4.156, De 28.11.62

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.156, DE 28 DE NOVEMBRO DE
1962.
Regulamento
Vide Lei Complementar nº 13, de
11.10.1972
Altera a legislação sôbre o Fundo
Federal de Eletrificação e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º O impôsto sôbre
energia elétrica devido por KW h (quilowatt, hora) terá importância
equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida na
lei:
        I - paxa o exercício de
1963:
        a) 10 % para atividade
rural;
        b) 20 % para os consumidores
residenciais e industriais;
        c) 30 % para os demais
consumidores.
        II - para o exercício de
1964:
        a) 10 % para atividade
rural;
        b) 30% para os consumidores
residenciais e industriais;
        c) 35 % para os demais
consumidores.
       Ill -
a partir do exercício de 1965: (Vide Lei
nº 5.073, de 1966)
        a) 10 % para atividade
rural;
        b) 35% para os consumidores
residencais e industriais;
        c) 40% para os demais
consumidores.
        § 1º No fornecimento
a forfait , impôsto será o de consumidor doméstico, cabendo
a metade do seu valor ao consumidor e metade ao distribuidor, sôbre
a conta da energia consumida.        § 2º O
consumidor industrial que comprovar perante o Conselho Nacional de
Águas e Energia Elétrica despesa com energia elétrica, em cada um
dos dois anos imediatamente anteriores, superior a 4% do valor das
suas vendas, terá direito à redução percentual do impôsto único que
seria cobrado nos têrmos dêste artigo e seus
parágrafos.        § 3º A redução referida
no parágrafo anterior será concedida por períodos de dois anos, em
percentagem equivalente a 10 (dez) vêzes a relação entre a despesa
demonstrada com energia elétrica e o valor das vendas do consumidor
industrial, até o máximo de 80% (oitenta por cento).
        § 4º No caso de emprêsa com menos de dois anos, de
atividade e até que complete êsse prazo, a redução poderá ser
concedida pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica por
estimativa, do valor das suas vendas e consumo de
energia.
       § 1º No
fornecimento a forfait , o impôsto será o mesmo do
consumidor doméstico, calculado sôbre a conta da energia consumida,
cabendo a metade do seu valor ao consumidor e metade ao
distribuidor. (Redação dada pela Lei nº
4.676, de 16.6.1965)
       § 2º O
consumidor industrial, assim qualificado pelas respectivas contas
de fornecimento de energia elétrica, que comprovar perante o
Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), do
Ministério das Minas e Energia, despesa com energia elétrica igual
ou superior a 3% (três por cento) do valor de suas vendas, em cada
um dos dois (2) anos civis imediatamente anteriores ao pedido, fará
jus a uma redução percentual do impôsto único sôbre energia
elétrica, que lhe seria cobrado nos têrmos da presente Lei.
(Redação dada pela Lei nº 4.676, de
16.6.1965)
        § 3º A redução referida no
parágrafo anterior será concedida por período de dois anos civis,
em percentagem equivalente à relação entre a despesa demonstrada
com energia elétrica e o valor das vendas do consumidor industrial,
de acôrdo com a seguinte fórmula e até o máximo de 80% (oitenta por
cento): (Redação dada pela Lei nº 4.676,
de 16.6.1965)
        R = 600 D + 23
        V
        onde:
        R - é o valor percentual da
redução procurada;
        D - é o valor em cruzeiros
da despesa demonstrada com energia elétrica;
        V - é o valor em cruzeiros
das vendas efetuadas pelo consumidor industrial.
        § 4º No caso da emprêsa com
menos de 2 (dois) anos civis de atividade industrial, a redução do
impôsto único poderá ser concedida pelo Conselho Nacional de Águas
e Energia Elétrica (CNAEE), pelo tempo que restar para completar
aquêle prazo, por estimativa do valor de suas vendas e consumo de
energia elétrica. (Redação dada pela Lei
nº 4.676, de 16.6.1965)
        § 5º No cômputo da despesa
com energia elétrica, de consumidores também autoprodutores, para
efeito de cálculo da redução percentual, de que trata o parágrafo
terceiro dêste artigo, será considerado como despesa com energia
elétrica o correspondente ao total de produção própria e energia
comprada computada ao preço médio, mês a mês, desta última, desde
que o consumidor industrial e autoprodutor não realize,
simultâneamente, comércio de energia. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.676, de
16.6.1965)
         § 6º A redução percentual
do impôsto único, aprovada pelo Conselho Nacional de Águas e
Energia Elétrica (CNAEE), será aplicada pelos concessionários
distribuidores de energia elétrica, a partir do primeiro
faturamento que se seguir à publicação do ato autorizativo no
Diário Oficial .(Parágrafo
incluído pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
        § 7º Os concessionários
distribuidores de energia elétrica farão constar das contas de
fornecimento, mediante carimbo ou impressão tipográfica, o número e
a data do ato autorizativo da redução, bem como a percentagem desta
última". (Parágrafo incluído pela Lei nº
4.676, de 16.6.1965)
        Art 2º A tarifa fiscal a que
se refere o artigo anterior será periòdicamente declarada pelo
Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e seu valor será o
quociente do valor em cruzeiros da energia vendida a medidor no
País, em determinado mês, pelo correspondente volume físico (número
de quilowatts-hora) de energia consumida durante o mês.
        § 1º O preço de
venda a ser computado no cálculo do valor da energia vendida
abrangerá exclusivamente a tarifa básica e adicionais posteriores,
concedidos em decorrência de aumento de salário e elevação dos
custos de combustíveis e de câmbio.
        § 2º A tarifa fiscal será reajustada semestralmente, com
base nos dados do último mês em relação ao qual forem disponíveis
informações suficientes, decorrentes de alteração no preço da
energia.
       § 1º O
preço de venda a ser computado no cálculo do valor da energia
vendida abrangerá, exclusivamente, a tarifa básica e todos os
adicionais posteriores, concedidos em decorrência de aumentos de
salários, do custo de energia comprada, de combustíveis e de
câmbio; (Redação dada pela Lei nº 4.676,
de 16.6.1965)
        § 2º A tarifa fiscal será
reajustada trimestralmente, com base nos dados do último mês em
relação ao qual forem disponíveis informações suficientes,
decorrentes de alteração no preço da energia. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de
16.6.1965)
        Art 3º O concessionário
recolherá mensalmente o produto da arrecadação do impôsto único,
podendo fazê-lo, englobadamente, em uma só estação arrecadadora de
sua zona de concessão.
       Art 4º Durante 5 (cinco) exercícios a partir de
1964, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da
ELETROBRÁS, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12 % (doze por
cento) ao ano, correspondente a 15 % (quinze por cento) no primeiro
exercício e 20 % (vinte por cento) nos demais, sôbre o valor de
suas contas. (vide Decreto
nº 52.888, de 20.11.1963)
        Art. 4º Até 30 de junho de
1965, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da
ELETROBRÁS, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por
cento) ao ano, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor de
suas contas. A partir de 1º de julho de 1965, e até o exercício de
1968, inclusive, o valor da tomada de tais obrigações será
equivalente ao que fôr devido a título de impôsto único sôbre
energia elétrica. (Redação dada pela Lei
nº 4.676, de 16.6.1965)
        § 1º O distribuidor
de energia fará cobrar ao consumidor, conjuntamente com as suas
contas, o empréstimo de que trata êste artigo e o recolherá com o
impôsto único.
        § 2º O consumidor apresentará as suas contas a ELETROBRÁS e
receberá os títulos correspondentes ao valor das obrigações,
acumulando-se as frações até totalizarem o valor de um
título.
        § 1º O distribuidor de
energia elétrica promoverá a cobrança ao consumidor, conjuntamente
com as suas contas, do empréstimo de que trata êste artigo e
mensalmente o recolherá, nos prazos, previstos para o impôsto único
e sob as mesmas penalidades, à ordem da Eletrobrás, em agência do
Banco do Brasil. (Redação dada pela Lei nº
4.364, de 22.7.1964)
        § 2º O consumidor
apresentará as suas contas à Eletrobrás e receberá os títulos
correspondentes ao valor das obrigações, acumulando-se as frações
até totalizarem o valor de um título, cuja emissão poderá conter
assinaturas em fac-simile. (Redação dada
pela Lei nº 4.364, de 22.7.1964)
        § 3º É assegurada a
responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo
valor nominal dos títulos de que trata êste artigo.
       § 4º O
empréstimo referido neste artigo não poderá ser exigido dos
consumidores discriminados no § 5º do artigo 4º, da Lei nº 2.308 de
31 de agôsto de 1954 e dos consumidores rurais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.364, de
22.7.1964)
       § 5º Do total do empréstimo compulsório
arrecadado em cada Estado, a Eletrobrás aplicará em cada exercício:
(Parágrafo incluído pela Lei nº 4.364, de
22.7.1964)
        I - 50% em subscrição de ações, tomada de obrigações,
empréstimos e financiamentos de ou emprêsas que produzam,
transmitam ou distribuam energia elétrica, e das quais o Poder
Público Estadual fôr acionista majoritário, no capital social com
direito a voto, observado o disposto no artigo 8º da Lei nº 4.156,
de 28 de novembro de 1962.
        II - 10%, em obras no setor de energia elétrica nas quais
tenha interêsse o Estado onde o empréstimo fôr arrecadado, sendo o
percentual aplicado em participação societária ou
financiamentos;
        III - as modalidades de aplicação referidas no inciso I
dêste parágrafo ficam à opção do Poder Executivo Estadual.
(Parágrafo revogado pela Lei nº 5.824, de
14.11.1972)
       § 6º As despesas financeiras, exclusive juros,
resultantes de tomada de obrigações, empréstimos e financiamentos
aludidos no § 5º, inciso I não poderão ser superiores a 15% do
valor da operação e os prazos de liquidação não poderão ser
inferiores a 10 (dez) anos, e tais encargos serão considerados
pelos mutuários como despesas de exploração. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.364, de
22.7.1964) e (Revogado pela Lei nº
5.073, de 18.8.1966)
        § 7º Para efeito de
entrega das obrigações da ELETROBRÁS, considera-se consumidor
aquêle que estiver na posse das respectivas contas de energia
elétrica. (Parágrafo incluído pela Lei nº
4.676, de 16.6.1965)
       § 7º As
obrigações a que se refere o presente artigo serão exigíveis pelos
titulares das contas de energia elétrica, devidamente quitadas,
permitindo-se a êstes, até 31 de dezembro de 1969, apresentarem à
ELETROBRÁS contas relativas a até mais de duas ligações,
independentemente da identificação dos respectivos titulares.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 644, de 23.6.1969)
        § 8º Aos débitos resultantes do
não recolhimento, do empréstimo referido neste artigo, aplica-se a
correção monetária na forma do art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de
julho de 1964 e legislação subseqüente. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 644, de 23.6.1969)
        § 9º A ELETROBRÁS será
facultado proceder à troca das contas quitadas de energia elétrica,
nas quais figure o empréstimo de que trata êste artigo, por ações
preferenciais, sem direito a voto. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 644, de 23.6.1969)
        § 10. A faculdade conferida à
ELETROBRÁS no parágrafo anterior poderá ser exercida com relação às
obrigações por ela emitidas em decorrência do empréstimo referido
neste artigo, na ocasião do resgate dos títulos por sorteio ou no
seu vencimento. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 644, de 23.6.1969)
        § 11. Será de 5 (cinco) anos o
prazo máximo para o consumidor de energia elétrica apresentar os
originais de suas contas, devidamente quitadas, à ELETROBRÁS, para
receber as obrigações relativas ao empréstimo referido neste
artigo, prazo êste que também se aplicará, contado da data do
sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate em
dinheiro. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 644, de 23.6.1969)
        Art 5º A União
consignará ao Fundo Federal de Eletrificação, nos seus orçamentos
gerais até o exercício de 1975, dotação global anual não inferior a
4 % (quatro por cento) da arrecadação do impôsto de consumo
prevista para o mesmo exercício.
        Parágrafo único. A dotação referida neste artigo será paga
ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico para crédito do
Fundo Federal de Eletrificação, em duodécimos mensais,
independentemente de registro prévio.
       Art. 5º
Os 4% (quatro por cento) dos recursos provenientes da arrecadação
do imposto de consumo, vinculados ao Fundo Federal de
Eletrificação, passarão a ser recolhidos mensalmente pelas
repartições arrecadadoras, mediante guias específicas, ao Banco do
Brasil, a crédito do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
(Redação dada pela Lei nº 5.073, de
18.8.1966)
      Parágrafo único. Os recursos
referidos neste artigo serão creditados pelo Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico em conta de movimento à ordem do Fundo
Federal de Eletrificação (Redação dada
pela Lei nº 5.073, de 18.8.1966)
       Art 6º Ao fim de cada trimestre civil, o Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico distribuirá à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios, de acôrdo com os
coeficientes estabelecidos pelo Conselho Nacional de Águas e
Energia Elétrica, o montante do impôsto efetivamente creditado pelo
Banco do Brasil na sua conta durante o trimestre civil
vencido.
        § 1º A distribuição será feita mediante crédito nas contas
correntes:
        a) do Fundo Federal de Eletrificação: a cota que couber à
União;
        b) especiais, movimentáveis mediante cheque que o Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico abrirá para cada Estado,
Território e para o Distrito Federal: as cotas dos Estados,
Territórios e Distrito Fedral.
        § 2º Ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica
caberá a determinação da entrega das quotas anuais dos municípios
pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, após a prova por
êstes da aplicação idônea da quota anterior e recolhimento de
impôsto único.
        § 3º Os coeficientes de distribuição pelos Estados,
Territórios, Distrito Federal e municípios serão determinados
anualmente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica que
os comunicará no Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico. (Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.497, de 20.12.1976)
        Art 7º O artigo 5º da Lei nº
2.944, de 8 de novembro de 1956, passa a ter a seguinte
redação:
        "Art. 5º O Conselho Nacional
de Águas e Energia Elétrica determinará ao BNDE o bloqueio da conta
especial do recebimento da quota do impôsto único de energia
elétrica em relação ao Estado ou Distrito Federal:
        a) que se tornar
inadimplente em relação a qualquer das obrigações previstas na
legislação federal referente ao impôsto único de energia
elétrica;
        b) cujos serviços de energia
elétrica, seja sob forma de órgãos de administração direta ou
descentralizada, seja sob forma de órgãos de admiristração
controlada, deixarem de recolher o impôsto único arrecadado.
        Parágrafo único. Fica
revogada a Lei nº 4.055, de 13 de abril de 1962.
        Art 8º A partir de
1964, o Estado, que não dispuser de plano estadual de eletrificação
e de Fundo Estadual de Energia Elétrica, com recursos iguais ou
superiores à quota do impôsto único, receberá o valor das
respectivas quotas anuais em ações da ELETROBRÁS.
        Parágrafo único. O Conselho Nacional de Águas e Energia
Elétrica determinará ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
a transferência à ELETROBRÁS do valor da quota do
Estado.
       Art. 8º Os Estados receberão, em dinheiro, suas
cotas do impôsto único sôbre energia elétrica até o limite das
mesmas, na proporção verificada no exercício anterior, entre os
recursos próprios que aplicarem em serviços de energia elétrica nos
respectivos territórios e a referida cota, de acôrdo com a seguinte
fórmula: (Redação dada pela Lei nº 4.676,
de 16.6.1965)
        Q = C R        E
        sendo:
        Q - quantia a ser paga ao Estado em dinheiro;
        C - cota do Estado no impôsto único do exercício;
        R - recursos próprios aplicados no território do Estado em
energia elétrica, no exercício anterior, excluída sua cota no
impôsto único, mas incluídos os investimentos efetuados pelos
Podêres Públicos Municipais e por concessionários privados nas
áreas do Estado de sua concessão;
        E - cota do Estado no impôsto único do exercício
anterior.
        § 1º A diferença entre o valor total da cota do Estado e a
quantia paga em dinheiro na forma dêste artigo será entregue à
ELETROBRÁS, que a contabilizará em conta especial a crédito do
Estado, para subscrição de ações preferenciais em seus futuros
aumentos de capital. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
        § 2º Para os efeitos dêste artigo e com vistas à
coordenação da política nacional de energia elétrica, os Estados
deverão submeter, anualmente, os respectivos planos de
eletrificação devidamente atualizados, à apreciação do Ministro das
Minas e Energia, através do Conselho Nacional de Águas e Energia
Elétrica (CNAEE), bem como a comprovação da aplicação de recursos
próprios e privados em serviço de energia elétrica em seu
território. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 4.676, de 16.6.1965)
        § 3º A comprovação da aplicação e a apresentação do plano
de eletrificação atualizado deverão ser encaminhadas ao Conselho
Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) até 28 de fevereiro de
cada ano, sob pena da transferência, a favor da ELETROBRÁS, para os
efeitos do § 1º dêste artigo, da parcela da cota do Estado no
impôsto único sôbre energia elétrica, referente ao primeiro
trimestre. Se, até 31 de maio de cada ano, os Estados não atenderem
ao que dispõe êste parágrafo, o restante do valor da cota anual
será transferido, da mesma forma, para a ELETROBRÁS. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.676, de
16.6.1965)
        § 4º Apresentados a comprovação e o plano de eletrificação,
na forma e nos prazos de que trata o § 3º dêste artigo, o Ministro
das Minas e Energia terá o prazo de 60 (sessenta) dias para sua
apreciação, findo o qual, sem que se tenha verificado sua decisão
concedendo ou negando aprovação, a comprovação e o plano serão
considerados, automàticamente, aprovados. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.676, de
16.6.1965)
        § 5º Enquanto não se verificar a aprovação de que trata o §
4º dêste artigo, as cotas do impôsto único devidas ao Estado
ficarão retidas. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
        § 6º O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica
(CNAEE) determinará ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
(BNDE), em prazo não excedente a 30 (trinta) dias, as providências
necessárias à transferência, a favor da ELETROBRÁS, ou à liberação,
em dinheiro, para os Estados, das importâncias que lhe couberem por
fôrça do disposto neste artigo".(Parágrafo
incluído pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.497, de 20.12.1976
       Art 9º O
Estado, que dispuser de sociedade de economia mista geradora ou
distribuidora de energia elétrica, receberá a quota destinada a
município devidamente suprido de energia elétrica pela referida
sociedade, devendo esta indenizar o município com ações
correspondentes ao valor da quota. (Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.497, de 20.12.1976
       Art 10. O Estado ficará dispensado da prova de
aplicação da cota estadual e municipal que receber na forma do
artigo anterior desde que prove havê-las transferido à sociedade de
economia mista.
        Art. 10. O Estado
que dispuser de sociedade de mista geradora, ou distribuidora de
energia elétrica receberá a quota estadual, através da referida
sociedade, a qual caberá aplicá-Ia, mediante crédito do respectivo
valor ao Estado. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 644, de 23.6.1969) 
        Parágrafo único. O crédito referido no caput dêste artigo
será convertido em participação acionária na sociedade estadual de
eletrificação, devendo, em se tratando de aplicação em obras de
natureza pioneira, a critério do Estado, ser tais aplicações
escrituradas em conta especial, para posterior utilização na
subscrição ou integralização de capital da sociedade estadual de
eletrificação, tão logo cada uma das aplicações referidas tenha
atingido os limites legais de remuneração dos respectivos
investimentos. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 644, de 23.6.1969)
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.497, de 20.12.1976
       Art 11. Sendo inferior a 10 (dez) vêzes o valor
do maior salário-mínimo a quota do município e se êste não reclamar
o seu pagamento até o fim do exercício seguinte, com a satisfação
das exigências legais (artigo 6º § 2º), o seu valor será creditado
ao Estado que dispunha de sociedade de economia mista e esta
indenizará o referido município com ações correspondentes ao valor
recebido.        Parágrafo único. Não
dispondo o Estado de sociedade de economia mista, o Conselho
Nacional de Águas e Energia Elétrica determinará ao Banco Nacional
do Desenvolvimento Econômico a transferência da quota à conta da
Eletrobrás, que em contrapartida, emitirá ações em favor do
Município.
        Art. 11. A quota do
município que não tiver o seu pagamento reclamado até o fim do
exercício seguinte, com a satisfação das exigências legais (art.
6º, § 2º), terá o seu valor creditado ao Estado que disponha de
sociedade de economia mista e esta indenizará o município com ações
preferenciais correspondentes ao valor recebido. (Redação dada pela Lei nº 5.875, de
11.5.1973)
       § 1º Não dispondo o Estado de Sociedade de Economia Mista, o
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica determinará ao
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a transferência da
quota à conta da ELETROBRÁS que, em contrapartida, emitirá ações
preferenciais em favor do município. (Redação
dada pela Lei nº 5.875, de 11.5.1973)
        § 2º A entrega pelo Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico da quota a que se refere o caput deste artigo
poderá ser realizada, mediante prévia autorização do Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica, até o final do terceiro
trimestre do ano civil. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 5.875, de 11.5.1973) (Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.497, de 20.12.1976
        Art 12. O artigo 5º da Lei
nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, passa a ter a seguinte
redação:
        "Art. 5º Do total da
arrecadação do impôsto único, 40% (quarenta por cento) pertencerão
à União, 50 (cinqüenta por cento) aos Estados, Distrito Federal e
Territórios e 10% (dez por cento) aos municípios, para ser aplicado
segundo planos plurianuais de investimentos, elaborados com a
colaboração da Eletrobrás na produção, transmissão e distribuição
de energia elétrica.
        § 1º A parcela de impôsto
único pertencente aos Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios será rateada entre êles, tendo em vista o seguinte
critério de proporcionalidade: 2% (dois por cento) de produção, 18%
(dezoito por cento) de superfície, 35% (trinta e cinco por cento)
de consumo, e 45% (quarenta e cinco por centro) de população
        § 2º Para o cálculo das
quotas, o Distrito Federal e os Territórios terão tratamento
equivalente aos Estados".
        Art 13. Às quotas municipais
não pagas até o fim do exercício de 1963 se aplica o disposto nos
artigos 9º e 11.
        Art 14. O Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico e o Banco do Brasil S.A. poderão realizar
operação de crédito, inclusive adiantamento, com concessionário que
provar, mediante certidão do Conselho de Águas e Energia Elétrica,
estar em dia com recolhimento do impôsto único por êles arrecadado,
desde que o projeto da aplicação seja aprovado e fiscalizado pela
Eletrobrás.
       Art 15. No ano seguinte ao término de cada
exercício, os Estados, Territórios, o Distrito Federal e os
Municípios prestarão contas ao Conselho Nacional de Águas e Energia
Elétrica da aplicação das quotas do impôsto único por êles
recebidas durante o último exercício, ressalvado o disposto no
artigo 10.  (Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.497, de 20.12.1976
     Art 16.
Ficam revogados os parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei nº 2.944,
de 8 de novembro de 1956, a alínea " a ", e o parágrafo 1º
do Art. 2º da Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962.
        Art 17. A quota de
Previdência devida sôbre a energia elétrica será calculada sôbre o
preço da tarifa base e adicionais mencionados no parágrafo 1º do
artigo 2º.
       Art 18. Os
concessionários de serviços de energia elétrica ficam autorizados a
condicionar a ligação de novos consumidores à contribuição, por
êstes, de importância equivalente à até 30 (trinta) vêzes a conta
mensal de energia prevista para o fornecimento pedido.
        § 1º A contribuição referida neste artigo será capitalizada
pelo consumidor:
        a) mediante subscrição em futuros aumentos de capital
social da Eletrobrás efetuados anualmente, de ações preferenciais,
sem direito a voto, cujo valor constituirá a subscrição da
Eletrobrás, em futuros aumentos de capital social da concessionária
realizados também anualmente em ações nominativas ordinárias ou
preferenciais, com direito a voto, ou
        b) (VETADO)
      § 2º Sòmente para êste tipo de subscrição previsto na alínea
a não se aplica a regra do § 4º do artigo 15 da Lei nº
3.890-A, de 25 de abril de 1961.
         § 3º Às sociedade de economia mista controladas pelo Poder
Público não se aplica o disposto na alínea a do § 1º dêste
artigo.
        § 4º Quando a contribuição fôr paga em parcelas, o seu
montante poderá ser revisto se ocorrerem variações nos custos de
construção e na tarifa que serviram de base para o cálculo do
montante da contribuição.
        § 5º O montante da contribuição prevista neste artigo não
poderá exceder, no caso de consumidor industrial, de 2% (dois por
cento) do investimento do conjunto industrial a ser servido pela
ligação de energia.
        § 6º O disposto neste artigo não se aplica a ligações
residenciais em prédios já habitados.
        § 7º A contribuição referida neste artigo não poderá ser
exigida dos consumidores cujo consumo previsto seja de menos de 90
kwh (noventa quilowatts-horas) por mês.
        § 8º O disposto neste artigo se aplica, também, aos de
pedido de aumento de carga ligada.
       Art. 18
Os concessionários distribuidores de energia elétrica ficam
autorizados a condicionar a ligação de novos consumidores à
contribuição por êstes, de importância equivalente a até 30
(trinta) vêzes o produto da tarifa fiscal de que tratam os artigos
1º e 2º da Lei número 4.156, de 28 de novembro de 1962, pelo
consumo mensal estimado para o consumidor, paga em parcelas mensais
iguais, num mínimo de 6 (seis). (Redação
dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
        § 1º Os recursos recebidos
na forma dêste artigo serão havidos, após sua integralização, como
"créditos de capital" dos respectivos consumidores para subscrição
de ações preferenciais ou ordinárias, a critério do concessionário,
nos aumentos de seu capital social, que se realizarão, em prazo não
superior a 1 (um) ano, obedecida a ordem cronológica da
integralização. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
        § 2º Para os efeitos da
incorporação ao capital social, dos "créditos de capital"
mencionados no parágrafo anterior, não se aplica o disposto no
artigo 111, do Decreto-Lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 4.676, de
16.6.1965)
        § 3º Enquanto não se
transformarem em ações, os valôres recebidos pelos concessionários,
na forma dêste artigo, renderão juros de 10% (dez por cento) ao
ano, pagos pelo concessionário ao consumidor. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.676, de
16.6.1965)
        § 4º Dos orçamentos
referentes às extensões de sistemas cobrados dos consumidores, de
acôrdo com regulamentação específica, será deduzida a contribuição
de que trata êste artigo. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
        § 5º A contribuição prevista
neste artigo terá como limite máximo 3% (três por cento) das
inversões industriais e de 5% (cinco por cento) das inversões nos
demais casos, comprovadas pelo consumidor, em suas instalações ou
construções a serem supridas de energia elétrica. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.676, de
16.6.1965)
        § 6º O disposto neste artigo
e seus parágrafos aplicar-se-á aos aumentos de carga ligada, bem
como aos consumidores de localidades que, em virtude de
transferência de concessionários, venham a ser beneficiados por
reconstrução do sistema de distribuição local. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.676, de
16.6.1965)
        § 7º Os recursos recebidos,
de acôrdo com o disposto neste artigo e seus parágrafos, serão
obrigatóriamente aplicados pelo concessionário na extensão e
melhoria de seu sistema de distribuição. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.676, de
16.6.1965)
         § 8º Ficam excluídos desta
contribuição os consumidores que gozam da isenção do impôsto único
sôbre energia elétrica, exceto os constantes da alínea g do
§ 5º, do artigo 4º, da Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954,
com a redação dada pela presente Lei.(Parágrafo incluído pela Lei nº 4.676, de
16.6.1965)
        Art 19. No interêsse da
fiscalização dos serviços de energia elétrica, o Conselho Nacional
de Águas e Energia Elétrica expedirá instruções sôbre a execução do
disposto no artigo anterior e, nos têrmos da legislarão vigente,
dirimirá as controvérsias entre consumidores e concessionários.
        Art 20. Os recursos
orçamentários da União, superiores a cinqüenta (cinqüenta milhões
de cruzeiros) e quaisquer outros oriundos de entidades autárquicas
e paraestatais ou órgãos federais de qualquer natureza, aplicados
em instalações de concessionários de serviço de eletricidade, serão
havidos como crédito para fins de subscrição dos aumentos de
capital da Eletrobrás, nos têrmos do artigo 10 da Lei nº 3.800-A,
de 25 de abril de 1962.
        § 1º O concessionário, a que se refere êste artigo, emitirá
a favor da Eletrobrás ações preferenciais sem direito de voto em
valor equivalente àqueles recursos recebidos.
        § 2º No caso de aplicações em concessionários que sejam
entidades paraestatais e autárquicas ou órgãos da União, dos
Estados e Municípios, os recursos correspondentes terão a mesma
destinação prevista neste artigo, se aquelas entidades ou órgãos se
transformarem em sociedade por ações.
        § 1º O
concessionário a que se refere êste artigo emitirá a favor da
Eletrobrás ações preferenciais sem direito a voto, em valor nominal
equivalente àqueles recursos, porém, quando as aplicações já
tiverem sido, ou sejam acordadas em outros tipos de ação, a
transferência para a Eletrobrás será feita nesta mesma espécie.
(Redação dada pela Lei nº 4.364, de
22.7.1964)
        § 2º No caso de aplicação em concessionárias que sejam
entidades paraestatais e autarquias ou órgãos da União, os recursos
correspondentes terão a mesma destinação prevista neste artigo, se
aquelas entidades ou órgãos se transformarem em sociedades por
ações. (Redação dada pela Lei nº
4.364, de 22.7.1964)
       § 3º Quando o concessionário fôr sociedade
organizada pelo Poder Público Estadual, de cujo capital social com
direito a voto fôr o mesmo majoritário, os recursos orçamentários
aplicados em suas instalações só serão havidos como crédito para os
fins dêste artigo, quando as mesmas instalações estiverem em
condições de observar o regime legal de remuneração do
investimento. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 4.364, de 22.7.1964)
        § 4º O crédito da Eletrobrás previsto neste artigo poderá
ser utilizado, em sociedades organizadas pelo Poder Público
Estadual, para fins de subscrição de ações preferenciais, tomada de
obrigações, empréstimos e financiamento cabendo a opção à
beneficiária do investimento, desde que nela tenha a Eletrobrás um
mínimo de 20% do capital social. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.364, de
22.7.1964)
        § 5º A Eletrobrás reinvestirá na forma do parágrafo
anterior e na mesma emprêsa que os pagar, pelo menos 70% dos juros
e os dividendos percebidos em função do capital subscrito ou
mutuados nos têrmos dêste artigo, a menos que renuncie a emprêsa a
êste direito que lhe é assegurado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.364, de
22.7.1964)
        § 6º Para fins do § 3º dêste artigo, a fiscalização
federal, por intermédio do Ministério das Minas e Energia, na forma
de regulamento a ser expedido, emitirá certificado de declaração de
rentabilidade legal das aplicações dos recursos orçamentários.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 4.364, de
22.7.1964)
        § 7º Mediante proposta do concessionário e aprovação pela
Eletrobrás, os recursos orçamentários de que trata êste artigo
poderão ser transformados em subscrição de ações, tomada de
obrigações, empréstimos e financiamento, obedecida a legislação em
vigor, ainda que independente do certificado de rentabilidade legal
referido no parágrafo anterior. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.364, de
22.7.1964)
        § 8º Os recursos orçamentários de cada exercício, aos quais
se refere êste artigo, não serão liberados sem o cumprimento dos
dispositivos dêste artigo e seus parágrafos, por parte do
concessionário em favor do qual tenha sido expedido o certificado
de rentabilidade legal. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 4.364, de 22.7.1964)
        § 9º Na forma da legislação já em vigor o concessionário
poderá recorrer ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica de
quaisquer decisões administrativas. Então, terá um prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da data do recebimento do
certificado de rentabilidade ou da data do Acórdão do CNAEE sôbre o
mesmo assunto, para cumprir o disposto no parágrafo 4º dêste
artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº
4.364, de 22.7.1964)
       Art. 20.
Os recursos da União, estranhos ao Fundo Federal de Eletrificação,
aplicados em bens e instalações de concessionários de serviços
públicos de energia elétrica, oriundos de dotações e fundos
orçamentários, de entidades autárquicas e paraestatais ou órgãos
federais de qualquer natureza, superiores a Cr$100.000.000 (cem
milhões de cruzeiros), serão considerados como refôrço ao Fundo
Federal de Eletrificação e ficarão ao mesmo incorporados para todos
os efeitos legais. (Redação dada pela Lei
nº 4.676, de 16.6.1965)
        § 1º A aplicação dos
recursos de que trata êste artigo deverá ser feita exclusivamente
sob forma de financiamento aos respectivos concessionários de
serviços públicos de energia elétrica, a serem resgatados a favor
da ELETROBRÁS, em 20 (vinte) anos de prazo e vencendo juros de 8%
(oito por cento) ao ano, admitido prazo de carência até 7 (sete)
anos. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de
16.6.1965)
        § 2º O prazo de resgate do
empréstimo será contado a partir da data da comprovação da
rentabilidade do investimento. (Redação
dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
        § 3º O órgão de fiscalização
do Ministério das Minas e Energia, a seu critério ou a requerimento
da ELETROBRÁS, na forma de regulamento a ser expedido, emitirá
certificado de rentabilidade dos investimentos realizados com os
recursos de que trata êste artigo. Tão pronto verifique estarem os
referidos investimentos em condições de propiciar remuneração,
amortização e depreciação legais, o empréstimo passará a ser
resgatado, ficando suspenso o restante do prazo de corência, a que
se refere o § 1º supra. (Redação dada pela
Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
       § 4º
Durante o prazo de carência o empréstimo vencerá juros de 6% (seis
por cento) ao ano, que serão incorporados ao principal do
empréstimo devido à ELETROBRÁS e contabilizados como receita do
Fundo Federal de Eletrificação. (Redação
dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965) (Vide Decreto nº 68.419, de
25.3.1971)
        § 5º O pagamento da
amortização e juros dos empréstimos serão feitos em parcelas
trimestrais. (Redação dada pela Lei nº
4.676, de 16.6.1965)
        § 6º A ELETROBRÁS
reinvestirá, nas condições reguladas por êste artigo, e no mesmo
concessionário que os pagar, pelo menos 50% (cinqüenta por cento)
dos juros percebidos pelos financiamentos ora definidos, a menos
que o concessionário renuncie a êste direito. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de
16.6.1965)
        § 7º Os recursos aplicados,
na forma dêste artigo, quando estiverem sob as condições expressas
no § 4º, poderão ficar creditados na ELETROBRÁS, a seu critério,
como recursos específicos do Fundo Federal de Eletrificação, sob
sua guarda. (Redação dada pela Lei nº
4.676, de 16.6.1965)
        § 8º Os recursos aplicados,
na forma dêste artigo, serão levados, pelos beneficiários, a
crédito da ELETROBRÁS, a partir da data do seu recebimento.
(Redação dada pela Lei nº 4.676, de
16.6.1965)
        § 9º Expedido o certificado
de rentabilidade, nenhum concessionário poderá se beneficiar de
recursos previstos nesta Lei, se não estiver atendendo ao pagamento
dos empréstimos de que trata êste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de
16.6.1965)
        § 10. Da expedição do
certificado de rentabilidade, de que trata o parágrafo 3º dêste
artigo, caberá, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
recurso ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), a
ser interposto pela parte que se julgar prejudicada. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.676, de
16.6.1965)
        § 11. Excluem-se das
disposições dêste artigo as aplicações contratadas pelos
estabelecimentos bancários federais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.676, de
16.6.1965)
        Art 21. No elaboração e
execução dos planos nacionais de energia elétrica, a Eletrobrás
visará a promover o desenvolvimento das regiões geoeconômicas do
País, na razão inversa da respectiva renda per capita
anual.
       Art 22. Até 5% (cinco por cento) do Fundo
Federal de Eletrificação poderão ser aplicados, a critério da
Eletrobrás, na redução das tarifas dos sistemas com capacidade
superior a 5.000 KW (cinco mil quilowatts) e que excedam o nível da
tarifa fiscal de modo a atingir progressivamente a uniformização
das tarifas em todo o território nacional. (Revogado pela Lei nº 4.676, de
16.6.1965)
        Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios dêste
artigo os sistemas elétricos, seja de emprêsas, de Estados,
Territórios, Distrito Federal e Municípios, que não provarem a
utilização idônea dos recursos públicos recebidos ou arrecadados
para aplicação em serviços de energia elétrica. (Revogado pela Lei nº 4.676, de
16.6.1965)
        Art 23. Esta lei, revogadas
as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de novembro de 1962;
141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Hermes Lima
Miguel Calmon
Celso Gabriel de Rezende Passos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 30.11.1962