4.229, De 1.6.63

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.229, DE 1 DE JUNHO DE
1963.
Transforma o Departamento Nacional
de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) em autarquia e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da natureza, sede e fôro
        Art 1º O Departamento
Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) vinculado ao Ministério
da Viação e Obras Públicas, fica constituído em entidade
autárquica, administrativa e técnica com sede e fôro na capital da
República, regendo-se pelo disposto nesta lei.
        Parágrafo único. Enquanto
não se efetivar a transferência da sua Administração Central, o
DNOCS terá sua sede provisória em Fortaleza, Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
Das atribuições
        Art 2º Ao DNOCS
compete, na área compreendida dentro do Polígono das
Sêcas:        a) executar obras e serviços
destinados a prevenir e atenuar os efeitos das sêcas;
        b) orientar, superintender, planejar, estudar, projetar,
executar, fiscalizar e controlar empreendimentos ou assuntos
relativos a construção, operação, exploracão e modificação de obras
de hidráulica, aproveitamento dos recursos d'água, compreendendo,
fundamentalmente, irrigação, perfuração de poços, utilização de
águas subterrâneas e açudagem;
        c) colaborar na organização, revisão e execução do plano de
emergência elaborado pela SUDENE a fim de atender à situação de
calamidade pública decorrente da sêca, na conformidade da
legislação vigente;
        d) realizar trabalhos de natureza técnica, por
administração direta, contratos ou convênios, para recuperação e
defesa florestal, desenvolvimento da piscicultura, cultura agrícola
e pastoril;
        e) realizar, em colaboração com outros orgãos federais,
estudos, aerofotogramétricos, geológicos, hidrográficos,
hidrológicos e outros do plano de obras e estudos do DNOCS;
        f) promover, com o objetivo de complementar e executar os
seus planos regionais ou locais a realização de serviços e obras de
açudagem, aguadas, irrigação, poços, eletrificação e outros que
interessem ao problema das sêcas ou à economia regional, em regime
de cooperação com entidades públicas ou privadas;
        g) prestar assistência técnica aos Estados e Municípios
dentro das suas atribuições colaborando, também com órgãos
federais, estaduais e municipais para a elevação do nível sanitário
e educacional das populações rurais, predispondo-as à melhor
utilização das possibilidades do meio;
        h) colaborar e coordenar-se com os órgãos da Administração
Pública Federal para solução de problemas relacionados com os de
suas atribuições específicas;
        i) promover a desapropriação por necessidade e utilidade
pública ou social dos bens necessários à consecução de suas
finalidades;
        j) examinar e opinar sôbre projetos, serviços e obras a
cargo de outros órgãos públicos federais, estaduais ou municipais,
ou de iniciativa privada cuja execução interfira com as suas
atividades;
        k) proceder ao levantamento cadastral das propriedades
beneficiadas ou a beneficiar pela execução dos serviços ou obras a
seu cargo visando a cobrança de contribuição de melhoria e de taxas
pelos serviços prestados;
        l) promover, patrocinar ou auxiliar congressos nacionais e
internacionais sôbre assuntos de interêsse da autarquia, bem como
os de obras contra sêcas que se realizem no País e propor a sua
representação nos congressos realizados no estrangeiro;
        m) cooperar com a SUDENE nas investigações de natureza
econômica e social;
        n) realizar, para fins de divulgação, estatísticas, filmes,
estudos e observações diretas, em que se registre a influência de
sua obra no quadro geo-econômico do polígono das sêcas;
        o) promover, patrocinar auxiliar estágios de seu pessoal no
estrangeiro ou no território nacional, podendo manter cursos de
especaliziação e aperfeiçoamento em seus problemas e
atividades;
        p) exercer tôdas as demais atividades compreendidas no
âmbito de suas finalidades;
        q) realizar atividades, convênios ou contratos com
entidades públicas ou privadas e manter serviços permanentes de
conservação das obras realizadas;
        r) cooperar com órgãos públicos especializados na
colonização de áreas que possam absorver os excedentes demográficos
inclusive em terras situadas nas bacias dos açudes públicos;
        s) propor a organização, fusão ou incorporação de
sociedades de economia mista e cooperativas destinadas à exploração
de serviços e obras a seu cargo        t)
complementar os sistemas principais das bacias hidrográficas do
Polígono das Sêcas.
       Art. 2o Ao Dnocs, na sua área de
atuação, compete: (Redação dada
pela Lei nº 10.204, de 2001)
       I - contribuir para a implementação dos objetivos da
Política Nacional de Recursos Hídricos, tal como definidos no art.
2o da Lei no 9.433, de 8 de
janeiro de 1997, e legislação subseqüente; (Incluído pela Lei nº 10.204, de
2001)
       II - contribuir para a elaboração do plano regional de
recursos hídricos, em ação conjunta com a Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e os governos estaduais de sua
área de atuação;(Incluído pela
Lei nº 10.204, de 2001)
       III - elaborar projetos de engenharia e executar
obras públicas de captação, acumulação, condução, distribuição,
proteção e utilização de recursos hídricos, em conformidade com a
Política e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, de que trata a Lei no 9.433, de
1997;(Incluído pela Lei nº
10.204, de 2001)
       IV - contribuir para a implementação e operação, sob
sua responsabilidade ou conjuntamente com outros órgãos, com vistas
à melhor distribuição das disponibilidades hídricas
regionais;(Incluído pela Lei nº
10.204, de 2001)
       V - implantar e apoiar a execução dos planos e projetos
de irrigação e, em geral, de valorização de áreas, inclusive de
áreas agricultáveis não-irrigáveis, que tenham por finalidade
contribuir para a sustentabilidade do semi-árido;(Incluído pela Lei nº 10.204, de
2001)
       VI - colaborar na realização de estudos de avaliação
permanente da oferta hídrica e da estocagem nos seus reservatórios,
visando procedimentos operacionais e emergenciais de controle de
cheias e preservação da qualidade da água;(Incluído pela Lei nº 10.204, de
2001)
       VII - colaborar na preparação dos planos regionais de
operação, manutenção e segurança de obras hidráulicas, incluindo
atividades de manutenção preventiva e corretiva, análise e
avaliação de riscos e planos de ação emergencial em casos de
acidentes;(Incluído pela Lei nº
10.204, de 2001)
       VIII - promover ações no sentido da regeneração de
ecossistemas hídricos e de áreas degradadas, com vistas à correção
dos impactos ambientais decorrentes da implantação de suas obras,
podendo celebrar convênios e contratos para a realização dessas
ações;(Incluído pela Lei nº
10.204, de 2001)
       IX - desenvolver e apoiar as atividades voltadas para
a organização e capacitação administrativa das comunidades usuárias
dos projetos de irrigação, visando sua emancipação;(Incluído pela Lei nº 10.204, de
2001)
       X - promover, na forma da legislação em vigor, a
desapropriação de terras destinadas à implantação de projetos e
proceder à concessão ou à alienação das glebas em que forem
divididas;(Incluído pela Lei nº
10.204, de 2001)
       XI - cooperar com outros órgãos públicos, Estados,
Municípios e instituições oficiais de crédito, em projetos e obras
que envolvam desenvolvimento e aproveitamento de recursos
hídricos;(Incluído pela Lei nº
10.204, de 2001)
       XII - colaborar na concepção, instalação, manutenção
e operação da rede de estações hidrológicas e na promoção do estudo
sistemático das bacias hidrográficas, de modo a integrar o Sistema
Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;(Incluído pela Lei nº 10.204, de
2001)
       XIII - promover estudos, pesquisas e difusão de
tecnologias destinados ao desenvolvimento sustentável da
aqüicultura e atividades afins;(Incluído pela Lei nº 10.204, de
2001)
       XIV - cooperar com outros organismos públicos no
planejamento e na execução de programas permanentes e temporários,
com vistas a prevenir e atenuar os efeitos das adversidades
climáticas;(Incluído pela Lei
nº 10.204, de 2001)
       XV - celebrar convênios e contratos com entidades
públicas ou privadas;(Incluído
pela Lei nº 10.204, de 2001)
       XVI - realizar operações de crédito e financiamento,
internas e externas, na forma da lei;(Incluído pela Lei nº 10.204, de
2001)
       XVII - cooperar com os órgãos públicos
especializados na colonização de áreas que possam absorver os
excedentes demográficos, inclusive em terras situadas nas bacias
dos açudes públicos;(Incluído
pela Lei nº 10.204, de 2001)
       XVIII - transferir, mediante convênio,
conhecimentos tecnológicos nas áreas de recursos hídricos e
aqüicultura para as instituições de ensino situadas em sua área de
atuação.(Incluído pela Lei nº
10.204, de 2001)
       §
1o O Dnocs deverá atuar em articulação com
Estados, Municípios, outras instituições públicas, inclusive
mediante acordos de cooperação técnica, e a iniciativa privada na
execução de suas competências, objetivando a implementação de ações
que contribuam para a promoção do desenvolvimento sustentável de
sua área de atuação, em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional e com a
Política Nacional de Recursos Hídricos.(Incluído pela Lei nº 10.204, de
2001)
       §
2o As ações do Dnocs relativas à gestão das águas
decorrentes dos sistemas hídricos por ele implantados ficam
sujeitas à orientação normativa do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, tal como estabelecem a Lei
no 9.433, de 1997, e a legislação subseqüente.
(Incluído pela Lei nº 10.204,
de 2001)
       §
3o A área de atuação do Dnocs corresponde à
região abrangida pelos Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do
Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe, da Bahia,
a zona do Estado de Minas Gerais situada no denominado "Polígono
das Secas" e as áreas das bacias hidrográficas dos Rios Parnaíba e
Jequitinhonha, nos Estados do Maranhão e de Minas Gerais,
respectivamente.(Incluído pela
Lei nº 10.204, de 2001)
CAPÍTULO III
Da organização
        Art 3º A organização
básica do DNOCS passa a ser a seguinte:
        I - Órgão deliberativo:
        a) Conselho Deliberativo (C. R.);
        II - Órgãos Executiivos:
        a) Diretoria-Geral (D. G.);
        b) Diretorias (D.);
        c) Dïvisões (Di);
        d) Serviços (S);
        e) Distritos (dis);
        f) Comissões (Cm).
       Art. 3o O Dnocs tem a seguinte
organização básica: (Redação
dada pela Lei nº 10.204, de 2001)
       I - órgão consultivo: Conselho Consultivo; (Redação dada pela Lei nº 10.204, de
2001)
       II - órgão de direção superior: Diretoria Colegiada,
composta pelo Diretor-Geral e por até três Diretores; (Redação dada pela Lei nº 10.204, de
2001)
       III - Unidades Regionais.(Inlcuído pela Lei nº 10.204, de
2001)
       Art 4º A estrutura do DNOCS será fixada em
regime a ser aprovado por decreto do Poder Executivo.
(Revogado pela Lei nº 10.204,
de 2001)
SEÇÃO I
Do Conselho Deliberativo (C. D.)
       Art 5º O Conselho
Deliberativo será composto dos seguintes membros:
        a) O Diretor-Geral do DNOCS       
b) um representante do Banco Nacional do Desenvolvimetito
Econômico        c) um representante do
Mnistério da Fazenda        d) um
representante da SUDENE        e) um
representante do Ministério das Minas e Energia
        f) um representante do Banco do Nordeste do Brasil
S.A.        g) um representante do
Ministério da Agricultura.
       Art. 5o O Conselho Consultivo tem a
seguinte composição: (Redação
dada pela Lei nº 10.204, de 2001)
       I - um representante de cada um dos seguintes
Ministérios:(Inlcuído pela Lei
nº 10.204, de 2001)
       a) da Integração Nacional, que o presidirá;(Inlcuída pela Lei nº 10.204, de
2001)
       ) da Agricultura e do Abastecimento;(Inlcuída pela Lei nº 10.204, de
2001)
       c) do Meio Ambiente;(Inlcuída pela Lei nº 10.204, de
2001)
       II - quatro representantes de Estados situados na área
de atuação do Dnocs, em sistema de rodízio, com mandato de um
ano;(Inlcuído pela Lei nº
10.204, de 2001)
       III - um representante da Sudene;(Inlcuído pela Lei nº 10.204, de
2001)
       IV - o Diretor-Geral do Dnocs, que substituirá o
Presidente do Conselho em suas ausências.(Inlcuído pela Lei nº 10.204, de
2001)
        Art 6º Os membros do
Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, mediante
indicação do Ministério da Viação e Obras Públicas, por proposta
dos órgãos ou entidades representadas, e terão mandato de três
anos, podendo ser reconduzidos.
        § 1º Os membros mencionados nos itens "", "
c " e " d " terão, no primeiro Conselho, mandato de
dois anos, e os referidos nos itens "e", " f " e " g
" de três anos.
        § 2º Os membros do Conselho permanecerão em exercício até a
data da publicação no " Diário Oficial " de ato de nomeação
dos respectivos substitutos.
        § 3º Os membros do Conselho Deliberativo poderão ser
substituídos antes do término dos seus mandatos.
       Art. 6o Os Conselheiros de que tratam
os incisos I a III do artigo anterior e seus respectivos suplentes
serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional,
por indicação dos titulares dos órgãos e Estados
representados.(Redação dada
pela Lei nº 10.204, de 2001)
        Art 7º Ao Conselho
Deliberativo compete:
        a) aprovar as tabelas de preços unitários ou globais pala
adjudicação de serviços ou obras a cargo do DNOCS, homologando as
concorrências públicas;
        b) deliberar sôbre os regimes de adjudicação de serviços ou
obras e suas formas de execução;
        c) aprovar os contratos - padrão de adjudicação de
fornecimento de material ou prestação de serviços e execução de
obras;
        d) aprovar os convênios - padrão com os Estados e
Municípios para realização de serviços e obras;
        e) deliberar e aprovar o valor de indenizações superiores a
Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para liquidação de
desapropriações necessárias à execução e aproveitamento dos
serviços ou obras;
        f) aprovar à aquisição e alienação de imóveis;
        g) deliberar sôbre doações aos DNOCS, com ou sem
encargos;
        h) dirimir as dúvidas de interpretação, opinando,
inclusive, sôbre as omissões desta lei;
        i) aprovar o regimento interno do Conselho;
        j) aprovar as operações de crédito e de financiamento para
custeio de estudos, serviços e obras;
        l) opinar sôbre anteprojeto de leis e regulamentos
referentes às atividades do DNOCS;
        m) apreciar os relatórios apresentados, trimestralmente,
pelo Diretor-Geral, sôbre execução das obras e serviços de
emergência de sêca a cargo do DNOCS;
        n) emitir parecer sôbre o relatório anual das atividades
dos órgãos executivos, balanços e a prestação da contas do
Diretor-Geral, antes, de seu encaminhamento ao Ministério de Viação
e Obras Públicas e Tribunal de Contas da União,
respectivamente;
        o) aprovar a indicação dos representantes do DNOCS nas
assembléias gerais e órgãos fiscais ou de direção das sociedades de
economia mista das quais participe;
        p) (VETADO);
        q) deliberar sôbre os assuntos que lhe forem submetidos
pelo Diretor-Geral.
        § 1º O Conselho Deliberativo deliberará, por maioria de
votos, sob a presidência de um dos seus membros, escolhido na forma
estabelecida no seu regimento interno.
        § 2º O Conselho poderá funcionar com a presença mínima de 5
(cinco) dos seus membros e as suas deliberações serão tomadas pela
maioria dos presentes cabendo ao Presidente do Conselho o voto de
desempate.
        § 3º As deliberações referidas das nas alíneas i ,
m , o e g deste artigo serão tomadas, no
mínimo por 2/3 (dos têrços) dos membros do Conselho
Deliberativo.
        § 4º O Diretor-Geral do DNOCS não poderá votar quando
estiverem em discussão a prestação de contas anual, o relatório das
atividades dos órgãos executivos ou atos praticados por êle na
direção da autarquia.
        § 5º Das deliberações do Conselho caberá recurso ao
Ministro de Estado.
       Art. 7o Ao Conselho Consultivo, que se
reunirá pelo menos uma vez a cada ano, compete: (Redação dada pela Lei nº 10.204, de
2001)
       I - promover a articulação do planejamento e da
execução das atividades do Dnocs com o planejamento e as atividades
dos governos estaduais e dos setores usuários de recursos
hídricos;(Incluído pela Lei nº
10.204, de 2001)
       II - opinar sobre:(Incluído pela Lei nº 10.204, de
2001)
       a) as diretrizes gerais para a elaboração dos planos
anuais e plurianuais de trabalho;(Incluída pela Lei nº 10.204, de
2001)
       ) as normas e os critérios gerais para a execução de
planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo do
Dnocs;(Incluída pela Lei nº
10.204, de 2001)
       c) o plano, o orçamento-programa e a programação
financeira do Dnocs e suas revisões;(Incluída pela Lei nº 10.204, de
2001)
       d) os relatórios parciais e anuais das atividades do
Dnocs, encaminhados pela Diretoria Colegiada;(Incluída pela Lei nº 10.204, de
2001)
       e) o regimento interno do Dnocs;(Incluída pela Lei nº 10.204, de
2001)
       III - criar câmaras técnicas de natureza permanente
ou temporária para desenvolver ações de apoio às suas
atividades;(Incluído pela Lei
nº 10.204, de 2001)
       IV - apreciar e aprovar os relatórios e pareceres
elaborados pelas câmaras técnicas;(Incluído pela Lei nº 10.204, de
2001)
       V - aprovar o seu regimento interno.(Incluído pela Lei nº 10.204, de
2001)
       Parágrafo único. Poderão participar das câmaras
técnicas representantes dos governos federal, estaduais e
municipais, de entidades diretamente interessadas e de organizações
de usuários de recursos hídricos, na forma prevista no regimento
interno do Conselho Consultivo.(Incluído pela Lei nº 10.204, de
2001)
       Art 8º O Conselho Deliberativo reunir-se-á uma
vez por mês, podendo ser convocada reunião extraordinária, a pedido
do Diretor-Geral do DNOCS, quando a urgência e a natureza dos
assuntos o exigirem. (Revogado pela Lei nº 10.204, de
2001)
        Art 9º Aos membros
do Conselho serão pagas gratificações de presença por sessão de
comparecimento, as quais serão fixadas pelo Poder Executivo e
constarão do orçamento do DNOCS, em rubrica própria.
       Art. 9o A Diretoria Colegiada tem a
seguinte composição: (Redação
dada pela Lei nº 10.204, de 2001)
       I - o Diretor-Geral do Dnocs, que a presidirá;(Incluído pela Lei nº 10.204, de
2001)
       II - os demais Diretores do Dnocs.(Incluído pela Lei nº 10.204, de
2001)
       Parágrafo único. O Diretor-Geral e os Diretores serão
nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de
Estado da Integração Nacional.(Incluído pela Lei nº 10.204, de
2001)
       Art. 9o-A. À Diretoria Colegiada
compete:(Incluído pela Lei nº
10.204, de 2001)
       I - aprovar:(Incluído pela Lei nº 10.204, de
2001)
       a) contratos oriundos de concorrência
pública;(Incluída pela Lei nº
10.204, de 2001)
       ) convênios e acordos, cujos valores excedam o
limite de tomada de preços;(Incluída pela Lei nº 10.204, de
2001)
       c) a aquisição e alienação de imóveis;(Incluída pela Lei nº 10.204, de
2001)
       d) o seu regimento interno;(Incluída pela Lei nº 10.204, de
2001)
       e) o valor de indenizações para liquidação de
desapropriações necessárias à execução de serviços e obras, que
excedam o limite fixado no regimento interno do Dnocs;(Incluída pela Lei nº 10.204, de
2001)
       f) doações ao Dnocs, com ou sem encargos;(Incluída pela Lei nº 10.204, de
2001)
       II - apreciar e opinar sobre:(Incluído pela Lei nº 10.204, de
2001)
       a) o plano, o orçamento-programa e a programação
financeira do Dnocs e suas revisões;(Incluída pela Lei nº 10.204, de
2001)
       ) o balanço anual da Autarquia;(Incluída pela Lei nº 10.204, de
2001)
       c) o relatório anual das atividades dos órgãos
executivos;(Incluída pela Lei
nº 10.204, de 2001)
       d) as consultas do dirigente do Dnocs sobre matéria
de sua competência.(Incluída
pela Lei nº 10.204, de 2001)
SEÇÃO II
Da Diretoria-Geral
        Art 10. A Diretoria-Geral
será exercida pelo Diretor-Geral Engenheiro civil, nomeado em
comissão pelo Presidente da República, ao qual ficarão subordinados
os demais órgãos executivos componentes da estrutura da
autarquia.
        Art 11. Ao Diretor-Geral
compete:
        a) dirigir, coordenar e
fiscalizar os serviços da autarquia;
        b) submeter ao Conselho
Deliberativo as matérias da competência dêste;
        c) representar o DNOCS ativa
e passivamente, em juízo ou fora dêle, pessoalmente ou por
intermédio dos procuradores ou delegados expressamente
designados;
        d) movimentar as contas,
ordenar pagamentos e autorizar suprimentos ou adiantamentos
regularmente processados, de acôrdo com a legislação vigente;
        e) aprovar os processos de
licitação para adjudicação de fornecimento de material ou prestação
de serviços e execução de obras submetendo à homologação do
Consenho Deliberativo as concorrências públicas;
        f) aprovar projetos e
orçamentos de obras em cooperação com entidades públicas ou
privadas;
       g) autorizar a liquidação de desapropriação processada
administrativamente até Cr$1.000.000,00 (um milhão de
cruzeiros);
        h) indicar ao Conselho
Deliberativo os representantes do DNOCS nas assembléias gerais e
nos órgãos fiscais e de direção das sociedades de economia mista,
das quais a autarquia participar;
        i) apresentar ao Conselho
Deliberativo propostas de regulamento, regimento, instruções e
anteprojetos de leis, relativos às atividades do DNOCS;
        j) elaborar o quadro de
pessoal com base no Sistema de Classificação de Cargos aprovado
pela Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, submetendo-o ao
Conselho Deliberativo para exame e encaminhamento ao Ministro da
Viação e Obras Públicas, a fim de que seja aprovado por decreto do
Poder Executivo;
        k) prover os cargos do
quadro da autarquia e declarar sua vacância, bem como praticar os
demais atos relativos ao pessoal, inclusive instaurar processos
administrativos, aplicar penalidades e decretas prisão
administrativa;
        l) admitir pessoal, a título
precário, na forma da legislação trabalhista vigente, observadas as
disposições legais aplicáveis a espécie, distribuí-Ios pelos órgãos
de serviço e dispensá-los;
        m) elaborar e submeter à
homologação do Ministério da Viação e Obras Públicas depois de
aprovados pelo Conselho Deliberativo, a programação dos trabalhos e
o orçamento da autarquia, bem como o relatório anual das atividades
dos órgãos executivos;
        n) delegar atribuições a
auxiliares de sua confiança para realizar atos previstos neste
artigo de acôrdo com a legislação vigente;
       o) atribuir aos servidores do DNOCS, conforme
a necessidade e a natureza do serviço, gratificações especiais,
autorizadas prèviamente pelo Ministro da Viação e Obras
Públicas. (Revogado pela
Lei nº 4.345, de 1964)
CAPÍTULO IV
Fundo Nacional de Obras Contra as Sêcas
       Art 12. É criado o Fundo Nacional de Obras
Contra as Sêcas (FUNOCS), destinado a custear os serviços e obras
atribuídas ao DNOCS nesta lei.  (Revogado pela Lei nº 10.204, de
2001)
       Art 13. Constituem receita do FUNOCS:
(Revogado pela Lei nº 10.204,
de 2001)
        a) 2% (dois por cento) da renda tributária da União
Federal, destacados da parcela prevista no art. 198 da Constituição
Federal; (Revogado
pela Lei nº 10.204, de 2001)
        b) contribuição de melhoria correspondente à valorização de
imóveis, em conseqüência de serviços ou obras executados pelo
DNOCS, nos têrmos desta lei; (Revogado pela Lei nº 10.204, de
2001)
        c) valores correspondentes à prestação de serviço de
irrigação, executados ou administrados pelo DNOCS;
(Revogado pela Lei nº 10.204,
de 2001)
        d) juros, lucros e quaisquer receitas dos recursos de que
tratam as alíneas anteriores, inclusive o produto da venda, de
energia, água, peixe e outras rendas decorrentes da construção ou
administração de açudes públicos pelo DNOCS. (Revogado pela Lei nº 10.204, de
2001)
       Art 14. As dotações orçamentárias ou não,
destinadas ao DNOCS considerar-se-ão, automàticamente registradas
pelo Tribunal de Contas da União e distribuídas ao Tesouro
Nacional, que as contabilizará como despesas efetivadas,
colocando-as no Banco do Brasil S. A. em conta especial, sob a
denominação de Fundo Nacional de Obras Contra as Sêcas, à ordem e
disposição do DNOCS. (Revogado pela Lei nº 10.204, de
2001)
       Art 15. A contribuição de melhoria, referida na
alíneado art. 13 corresponderá à valorização do metro
quadrado de cada imóvel urbano e do hectare de propriedade rural,
beneficiados peIos serviços ou obras realizados pelo DNOCS e será
calculada em função do custo global do serviço ou obra, não podendo
exceder a êsse custo. (Revogado pela Lei nº 10.204, de
2001)
        § 1º O DNOCS efetuará o cálculo da contribuição e
notificará o proprietário do imóvel beneficiado sôbre os
respectivos valores unitário e global, mencionando, na notificação,
a forma de recolhimento e os períodos correspondentes.
(Revogado pela Lei nº 10.204,
de 2001)
        § 2º O proprietário do imóvel, devedor da contribuição,
poderá recorrer ao Ministro da Viação e Obras Públicas, dos valores
fixados pelo DNOCS, no prazo de 30 (trinta) dias contados do
recebimento da notificação referida no parágrafo anterior, cabendo
ao Ministro decidir do recurso, à vista do prévio parecer de
comissão de 3 (três) técnicos especializados em avaliação de
imóveis por êle designada no ato do recebimento do
recurso. (Revogado
pela Lei nº 10.204, de 2001)
        § 3º Decorridos 60 (sessenta) dias do prazo fixado para
recolhimento da contribuição, sem que tenha havido interposição de
recurso, ou 30 (trinta) dias da decisão do Ministro da Viação e
Obras Públicas, em recurso interposto, o DNOCS notificará o
proprietário do imóvel, dando-lhe prazo certo e improrrogável para
o recolhimento sob pena de cobrança executiva, a qual, será
promovida se essa notificação fôr desatendida. (Revogado pela Lei nº 10.204, de
2001)
        § 4º A contribuição sòmente será cobrada pelo DNOCS após a
conclusão total e a inauguração oficial, do serviço ou obra que a
motive e o pagamento será efetuado em parcelas semestrais até 10
(dez) anos da data da conclusão do serviço ou obra.
(Revogado pela Lei nº 10.204,
de 2001)
        § 5º A contribuição de melhoria será imediatamente
recolhida ao Banco do Brasil S.A., na conta especial referida no
art. 14 desta lei e escriturada na receita do FUNOCS.
(Revogado pela Lei nº 10.204,
de 2001)
        § 6º O zoneamento das obras atingidas pela contribuição e o
critério de valorização das propriedades incluídas ou zoneamento
serão fixados na regulamentação desta lei. (Revogado pela Lei nº 10.204, de
2001)
        Art 16. Os serviços de
irrigação serão cobrados pelo DNOCS aos respectivos proprietários
ou beneficiários por metro cúbico de água fornecida e em função do
custo operacional e das obras necessárias à prestação de tais
serviços, acrescidos de uma percentagem a título de despesas de
administração.
        Parágrafo único. As quantias
arrecadadas serão recolhidas e escrituradas na forma do disposto no
§ 5º do art. 15 desta lei.
CAPÍTULO V
Receita, Contabilidade e Patrimônio
        Art 17. Constituem
fontes de receita do DNOCS:
        a) o Fundo Nacional de Obras Contra as Sêcas;
       b) as dotações orçamentárias ou créditos especiais que lhe
sejam atribuídos;
        c) o produto de operações de crédito;
        d) o produto de juros de depósitos bancários;
        e) as taxas ou rendas de serviços prestados;
        f) o produto de arrendamento dos bens patrimoniais do
DNOCS, ou de bens do domínio público sob sua administração;
        g) o produto de multas ou emolumentos devidos ao
DNOCS;
        h) as rendas eventuais;
        i) os auxílios, subvenções, contribuições e doações de
entidades públicas ou de particulares;
        j) a parcela que lhe couber do resultado líquido das
sociedades de economia mista dos quais participe.
       Art. 17. Constituem receitas do Dnocs: (Redação dada pela Lei nº 10.204, de
2001)
       I - as dotações orçamentárias ou créditos adicionais
que lhe sejam atribuídos;(Incluído pela Lei nº 10.204, de
2001)
       II - o produto de operações de crédito;(Incluído pela Lei nº 10.204, de
2001)
       III - o produto de aplicação financeira das
disponibilidades eventuais; (Incluído pela Lei nº 10.204, de
2001)
       IV - as taxas ou rendas de serviços prestados;
(Incluído pela Lei nº 10.204,
de 2001)
       V - o produto do arrendamento e da alienação dos seus
bens patrimoniais ou de bens de domínio público sob sua
administração; (Incluído pela
Lei nº 10.204, de 2001)
       VI - o produto de multas ou emolumentos devidos ao
Dnocs; (Incluído pela Lei nº
10.204, de 2001)
       VII - as rendas eventuais;(Incluído pela Lei nº 10.204, de
2001)
       VIII - os auxílios, as subvenções, as contribuições
e as doações de entidades públicas ou de particulares; (Incluído pela Lei nº 10.204, de
2001)
       IX - parcela da cobrança pelo uso de água oriunda de
reservatório, açude, canal ou outra infra-estrutura hídrica operada
e mantida pelo Dnocs, na forma da regulamentação da Lei
no 9.433, de 1997; (Incluído pela Lei nº 10.204, de
2001)
       X - parcela correspondente à amortização dos
investimentos públicos nas obras de infra-estrutura de irrigação de
uso comum; (Incluído pela Lei
nº 10.204, de 2001)
       XI - o resultado da comercialização de insumos e
produtos oriundos de atividades de aqüicultura. (Incluído pela Lei nº 10.204, de
2001)
       Art 18. Os recursos provenientes de auxílios
orçamentários ou de subvenções da União serão entregues ao DNOCS
pelo Tesouro Nacional, incorporando-se ao seu patrimônio, podendo
os saldos terem aplicação nos exercícios subseqüentes, independente
de prestação de contas ao Tesouro Nacional. (Revogado pela Lei nº 10.204, de
2001)
        Art 19. O DNOCS terá serviço
completo de contabilidade de todo o seu movimento financeiro,
orçamentário e patrimonial.
        § 1º A escrituração
patrimonial compreenderá os registros analíticos de todos os
haveres e compromissos.
       Art 20. É criada junto ao DNOCS, uma Delegação
do Tribunal de Contas. (Revogado pela Lei nº 10.204, de
2001)
       Art 21. Os balanços anuais do DNOCS, serão
encaminhados, através do Ministério da Viação e Obras Públicas à
Contadoria-Geral da República até 31 (trinta e um) de março do ano
subseqüente, acompanhados de parecer do Conselho
Deliberativo. (Revogado pela Lei nº 10.204, de
2001)
        Parágrafo único. Até o dia 30 (trinta) de junho de cada ano
serão encaminhados ao Tribunal de Contas da União, através da
Delegação a que se refere o artigo anterior, as prestações de
contas correspondentes à gestão administrativa dos responsáveis
pelos bens e valores no transcurso do exercício anterior.
(Revogado pela Lei nº 10.204,
de 2001)
        Art 22. O patrimônio
da autarquia será constituído de haveres, bens e papéis do arquivo
da repartição atual assim como de outros bens regularmente
adquiridos.
       Art. 22. O patrimônio do Dnocs será constituído de
bens, haveres e papéis do seu arquivo necessários ao desempenho de
suas competências. (Redação
dada pela Lei nº 10.204, de 2001)
       § 1º - O DNOCS poderá alienar bens móveis ou
imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta do
Diretor-Geral, aprovada pelo Conselho de Administração e homologada
pelo Ministro de Estado. (Incluído pela
Lei nº 6.084, de 1974)       § 1º - O DNOCS poderá alienar bens imóveis
integrantes do seu patrimônio, mediante proposta do Diretor-Geral,
aprovada pelo Conselho de Administração e homologada pelo Ministro
de Estado, e bens móveis na forma que dispuser o Regimento.
(Redação dada pela Lei nº 6.232, de
1975)
       § 1o O Dnocs poderá
alienar bens imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante
proposta de seu Diretor-Geral, aprovada pela Diretoria Colegiada e
homologada pelo Ministro de Estado da Integração
Nacional.(Redação dada
pela Lei nº 10.204, de 2001)
       § 2º - Independe das formalidades previstas
no parágrafo anterior a desvinculação de bens patrimoniais que, em
virtudes da Lei, plano ou programa, sejam destinados à alienação.
(Incluído pela Lei nº 6.084, de
1974)
       § 2o Independe das
formalidades previstas no parágrafo anterior a desvinculação de
bens patrimoniais que, em virtude de lei, plano ou programa de
governo, sejam destinadas à alienação. (Redação dada pela Lei nº 10.204, de
2001)
       § 3o A doação de bens
imóveis dependerá de autorização legislativa específica.
(Incluído pela Lei nº 10.204,
de 2001)
CAPÍTULO VI
Do Pessoal
       Art 23. O DNOCS terá sistema de classificação
de cargos e de remuneração próprios, aprovados por decreto do Poder
Executivo.(Revogado pela
Lei nº 4.345, de 1964)
        § 1º No sistema de classificação serão previstas tôdas as
atividades permanentes necessárias à execução dos serviços do
DNOCS, atendidas as peculiaridades de sua administração de
pessoal. (Revogado pela
Lei nº 4.345, de 1964)
        § 2º O sistema de remuneração será elaborado tendo em vista
o valor das respectivas atividades no mercado de trabalho não
podendo haver retribuição inferior ao salário-mínimo
regional. (Revogado pela
Lei nº 4.345, de 1964)
       Art 24. O DNOCS, terá quadro próprio de
funcionários aprovado pela autoridade competente, não podendo a
despesa correspondente exceder a 8% (oito por cento) da receita do
DNOCS.' (Revogado
pela Lei nº 10.204, de 2001)
        § 1º Além do quadro a que se refere êste artigo, poderão
ser admitidos: (Revogado pela Lei nº 10.204, de
2001)
        a) pessoal temporário; (Revogado pela Lei nº 10.204, de
2001)
        b) pessoal de obras; (Revogado pela Lei nº 10.204, de
2001)
        c) pessoal especializado. (Revogado pela Lei nº 10.204, de
2001)
        § 2º O salário dêsse pessoal será fixado tendo em vista os
princípios enunciados no § 2º do artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 10.204, de
2001)
        § 3º O salário do pessoal temporário e o de obras não
poderá ser superior ao vencimento do cargo de atribuições
correspondente do quadro próprio do DNOCS. (Revogado pela Lei nº 10.204, de
2001)
        § 4º O salário do pessoal especializado será fixado tendo
em vista o seu grau de especialização e a maior ou menor carência
do mercado de trabalho, não ficando sujeito ao limite estabelecido
no parágrafo anterior. (Revogado pela Lei nº 10.204, de
2001)
       Art 25. Os direitos e vantagens e o regime
disciplinar dos funcionários do DNOCS, assim como o processo
administrativo e sua revisão são os estabelecidos na Lei nº 1.711,
de 28 de outubro de 1952 e demais leis e regulamentos em vigor para
os funcionários públicos civis da União. (Revogado pela Lei nº 10.204, de
2001)
       Art 26. As despesas com os funcionários do
Ministério da Viação e Obras Públicas lotados no DNOCS até a data
da publicação desta lei correrão por conta de dotação consignada ao
DNOCS no Orçamento da União, não estando tais despesas incluídas na
limitação prevista no artigo 24 desta lei. (Revogado pela Lei nº 10.204, de
2001)
       Art 27. O DNOCS poderá requisitar funcionários
de outras entidades públicas federais, para prestação de
serviço. (Revogado
pela Lei nº 10.204, de 2001)
        § 1º A requisição que se refere êste artigo não acarretará,
para o requisitado, perda de vencimentos ou vantagens e o prazo de
afastamento será considerado, para todos os efeitos, como de
efetivo exercício. (Revogado pela Lei nº 10.204, de
2001)
        § 2º No caso de requisição para o exercício de cargo em
comissão, o requisitado, durante o afastamento, perderá o
respectivo vencimento ou remuneração, salvo opção.
(Revogado pela Lei nº 10.204,
de 2001)
       Art 28. Todos os cargos de direção e chefia do
DNOCS, à exceção do de Diretor-Geral, só poderão ser ocupados por
servidores da autarquia ou funcionários do Ministério da Viação e
Obras Públicas lotadas no DNOCS. (Revogado pela Lei nº 10.204, de
2001)
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
        Art 29. Os agentes do DNOCS
podem penetrar nas propriedades públicas ou particulares para
realizar estudos e levantamentos necessários à elaboração dos
projetos de serviços ou obras a cargos da autarquia, mediante
prévio aviso ao proprietário, responsável ou preposto.
        § 1º O aviso prévio a que se
refere êste artigo deverá ser feito, sempre por escrito, assinado
por autoridade competente para dirigí-lo, nos têrmos do regulamento
do DNOCS, e indicará, com precisão, o objetivo dos estudos e
levantamentos a serem realizados na propriedade, as áreas e locais
desta em que os agentes da autarquia necessitarão operar e o tempo
de duração dos trabalhos dentro da propriedade.
        § 2º Ocorrendo danos à
propriedade, fica assegurado ao proprietário direito a
indenização.
        Art 30. Nas desapropriações
que forem promovidas pelo DNOCS excluem-se das indenizações as
valorizações decorrentes de obras projetadas ou realizadas pelo
DNOCS, bem como de loteamentos registrados ou de modificações
feitas com o fim de obter indenizações mais elevadas.
        Art 31. Ao Departamento
serão extensivos a imunidade tributária impenhorabilidade de bens,
rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda, Pública,
inclusive o uso de ações especiais, prazo de prescrição e regime de
custas correndo os processos de seu interêsse perante o Juiz de
Feitos da Fazenda Pública, sob o patrocínio dos procuradores da
autarquia.
        Parágrafo único. As isenções
tributárias referidas neste artigo compreendem quaisquer taxas,
sôbre taxas ou emolumentos cobrados pelas entidades concessionárias
de serviços públicos federais.
        Art 32. Nas sociedades de
economia mista que vierem a ser constituídas, na forma e com a
finalidade previstas nesta lei, a União contará necessàriamente,
com no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) das ações de capital
com direito a voto.
        Art 33. Ao representante do
DNOCS, nos atos constitutivos das referidas sociedades de economia
mista, caberá elaborar o projeto de estatuto das mesmas.
        Art 34. Aos empregados das
aludidas sociedades aplicar-se-ão os dispositivos da Consolidação
das Leis do Trabalho.
       Art 35. Os dirigentes dos órgãos executivos do
DNOCS reunir-se-ão, coordenar suas atividades, promover relto geral
dos trabalhos a seu cargo e adotar medidas de interêsse da
administração executiva do DNOCS. (Revogado pela Lei nº 10.204, de
2001)
        § 1º Os Inspetores e Chefes de Distritos poderão
ser dispensados de comparecer às reuniões, a critério do
Diretor-Geral. (Revogado pela Lei nº 10.204, de
2001)
        § 2º Anualmente, haverá uma convenção dos dirigentes dos
órgãos executivos, sendo obrigatório o compadecimento de
todos. (Revogado pela
Lei nº 10.204, de 2001)
        Art 36. O DNOCS poderá
consignar até 1% (um por cento) do seu orçamento para atender as
despesas com a realização de estudos e pesquisas indispensáveis à
execução, de suas atribuições, inclusive com a formação e
treinamento do pessoal técnico, administrativo e auxiliar.
       Art 37. É o DNOCS autorizado a realizar
operações de crédito e de financiamento, dando como garantia
parcelas do FUNOCS ou de outras fontes de sua receita.
(Revogado pela Lei nº 10.204,
de 2001)
        Art 38. Os depósitos
bancários de qualquer quantia recebida ou guardada pelo DNOCS ou
seus agentes serão obrigatòriamente efetuados em estabelecimento de
crédito oficial vedado, sob pena de responsabilidade, qualquer
depósito em estabelecimento bancário particular.
       Art 39. Continuam em vigor, no corrente
exercício, com as mesmas destinações, as dotações orçamentárias e
os créditos abertos a favor do DNOCS. (Revogado pela Lei nº 10.204, de
2001)
       Art 40. É o Poder Executivo autorizado a abrir
pelo Ministério da Viação e Obras Públicas crédito especial até o
limite de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para
custeio das despesas de instalação e andamento dos serviços e obras
a cargos do DNOCS, cuja aplicação reger-se-á pelo disposto nesta
lei e sua regulamentação. (Revogado pela Lei nº 10.204, de
2001)
        Art 41. Os recursos
correspondentes à reserva especial de emergência e depositados em
Caixa Especial, conforme o disposto no § 1º do artigo 198 da
Constituição Federal, serão aplicados em serviços e obras
constantes do Plano de Emergência de Sêca elaborado na forma da
legislação vigente, cabendo ao DNOCS preferência para a execução de
tais obras e serviços.
       Art 42. Anualmente, para conhecimento do
Congresso Nacional, será enviado, em anexo à Proposta Orçamentária
do Poder Executivo, o Orçamento do DNOCS para o ano
seguinte. (Revogado
pela Lei nº 10.204, de 2001)
       Art 43. Dentro de 120 (cento e vinte) dias,
contados da publicação desta lei, serão baixados os seus
regulamentos e o regimento do DNOCS. (Revogado pela Lei nº 10.204, de
2001)
        § 1º Até a regulamentação desta lei, as decisões do
Conselho Deliberativo, na esfera de sua competência, e os atos do
Ministro da Viação e Obras Públicas relativos ao cumprimento e
interpretação desta lei, equivalerão, depois de publicados à
regulamentação. (Revogado pela Lei nº 10.204, de
2001)
        § 2º O regimento do DNOCS vigente à data da publicação
desta lei vigorará até a aprovação do regimento referido neste
artigo. (Revogado
pela Lei nº 10.204, de 2001)
        Art 44. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, (DF), 1º de junho
de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOAO GOULART
San Tiago Dantas
Hélio de Almeida
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.6.1963