4.200, De 5.2.63

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.200, DE 5 DE FEVEREIRO DE
1963.
Estabelece medidas de amparo à
indústria de transporte aéreo, e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das subvenções e contribuições
       Art. 1º A União concederá,
VETADO, nos têrmos e condições desta lei, os seguintes auxílios
diretos às emprêsas nacionais concessionárias de linhas aéreas
regulares:
       a) subvenção quilométrica às
linhas que constituem o "Plano de Integração Nacional";
       b) subvenção quilométrica às
linhas aéreas internacionais;
       c) contribuição financeira
para reequipamento.
       Parágrafo único. Igualmente
será concedida, a partir do exercício de 1963, uma subvenção anual
às emprêsas de taxas aéreas, devidamente registradas.
CAPÍTULO II
Do "Plano de Integração Nacional"
       Art. 2º Fica o Ministério da
Aeronáutica autorizado a elaborar e rever quando necessário um
"Plano de Integração Nacional", constituído de linhas aéreas
domésticas comprovadamente deficitárias ou antieconômicas, de alto
interêsse nacional, a juízo do Poder Executivo.
       Parágrafo único. Serão
incluídas, igualmente, no "Plano de Integração Nacional", as linhas
que formam a rêde aérea Amazônica.
       Art. 3º Na elaboração do
"Plano de Integração Nacional", o Ministério da Aeronáutica
considerará, primordialmente, os seguintes fatores:
       a) o interêsse público da
ligação;
       b) a manifesta inconveniência
da execução do serviço com outro tipo de equipamento superior ou a
impraticabilidade da operação com êste último;
       c) a substituição do
equipamento em decorrência do aumento da densidade de tráfego e da
melhoria gradativa da infra estrutura;
       d) o estabelecimento de
tarifas adequadas às condições econômicas da região.
       Art. 4º A subvenção
quilométrica destinada às linhas do "Plano de Integração Nacional"
será fixada anualmente pelo Ministério da Aeronáutica, tendo em
vista os seguintes fatores:
       a) custos operacionais;
       b) aproveitamento percentual
em passageiros compatível com a realidade econômica da região
servida.
       Parágrafo Único. Ressalvada a
hipótese de fôrça maior a efetiva realização de todas as escalas
estipuladas é condição para recebimento da subvenção de cada
linha.
       Art. 5º Para o exercício de
1962 prevalecerão o sistema de rêde aérea e as subvenções
estatuídas, em caráter provisório, pelo Ministério da
Aeronáutica.
       Art. 6º Para a execução do
"Plano de Integração Nacional", o Ministério da Aeronáutica poderá
dividir o território nacional em regiões, a fim de estabelecer
centros de irradiação das linhas, bem como adaptar o "Plano" às
condições decorrentes de melhoria da infraestrutura.
       Art. 7º O Ministério da
Aeronáutica promoverá a distribuição das linhas do "Plano de
Integração Nacional" atendendo VETADO, à necessidade de evitar a
competição entre linhas operadas com equipamento idêntico, ou não,
e mais ao seguinte:
       a) disponibilidade imediata
do equipamento adequado;
       b) condição de concessionária
atual na região.
       Parágrafo Único. Quando a
linha operada tiver mais de uma concessionária, o Ministério da
Aeronáutica promoverá a conciliação entre as operadoras de modo a
eliminar a competição, fixando critério da proporcionalidade, se
não houver acôrdo entre elas.
       Art. 8º O Ministério da
Aeronáutica promoverá a melhoria dos campos de pouso que constituem
a rêde do "Plano de Integração Nacional", de modo a fazer
substituir, progressivamente, o equipamento utilizado, por outro
que assegure a exploração melhor rentabilidade econômica.
       Parágrafo Único. À medida que
essas aeronaves forem sendo liberadas, em razão de sua substituição
por equipamento mais econômico, as emprêsas deverão promover sua
alienação.
CAPÍTULO III
Da subvenção às linhas aéreas
internacionais
       Art. 9º Permanece, com efeito
a partir de 1º de janeiro de 1962, o regime de subvenção para as
linhas aéreas internacionais exploradas por emprêsas
brasileiras.
       Art. 10. A subvenção será
fixada anualmente, por ato do Ministro da Aeronáutica para o
quilômetro voado entre os pontos inicial e terminal das linhas,
tendo em vista nessa fixação os seguintes fatores:
       a) grau de interêsse público
do serviço;
       b) tipo de aeronave;
       c) rentabilidade da
linha;
       d) número de freqüências.
       Parágrafo Único. A subvenção
fixada na forma dêste artigo poderá ser elevada do seu valor básico
a juízo do Ministério da Aeronáutica, se em face das condições de
exploração da linha, considerada a competição de linhas
estrangeiras e outros fatores de interêsse nacional, se tornar
necessário maior auxílio para assegurar a execução do serviço.
       Art. 11. Para o exercício de
1962, a subvenção quilométrica será aquela que foi arbitrada pelo
Ministério da Aeronáutica.
       Art. 12. As emprêsas
abrangidas pelo presente capítulo recolherão uma taxa de 2% (dois
por cento) sôbre o montante de cada pagamento de subvenção efetuado
a qual destinar-se-á ao custeio da fiscalização das linhas aéreas
internacionais subvencionadas, inclusive remuneração de técnicos e
peritos contratados pela Diretoria de Aeronáutica Civil para
contrôle dos serviços, apuração dos resultados econômicos e
financeiros, bem como os índices de exploração das linhas e
respectivas custos de operação.
CAPÍTULO IV
Da contribuição financeira para
reequipamento e auxílio especial de emergência
       Art. 13. O Govêrno da União
prestará contribuição financeira para reequipamento das emprêsas
nacionais de transporte aéreo, concessionárias de linhas
regulares.
       Parágrafo único. Ressalvada a
situação do equipamento já em tráfego ou com financiamento
registrado na SUMOC, somente poderão gozar dos favores desta lei os
contratos e compromissos de reequipamento cujo plano vier a ser
previamente aprovado pelo Ministério da Aeronáutica.
       Art. 14. Nos anos de 1962 e
1963 a contribuição financeira a que se refere o artigo anterior
será de Cr$3.200.000.000,00 (três bilhões e duzentos milhões de
cruzeiros) em cada ano rateada entre as emprêsas, na proporção da
tonelagem-quilômetro oferecida no ano anterior, nas linhas
domésticas.
       § 1º Para os três exercícios
subsequentes a proposta orçamentária do Ministério da Aeronáutica
consignará a dotação necessária para atender ao disposto no artigo
anterior.
       § 2º Para efeito do rateio,
tomar-se-á como base a capacidade comercial da aeronave (payload)
definida para cada tipo pela Diretoria da Aeronáutica Civil e a
quilometragem das linhas domésticas regulares de cada emprêsa por
ela efetivamente voada no ano anterior na conformidade dos horários
aprovados.
       Art. 15. É concedido um
reajustamento de Cr$1.322.500.000,00 (hum bilhão, trezentos e vinte
e dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) na importância da
contribuição financeira, relativa ao ano de 1961, prevista nas leis
números 3.039 de 20 de dezembro de 1956, e 3.928, de 27 de julho de
1961, para reequipamento das emprêsas nacionais que operam linhas
domésticas.
       Art. 16. As aeronaves
adquiridas total ou parcialmente, com a contribuição financeira ou
cujo contrato esteja enquadrado nos favores de reequipamento,
ficarão sujeitos à hipoteca legal inscrita "ex offício" em favor da
União e só poderão ser alienadas, arrendadas, cedidas ou
transferidas, mediante autorização prévia do Ministério da
Aeronáutica.
       Art. 17. As obrigações e
favores previstos nesta lei estendem-se igualmente aos sucessores
ou adquirentes dos direitos das emprêsas beneficiadas, bem como ao
acêrvo destas inclusive em caso de insolvência legalmente
declarada.
       Art. 18. Fica autorizada a
concessão para os anos 1962 e 1963 de um auxílio especial de
emergência às emprêsas nacionais de transporte aéreo,
concessionárias de linhas regulares, destinado à cobertura dos
sucessivos aumentos de custos operacionais não absorvíveis pelas
tarifas aéreas e ainda não atendidas por outras medidas de amparo
governamental.
       § 1º O auxílio especial de
emergência é fixado em Cr$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de
cruzeiros) em 1962 e em Cr$6.000.000.000,00 (seis bilhões de
cruzeiros) para o corrente exercício.
       § 2º O critério de rateio do
auxílio especial de emergência será estipulado pelo Ministério da
Aeronáutica prevalecendo em relação a 1962, o já adotado pelo mesmo
Ministério.
       Art. 19. Para os exercícios
de 1964, 1965 e 1966, a proposta orçamentária do Ministério da
Aeronáutica consignará a dotação julgada necessária para atender
aos fins do artigo anterior.
CAPÍTULO V
Da subvenção às emprêsas de taxis
aéreos
       Art. 20. Às emprêsas de taxis
aéreos, devidamente registradas será concedida, anualmente, uma
subvenção global, rateada entre elas consoante critério
estabelecido pelo Ministério da Aeronáutica.
       § 1º Para o ano de 1963, o
montante dessa subvenção é fixado em Cr$200.000.000,00 (duzentos
milhões de cruzeiros).
       § 2º Nos três exercícios
subsequentes a proposta orçamentária do Ministério da Aeronáutica
consignará a dotação julgada necessária para os fins previstos
neste artigo.
       § 3º As emprêsas beneficiadas
deverão fazer prova de quitação com a Previdência Social, antes do
recebimento da subvenção.
CAPÍTULO VI
Das disposições gerais e
transitórias
       Art. 21. Um só emprêsa não
poderá receber, em cada ano, mais de 50% (cinquenta por cento) da
contribuição financeira rateada, nem do total da dotação destinada
ao Plano de Integração Nacional.
       § 1º A limitação estabelecida
neste artigo será extensiva aos consórcios de emprêsas e à pessoa
ou grupo de pessoas físicas ou jurídicas, detentora do contrôle do
capital de mais de uma emprêsa.
       § 2º O Ministério da
Aeronáutica fiscalizará a exata observância do disposto neste
artigo, procedendo às verificações e correções que julgar
necessárias.
       Art. 22. Anualmente o
Ministério da Aeronáutica, através da Diretoria de Aeronáutica
Civil procederá à tomada de contas das emprêsas para comprovação da
exata aplicação das subvenções, auxílios e contribuições recebidas
em virtude desta lei.
       Art. 23. Nenhum pagamento, a
título de subvenção para as linhas do Plano de Integração Nacional,
ou para linhas internacionais poderá ser efetuado sem a prévia
quitação da emprêsa beneficiada com a Previdência Social.
       Art. 24. As importâncias
pagas por fôrça da presente lei as emprêsas que executam linhas
aéreas regulares, não serão computadas para efeito do impôsto de
renda.
       Art. 25. O Orçamento da União
consignará, anualmente por proposta do Ministério da Aeronáutica,
as dotações necessárias ao cumprimento da presente lei.
       Art. 26. As emprêsas
beneficiadas pelos favores desta lei se obrigarão a atender, com
50% (cinquenta por cento) de desconto, uma vez em cada sessão
legislativa, às requisições de uma passagem de ida e volta ao
Estado que representa o Congressista, feita pelo secretário da Casa
a que pertence, para cada dependente seu, sem prejuízo dos atuais
descontos já em vigor.
       Art. 27. Para cumprimento do
que estabelece a presente lei fica o Poder Executivo autorizado a
abrir os créditos especiais de Cr$11.928.000.000,00 (onze bilhões,
novecentos e vinte e oito milhões de cruzeiros) relativo ao ano de
1962 e de Cr$12.806.000.000,00 (doze bilhões, oitocentos e seis
milhões de cruzeiros) correspondente ao ano de 1963, VETADO.
       1 - VETADO.
       a) VETADO.
       b) VETADO.
       c) VETADO.
       d) VETADO.
       e) VETADO.
       2 - VETADO.
       a) VETADO.
       b) VETADO.
       c) VETADO.
       d) VETADO.
       e) VETADO.
       Art. 28. O Poder Executivo,
por proposta do Ministério da Aeronáutica, baixará, no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da publicação desta lei, os regulamentos
que se fizerem necessários à sua execução.
       Art. 29. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
       Brasília, em 5 de fevereiro
de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULARTReynaldo de
Carvalho Filho
San Tiago Dantas
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.11.1962