4.182, De 13.11.20

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.182, DE 13 DE NOVEMBRO DE
1920.
Autoriza o Governo a fazer uma
emissão de papel-moeda
    O
Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
    Faço saber
que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução
seguinte:
    Art. 1º Ao
fundo de garantia, instituido pelo art. 2º da lei n. 581, de 20 de
julho de 1889, além do ouro amoedado e em barra que o Thesouro
possue e fôr adquirindo, serão incorporados:
    a) a
importancia que se apurar na liquidação dos convenios
internacionaes celebrados e que o Governo celebrar com o objecto de
compra e venda ou permuta de mercadorias;
    b) a
importancia dos juros dos titulos da divida externa nacional que o
Governo possue e fôr adquirindo, até que seja consummado o
respectivo resgate, nos termos dos contractos vigentes.
    § 1º Do saldo
que annualmente se verificar na arrecadação dos impostos em ouro,
pagas as despezas nessa especie e deduzida a quota dada em garantia
de operações de credito (art. 5º), metade será applicada ao
pagamento de despezas em papel (art. 2º, n. III, da lei n. 3.979,
de 31 de dezembro de 1919), e a outra metade será destinada, em
partes iguaes, ao fundo de garantia e á incineração do
papel-moeda.
    § 2º Toda e
qualquer renda ouro extra-orçamentaria que fôr arrecadada será
incorporada ao fundo de garantia.
    § 3º Desde
que o papel-moeda circulante importe em um milhão e quinhentos mil
contos de réis, a quota que é destinada á sua incineração será
applicada, como reforço, ao fundo de garantia.
    § 4º O ouro
amoedado ou em barra a que se refere o art. 1º não poderá ser
retirado do fundo de garantia, sob pena de responsabilidade do
Presidente da Republica e do Ministro da Fazenda que o contrario
determinarem, e sob pena de demissão e processo criminal do
funccionario ou funccionarios que o executarem.
    Art. 2º
Poderá o Governo applicar á cunhagem de moedas de quinhentos, mil e
dous mil réis a prata que possuir e fôr adqurindo; este serviço
será feito na Casa da Moeda.
    § 1º A
despeza correspondente ao custo da prata será escriptada sob o
titulo «Conversão de especie».
    § 2º A moeda
subsidiaria que fôr cunhada só será posta em circulação depois que
tiver sido incinerada igual quantia em papel-moeda.
    Art. 3º Para
acudir ás necessidades urgentes do commercio e da producção, por
motivo de crise excepecional, poderá o Governo emittir, nos termos
da lei n. 3.546, de 2 de outubro de 1918, e empregar até a quantia
de 50.000 contos de réis, em emprestimos aos Estados, por
intermedio do Banco do Brasil ou mediante redescontos por carteira
especial que fôr estabelecida ou por fórma que julgar
conveniente.
    § 1º Não
excederão de um anno os prazos desses emprestimos, nem de 8% os
respectivos juros e serão garantidos, na fórma usual, com apolices
da divida publica federal, bilhetes do Thesouro Nacional e outros
meios que se reputem sufficientes e seguros. A importancia dos
juros, convertida em especie, reforçará o fundo de garantia e a do
capital será incinerada á medida que forem solvidos os
emprestimos.
    § 2º Si o
fundo de garantia não bastar para a emissão, poderá o Governo
reforçal-o com titulos-ouro da divida externa nacional, até que
seja consummado o respectivo resgate nos termos dos contractos
vigentes, e com outros titulos-ouro que Ihe forem dados em garantia
ou pagamento de convenios internacionaes, na relação de 1 para 1 e
com o abatimento não menor de 10 % do respectivo valor nominal.
    Art. 4º Fica
o Governo autorizado a applicar tambem o valor total ou parcial das
operações de credito que realizar, em virtude da autorização que já
se contém na lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, art. 58:
    a) em
beneficio da producção nacional, sob a fórma que entender mais
efficaz; e
    b) na
constituição em Londres e Nova York, de um fundo especiaI, afim de
serem deIle utilizados até 50.000 contos na compra e venda de
cambiaes, conforme instrucções que expedir, para attender ás
necessidades do commercio legitimo de cambio e conter as bruscas
oscillações deste.
    Art. 5º O Governo instituirá a fiscalização dos bancos e
casas bancarias, para o fim de prevenir e cohibir o jogo sobre o
cambio, assegurando apenas as operações legitimas, observado o
seguinte:
    1º, no contracto de compra e venda das cambiaes
deverão sempre ficar declarados os nomes do comprador e do
vendedor;
    2º, são
prohibidas as liquidações por differença das operações sobre letras
de cambio e moeda metallica;
    3º, os bancos
e instituições que operem com cambio deverão realizar, no Thesouro
Nacional, um deposito que será fixado pelo Governo, tendo em vista
a importancia das operações.
    § 1º Poderá o
Ministro da Fazenda, quando a conveniencia o indicar:
    a) exigir as
provas de que as operações de compra e venda de cambiaes são reaes
e legitimas, prohibindo-as em caso contrario:
    b) impôr
multas correspondentes, no maximo, ao dobro da transacção, e no
minimo, de 5:000$, ás pessoas ou ás instituições que infringirem os
preceitos deste artigo e as instrucções do Ministro da Fazenda,
tendentes á boa execução da presente lei;
    c) as
concessões para funccionamento de novos bancos ou casas bancarias,
bem como as renovações de concessões, já existentes, dependerão da
obrigação de contribuir com uma quota de fiscalização a ser fixada
pelo Governo;
    d)
estabelecer outras condições e cautelas que forem necessarias para
regularizar as operações cambiaes;
    e) fixar uma
quota de fiscalização bancaria, de cujo pagamento dependerão o
funccionamento de novos bancos e casas bancarias e a renovação de
concessões já existentes.
    § 2º Fica
autorizado a reorganizar os serviços a cargo da Camara Syndical de
Corretores por fórma a melhor assegurar a efficiencia do que dispõe
este artigo.
    § 3º Fica o
Governo autorizado a expedir os regulamentos necessarios para a
execução deste artigo, abrindo os necessarios creditos, e bem assim
a consolidar, harmonizando-as quanto possivel, as disposições
vigentes sobre sociedades anonymas e bancos.
    Art. 6º E' o
Governo autorizado, a bem da regularidade das operações a termo,
rever e modificar, de accôrdo com os Estados, no que lhes disser
respeito, os regulamentos em vigor sobre Bolsas de Mercadorias e
Caixas de Liquidação.
    Art. 7º São
supprimidas as actuaes restricções ao commercio e á exportação dos
generos aiimenticios de primeira necessidade, ficando entretanto o
Governo autorizado, em caso de carencia de qualquer desses generos,
a intervir nos mercados para formação dos stocks que forem
indispensaveis ao abastecimento interno do paiz, abrindo para isso
os necessarios creditos.
    Art. 8º
Prestará o Governo ao Congresso Nacional completa informação do uso
que fizer da autorização da presente lei.
    Art. 9º Fica
instituida no Banco do Brasil, sob a superintendencia do presidente
desse instituto e a cargo de um director de nomeação do Presidente
da Republica, uma Carteira de Emissão e Redesconto, com caixa e
contabilidade proprias, emquanto não fôr creado um banco especial
para esses fins. O limite de operações dessa carteira será de cem
mil contos de réis, e não poderá ser excedido sinão, em caso
excepcional, por acto do Presidente da Republica, ficando o Banco
sujeito, pela emissão que exceder áquelle limite, á taxa que o
Governo determinar.
    § 1º Só serão
admittidos a redesconto effeitos do commercio, letras de cambio e
saques emittidos em moeda nacional, á ordem, de valor não inferior
a 5:000$, devidamente sellados e garantidos, pelo menos, por duas
firmas commerciaes ou bancarias, plenamente idoneas, e mais o Banco
que fôr portador, cujos fundos de reserva tenham com o capital
realizado uma relação sufficiente, a juizo do Governo, para
assegurar as operações. O prazo dos titulos redescontados não
excederá de quatro mezes e a taxa de redesconto de 6 % ao anno. Só
serão admittidos a redesconto os papeis emittidos para fins
agricolas e industriaes, ficando excluido o papel de especulações
mercantis ou que proceda de operações sobre bens de raiz.
    § 2º Contra o
valor integral dos titulos redescontados, o Banco do Brasil
entregará bilhetes que terão pleno poder liberatorio e cujo
montante será estrictamente limitado ao total das operações.
    § 3º Os
bilhetes que poderão ser identicos aos do Thesouro Nacional, com a
inscripção do numero, data da presente lei e carimbo do Banco,
poderão ser fornecidos pela Caixa de Amortização, pelo custo, e
exclusivamente destinados a redescontos; a respectiva importancia
será retirada da circulação por occasião do resgate dos titulos, no
dia immediato ao do pagamento improrogavel.
    § 4º A
importancia dos juros, nas operações de redescontos, será
escripturada em conta especial e será destinada:
    30 % ao Banco
do Brasil, 20 % ao Thesouro Nacional,
    30 % A
formação do fundo de reserva da carteira e 20 %,
    convertidos
em ouro, ao fundo de garantia do papel-moeda.
    § 5º A
Carteira de Emissão e Redesconto poderá operar dentro das condições
acima estabelecidas, com firmas commerciaes e Bancos dos
Estados.
    § 6º O
presidente do Banco do Brasil, o director da Carteira e o
thesoureiro serão responsaveis, pessoal e criminalmente, pelas
infracções, por excesso ou negligencia, dos dispositivos
concernentes ás operações de redesconto e emissão dos respectivos
bilhetes.
    § 7º O
Governo ajustará com o Banco do Brasil as condições para o regular
movimento da Carteira, correndo por conta deste instituto todas as
despezas.
    § 8º Fica
creado um conselho de administração composto do director da
Carteira, de um dos directores do Banco e de um membro do conselho
fiscal deste, designados annualmente pelo overno, para exame e
decisão das operações, regular a distribuição pelos bancos da
Capital Federal e dos Estados do quantum do redesconto, que
poderão realizar, assistir á incineração dos bilhetes resgatados e
bem assim encaminhar todo o serviço da Carteira, tudo, em caso de
duvida ou impugnação, com a audiencia do presidente do Banco ou
recurso para o mesmo, ficando assim entendido que ao representante
do Governo cabe sempre o direito de véto, nas operações de
redesconto. Sempre que julgar conveniente ao interesse geral,
poderá o Presidente da Republica, ouvindo o conselho de
administração, restringir o serviço da Carteira na Capital Federal,
ou nos Estados, sem que possa o Banco do Brasil obstar a medida ou
reclamar indemnização de qualquer especie.
    § 9º Será
expedido regulamento dispondo sobre o funccionamento e fiscalização
da Carteira, instituição do registro de bancos e firmas,
incineração de bilhetes de retirada destes da circulação e sobre
tudo que se referir ao apparelho de que trata este artigo.
    Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrario.
    Rio de
Janeiro, 13 de novembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da
Republica.
EPITACIO PESSÔA
Homero Baptista.
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do
Brasil de 1920