes
solicitar.
       Parágrafo único. O não-fornecimento das informações
regulamentares exigidas, ou a prestação de informações falsas,
incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições
previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas
à multa prevista no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.224, de 4.9.2001)
        Art 7º Considera-se
reinvestimento, para os efeitos de registro, as quantias que
poderiam ter sido legalmente remetidas para o exterior, a título de
rendimentos, e não o foram, sendo aplicadas na própria emprêsa de
que procedem ou em outro setor da economia nacional.
       Art. 7º Consideram-se reinvestimentos para os efeitos
desta lei, os rendimentos auferidos por emprêsas estabelecidas no
País e atribuídos a residentes e domiciliados no exterior, e que
forem reaplicados nas mesmas emprêsas de que procedem ou em outro
setor da economia nacional. (Redação dada
pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
Das remessas de juros, "Royalties" e
por assistência técnica
        Art. 8º As remessas de juros
de empréstimos, créditos e financiamentos serão consideradas como
amortização do capital na parte que excederem da taxa de juros
constante ao contrato respectivo e de seu respectivo registro,
cabendo à SUMOC impugnar e recusar a parte da taxa que exceder à
taxa vigorante no mercado financeiro de onde procede o empréstimo,
crédito ou financiamento, na data de sua realização, para operações
do mesmo tipo e condições.
        Art. 9º As pessoas
físicas e jurídicas que desejarem fazer transferências para o
exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações,
"royalties", assistência técnica, científica, administrativa e
semelhantes, deverão submeter aos órgãos competentes da SUMOC e da
Divisão de Imposto sobre a Renda, os contratos e documentos que
forem considerados necessários para justificar a
remessa.        Parágrafo único. As remessas
para o exterior dependem do registro da empresa na SUMOC e de prova
do pagamento do imposto de renda que for devido.
       Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas que desejarem
fazer transferências para o exterior a título de lucros,
dividendos, juros, amortizações, royalties assistência técnica
científica, administrativa e semelhantes, deverão submeter aos
órgãos competentes da SUMOC e da Divisão do Impôsto sôbre a Renda,
os contratos e documentos que forem considerados necessários para
justificar a remessa. (Redação dada pela
Lei nº 4.390, de 29.8.1964) (Vide Decreto nº
        § 1º As remessas para o
exterior dependem do registro da emprêsa na SUMOC e de prova de
pagamento do impôsto de renda que fôr devido. (Renumerado pela Lei nº 4.390, de
29.8.1964)
       § 2º Em
casos de registros requeridos e ainda não concedidos, nem
denegados, a realização das transferências de que trata êste artigo
poderá ser feita dentro de 1 (um) ano, a partir da data desta lei,
mediante têrmo de responsabilidade assinado pelas emprêsas
interessadas, prazo êste prorrogável 3 (três) vêzes consecutivas,
por ato do Presidente da República, em face de exposição do
Ministro da Fazenda. (Incluído pela Lei nº
4.390, de 29.8.1964)        (Vide Decreto nº 59.496, de
1966)
        § 3º No caso previsto pelo
parágrafo anterior, as transferências sempre dependerão de prova de
quitação do Impôsto de Renda. (Incluído
pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
        Art. 10. O Conselho
da Superintendência da Moeda e do Crédito poderá, quando considerar
necessário, verificar a assistência técnica administrativa ou
semelhante, prestada a empresas estabelecidas no Brasil, que
impliquem remessa de divisas para o exterior, tendo em vista apurar
a efetividade dessa assistência.
       Art. 10. A Superintendência da Moeda e do Crédito
poderá, quando considerar necessário, verificar a assistência
técnica, administrativa ou semelhante, prestada a emprêsas
estabelecidas no Brasil, que impliquem remessas de divisas para o
exterior, tendo em vista apurar a efetividade dessa assistência.
(Redação dada pela Lei nº 4.390, de
29.8.1964)
        Art. 11. A
transferência para o pagamento de royalties devidos por patentes de
invenção, marcas de indústria e comércio ou outros títulos da mesma
espécie, depende de prova, da parte do interessado, de que os
respectivos privilégios não caducaram no país de
origem.
       Art. 11. Os pedidos de registro de contrato, para
efeito de transferências financeiras para o pagamento dos
royalties, devido pelo uso de patentes, marcas de indústria e
comércio ou outros títulos da mesma espécie, serão instruídos com
certidão probatória da assistência e vigência, no Brasil, dos
respectivos privilégios concedidos pelo Departamento Nacional de
Propriedade Industrial, bem como de documento hábil probatório de
que êles não caducaram no País de origem. (Redação dada pela Lei nº 4.390, de
29.8.1964)
       Art. 12. As somas das quantias devidas a título de
"royalties" pela exploração de patentes de invenção, ou uso da
marcas de indústria e de comércio e por assistência técnica,
científica, administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas,
nas declarações de renda, para o efeito do
art. 37 do Decreto nº 47.373 de 07/12/1959, até o limite máximo
de cinco por cento (5%) da receita bruta do produto fabricado ou
vendido.
        § 1º Serão estabelecidos e
revistos periodicamente, mediante ato do Ministro da Fazenda, os
coeficientes percentuais admitidos para as deduções a que se refere
este artigo, considerados os tipos de produção ou atividades
reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade.
        § 2º As deduções de que este
artigo trata, serão admitidas quando comprovadas as despesas de
assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes,
desde que efetivamente prestados tais serviços, bem como mediante o
contrato de cessão ou licença de uso de marcas e de patentes de
invenção, regularmente registrado no País, de acordo com as
prescrições do Código de Propriedade Industrial.
        § 3º As despesas de
assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes,
somente poderão ser deduzidas nos cinco primeiros anos do
funcionamento da empresa ou da introdução de processo especial de
produção, quando demonstrada sua necessidade, podendo este prazo
ser prorrogado até mais cinco anos, por autorização do Conselho da
Superintendência do Conselho da Superintendência da Moeda e do
Crédito.
        Art. 13. Serão consideradas,
como lucros distribuídos e tributados, de acordo com os arts. 43 e
44, as quantias devidas a título de "royalties" pela exploração de
patentes de invenção e por assistência de patentes de invenção e
por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante,
que não satisfizerem as condições ou excederem os limites previstos
no artigo anterior.
        Parágrafo único. Também será
tributado de acordo com os arts. 43 e 44 o total das quantias
devidas a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou sediadas no
exterior, a título de uso de marcas de indústria e de comércio.
       Art. 14. Não serão permitidas remessas para pagamentos
de "royalties", pelo uso de patentes de invenção e de marcas de
indústria ou de comércio, entre filial ou subsidiária de empresa
estabelecida no Brasil e sua matriz com sede no exterior ou quando
a maioria do capital da empresa no Brasil, pertença ao aos
titulares do recebimento dos "royalties" no estrangeiro. (Vide Lei 8.383, de 1991)
        Parágrafo único. Nos casos
de que trata este artigo não é permitida a dedução prevista no art.
12 (doze).
       Art. 15. A prática de fraude aduaneira ou
cambial que resulte de sub ou superfaturamento na exportação ou na
importação de bens e mercadorias, uma vez apurada em processo
administrativo regular, no qual será assegurada plena defesa ao
acusado, importará na aplicação aos responsáveis, pelo Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito, de multa até dez vezes o
valor das quantias sub ou superfaturadas, ou da penalidade de
proibição de exportar e importar por prazo de um a cinco
anos. (Revogado pelo Decreto Lei nº
37, de 1966)
        Art. 16. Fica o Governo
autorizado a celebrar acordos de cooperação administrativa com
países estrangeiros, visando ao intercâmbio de informações de
interesse fiscal e cambial, tais como remessas de lucros e
"royalties", pagamento de serviços de assistência técnica e
semelhantes, valor de bens importados, alugueis de filmes
cinematográficos, máquinas etc., bem como de quaisquer outros
elementos que sirvam de base à incidência de tributos.
        Parágrafo único. O Governo
procurará celebrar, com os Estados e Municípios, acordos ou
convênios de cooperação fiscal, visando a uma ação coordenada dos
controles fiscais exercidos pelas repartições federais, estaduais e
municipais, a fim de alcançar maior eficiência na fiscalização e
arrecadação de quaisquer tributos e na repressão á evasão e
sonegação fiscais.
Dos bens e depósitos no Exterior e
das Normas de Contabilidade
       Art. 17. As pessoas físicas e jurídicas,
domiciliadas ou com sede no Brasil, ficam obrigadas a declarar á
Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma que for
estabelecida pelo respectivo Conselho, os bens e valores que
possuírem no exterior, inclusive depósitos bancários, excetuados,
no caso de estrangeiros, os que possuíam ao entrar no
Brasil.(Revogado pelo Decreto
Lei nº 94, de 1966)       
Parágrafo único. Dentro do prazo de trinta dias contados da
vigência desta lei, o Conselho da Superintendência da Moeda e do
Crédito baixará instruções a respeito, fixando o prazo de sessenta
dias para as declarações iniciais.(Revogado pelo Decreto
Lei nº 94, de 1966)       Art. 18. A inobservância do preceito
do artigo anterior importará em que os valores e depósitos
bancários no exterior sejam considerados produto de enriquecimento
ilícito e como tais objeto de processo criminal, para que sejam
restituídos ou compensados com bens ou valores existentes no
Brasil, os quais poderão ser seqüestrados pela Fazenda Pública, na
medida em que sejam suficientes para tanto.(Revogado pelo Decreto
Lei nº 94, de 1966)        Art.
19. As pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou com sede no
Brasil deverão, ainda, comunicar à Superintendência da Moeda e do
Crédito as aquisições de novos bens e valores no exterior,
indicando os recursos para tal fim usados. (Revogado pelo Decreto
Lei nº 94, de 1966)
        Parágrafo único. Anualmente, até o dia 31 de
janeiro, comunicarão, outrossim, à SUMOC o montante de seus
depósitos bancários no exterior, a 31 de dezembro do ano anterior,
com a justificação das variações neles ocorridas.(Revogado pelo Decreto
Lei nº 94, de 1966)
        Art. 20. Por ato
regulamentar, o Poder Executivo estabelecerá planos de contas e
normas gerais de contabilidade, padronizadas para grupos homogêneos
de atividades adaptáveis às necessidades e possibilidades das
empresas de diversas dimensões.
        Parágrafo único. Aprovados,
por ato regulamentar, o plano de contas e as normas gerais
contábeis a elas aplicáveis, todas as pessoas jurídicas do
respectivo grupo de atividades serão obrigadas a observá-los em sua
contabilidade, dentro dos prazos previstos em regulamento, que
deverão permitir a adaptação ordenada dos sistemas em prática.
        Art. 21. É obrigatória, nos
balanços das empresas, inclusive sociedades anônimas, a
discriminação da parcela de capital e dos créditos pertencentes a
pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede
no exterior, registrados na Superintendência da Moeda e do
Crédito.
        Art. 22. Igual discriminação
será feita na conta de lucros e perdas, para evidenciar a parcela
de lucros, dividendos, juros e outros quaisquer proventos
atribuídos a pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas
ou com sede no estrangeiro cujos capitais estejam registrados na
Superintendência da Moeda e do Crédito.
Dispositivos Cambiais
       Art. 23. As operações cambiais no mercado de taxa livre
serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em
câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em
lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente,
assim como pela correta classificação das informações por este
prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e
do Crédito.
        § 1º As operações que não se
enquadrem claramente nos itens específicos do Código de
Classificação adotado pela SUMOC, OU sejam classificáveis em
rubricas residuais, como "Outros" e "Diversos", só poderão ser
realizadas através do Banco do Brasil S.A.
        § 2º Constitui
infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao
cliente, punível com multa equivalente ao triplo do valor da
operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa
identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo
determinado pela Superintendência da Moeda e do Crédito, será
exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo
estabelecimento bancário e pelo corretor que nela
intervierem.
        § 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do
cliente, punível com multa equivalente a 100% ( cem por cento) do
valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário
a que se refere o § 2º.
       § 2º Constitui infração imputável ao
estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com
multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da
operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa
identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo
determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada
operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento
bancário e pelo corretor que nela intervierem. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de
1995)
        § 3º Constitui
infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com
multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a
declaração de informações falsas no formulário a que se refere o §
2º. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de
1995)
        § 4º Constitui infração,
imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem
na operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a 100% (cem
por cento) do respectivo valor, para cada um dos infratores, a
classificação incorreta, dentro das Superintendência da Moeda e do
Crédito, das informações prestadas pelo cliente no formulário a que
se refere o § 2º deste artigo.
        § 5º Em caso de reincidência
poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito cassar
a autorização para operar em câmbio aos estabelecimentos bancários
que negligenciarem o cumprimento do disposto no presente artigo e
propor á autoridade competente igual medida em relação aos
corretores.
        § 6º O texto do presente
artigo constará obrigatoriamente do formulário a que se refere o §
2º.
        §7º (Vide Medida Provisória
nº315, de 2006)
       
§ 7o  A
utilização do formulário a que se refere o § 2o
deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda
de moeda estrangeira de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos
Estados Unidos da América), ou do seu equivalente em outras moedas.
(Incluído pela
Lei nº 11.371, de 2006)
        Art. 24. Cumpre aos
estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio,
transmitir á Superintendência da Moeda e do Crédito, diariamente,
informações sobre o montante de compra e venda de câmbio, com a
especificação de suas finalidades, segundo a classificação
estabelecida.
        Parágrafo único. Quando os
compradores ou vendedores de câmbio forem pessoas jurídicas, as
informações estatísticas devem corresponder exatamente aos
lançamentos contáveis correspondentes, destas empresas.
        Art. 25. Os estabelecimentos
bancários, que deixarem de informar o montante exato das operações
realizadas, ficarão sujeitos à multa até o máximo correspondente a
30 (trinta) vezes o maior salário mínimo anual vigorante no País,
triplicada no caso de reincidência.
        Parágrafo único. A
multa será imposta pelo inspetor Geral de Bancos havendo recurso de
seu ato, sem efeito suspensivo, para o Conselho da superintendência
da Moeda e do Crédito dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data
da intimação.
       Parágrafo único. A multa será imposta pela
Superintendência da Moeda e do Crédito, cabendo recurso de seu ato,
sem efeito suspensivo, para o Conselho da Superintendência da Moeda
e do Crédito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da
intimação. (Redação dada pela Lei nº
4.390, de 29.8.1964)
        Art. 26. No caso de
infrações repetidas, o inspetor Geral de Bancos solicitará ao
Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito o
cancelamento da autorização para operar em câmbio, do
estabelecimento bancário pôr elas responsável, cabendo a decisão
final ao Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
        Art. 27. O Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito poderá determinar que as
operações cambiais referentes a movimentos de capital sejam
efetuadas, no todo ou em parte, em mercado financeiro de câmbio,
separado do mercado de exportação e importação, sempre que a
situação cambial assim o recomendar.
        Art. 28. Sempre que
ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos, ou houver
sérias razões para prever a iminência de tal situação, poderá o
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito impor
restrições, por prazo limitado, à importação e às remessas de
rendimentos dos capitais estrangeiros e, para este fim outorgar ao
Banco do Brasil monopólio total ou parcial das operações de
câmbio.        § 1º No caso previsto neste
artigo ficam vedadas as remessas, a título de retorno de capitais
de risco, e limitadas a 10% (dez por cento) sobre o capital
registrado nos termos dos arts. 3º e 4º, as de seus
lucros.       § 2º Os rendimentos que
excederem a 10% (dez por cento) do capital deverão ser comunicados
à SUMOC, a qual na hipótese de se prolongar por mais de um
exercício a restrição a que se refere êste artigo, poderá autorizar
a remessa, no exercício seguinte, das quantias relativas ao
excesso, quando os lucros nêle referidos não atingirem aquêle
limite.        § 3º Nos mesmos casos deste
artigo, poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito
limitar a remessa de quantias a título de pagamentos de "royalties"
e assistência técnica, administrativa ou semelhante até o limite
máximo comulativo, anual, de 5% (cinco por cento) da receita bruta
da empresa.        § 4º Ainda nos casos
deste artigo, fica o Conselho da SUMOC autorizado a baixar
instruções, limitando as despesas cambiais com "Viagens
Internacionais".        § 5º Não haverá,
porém, restrições, para as remessas de juros e quotas de
amortização, constantes de contratos de empréstimo, devidamente
registrados.
       Art. 28. Sempre que ocorrer grave desequilíbrio no
balanço de pagamento ou houver sérias razões para prever a
eminência de tal situação, poderá o Conselho da Superintendência da
Moeda e do Crédito impor restrições, por prazo limitado à
importação e às remessas de rendimentos dos capitais estrangeiros e
para êste fim outorgar ao Banco do Brasil monopólio total ou
parcial das operações de câmbio. (Redação
dada pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
        § 1º No caso previsto neste
artigo, ficam vedadas as remessas a título de retôrno de capitais e
limitada a remessa de seus lucros, até 10% (dez por cento) ao ano,
sôbre o capital e reinvestimentos registrados na moeda do país de
origem nos têrmos dos artigos 3º e 4º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 4.390, de
29.8.1964)
        § 2º Os rendimentos que
excederem a percentagem fixada pelo Conselho da Superintendência da
Moeda e do Crédito, de acôrdo com o parágrafo anterior, deverão ser
comunicados a esta Superintendência, a qual, na hipótese de se
prolongar por mais de um exercício a restrição a que se refere êste
artigo poderá autorizar a remessa, no exercício seguinte, das
quantias relativas ao excesso, quando os lucros nêle auferidos não
atingirem aquêle limite. (Redação dada
pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
        § 3º Nos mesmos casos dêste
artigo, poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito
limitar a remessa de quantias a título de pagamento de royalties e
assistência técnica, administrativa ou semelhante até o limite
máximo cumulativo anual de 5% (cinco por cento) da receita bruta da
emprêsa. (Redação dada pela Lei nº 4.390,
de 29.8.1964)
        § 4º Ainda nos casos dêste
artigo fica o Conselho da SUMOC autorizado a baixar instruções,
limitando as despesas cambiais com "Viagens Internacionais".
(Redação dada pela Lei nº 4.390, de
29.8.1964)
        § 5º Não haverá, porém,
restrições para as remessas de juros e quotas de amortização,
constantes de contrato de empréstimo, devidamente registrados.
(Redação dada pela Lei nº 4.390, de
29.8.1964)
        Art. 29. Sempre que se
tornar aconselhável economizar a utilização das reservas de câmbio,
é o Poder Executivo autorizado a exigir temporariamente, mediante
instrução do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, um
encargo financeiro, de caráter estritamente monetário, que recairá
sobre as transferências financeiras, até o máximo de 10% (dez por
cento) sobre o valor dos produtos importados e até 50% (cinqüenta
por cento) sobre o valor de qualquer transferência financeira,
inclusive para despesas com "Viagens Internacionais".  Regulamento
       Parágrafo único. O prazo máximo da faculdade
impositiva d e que trata este artigo será de 150 (cento e
cinqüenta), dias, consecutivos ou não, durante o ano.
(Revogado pela Lei nº 4.390, de
29.8.1964)
        Art. 30. As importâncias
arrecadadas por meio do encargo financeiro, previsto no artigo
anterior, constituirão reserva monetária em cruzeiros, mantida na
Superintendência da Moeda e do Crédito, em caixa própria, e será
utilizada, quando julgado oportuno, exclusivamente na compra de
ouro e de divisas, para reforço das reservas e disponibilidades
cambiais.
       Art. 31. As remessas anuais de lucros para o
exterior não poderão exceder de 10% sobre o valor dos investimentos
registrados.        Art. 32. As remessas de
lucros, que ultrapassem o limite estabelecido no artigo anterior,
serão consideradas retorno do capital e deduzidas de registro
correspondente, para efeito das futuras remessas de lucros para o
exterior.        Parágrafo único. A parcela
anual de retorno do capital estrangeiro não poderá exceder de 12%
(vinte por cento) do capital registrado.       
Art. 33. Os lucros excedentes do limite estabelecido no
art. 31 desta lei serão registrados a parte, como capital
suplementar e não darão direito a remessa de lucros
futuros. (Revogado pela Lei nº
4.390, de 29.8.1964)
        Art. 34. Em qualquer
circunstância e qualquer que seja o regime cambial vigente não
poderão ser concedidas às compras de cambio para remessa de lucros,
juros, "royalties", assistência técnica, retorno de capitais,
condições mais favoráveis do que as que se aplicarem às remessas
para pagamento de importações da categoria geral de que trata a lei
n.º 3244, de 14/08/1957.
        Art. 35. A nomeação dos
titulares dos órgãos que integram a o Conselho da Superintendência
da Moeda e do Crédito passa a depender de prévia aprovação do
Senado Federal, excetuada a dos Ministros de Estado.
        Art. 36. Os Membros do
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito ficam obrigados
a fazer declaração de bens e rendas próprias e de suas esposas e
dependentes, até 30 (trinta) de abril de cada ano, devendo estes
documentos ser examinados e arquivados no Tribunal de Contas da
União, que comunicará o fato ao Senado Federal.
        Parágrafo único. Os
servidores da Superintendência da Moeda e do Crédito que tiverem
responsabilidade e encargos regulamentares nos trabalhos relativos
ao registro de capitais estrangeiros ou de sua fiscalização nos
termos desta lei, ficam igualmente obrigados à declaração de e
rendas previstas neste artigo.
Disposições referentes ao
crédito
        Art. 37. O Tesouro Nacional
e as entidades oficiais de crédito público da União e dos Estados,
inclusive sociedades de economia mista por eles controladas, só
poderão garantir empréstimos, créditos ou financiamentos obtidos no
exterior, por empresas cuja maioria de capital com direito a voto
pertença a pessoas não residentes no País, mediante autorização em
decreto do Poder Executivo.
        Art. 38. As empresas com
maioria de capital estrangeiro, ou filiais de empresas sediadas no
exterior, não terão acesso ao crédito das entidades e
estabelecimentos mencionados no artigo anterior até o início
comprovado de suas operações, excetuados projetos considerados de
alto interesse para a economia nacional, mediante autorização
especial do Conselho de Ministros.
       Art. 39. As entidades, estabelecimentos de crédito, a
que se refere o artigo 37, só poderão conceder empréstimos,
créditos ou financiamentos para novas inversões a serem realizadas
no ativo fixo de empresa cuja maioria de capital, com direito a
voto, pertença a pessoas não residentes no País, quando elas
estiverem aplicadas em setores de atividades e regiões econômicas
de alto interesse nacional, definidos e enumerados em decreto do
Poder Executivo, mediante audiência do Conselho Nacional de
Economia. (Vide Decreto nº
2.233, de 1997)
        Parágrafo único - Também a
aplicação de recursos provenientes de fundos públicos de
investimentos, criados por lei, obedecerá à regra estabelecida
neste artigo.
        Art. 40. As sociedades de
financiamento e de investimentos somente poderão colocar no mercado
nacional de capitais, ações e títulos emitidos pelas empresas
controladas por capital estrangeiro ou subordinadas a empresas com
sede no estrangeiro, que tiverem assegurado o direito de voto.
Dispositivos Fiscais
        Art. 41. Estão sujeitos aos
descontos de imposto de renda na fonte, nos termos da presente lei,
os seguintes rendimentos:
        a) os dividendos de ações ao
portador e quaisquer bonificações a elas atribuídas;
        b) os interesses e quaisquer
outros rendimentos e proventos de títulos ao portador, denominados
"Partes Beneficiárias" ou "Partes de Fundador";
        c) os lucros, dividendos e
quaisquer outros benefícios e interesse de ações nominativas ou de
quaisquer títulos nominativos do capital de pessoas jurídicas,
percebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior, ou por filiais ou
subsidiárias de empresas estrangeiras.
        Art. 42. As pessoas
jurídicas que tenham predominância de capital estrangeiro ou sejam
filiais ou subsidiárias de empresas com sede no exterior ficam
sujeitas às normas e às alíquotas do imposto de renda estabelecidas
na legislação deste tributo.
        Art. 43. Os lucros e
dividendos atribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou
com sede n o exterior ficam sujeitos ao pagamento na fonte o
imposto sobre a renda às taxas que vigorarem para os dividendos
devidos às ações ao portador.
       Art. 43. O montante dos lucros e dividendos
líquidos efetivamente remetidos a pessoas físicas e jurídicas,
residentes ou com sede no exterior, fica sujeito a um impôsto
suplementar de renda, sempre que a média das remessas em um
triênio, a partir do ano de 1963, exceder a 12% (doze por cento)
sôbre o capital e reinvestimentos registrados nos têrmos dos
artigos 3º e 4º desta lei. (Redação dada
pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)         (Vide Decreto Lei  nº
1.986, de 1982)
       Art. 43. O montante dos lucros e dividendos líquidos
relativos a investimentos em moeda estrangeira, distribuídos a
pessoas físicas e jurídicas, residentes ou com sede no exterior,
fica sujeito a um imposto suplementar de renda, sempre que a média
das distribuições em um triênio, encerrado a partir de 1984,
exceder a 12% (doze por cento) do capital e reinvestimentos
registrados nos termos dos artigos 3º e 4º desta Lei. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 2.073, de 1983)  (Vide
Lei 8.383, de 1991)
        § 1º O impôsto suplementar
de que trata êste artigo será cobrado de acôrdo com a seguinte
tabela: (Incluído pela Lei nº 4.390, de
29.8.1964)
entre 12% e 15% de lucros sôbre o
capital e reinvestimentos
- 40% (quarenta por cento);
entre 15% e 25% de lucros
- 50% (cinqüenta por cento);
acima de 25% de lucros
- 60% (sessenta por cento).
        § 2º Êste impôsto
suplementar será descontado e recolhido pela fonte por ocasião de
cada remessa que exceder à média trienal referida neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 4.390, de
29.8.1964)
        2º O disposto neste artigo
não se aplica aos dividendos e lucros reinvestidos no País nos
termos do artigo 7º desta Lei. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 2.073, de 1983)
        § 3º O imposto suplementar
será recolhido pela fonte pagadora e debitado ao beneficiário para
desconto por ocasião das distribuições subseqüentes.(Incluído pelo Decreto
Lei nº 2.073, de 1983)
       Art. 44. O referido imposto será cobrado com
um acréscimo de 20% (vinte por cento) no caso de empresas aplicadas
em atividades econômicas de menor interesse para a economia
nacional, tendo em conta inclusive sua localização, definidas em
decreto do Poder Executivo, mediante audiência do Conselho Nacional
de Economia e do Conselho da Superintendência da Moeda e do
Crédito.(Revogado pela Lei nº
8.383, de 1991)
        Art. 45. Os
rendimentos oriundos da exploração de películas cinematográficas,
excetuados os dos exibidores não importadores, ficarão de 40%
(quarenta por cento), mas o contribuinte terá direito a optar pelo
depósito no Banco do Brasil, em conta especial, de 40% (quarenta
por cento) do imposto devido, podendo aplicar esta importância,
mediante autorização do Grupo Executivo da Indústria
Cinematográfica (GEICINE), criado pelo
Decreto n.º 50278, de 17/02/1961, na produção de filmes no
País, nos termos do
Decreto n.º 51106, de 01/08/1961.(Regulamento)
       Art. 45. Os rendimentos oriundos da exploração
de películas cinematográficas, excetuados os dos exibidores não
importadores, serão sujeitos ao desconto do impôsto à razão de 40%,
ficando porém, o contribuinte obrigado a fazer um depósito no Banco
do Brasil S.A. em conta especial, de 40% do impôsto devido, a
crédito da Emprêsa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, para ser
aplicado conforme o disposto no estatuto e no decreto autorizativo
de criação da referida Emprêsa. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 862, de 1966)    (Vide Decreto Lei nº
1.429, de 1975) (Revogado
pela Lei nº 8.685, de 1993)
        Art. 46. Os lucros
provenientes da venda de propriedades imóveis, inclusive da cessão
de direitos, quando o proprietário for pessoa física ou jurídica
residente ou com sede no exterior, ficam sujeitos a imposto às
taxas previstas pelo art. 43.
        Art. 47. Os critérios
fixados para a importação de máquinas e equipamentos usados serão
os mesmos, tanto para os investidores e empresas estrangeiras como
para os nacionais.
        Art. 48. Autorizada uma
importação de máquinas e equipamentos usados, gozará de regime
cambial idêntico ao vigorante para a importação de máquinas e
equipamentos novos.
        Art. 49. O Conselho de
Política Aduaneira disporá da faculdade de reduzir ou aumentar, até
30% (trinta por cento) as alíquotas do imposto que recaiam sobre
máquinas e equipamentos, atendendo às peculiaridades das regiões a
que se destinam, à concentração industrial em que venham a ser
empregados e ao grau de utilização das máquinas e equipamentos
antes de efetivar-se a importação.
        Parágrafo único - Quando as
máquinas e equipamentos forem transferidos da região a que
inicialmente se destinavam, deverão os responsáveis pagar ao físico
a quantia correspondente à redução do imposto de que elas gozaram
quando de sua importação, sempre que removidas para zonas em que a
redução não seria concedida.
Outras Disposições
        Art. 50. Aos bancos
estrangeiros, autorizados a funcionar no Brasil, serão aplicadas as
mesmas vedações ou restrições equivalente ás que a legislação
vigorante nas praças em que tiverem sede suas matrizes impõe aos
bancas brasileiros que neles desejam estabelecer-se.
        Parágrafo único. O Conselho
da Superintendência da Moeda e do Crédito baixará as instruções
necessárias para que o disposto no presente artigo seja cumprido,
no prazo de dois anos, em relação aos bancos estrangeiros já em
funcionamento no País.
        Art. 51. Aos bancos
estrangeiros cujas matrizes tenham sede em praças em que a
legislação imponha restrições ao funcionamento de bancos
brasileiros, fica vedado adquirir mais de 30% (trinta por cento)
das ações com direito a voto, de bancos nacionais.
        Art. 52. Na execução de um
programa de planejamento geral, ouvido o Conselho Nacional de
Economia, o Conselho de Ministros estabelecerá uma classificação de
atividades econômicas, segundo o seu grau de interesse para a
economia nacional.
        Parágrafo único. Essa
classificação e suas eventuais alterações serão promulgadas
mediante decreto e vigorarão por períodos não inferiores a três
anos.
        Art. 53. O Conselho de
Ministros poderá estabelecer, mediante decreto, ouvido o Conselho
Nacional de Economia:
        I - que a inversão de
capitais estrangeiros, em determinadas atividades, se faça com
observância de uma escala de prioridade, em benefício de regiões
menos desenvolvidas do país;
        II - que os capitais assim
investidos sejam isentos, em maior ou menor grau, das restrições
previstas no artigo 28;
        III - que idêntico
tratamento se aplique aos capitais investidos em atividades
consideradas de maior interesse para a economia nacional.
        Art. 54. Fica o Conselho de
Ministros autorizado a promover entendimentos e convênios com as
nações integrantes da Associação Latino-Americana de Livre Comércio
tendentes à adoção por elas de uma legislação uniforme, em relação
ao tratamento a ser dispensado aos capitais estrangeiros.
        Art. 55. A SUMOC realizará,
periodicamente, em colaboração com o Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, o censo dos capitais estrangeiros
aplicados no País.
        Art. 56. Os censos deverão
realizar-se nas datas dos Recenseamentos Gerais do Brasil,
registrando a situação das empresas e capitais estrangeiros, em 31
de dezembro do ano anterior.
        Art. 57. Caberá à SUMOC
elaborar o plano e os formulários do censo o plano e os formulários
do censo a que se referem os artigos anteriores, de modo a permitir
uma analise completa da situação, movimentos e resultados dos
capitais estrangeiros.
        Parágrafo único. Com base
nos censos realizados, a SUMOC elaborará relatório contendo ampla e
pormenorizada exposição ao Conselho de Ministros e ao Congresso
Nacional.
        Art. 58. As
infrações à presente lei, ressalvadas as penalidades específicas
constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas que variarão de 20
(vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigorante no
País, a serem aplicadas pela Superintendência da Moeda e do
Crédito, na forma prescrita em regulamento ou Instruções que, a
respeito, forem baixadas.
      Art. 58. As infrações à presente
Lei, ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu
texto, ficam sujeitas a multas de até R$ 100.000,00 (cem mil
reais), a serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil, na forma
prescrita em regulamento a ser baixado pelo Conselho Monetário
Nacional. (Redação dada pela Lei nº
9.069, de 1995)   (Vide Medida
Provisória nº 2.224, de 2001)
        Art. 59. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 3 de setembro de
1962; 141º da Independência e 74º da República.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal