4.161, De 4.12.62
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.161, DE 4 DE DEZEMBRO DE
1962.
Altera o item 4 do art. 9º e o art.
19 do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, que dispõe
sôbre loterias.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item 4º do art.
9º do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, que
dispõe sôbre o serviço de loterias e dá outras providências, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º
...........................................................................................................................
4) 2 (duas) extrações por semana,
com prêmios maiores de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) a
Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para a loteria
federal;
1 (uma) extração semanal ou
quinzenal, com prêmios maiores de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros)
a Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), no caso de loterias
estaduais: 1 (uma) extração semanal, com prêmios maiores de
Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$5.000.000,00 (cinco milhões
de cruzeiros) e ainda 2 (duas) extrações anuais nas semanas de São
João e de Natal, com prêmios maiores até Cr$20.000.000,00 (vinte
milhões de cruzeiros), no caso de loterias estaduais em exploração
direta pelo Estado ou por autarquia estadual".
Art. 2º O artigo 19 do
mesmo decreto-lei passará a vigorar com a seguinte redação:
"A loteria federal, bem assim as
estaduais em regime de exploração direta pelo Estado ou por órgão
autárquico, excetuadas as hipóteses das loterias de São João e
Natal a que se refere o inciso 4º do artigo 9º, somente poderão
apresentar plano com prêmio maior que o de Cr$5.000.000,00 (cinco
milhões de cruzeiros), mediante prévia autorização do Ministro de
Estado dos Negócios da Fazenda e prestadas as garantias que forem
exigidas".
Art. 3º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 4 de dezembro de 1962;
141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Hermes Lima
Miguel Calmon
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.12.1962