4.178, De 11.12.62

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.178, DE 11 DE DEZEMBRO DE
1962.
Extingue o trabalho aos sábados nos
estabelecimentos de crédito.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA:
        Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
        Art. 1º Os
estabelecimentos de crédito não funcionarão aos sábados, em
expediente externo ou interno.
        Art. 2º As obrigações
em cobrança cujos vencimentos estiverem marcados para um sábado
serão pagáveis no primeiro dia útil imediato.
        Art. 3º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de
1964; 143º da Independência e 76º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.