4.137, De 10.9.62

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.137, DE 10 DE SETEMBRO DE
1962.
Revogada pela Lei nº
8.884, de 1994
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Regula e repressão ao abuso do
Poder Econômico.
O Presidente da
República:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A repressão ao abuso
do poder econômico, a que se refere o art. 148 da Constituição
Federal, regular-se-á pelas disposições desta
lei.
Art. 2º Consideram-se formas
de abuso do poder econômico:
I  Dominar os mercados
nacionais ou eliminar total ou parcialmente a, concorrência por
meio de:
a) ajuste ou acôrdo entre
emprêsas, ou entre pessoas vinculadas a tais emprêsas ou
interessadas no objeto de suas atividades;
b) aquisição de acervos de
emprêsas ou de cotas, ações, títulos ou
direitos;
c) coalizão, incorporação,
fusão, integração ou qualquer outra forma de concentração de
emprêsas;
d) concentração de ações,
títulos, cotas ou direitas em poder de uma ou mais emprêsas ou de
uma ou mais pessoas físicas;
e) acumulações de direção,
administração ou gerência de mais de uma
emprêsa;
f) cessação parcial ou total
das atividades de emprêsa promovida por ato próprio ou de
terceiros;
g) criação de dificuldades à
constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de
emprêsa.
II  Elevar sem justa causa os
preços, no casas de monopólio natural ou de fato, com o objetivo de
aumentar arbitràriamente os lucros sem aumentar a
produção.
III  Provocar condições
monopolísticas ou exercer especulação abusiva com o fim de promover
a elevação temporária de preças por meio de:
a) destruição ou inutilização
por ato próprio ou de terceiros, de bens de produção ou de
consumo;
b) açambarcamento de
mercadorias ou de matéria-prima;
c) retenção, em condições de
provocar escassez de bens de produção ou de
consumo;
d) utilização de meios
artificiosos para provocar a oscilação de preços em detrimento de
emprêsas concorrentes ou de vendedores de
matérias-primas;
IV) Formar grupo econômico,
por agregação de emprêsas, em detrimento da livre deliberação dos
compradores ou dos vendedores, por meio de:
a) discriminação de preços
entre compradores ou entre vendedores ou fixação discriminatória de
prestação de serviço;
b) subordinação de venda de
qualquer bem à aquisição de outro bem ou a utilização de
determinado serviço; ou subordinação de utilização de determinado
serviço á compra de determinado bem.
V) Exercer concorrência
desleal, por meio de:
a) exigência de exclusividade
para propaganda publicitária ;
b) combinação prévia de preços
ou ajuste de vantagens na concorrência pública ou
administrativa.
Art. 3º Quando em relação a
uma emprêsa exista um restrito número de emprêsas que não tenham
condições de lhe fazer concorrência num determinado ramo de negócio
ou de prestação de serviços, ficará, aquela obrigada à comprovação
do custo de sua produção, se houver indícios veementes de que impõe
preços excessivos.
Art. 4º
(VETADO).
Art. 5º Entendem-se par
condições monopolísticas aquelas em que uma emprêsa ou grupo de
emprêsas controla em tal grau a produção, distribuição, prestação
ou venda de determinado bem ou serviço, que passa a exercer
influência preponderante sôbre os respectivos
preços.
Parágrafo único. Praticará,
abuso de poder econômico a emprêsa que, operando em condições
monopolísticas, interromper ou reduzir em grande escala sua
produção sem justa causa comprovada, perante o CADE, para provocar
A alta dos preços ou a paralisação de indústrias que dela
dependam
Art. 6º Considera-se emprêsa
tôda organização de natureza civil ou mercantil destinada à,
exploração por pessoa física ou jurídica de qualquer atividade com
fins lucrativos.
Parágrafo único. As pessoas
físicas, os diretores e gerentes das pessoas jurídicas que possuam
emprêsas serão civil e criminalmente responsáveis pelos abusos do
poder econômico, por elas praticados.
Art. 7º As emprêsas que
praticarem os atas de abuso do poder econômico definidos no art. 2°
ficarão sujeitas às penalidades previstas nos arts. 43 e
47.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
Da
Organização
Art. 8º E criado o Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (CADE), com sede no Distrito
Federal e jurisdição em todo o território nacional, diretamente
vinculado à Presidência do Conselho de Ministros, com a incumbência
de apurar e reprimir os abusos do poder econômico, nos têrmos desta
lei.
Parágrafo único.
(vetado).
Art.
9º O CADE compor-se-á de um Presidente e mais quatro membros,
nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Presidente
do Conselho de Ministros, ..(VETADO) ....... dentre brasileiros
maiores de 30 (trinta) anos, de notório saber jurídico ou econômico
e de reputação ilibada
§ 1º O Presidente do CADE
exercerá o cargo como Delegado do Conselho de Ministros e será
exonerado quando êste Conselho assim o decidir.
§ 2º O mandato dos demais
membros do CADE será de 4 (quatro) anos, renovada a sua composição
pela 4ª parte anualmente e permitida a recondução. As primeiras
nomeações serão para 4 (quatro), 3 (três), 2 (dois) e 1 (um) ano,
de modo que seja observada a regra acima desde o início dos
trabalhos.
§ 3º (VETADO)
.
§ 4º
Terão o Presidente e demais membros do CADE vencimentos mensais de
Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), (VETADO).
§ 5º No caso de renúncia,
morte ou perda de mandato, o membro que fôz nomeado em substituição
exercerá, a função até o fim do período que cabia ao
substituído.
§ 6º Os mandatos das primeiras
investiduras começarão na data da instalação do CADE. Os mandatos
sucessivos cantar-se-ão do término dos
anteriores.
§ 7º A perda da mandato dos
membros do CADE só poderá, ocorrer, face à apuração de
irregularidades administrativas praticadas no desempenho função e
feita através de processo administrativo, concluído de acôrdo com o
disposto no Estatuto dos Funcionários públicos Civis da
União.
Art. 10. Não poderão ser
membros do CADE:
a) os diretores, gerentes,
administradores, prepostos e mandatários ad negotia ou ad
judicia de qualquer emprêsa;
b) as diretores, gerentes,
administradores propostos e mandatários ad negotia ou ad judicia
das emprêsas concessionárias de serviços públicos ou que recebam
favores do Estado;
c) os servidores e
funcionários públicos de qualquer categoria que não tenham a
garantia de estabilidade.
Art. 11. O CADE elaborará seu
regimento, dispondo sôbre seu funcionamento, forma das deliberações
e a organização dos seus serviços internos, obedecidas as despesas
desta lei.
Art. 12. Perderá,
automàticamente o mandato o membro do CADE que faltar a 3 (três)
reuniões ordinárias consecutivas, por qualquer motivo, ressalvada a
licença.
§ 1º (VETADO)
.
§ 2º O Presidente será,
substituído, em suas faltas e impedimentos, pela membro do CADE
mais antigo e, em igualdade de condições, pelo mais
idoso.
Art. 13. O CADE deliberará,
por maioria, presentes pelo menos 4 (quatro)
membros.
Parágrafo único. Ocorrendo
empate na votação, o Presidente decidirá, com o voto de
qualidade.
Art. 14. Os membros do CADE,
ao se empossarem, farão prova de quitação do impôsto de renda,
declaração de bens e rendas próprias e de suas espôsas,
renovando-as até 30 de abril de cada ano.
§ 1º Êsses documentos serão
arquivados no Tribunal de Contas da União.
§ 2º Os auxiliares dos membros
do CADE, a qualquer título, e os Inspetores Regionais, ficam
obrigados à declaração de bens e de rendas previstas neste
artigo.
Art. 15. Das reuniões do CADE
participará, sem direito a voto, o seu
Procurador-Geral.
Parágrafo único. A convite do
Presidente, por indicação do Relator, qualquer pessoa poderá,
prestar esclarecimento ao CADE, a propósito de assuntos que estejam
em pauta.
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA
Art. 16. Junto ao CADE funcionará uma Procuradoria,
devendo os respectivos procuradores ser escolhidos e requisitados
dentre os assistentes, assessôres jurídicos e procuradores da União
e suas entidades autárquicas e paraestatais, que gozarem de
estabilidade, bem como, nas mesmas condições, entre os membros do
Ministério Público da União ou dos Estados.
§ 1º Os referidos servidores
serão convocados pelo prazo de dois (2) anos, facultada a sua
recondução.
§ 2º Os assistentes,
assessôres, procuradores jurídicos ou membros do Ministério Público
convocados, enquanto exercerem a Procuradoria do CADE, (VETADO)
.
§ 3º A Procuradoria será,
dirigida por um procurador Geral, designado pelo Presidente do
CADE, dentre os Procuradores a que se refere êste artigo (VETADO)
.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO CADE
Art. 17. Compete ao
CADE:
a) proceder, em face de
indícios veementes, a averiguações preliminares para verificar se
há real motivo para instauração de processo administrativo
destinado a apurar e reprimir as abusos do poder
econômico;
b) apurar, em face de
representação, a existência de quaisquer atos que constituam abusos
do poder econômico, puníveis nesta lei.
c) ordenar providências que
conduzam à cessação da prática de abuso do poder econômico dentro
do prazo que determinar;
d) decidir sôbre a existência
ou não de abusos do poder econômico, nos têrmos desta
lei;
e) notificar os interessados
das suas decisões e lhes dar cumprimento;
f) determinar à, Procuradoria
as providências administrativas ... (VETADO): ...
cabíveis;
g) requisitar dos órgãos do
poder executivo federal e solicitar dos Estados ou Municípios as
providências necessárias para cumprimento desta
lei;
h) requisitar de todos as
órgãos do poder público serviços, pessoal, diligências e
informações necessárias ao cumprimento desta
lei;
i) aprovar a indicação de
peritos e técnicos que devam colaborar na realização de exames,
vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos
honorários e demais despesas de processo que deverão ser pagas pela
Emprêsa, se vier a ser punida nos têrmos desta lei;
j) requerer a intervenção nos
têrmos desta lei;
k) indicar ao Judiciário os
interventores ;
l) (VETADO)
;
m) cominar multa, nas têrmos
desta lei;
n) estruturar o quadro de seu
pessoal a ser submetido ao Congresso Nacional, através do
Presidente do Conselho de Ministros;
o) fornecer anualmente, ao
Presidente do Conselho de Ministros, dados relativas à elaboração
do anexo do CADE para a proposta orçamentária da
União;
p) propor a desapropriação do
acervo de emprêsas nos casos previstos nesta
lei;
q) fazer, quando necessário, o
levantamento das pessoas jurídicas;
r) instruir o público sôbre as
formas de abuso do poder econômico.
Art. 18. O CADE exercerá a
fiscalização da administração das emprêsas de economia mista e das
que constituem patrimônio nacional, sob qualquer forma de
organização.
§ 1º Essa fiscalização se
estende à gestão econômica da emprêsa e regime de contabilidade,
exercendo-se por processo indireto de consulta e a
posteriori.
§ 2º O CADE examinará
anualmente os balanços e relatórios das emprêsas a que se refere
êste artigo e, em face dêles e dos resultados de sua fiscalização,
proporá ao Presidente do Conselho de Ministros as providências que
lhe parecerem necessárias.
Art. 19. Os servidores e os
administradores de emprêsas que exercem função delegada do Poder
público e que praticarem atos eivados de abuso do poder econômico
ficarão sujeitos, além da sanção penal, à destituição do cargo ou
função, a qual poderá ser promovida pelo Ministério Público ou pelo
lesado, perante a autoridade administrativa superior ou do Poder
Judiciário.
Art. 20. Independentemente da
responsabilidade de que trata o artigo anterior, poderá a parte
lesada por abuso de poder econômico exigir do órgão e seus
administradores ou quaisquer responsáveis, solidáriamente, a
satisfação das perdas e danos na forma do direito comum.
Art. 21. O CADE efetuará
pesquisa e estudos que habilitem:
a) a determinar a influência
que, sôbre a economia nacional, exercem as margens de lucro obtidas
pelas empresas e sua aplicação em lucros distribuídos e lucros
reinvestidos;
b) a definir os métodos de
concorrência desleal.
Parágrafo único. Concluídas as
pesquisas e estudos de que trata êste artigo o CADE enviará as suas
conclusões ao Presidente do Conselho de Ministros, que não só
adotará as providências administrativas cabíveis, como, se fôr o
caso, através de Mensagem ao Congresso Nacional, solicitará, as
necessárias medidas de caráter legislativo.
Art. 22. Por proposta do CADE,
o Presidente do Conselho de Ministros enviará, no prazo de noventa
(90) dias, ao Congresso Nacional, Mensagem, acompanhada de
anteprojeto de lei, dispondo sôbre normas gerais de contabilidade a
serem adotadas pelas emprêsas, objetivando a padronização dos
balanços e a racionalização das contas.
Art. 23. Compete ao Presidente
do CADE:
a) presidir as reuniões, fazer
cumprir as suas decisões e zelar pela observância de seu
regimento;
b) distribuir os processos por
sorteio entre os membros do CADE, nas reuniões do
órgão;
c) proferir, além do voto como
membro do CADE, o voto de qualidade em caso de
empate;
d) requisitar de quaisquer
repartições federais, inclusive das autarquias e sociedades de
economia mista, as informações e diligências necessárias à execução
desta lei e solicitá-las a autoridades estaduais e
municipais;
e) representar legalmente o
CADE;
f) orientar, fiscalizar e
superintender os diversos serviços do CADE;
g) convocar as sessões,
mandando organizar a respectiva pauta;
h) estruturar o quadro de
pessoal e submetê-lo à, aprovação do CADE;
i) subscrever a
correspondência.
Art. 24. Compete aos membros
do CADE:
a) presidir a instrução e
relatar as representações contra os atos de abuso do poder
econômico;
b) emitir votos em tôdas as
questões submetidas a decisão do plenário;
c) lavrar a devisão dos
processos que relatarem;
d) desincumbir-se das demais
tarefas que lhes forem cometidas pelo
regimento.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA
Art. 25. Compete à
Procuradoria:
a) zelar, no que couber, pela
execução desta lei, cumprindo e fazendo cumprir as decisões do
CADE;
b) manifestar-se nas
averiguações preluminares, pelo arquivamento das representações ou
pela abertura do competente processo
administrativo;
c) aditar as representações
que ingressarem no CADE;
d) acompanhar as averiguações
preliminares e os processos administrativos, sustentando em
plenário as razões da representação;
e) requerer ao CADE as
diligências e informações que julgar cabíveis para instrução das
averiguações preliminares do processo administrativo, acompanhando
sua realização;
f) oficiar e dizer de direito
sôbre as representações que ingressarem no
CADE.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS PROCESSUAIS
Do
Processo Administrativo
Art. 26. A existência de
abusos do poder econômico será apurada processo administrativo
instaurado pelo CADE.
Art. 27. Averiguações
preliminares, independentemente de notificação dos possíveis
responsáveis, verificarão sempre se há real motivo para a
instauração do respectivo processo administrativo, provocado por
representação.
Art. 28. As averiguações
preliminares serão realizadas:
a) ex officio pelo
CADE;
b) em virtude de
representação:
b1  de Governador de
Estado;
b2  de Assembléia
Legislativa;
b3  de Prefeito
Municipal;
b4  de Câmara
Municipal;
b5  de órgão da administração
pública federal, estadual, municipal, autárquica e de economia
mista;
b6 
de pessoa física ou jurídica.
§ 1° O Presidente designará,
por sorteio, dentre os membros do CADE, relator para as
averiguações preliminares, que precederão a instauração do processo
administrativo.
§ 2° A representação de
Comissão parlamentar de Inquérito da Câmara ou do Senado
independerá de averiguação preliminar, instaurando-se desde logo, o
processo administrativo.
Art. 29. A representação
enumerada no art. 28 será escrita, devidamente fundamentada e terá
firma reconhecida.
Art. 30. Concluída dentro de
30 dias improrrogáveis, a averiguação preliminar, o CADE, em face
das conclusões do Relator, e ouvida a Procuradoria determinará a
instauração do processo administrativo ou o arquivamento da
representação.
Art. 31. Instaurado o processo
administrativo, o Presidente, por sorteio em sessão, designará
relator dentre os membros do CADE.
Parágrafo único. O relator
dirigirá todos os atos do processo administrativo e zelará pelo
escrupuloso cumprimento dos prazos estabelecidos nesta
lei.
Art. 30. O relator designará
dia, hora e local para o início da prova e fará notificar os
indiciados.
§ 1º A prova será iniciada
dentro de 10 a 45 dias, a contar da instauração do processo
administrativo.
§ 2º A notificação será feita
aos indiciados por carta em recibo de volta ou através de cartório
de registro de títulos e documentos.
§ 3° Esgotados os recursos de
notificação pessoal, por não ter sido possível encontrar os
indiciados, será feita notificação especial por edital publicado no
Diário Oficial da União e em um jornal de grande circulação no
Estado em que residam ou tenham sede, nêle se esclarecendo que
substitui a notificação pessoal.
Art. 33. A notificação
conterá:
a) inteiro teor da
representação e da deliberação que determinou a instauração do
processo administrativo;
b) indicação do dia, hora e
local em que terá início a prova e poderá, ser apresentada a
defesa.
Art. 34. Considerar-se-á revel
o notificado que não apresentar defesa no prazo legal, contra êle
correndo os demais prazos, independentemente de notificação.
Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nêle poderá
intervir o revel.
Art. 35. O processo
administrativo deve ser conduzido e concluído com a maior brevidade
compatível com o pleno esclarecimento dos fatos, nisso se esmerando
o Presidente do CADE, seus membros, a Procuradoria e seus
servidores e funcionários, sob pena de promoção da respectiva
responsabilidade.
Art. 36. Na instauração do
processo observar-se-á o disposto no Livro II, CapítuIo III, Título
I do Código de Processo Penal, com as alterações constantes desta
lei.
Art. 37. Na instrução do
processo serão inquiridas tôdas as testemunhas convocadas pelo
CADE, permitindo-se o arrolamento de oito (8) testemunhas, no
máximo, pelos indiciados.
§ 1º Não comparecendo a
testemunha, proceder-se-á na forma do disposto no artigo 218 ão
Código de Processo Penal, a fim de que seja apresentada dentro de 5
(cinco) dias.
§ 2º Constitui crime e será
punido na forma do art. 342 do Código Penal, fazer afirmação falsa,
negar ou calar a verdade como testemunha, perito tradutor ou
intérprete.
§ 3º (VETADO)
.
Art. 38. A prova determinada
pelo relator, inclusive a requerida pelo indiciado e a inquirição
de testemunha e a realização de diligência, serão produzidas no
prazo de trinta (30) dias.
Art. 39. O Relator poderá
determinar a realização de diligências complementares e conceder
dilação para a conclusão de prova dentro do prazo de vinte. (20)
dias.
Art. 40. A emprêsa indiciada
poderá acompanhar o processo por seu titular e seus diretores ou
gerentes ou por advogado legalmente habilitado. Em qualquer caso, a
emprêsa indiciada terá amplo acesso ao processo no
CADE.
Art. 41. As notificações serão
sempre pessoais, mediante carta registrada com recibo de volta,
observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 32. Na decisão final
ter-se-ão as partes por cientes, com a sua publicação resumida, no
Diário Oficial da União.
Art. 42. No ato do julgamento
em plenário, na forma estabelecida no regimento do CADE, o
Procurador e os indiciados ou seus advogados terão,
respectivamente, direito à palavra por 15 (quinze) minutos cada
um.
Art. 43. Decidindo pela
procedência da representação e proclamando determinado ato ou atos
como de abuso do poder econômico, o CADE, ouvida a Procuradoria,
fixará prazo para que os responsáveis, de acôrdo com as
circunstâncias, cessem sua prática, multando-os de 5 (cinco) a
10.000 (dez mil) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no
País, na data da decisão.        § 1º O prazo a que se
refere êste artigo contar-se-á a partir da data da publicação da
decisão do CADE no Diário Oficial da União.        § 2º A decisão do CADE
será publicada dentro de cinco dias no Diário Oficial da
União.
Art. 43. Verificada a procedência da representação e
proclamado determinado ato ou atos como de abuso do poder
econômico, o CADE, ouvida a Procuradoria, fixará prazo para que os
responsáveis, de acordo com as circunstâncias, cessem sua prática,
multando-os de duzentas mil a cinco milhões de vezes o valor do
Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data de decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.035, de
1990)
Art. 44. A decisão do CADE
pela existência de abuso do poder econômico
conterá:
a) especificação dos fatos que
constituam os abusos apurados e a indicação das providências a
serem tomadas pelos responsáveis para fazê-los
cessar.
b) prazo dentro do qual devam
ser iniciadas e concluídas as providências referidas na alínea
anterior;
c) multa
estipulada.
Art. 45. Os indiciados
declararão, dentro de 10 (dez) dias, sua disposição ou não de
realizar as providências ordenadas pelo CADE para que cessem, no
prazo que lhes foi assinalado, o abuso do poder econômico
apurado.
§ 1º No caso de recusa, o CADE
requererá imediata intervenção.
§ 2º Declarando os indiciados
que realizarão as providências ordenadas e findo o prazo a que se
refere o artigo 43, o CADE procederá a investigações para verificar
a cessação ou não do abuso do poder econômico
apurado.
Art. 46. Apurada pelo CADE a
cessação do abuso do poder econômico, os responsáveis assinarão um
têrmo comprometendo-se a não reincidir, sob pena de nova multa,
cujo limite é fixado no dôbro da incidência máxima prevista no art.
43.
Parágrafo único. No caso dessa
reincidência ser específica, além do agravamento da multa, dar-se-á
de imediato a intervenção.
Art. 47. Se os notificados não
cumprirem as determinações do CADE, no prazo fixado, êste promoverá
a execução judicial da decisão, requerendo a intervenção de uma,
algumas ou tôdas as emprêsas.
Parágrafo único. Na execução
da multa será adotado o rito processual das ações executivas por
dividas fiscais.
CAPÍTULO VII
Do Processo Judicial
Art. 48. A intervenção será
requerida ... (vetado) ... dentro de 10 (dez) dias a Juízo das
Feitos da Fazenda Pública da sede das emprêsas incriminadas ou de
uma, delas à escolha do CADE, se tiverem sedes diversas, em petição
fundamentada com os requisitos enumerados no art. 158 do Código do
Processo Civil, no que fôr aplicável.
Parágrafo único. A petição
conterá a indicação precisa dos atos ou fatos apurados como abuso
do poder econômico e o objetivo da intervenção, devendo ser
acompanhada dos autos do processo administrativo original ou de
cópia autêntica.
Art. 40. Se a petição não
satisfizer os requisitos referidos no artigo anterior, o juiz
ordenará, que dentro de 10 (dez) dias sejam sanadas as omissões e
irregularidades e determinará ao CADE que no mesmo prazo forneça as
informações que lhes pareçam necessárias.
Parágrafo único. Verificado o
vício de notificação no processo administrativo ou cerceamento do
direito do indiciado, o Juiz indeferirá a inicial, se não puderem
ser supridas as irregularidades.
Art. 50. Se a inicial fôr
recebida, o Juiz, dentro de 15 (quinze) dias, proferirá
sentença.
Art. 51. Decretada a
intervenção, o Juiz oficiará ao CADE para que êste, pelo
interventor que designar, promova a execução da sua
decisão.
§ 1º Se, dentor de 48
(quarenta e oito) horas, as emprêsas incriminadas apresentarem
impugnação do interventor por motivo de inaptidão ou inidoneidade,
feita a prova da alegração em 3 (três) dias, o Juiz decidirá em
igual prazo.
§ 2º Se a impugnação fôr
julgada procedente, o Juiz abrirá ao CADE oportunidade para a
indicação de nôvo interventor, o que será feito dentro de 5 (cinco)
dias.
Art. 52. Da sentença que
indeferir a intervenção caberá, dentro de 5 (cinco) dias, agravo de
petição para o Tribunal Federal de Recursos.
Art. 52. Da sentença que indeferir a intervenção
caberá dentro de quinze dias, apelação para o Tribunal Federal de
Recursos. (Redação dada pela Lei nº
6.014, de 1973)
Art. 53. Empossado o
interventor, mediante têrmo judicial, o Juiz fará intimar os
incriminados por mandado ou precatória.
Art. 54. Dentro de 10 (dez)
dias de intimação os incriminados poderão embargar a
sentença.
Art. 55. Apresentados os
embargos, dar-se-á vista dos autos ao representante do Ministério
Público, por 10 (dez) dias, para impugná-los.
Art. 56. Terminado o prazo da
impugnação dos embargos, se as partes o requererem, conceder-se-á
dilação de 10 (dez) dias para prova, findos os quais o juiz
designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento,
com observância do disposto nos arts. 263 e 272 do Código de
Processo Civil.
§ 1º O Juiz poderá determinar,
ex officio a produção da prova que julgar conveniente, dentro do
prazo de 10 (dez) dias assinalado.
§ 2º Se a prova tiver de ser
produzida fora da sede do Juízo, por precatória, o Juiz marcará
para seu cumprimento prazo não superior a 30 (trinta)
dias.
§ 3º O juiz deprecado também
estará sujeito ao prazo de 30 (trinta) dias requerido no parágrafo
anterior.
Art. 57. Procedendo os
embargos, caberá recurso de ofício que não terá efeito suspensivo e
será interposto por simples declaração do Juiz na
sentença.
Art. 57. A sentença que acolhe os embargos está
sujeita ao duplo grau de jurisdição. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de
1973)
Art. 58. Julgados
improcedentes os embargos, caberá agravo de instrumento com o ato
estabelecido nos arts. 844 e 845 do Código de Processo
Civil.
Art. 59. Os processos e os
julgamentos referidos nesta lei terão preferência sôbre qualquer
processo ou julgamento salvo os de habeas corpus ou Mandado de
Segurança.
Art. 60. A intervenção poderá
ser revogada antes do prazo estabelecido, com audiência do
Procurador .. (VETADO).. desde que comprovada a cessação da prática
do abuso que tenha dado origem ao processo.
Art. 61. Verificada ...
(VETADO) ... a impossibilidade da normalização da atividade
econômica da empresa o Juiz determinará, o requerimento ...
(VETADO) ... sua liquidação judicial, ressalvada à União a
faculdade de desapropriá-la, se convier ao interêsse
público.
Parágrafo único. A liquidação
se fará, nos têrmos do Livro IV, Título XXXVIII do Código de
Processo Civil.
Art. 62. Ao interventor
compete praticar ou ordenar que sejam praticados os atos
necessários à cessação do abuso de que tenha dado origem à
intervenção.
Art. 63. Ao interventor e
assegurado, quando necessário, livre acesso a todos os livros,
papéis e documentos da emprêsa, bem como ao conhecimento dos bens e
valores desta inclusive os que se achem em poder de
terceiros.
Parágrafo único. Empossado, o
interventor providenciará, se julgar necessário, junto á
Administração da Emprêsa, o inventário dos seus bens e o respectivo
balanço.
Art. 64. Os responsáveis pela
administração da emprêsa permanecerão no exercício de suas funções,
subordinados ao interventor em tudo quanto diga respeito à prática
de atos de competência dêste.
Art. 65. Se a maioria dos
responsáveis pela Administração da Emprêsa recusar colaboração ao
interventor, o Juiz do Feito mandará que êste assuma a Admnistração
total da emprêsa.
Art. 66. O Juiz do Feito
poderá afastar de suas funções os responsáveis pela administração
que, comprovadamente, obstarem o cumprimento de atos da competência
do Interventor. A substituição dar-se-á na forma estabelecida no
contrato social da emprêsa.
Art. 67. Se, apesar das
providências previstas no artigo anterior, um ou mais responsáveis
pela Administração da emprêsa persistirem em obstar a ação do
interventor, o Juiz do Feito procederá na forma do disposto no
artigo 66.
Art. 68. O Juiz do Feito
arbitrará a remuneração do interventor.
Art. 69. O interventor será
substituído se renunciar, falecer, fôr declarado interdito,
incorrer em falência ou pedir concordata proventiva, ou infringir
quaisquer de seus deveres.
Art. 70. Além das funções
mencionadas no artigo 63, compete ainda ao
interventor:
a) receber e averiguar
reclamações de terceiros;
b) denunciar ao Juiz e ao CADE
quaisquer irregularidades ou fraudes praticadas pelos responsáveis
pela emprêsa e dos quais venha a ter
conhecimento;
c) apresentar ao Juiz e ao
CADE, relatório mensal de suas atividades;
d) sustar todo e qualquer ato
da Diretoria da Emprêsa que importe em obstar a ação de
normalização dos negócios e bem assim a cessação de qualquer abuso
do poder econômico definido nesta lei.
Art. 71. As despesas
resultantes da intervenção correrão por conta da emprêsa contra a
qual ela fôr decretada.
Da
Fiscalização
Art. 72. A partir da vigência
desta lei o Departamento Nacional de Indústria e Comércio e as
Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes nos Estados não poderão
arquivar quaisquer atos relativos à constituição, transformação,
fusão, incorporação ou agrupamento de emprêsas, bem como quaisquer
alterações nos respectivos atos constitutivos, sem que dos mesmos
conste:
a) a declaração precisa e
detalhada do seu objeto;
b) o capital de cada sócio e a
forma de sua realização;
c) o nome por extenso e
qualificação de cada um dos sócios acionistas;
d) o local da sede e
respectivo enderêço, inclusive das filiais
declaradas;
e) os nomes dos diretores por
extenso e respectiva qualificação;
f) o prazo de duração da
sociedade;
g) o número, espécie e valor
das ações.
Parágrafo único. Nos
instrumentos de distrato, além da declaração da importância
repartida entre os sócios e a referência à pessoa ou pessoas que
assumirem o ativo e passivo da emprêsa deverão ser indicados os
motivos da dissolução.
Art. 73. O Departamento
Nacional da Indústria e Comércio as Juntas Comerciais ou órgãos
correspondentes nos Estados, enviarão ao CADE quando solicitado, um
resumo de cada um dos atos, contratos, estatutos ou alterações que
hajam arquivado ou registrado, com as informações a que se refere o
artigo anterior.
Art. 74. Não terão validade,
senão depois de aprovados e registrados pelo CADE os atos, ajustes,
acordos ou convenções entre as emprêsas, de qualquer natureza, ou
entre pessoas ou grupo de pessoas vinculadas a tais emprêsas ou
interessadas no objeto de seus negócios que tenham por
efeito:        a) equilibrar a
produção com o consumo;        b) regular o
mercado;        c) padronizar a
produção;        d) estabilizar os
preços;        e) especializar a
produção ou distribuição;        f) estabelecer uma
restrição de distribuição em detrimento de outras mercadorias do
mesmo gênero ou destinadas à satisfação de necessidades
conexas.        § 1º Os atos de
categoria referidos neste artigo já vigentes na data da publicação
desta lei, deverão ser submetidos à aprovação do CADE dentro do
prazo de 120 (cento e vinte) dias;        § 2º Os atos a que se
refere a parágrafo anterior que não forem apresentados ao CADE, no
prazo regulamentar, tornarão os seus responsáveis passíveis de
multa que variará entre 5 (cinco) a 100 (cem) vezes o maior
salário-mínimo, sem prejuízo do cumprimento dessa exigência legal,
sob pena, de intervenção.        § 3º Em qualquer caso
será de 60 (sessenta) dias o prazo para o pronunciamento do CADE.
Findo êste prazo, entende-se o ato como válido até que o CADE sôbre
êle se pronuncie.
       Art. 74. Os ajustes, acordos ou convenções, sob
qualquer forma manifestados, que possam limitar ou reduzir a
concorrência entre empresas, somente serão considerados válidos
desde que, dentro do prazo de trinta dias após sua realização,
sejam apresentados para exame e anuência da SNDE, que para sua
aprovação deverá considerar o preenchimento cumulativo dos
seguintes requisitos: (Redação dada
pela Lei nº 8.158, de 1991)
        a) tenham por
objetivo aumentar a produção ou melhorar a distribuição de bens ou
o fornecimento de serviços ou propiciar a eficiência e o
desenvolvimento tecnológico ou econômico ou incrementar as
exportações;  (Redação dada pela Lei
nº 8.158, de 1991)
        b) os benefícios
decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente entre os seus
participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais, do
outro;  (Redação dada pela Lei nº
8.158, de 1991)
        c) não sejam
ultrapassados os limites estritamente necessários para que se
atinjam os objetivos visados;  (Redação dada pela Lei nº 8.158, de
1991)
        d) não implique a
eliminação da concorrência de uma parte substancial do mercado de
bens ou serviços pertinentes.  (Redação dada pela Lei nº 8.158, de
1991)
        § 1º Também poderão
ser considerados válidos os atos de que trata este artigo, ainda
que não atendidas todas as condições previstas no " caput" , quando
a restrição neles contida for necessário por motivos preponderantes
da economia nacional e do bem comum, e desde que a restrição tenha
duração pré-fixada e, ao mesmo tempo, se comprove que, sem a sua
prática, poderia ocorrer prejuízo ao consumidor ou usuário final.
 (Redação dada pela Lei nº 8.158, de
1991)
        § 2º Incluem-se nos
atos de que trata o " caput" , aqueles que visem a qualquer forma
de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de
empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de
empresas ou qualquer outra forma de agrupamento societário ou
concentração econômica, cuja conseqüência implique a participação
da empresa ou grupo de empresas resultante, em vinte por cento de
um mercado relevante de bens ou serviços.  (Redação dada pela Lei nº 8.158, de
1991)
        § 3º A validade dos
atos de que trata este artigo, desde que aprovados pela SNDE,
retroagirá à data de sua realização; não tendo sido apreciados pelo
órgão no prazo de sessenta dias após sua apresentação, serão
automaticamente considerados válidos, perfeitos e acabados, salvo
se, comprovadamente, seus participantes deixarem de apresentar
eventuais esclarecimentos solicitados ou documentos necessários ao
exame dentro dos prazos marcados pela SNDE, hipótese em que o prazo
de exame ficará prorrogado na proporção do atraso na apresentação
dos elementos solicitados.  (Redação
dada pela Lei nº 8.158, de 1991)
        § 4º Se os ajustes,
acordos ou convenções de que trata este artigo não forem realizados
sob condição suspensiva ou se deles já tiverem decorrido efeitos
perante terceiros, inclusive de natureza fiscal, a SNDE, na
eventualidade de concluir pela sua não aprovação, deverá determinar
as providências cabíveis às partes no sentido de que sejam
desconstituídos, total ou parcialmente, seja através de distrato,
cisão de sociedade, venda de ativos, cessação parcial de atividades
ou qualquer outro ato ou providência pelo qual sejam eliminados os
efeitos nocivos à concorrência que deles possam advir.  (Incluído pela Lei nº 8.158, de
1991)
        § 5º Poderão as
partes que pretenderem praticar atos de que trata este artigo,
previamente à sua realização, consultar a SNDE sobre a validade dos
atos a serem celebrados, devendo a consulta respectiva ser
apreciada no prazo de sessenta dias, considerando-se a falta de
resposta nesse prazo como concordância com a realização do ato,
ressalvada a ocorrência de fato previsto na parte final do § 3º
acima.  (Incluído pela Lei nº 8.158,
de 1991)
        § 6º Sem prejuízo
das demais combinações legais, inclusive aquelas constantes do art.
11 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, com a redação
que lhe foi dada pela Lei nº 7.784, de 28 de junho de 1989, se for
o caso, a não apresentação dos atos previstos neste artigo para
registro e aprovação implicará a abertura de processo na SNDE, para
as providências de sua competência.  (Incluído pela Lei nº 8.158, de
1991)
Art. 75. As autoridades
federais, os diretores de autarquias federais e de sociedades de
economia mista são obrigados a prestar, sob pena de
responsabilidade, tôda a assistência e colaboração que lhes fôr
solicitada pelo CADE.
Art. 76. As autoridades
federais, os diretores de autarquias federais ou sociedades de
economia mista, são obrigados a representar junto ao CADE contra os
abusos do poder econômico de que tenham conhecimento no exercício
de suas atribuições.
Art. 77. Os funcionários
públicos, os servidores federais ou autárquicos ou os de emprêsas
de economia mista que dificultarem, retardarem ou embaraçarem a
ação do CADE ou de seus funcionários e servidores, ficarão sujeitos
à penalidade de suspensão ou demissão a bem do serviço público,
iniciando-se o processo administrativo competente, mediante
representação do CADE sem prejuízo das sanções penais que couberem
no caso, originadas também por processo promovido pelo
CADE.
Art. 78. As emprêsas, sempre
que houver, para cada caso decisão do CADE nesse sentido, são
obrigadas a exibir a sua contabilidade aos peritos e funcionários
encarregados da fiscalização, nela compreendidos todos os livros,
documentos, papéis e arquivos dentro em 72 (setenta e duas) horas
do recebimento da notificação escrita.
§ 1º A recusa da exibição
importará na condenação ao pagamento de multa arbitrada pelo CADE ,
que variará entre 5 (cinco) e 500 (quinhentas) vêzes o maior
salário-mínimo.
§ 2º Ainda no caso de recusa,
o CADE, sem prejuízo das demais sanções desta lei, requererá ao
Juiz a exibição da escrita obedecidas as normas ao artigo 216 e
seguintes do Código do Processo Civil.
Art. 79. Incidem no delito do
artigo 325 do Código Penal e são passíveis de demissão os
funcionários do CADE que revelem a terceiros os fatos de que tenham
conhecimento através de sua fiscalização.
Art. 80. As emprêsas são
obrigadas a prestar ao CADE por escrito e devidamente autenticadas
tôdas as informações que lhes forem
solicitadas.
Parágrafo único. Os diretores,
administradores ou gerentes de emprêsas que se recusarem a prestar
informações na forma dêste artigo ou que as fornecerem inexatas com
dolo ou má-fé, ficarão sujeitos à pena de detenção por um a três
meses.
Art. 81. A repressão dos atos
de abuso do poder econômico de que tratam os artigos anteriores não
exclui a punição de outras infrações contra a economia popular nem
os processos administrativos para apuração de faltas cometidas por
servidores públicos ou autárquicos.
Parágrafo único. Não exclui
também as pesquisas determinadas por Comissões Parlamentares de
Inquérito, nem os estudos da vida, econômica do País, feitos com
objetivos análogos pelo Conselho Nacional de
Economia.
Art. 82. O custeio de pessoal
e material do CADE correrá à conta de dotações incluídas no anexo
da Presidência do Conselho de Ministros, no Orçamento da
União.
Art. 83. É o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$
300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) para ocorrer às
despesas decorrentes desta lei.
Art. 84. O Poder Executivo
baixará, dentro de 60 dias, as normas regulamentares que se
tornarem necessárias à perfeita execução desta
lei.
Art. 85. Esta lei entrará, em
vigor 90 (noventa) dias depois de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 10 de setembro de
1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Francisco Brochado da
Rocha
Miguel Calmon
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.9.1962
Adicional, os seguintes
dispositivos da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962
:
Art. 4º Será automàticamente
cassada a patente concedida pelo Departamento Nacional de
Propriedade Industrial desde que feita prova de já haver sido
concedida e caducado em nação que mantenha acordos sôbre a matéria
com o Brasil¿.
.............................................................................................................................................................................
Art. 9º
.....................................................................................................................................................
........................................................................................................................
aprovada pelo Senado Federal."
Art.
9º......................................................................................................................................................
§ 3º Durante o período do
mandato os membros do CADE terão no que não colidir com esta lei,
as garantias e as incompatibilidades atribuídas aos membros do
Poder Judiciário, inclusive a proibição de exercer atividades
politico-partidárias, que se estende aos Inspetores
Regionais¿.
.............................................................................................................................................................................
Art. 17
.....................................................................................................................................................
f)
................................................... e judiciais
...........................................................................................
.............................................................................................................................................................................
Art. 17
.....................................................................................................................................................
1) determinar à Procuradoria
que, nos têrmos da Lei nº 3.502, de 21 de dezembro de 1958, promova
o seqüestro e perdimento dos bens ou valores por enriquecimento
ilícito de membro do CADE, seus auxiliares ou do pessoal nêle
lotado¿.
.............................................................................................................................................................................
Art. 48
.....................................................................................................................................................
............................................................
pelo CADE
............................................................................................"
.............................................................................................................................................................................
Art. 60
.....................................................................................................................................................
........................................................................
do CADE
...................................................................................¿
Art. 61
.....................................................................................................................................................
...................................................................
do CADE
.........................................................................................
.............................................................................................................................................................................