4.242, De 17.7.63
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.242, DE 17 DE JULHO DE
1963.
Fixa novos valores para os vencimentos dos
servidores do Poder Executivo, Civis e Militares; institui o
empréstimo compulsório; cria o Fundo Nacional de Investimentos, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que a
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º Os valores dos níveis de vencimentos, das
funções gratificadas e dos símbolo dos cargos em comissão e
efetivos, dos servidores civis do Poder Executivo e os valores dos
padrões de vencimentos, dos servidores militares, passam a ser os
constantes do Anexo I e II desta lei, mantidos, os valores fixados
pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, para as progressões
horizontais.
Art 2º Aos servidores civis inativos do Poder
Executivo, pagos pelo Tesouro Nacional e pelo Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), fica
concedido aumento nas bases percentuais adotadas nas tabelas
constantes do Anexo I desta lei, calculado sôbre a parcela dos
proventos relativos aos níveis de vencimento ou símbolo que lhe fôr
correspondente.
§ 1º O disposto neste artigo se estende aos
serventuários inativos da Justiça cujos proventos são pagos ou
suplementados pelo Tesouro Nacional.
§ 2º O pagamento dos novos proventos será feito
independentemente de prévia apostila nos respectivos títulos.
Art 3º Aos pensionistas civis pagos pelo Tesouro
Nacional é concedido um aumento de setenta por cento (70%)
calculado sôbre as respectivas pensões, sendo o pagamento feito
independentemente de prévia apostila nos títulos.
§ 1º As pensões concedidas pelo Instituto de Previdência
e Assistência dos Servidores do Estado serão reajustadas
automaticamente na base de setenta por cento (70%), na forma do
Decreto nº 51.060, de 26 de julho de 1961.
§ 2º Os benefícios dêste artigo serão extensivos aos
pensionistas dos servidores autárquicos.
Art 4º É concedido aumento aos servidores
ocupantes de cargos ou funções extintas, não incluídos no Sistema
de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de
julho de 1960, nas mesmas bases percentuais estabelecidas por esta
lei para o nível da atual tabela de vencimentos de cargos efetivos
do funcionalismo civil, cujo valor seja igual ou esteja mais
próximo ao dos respectivos vencimentos.
Parágrafo único. Os abonos percebidos pelos servidores a
que se refere êste artigo na forma do art. 5º, § 2º, da Lei nº
3.826, de 23 de novembro de 1960, e do artigo 6º da Lei nº 4.069,
de 11 de junho de 1962, ficam incorporados aos respectivos
vencimentos, inclusive para efeito de cálculo do aumento ora
concedido.
Art 5º É concedido abono de setenta por cento
(70%) aos servidores ocupantes de cargos e funções ainda não
enquadrados no Sistema de Classificação de Cargos, enquanto
permanecerem nessa situação, excluído o pessoal a que se referem os
artigos 6º e 25º, §§ 2º e 3º.
§ 1º (VETADO).
§ 2º O abono de que trata êste artigo será calculado
sôbre os respectivos vencimentos, já incorporados os abonos
anteriores... (VETADO).
Art 6º Os vencimentos mensais dos ocupantes dos
cargos abaixo indicados passam a ser os seguintes:
Cr$
Professor Catedrático
.........................................................................
120.000,00
Diplomatas:
Ministro de 1ª Classe
..........................................................................
130.000,00
Ministro de 2ª Classe
..........................................................................
112.500,00
Primeiro Secretário
............................................................................
85.000,00
Segundo Secretário
...........................................................................
78.000,00
Terceiro Secretário
.............................................................................
71.000,00
Ministro de 1ª Classe para Assuntos Econômicos
................................
130.000,00
Ministro de 2ª Classe para Assuntos Econômicos
................................
112.500,00
Cônsul Privativo
................................................................................
85.000,00
Delegado de Polícia
...........................................................................
95.000,000
Art 7º O aumento de que trata esta lei é
extensivo, nas mesmas bases percentuais, ao pessoal do Poder
Executivo, inclusive da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros,
transferido para o Estado da Guanabara, por fôrça da Lei nº 3.752,
de 14 de abril de 1960, respeitado o disposto no art. 1º.
§ 1º O disposto neste artigo é aplicável ao pessoal
inativo, aposentado posteriormente à transferência, na forma do
art. 2º desta lei.
§ 2º Aplicam-se às Corporações referidas neste artigo as
disposições do art. 59 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954,
que regula a inatividade dos militares.
§ 3º Os oficiais ocupantes dos penúltimos e últimos
postos (tenente-coronel ou coronel) das Corporações mencionadas
neste artigo que façam jus a uma ou mais promoções para a
inatividade, de acôrdo com a legislação própria ou especial, terão
direito, apenas, aos proventos de 1 (um) ou 2 (dois) postos além do
último (coronel).
Art 8º O aumento concedido por esta lei
aplica-se, nas mesmas bases percentuais, ao pessoal ativo da
administração do antigo Território Federal do Acre, transferido
para o atual Estado do Acre por fôrça da Lei nº 4.070, de 15 de
junho de 1962, observado o disposto no art. 1º.
Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável ao
pessoal inativo, aposentado posteriormente à transferência, na
forma do art. 2º desta lei.
Art 9º É concedido aumento, nas mesmas bases
percentuais, adotadas nas tabelas constantes do Anexo I desta lei,
observado o disposto no art. 1º, ao pessoal, em atividade ou não,
dos Territórios e das Autarquias Federais, dos serviços portuários
administrados pela União sob a forma autárquica, da Rêde
Ferroviária Federal S. A. e das ferrovias e outras entidades sob
regime especial de administração pela União, deduzidos os aumentos
ou abonos concedidos após 1º de abril de 1962, ressalvados,
tão-sòmente, os efeitos da Lei nº 3.780, de 12 de julho de
1960.
Parágrafo único. É concedido aumento de 70% (setenta por
cento) ao pessoal temporário e de obras sujeito ao regime de
emprêgo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, deduzidos os
aumentos ou abonos concedidos após 1º de abril de 1962,
ressalvados, tão-sòmente os efeitos da Lei nº 3.780, de 12 de julho
de 1960.
Art 10. Ao pessoal empregado em emprêsas de
navegação marítima, fluvial, lacustre e portuária é concedido
aumento, em suas soldadas-base ou vencimento, de trinta e um por
cento (31%) sôbre os valores fixados no Decreto nº 51.668, de 17 de
janeiro de 1963.
Parágrafo único. As gratificações de função, de
incumbência e especiais, previstas no Decreto nº 51.668, de 17 de
janeiro de 1963, ficam mantidas nos valores pecuniários resultantes
da aplicação do referido decreto, revogado o caráter percentual
daquelas vantagens.
Art 11. Aos servidores da Prefeitura do Distrito
Federal, do Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP), do
Serviço de Assistência Médica Domiciliar de Urgência (SAMDU) e
Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS) é concedido
aumento nas mesmas bases percentuais adotadas nas Tabelas
constantes do Anexo I desta lei.
Art 12. Os militares que se encontram na
inatividade e os pensionistas terão os seus proventos e pensões
reajustadas, tomando-se por base os vencimentos fixados na Tabela
do Anexo II desta lei, independentemente de prévia apostila nos
respectivos títulos.
Art 13. Fica suprimido o pagamento de etapa de
desarranchamento para subtenentes, suboficiais e sargentos previsto
no Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, os quais
passarão a ser arranchados nas mesmas condições dos oficiais.
Art 14. Ficam revogados o art. 4º da Lei nº
3.783, de 30 de julho de 1960, o art. 4º da Lei nº 3.826, de 28 de
novembro de 1960, e o § 2º do art. 2º da Lei nº 4.069, de 11 de
junho de 1962.
Art 15. Os vencimentos mensais dos Ministro de
Estado são fixados em Cr$380.000,00 (trezentos e oitenta mil
cruzeiros); os dos Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar
da Presidência da República, bem como os do Prefeito do Distrito
Federal, em Cr$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil cruzeiros); os
do Chefe de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública,
em Cr$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil cruzeiros), não se lhes
aplicando o disposto na Lei 4.019, de 20 de dezembro de 1961.
§ 1º Observado o disposto na parte final dêste artigo,
são fixados os vencimentos mensais:
a) dos membros do Conselho Administrativo da Defesa
Econômica, de que trata a Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962,
e do Conselho Nacional de Telecomunicações, em Cr$ 350.000,00
(trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), sem qualquer acréscimo por
comparecimento às sessões;
b) dos Secretários Gerais da Prefeitura do Distrito
Federal, em Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil
cruzeiros);
c) do Superintendente da Superintendência Nacional do
Abastecimento (SUNAB), em Cr$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil
cruzeiros);
d) (VETADO).
e) (VETADO).
§ 2º É concedida, a título de representação, ao
Diretor-Geral do Serviço de Assistência Médica Domiciliar de
Urgência (SAMDU), a gratificação mensal de Cr$50.000,00 (cinqüenta
mil cruzeiros).
Art 16. O salário-família, concedido ao servidor
da União, fica majorado para Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros)
mensais, por dependente.
Parágrafo único. Para efeito da percepção do
salário-família é considerada dependente do servidor, civil ou
militar, a mãe viúva, sem qualquer rendimento, que viva as suas
expensas.
Art 17. Os pagamentos em moeda estrangeira feitos
a servidores militares e civis, da administração direta e indireta,
em viagem, missão, estudo ou exercício no interior não sofrerão
qualquer acréscimo, em decorrência da aplicação desta lei.
Parágrafo único. As majorações que se verificarem nas
parcelas relativas a vencimentos e vantagens, bem como no
salário-família, serão compensados, no mesmo montante, com a
redução na parcela de representação ou reajustamento.
Art 18. Nenhum servidor público, civil ou
militar, servidor de autarquia e serventuário da Justiça, na
atividade ou não, poderá perceber no País, mensalmente, a título de
vencimento ou remuneração e vantagens pecuniárias fixas, inclusive
percentagem na arrecadação de tributos, custas e emolumentos,
quantia superior a Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil
cruzeiros).
§ 1º O órgão do pessoal respectivo incluirá
obrigatòriamente, no cheque ou fôlha de pagamento, entre os
descontos a que está sujeito o funcionário, o excesso de
retribuição verificado, que reverterá, conforme a hipótese, ao
Tesouro Nacional, ou aos cofres da entidade descentralizada como
receita eventual.
§ 2º No cálculo do teto a que se refere êste artigo,
levar-se-á em conta a importância bruta, total, percebida pelo
servidor, nela incluídas as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de
1961, e as vantagens que, embora variando quanto ao valor
pecuniário, são percebidas mensalmente e, em caráter permanente,
bem como a soma resultante da acumulação de proventos ou pensões
com a remuneração de qualquer atividade pública, de natureza
executiva ou legislativa, deduzindo-se, entretanto, as parcelas
correspondentes aos descontos compulsórios para a Previdência
Social, Montepio ou Pensão Militar, a ajuda de custeio e as diárias
de alimentação e pousada.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores da
Prefeitura do Distrito Federal, da Companhia Urbanizadora da Nova
Capital do Brasil, do Departamento Federal de Segurança Pública e
do Serviço de Assistência Médica Domiciliar de Urgência, bem como
aos servidores civis e militares transferidos para os Estados da
Guanabara e do Acre (Leis ns. 3.752, de 1960, e 4.070, de 1962) e
aos aposentados posteriormente à transferência.
§ 4º A inobservância do disposto neste artigo, e no art.
19, será considerada lesão aos cofres públicos, acarretando ao
funcionário beneficiado e aos responsáveis pelo pagamento a pena de
demissão, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
Art 19. Nenhum servidor público, civil ou
militar, inclusive autárquico ou empregado em sociedade de economia
mista, em serviço, missão, estudo ou função de qualquer outra
natureza no exterior, poderá perceber dos cofres públicos, a
qualquer título, importância mensal superior a US$2.500,00 (dois
mil e quinhentos dólares).
§ 1º Observado o teto ora estipulado, o Poder Executivo
regulamentará a fixação da representação dos servidores no exterior
à base das respectivas atribuições e responsabilidades e
importância da missão, respeitada a hierarquia funcional
estabelecia em lei.
§ 2º As gratificações de representação do Delegado do
Tesouro Brasileiro no Exterior e do Contador Secional junto àquela
repartição serão fixadas pelo Poder Executivo, ficando revogado o
parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei nº 8.542, de 2 de janeiro
de 1946, alterado pelo Decreto-lei nº 9.687, de 30 de agôsto de
1946.
§ 3º O teto estabelecido neste artigo não se aplica aos
Chefes de Missão Diplomática.
Art 20. (VETADO).
Art 21. As letras a, b e §§ 3º e 4º do
art. 92, bem como o art. 99 e seu § 2º, da Lei nº 1.316, de 20 de
janeiro de 1951, passam a ter a seguinte redação, mantidas as
demais disposições:
"Art. 92
.........................................................
a) os oficiais aspirantes a oficial, guardas-marinha,
subtenentes, suboficiais e sargentos em serviço nas organizações
militares que tenham rancho próprio, ou em serviço em qualquer
organização quando de prontidão, em campanha, manobra, exercícios,
permanência obriga-tória e continuada durante a jornada;
b) as demais praças.
............
..........................................................
3º Os oficiais, subtenentes, suboficiais e sargentos com direito
a alimentação serão obrigatòriamente arranchados nas suas
organizações quando estas tenham rancho próprio.
§ 4º As praças, com exceção das citadas na letra a dêste
artigo, podem desarranchar, na forma estabelecida pelos
regulamentos a que estiverem sujeitas.
Art. 99. A etapa será paga às praças, constantes da letra
g do art. 20 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de
1946, quando estiverem desarranchadas na forma dos regulamentos
militares.
§ 1º ...............
..................................................
2º Os subtenentes, suboficiais e sargentos farão jus a uma etapa
suplementar quando prontos no exercício de suas funções,
matriculados em escolas ou cursos em trânsito, no gôzo de férias,
dispensas de serviço e licenças para tratamento de saúde própria ou
de pessoas da família, bem como enquanto aguardam reforma por
motivo de invalidez.
Art 22. As vantagens do art. 34 da Lei nº 4.069,
de 11 de junho de 1962, são extensivas aos militares que servem nas
guarnições de Nioaque, Bela Vista e Amambaí, no Estado de Mato
Grosso.
Art 23. Aplica-se aos Aspirantes a Oficial e
Guardas-Marinha o disposto na letra a do art. 30 da Lei nº
4.069, de 11 de junho de 1962.
Art 24. Fica instituída, para ... (vetado) ...
Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara e da Capital da
República, a gratificação de risco de vida destinada a compensar os
riscos decorrentes de serviços efetuados com perigo de vida.
§ 1º A gratificação a que se refere êste artigo será
calculada com base nos vencimentos dos postos efetivos, obedecida a
seguinte percentagem:
a) Oficiais-20% (vinte por cento);
b) Praças-30% (trinta por cento).
§ 2º O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias,
regulamentará a matéria constante dêste artigo, especificando as
atividades que impliquem em efetivo risco de vida.
Art 25. Ficam extintos os símbolos de cargos
isolados, de provimento efetivo, na administração centralizada e
autárquica, que sejam idênticos aos dos cargos de provimento em
comissão constantes da Tabela B do Anexo I da presente lei,
ressalvadas as situações decorrentes da aplicação da Lei nº 1.741,
de 22 de novembro de 1952, e do art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de
março de 1954, e art. 22 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de
1962.
§ 1º Os servidores atingidos por êste artigo terão os
seus vencimentos demonstrados em cruzeiros, sem nenhuma vinculação
a padrões, símbolos ou níveis de vencimentos.
§ 2º Os cargos de Tesoureiros-Auxiliares da
administração direta e indireta, inclusive os atualmente ocupados,
passam a ter os vencimentos mensais de Cr$120.000,00, Cr$115.000,00
e Cr$110.000,00, correspondentes às Tesourarias de 1ª, 2ª e 3ª
Categorias respectivamente.
§ 3º O disposto neste artigo e no seu § 2º se aplica de
igual modo aos cargos de Conferente, Conferente de Valores e outros
assemelhados, bem como aos seus atuais ocupantes, desde que ora
retribuídos com padrões de vencimento correspondentes aos de cargos
em comissão.
§ 4º Ficam mantidas as disposições da Lei nº 4.061, de 8
de maio de 1962, ressalvado o disposto neste artigo.
Art 26. É concedido aumento sôbre os vencimentos
atuais aos servidores das Secretarias do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal, dos Tribunais Eleitorais e do Trabalho, nas
mesmas bases das tabelas do Anexo 1.
Parágrafo único. Não farão jus ao aumento ora concedido
os servidores das Secretarias dos Tribunais Federais, do Tribunal
de Contas da União, dos Tribunais Eleitorais e do Trabalho e do
Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal que se encontrem
equiparados, para efeito de vencimentos e vantagens por fôrça de
lei ou de decisão judiciária, ao pessoal da Secretaria do Supremo
Tribunal Federal ou dos órgãos do Poder Legislativo.
Art 27. A gratificação eleitoral devida aos
membros e Procuradores dos Tribunais Eleitorais, bem como aos
Juízes e escrivães eleitorais, passa a ser a seguinte:
a) juízes do Tribunal Superior Eleitoral e
Procurador-Geral e juízes e Procuradores dos Tribunais Regionais,
respectivamente, Cr$3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros) e
Cr$3.000,00(três mil cruzeiros), por sessão a que comparecerem;
b) juizes e escrivães eleitorais, Cr$10.000,00 (dez mil
cruzeiros) e Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros) mensais,
respectivamente.
Art 28. A gratificação mensal concedida pela Lei
nº 4.071-A, de 22 de ,junho de 1962, aos Oficiais do Registro Civil
das Pessoas Naturais fica elevada para Cr$ 5.000,00 (cinco mil
cruzeiros).
Art 29. É arbitrada em 1/3 (um têrço) do valor do
vencimento a indenização, a que se refere o art. 11, item 2, da
Convenção Internacional do Trabalho nº 81, aprovada pelo Decreto
Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956, e promulgada pelo Decreto
nº 41.721, de 25 de junho de 1957, cujo pagamento será feito
mensalmente, na forma de gratificação de representação.
Parágrafo único. Os servidores abrangidos pelo presente
artigo não terão direito a diária prevista no art. 118, inciso II,
da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art 30. É
concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da
FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de
guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios
meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos
cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à
estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.
Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o
disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.
Art 31. Nenhum funcionário da administração
direta e indireta do Poder Executivo poderá perceber vencimento
inferior ao maior salário-mínimo vigente do país e nenhum servidor
temporário ou de obras perceberá retribuição inferior ao
salário-mínimo da região em que estiver lotado.
Art 32. O Poder Executivo, no prazo de 60 dias, a
contar da publicação desta lei, reverá os quantitativos das
gratificações pela participação em órgãos de deliberação coletiva
da administração direta e descentralizada, observados o princípio
de hierarquia, a analogia ou equivalência de funções, a
importância, o vulto e a complexidade das respectivas atribuições e
responsabilidades.
Art 33. (VETADO).
Art 34. O disposto na Lei nº 3.780, de 12 de
julho de 1960, aplica-se às professoras mantidas pela Divisão de
Caça e Pesca, do Ministério da Agricultura, nas Colônias de
Pescadores.
Art 35. A nenhum servidor da União, das
autarquias e da Prefeitura do Distrito Federal, será paga
remuneração, vencimento ou salário inferior ao salário-mínimo
previsto em lei para a profissão correspondente ao cargo que exerce
desde que cumpra o horário regulamentar previsto para a função de
que se acha legalmente investido.
Parágrafo único. Na hipótese de ser o salário-mínimo
profissional superior ao nível de retribuição, a diferença será
paga em fôlha à parte, juntamente com o vencimento, remuneração ou
salário.
Art 36. Será computado, para efeito de pagamento
de gratificação de nível universitário, o tempo de duração de curso
de especialização realizado em virtude de exigência legal por
servidores que já fazem jus a essa gratificação nos têrmos do
disposto no art. 74 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art 37. O tempo de serviço prestado ao
Departamento dos Correios e Telégrafos pelos vendedores de selos e
encarregados de postos dos Correios amparados pelas Leis nºs.
3.780, de 12 de julho de 1960, e 4.069, de 11 de junho de 1962,
será contado para todos os efeitos.
Art 38. Aplicam-se ao pessoal civil do Poder
Executivo, lotado nos órgãos transferidos para o Estado da
Guanabara, por fôrça da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, as
vantagens previstas no art. 18, e seus parágrafos, da Lei nº 4.069,
de 11 de junho de 1962.
Art 39. Ficam elevados para 1-C e 3-C,
respectivamente, os símbolos dos cargos, em comissão, de Governador
e de Secretário Geral dos Territórios Federais, do Quadro de
Pessoal do Ministério da justiça e Negócios Interiores.
Art 40. Os empregados da Companhia Urbanizadora
da Nova Capital do Brasil admitidos até 31 de março de 1963 passam
à condição de servidor público e serão incluídos, por decreto do
Poder Executivo, nos órgãos da administração direta e indireta e na
Prefeitura do Distrito Federal, vedadas novas admissões, salvo
autorização do Presidente da República em exposição fundamentada da
autoridade competente.
§ 1º Os empregados aproveitados na conformidade dêste
artigo e, na qualidade de servidores cedidos pela União, pelas
Autarquias e pela Prefeitura do Distrito Federal, poderão prestar
serviços:
I - aos órgãos que integram diretamente a organização da
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil;
II - às Fundações, Companhias Subsidiárias, Sociedades
de Abastecimento e a outras instituicões jurisdicionadas ou
vinculadas à Prefeitura do Distrito Federal, retribuídos por conta
destas;
III - às sociedades, companhias, fundações, emprêsas ou
entidades em que se venham a transformar no todo ou em parte os
órgãos integrantes da organização da Companhia Urbanizadora da Nova
Capital do Brasil, retribuídos por conta destas, em qualquer
caso.
§ 2º Enquanto não forem aprovados os quadros
definitivos, os empregados mencionados neste artigo, desde que
aproveitados no Serviço Civil do Poder Executivo, integrarão a
parte especial do Quadro de Pessoal do Ministério, Autarquia ou
órgão subordinado à Presidência da República em que forem
aproveitados.
§ 3º Os empregados de que trata êste artigo continuarão
a ser pagos pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil,
até que sejam definitivamente incorporados nos órgãos públicos em
que vierem a ser aproveitados.
§ 4º Atendidas as peculiaridades de atribuições e
retribuições, o aproveitamento dar-se-á para cargos ou funções
constantes do Sistema de Administração de Pessoal que vigorar no
Serviço Civil do Poder Executivo, nas Autarquias e na Prefeitura do
Distrito Federal.
§ 5º Se o salário efetivamente percebido pelo empregado
da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil fôr superior ao
do cargo ou função em que vier a ser aproveitado, ser-lhe-á
assegurada a respectiva diferença de vencimento ou salário, a qual
será absorvida por aumentos gerais, promoções, adição de novas
diferenças e outras vantagens decorrentes da Lei nº 4.019, de 20 de
dezembro de 1961, e de legislação posterior.
§ 6º Para os fins do parágrafo anterior, serão
considerados os salários efetivamente percebidos pelos referidos
empregados, acrescidos de vantagens financeiras de qualquer
natureza, de modo que o aumento não lhes acarrete maiores
benefícios do que os concedidos por esta lei aos servidores
federais, excluídas dêsse montante as parcelas correspondentes a
salário-família, gratificações de nível universitário e de risco de
vida ou saúde.
§ 7º Os empregados aproveitados de acôrdo com o disposto
neste artigo farão jus ao aumento de vencimentos ora concedido,
cujo pagamento correrá por conta do crédito especial previsto nesta
lei.
§ 8º O aproveitamento só alcançará os empregados
admitidos até 31 de março de 1963 cujas respectivos empregos se
achem abrangidos pela reclassificação aprovada pela Portaria nº
729, de 1962, do Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova
Capital do Brasil, ressalvadas as alterações posteriores, quanto às
retificações e aos empregos a enquadrar.
§ 9º As ressalvas do parágrafo anterior in fine
só alcançam as situações abrangidas pela citada Portaria, que, na
data da vigência desta lei, ainda se constituam em casos pendentes
de solução.
§ 10. O tempo de serviço efetivamente prestado à
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil será computado,
para todos os efeitos, em favor dos empregados amparados por esta
lei.
Art 41. (VETADO).
Art 42. Os empregados da Fundação Brasil-Central,
admitidos até 31 de março de 1963, passam à condição de servidor
público, continuando a prestar serviços naquele órgão, nas funções
até aqui exercidas, até que outras lhes sejam atribuídas na Reforma
Administrativa em estudos.
Art 43. Os empregados das Fundações instituídas
pela Prefeitura do Distrito Federal, ... (VETADO) ... passam, à
condição de servidores municipais.
Art 44. O servidor
público civil ou militar, de autarquia ou sociedade de economia
mista, que fôr desquitado e não responda pelo sustento da espôsa,
poderá descontar importância igual na declaração do impôsto de
renda, se houver incluído entre seus beneficiários, na forma do
art. 5º da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, pessoa que viva
sob sua exclusiva dependência econômica, no mínimo há cinco
anos.
Art 45. O art. 29, do Decreto-lei nº
3.200, de 19 de abril de 1941, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 29. Ao chefe de família, numerosa não incluído nas
disposições do artigo precedente e que, exercendo qualquer
modalidade de trabalho, perceba retribuição que de modo nenhum
baste às necessidades essenciais e mínimas da subsistência de sua
prole, será concedido, mensalmente, o abono familiar de três mil
cruzeiros (Cr$3.000,00) se tiver seis filhos, e de mais quinhentos
cruzeiros (Cr$500,00) por filho excedente, observado, o disposto na
alínea " a " do art. 37, do mesmo Decreto-lei. (Artigo
vetado e mantido pelo Congresso Nacional)
Art 46. É assegurado ao pessoal da Polícia
Militar, da Policia Civil, do Conselho Penitenciário e do Corpo de
Bombeiros, transferidos para o Estado da Guanabara, de acôrdo com o
disposto na Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, o direito de
requerer sua volta ao serviço da União.
§ 1º O pedido será apresentado ao Ministro da Justiça e
Negócios Interiores, dentro.do prazo, improrrogável, de 90
(noventa) dias a contar da publicação desta lei, e será instruído
com a fé de ofício do requerente.
§ 2º O deferimento do pedido ficará condicionado à
existência de vaga.
§ 3º O servidor que estiver sendo submetido a
sindicância, processo administrativo, inquérito policial-militar ou
civil ou a processo penal não gozará do direito concedido neste
artigo.
Art 47. (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
Art 48. É proibida a nomeação interinamente em
substituição, no impedimento de ocupante de cargo isolado de
provimento efetivo, ... (VETADO).
Art 49. (VETADO).
Art 50. O disposto no parágrafo único do art. 23
da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, aplica-se aos funcionários
interinos nomeados até a data da referida lei, e aos Capelães
Militares de todos os credos religiosos, que servem nas Fôrças
Armadas, nomeados de acôrdo com o Decreto-lei nº 9.505, de 23 de
julho de 1946.
§ 1º Não contando ainda os servidores a que se refere
êste artigo cinco anos de serviço público, permanecerão nos cargos
até que complete esse prazo a fim de serem definitivamente
enquadrados.
§ 2º A norma dêsse artigo aplica-se, por igual, aos
funcionários da União e das Autarquias com mais de dez anos de
serviço público, admitidos até a data da presente lei.
§ 3º São igualmente aplicáveis aos funcionários de que
trata êste artigo os dispositivos da Lei nº 4.054, de 2 de abril de
1962, referentes a promoções.
§ 4º O capelão, quando privado do exercício de sua
atividade religiosa pela autoridade eclesiástica competente,
perderá as garantias asseguradas neste artigo.
Art 51. O Poder Executivo enviará ao Congresso
Nacional os quadros definitivos do funcionalismo, de que trata o
art. 87 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, dentro do prazo de
1 (um) ano, a contar da vigência desta lei.
Art 52. (VETADO).
Art 53. O Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística realizará censo periódico dos servidores públicos da
União, das Autarquias e entidades parestatais.
Parágrafo único. Publicado o resultado do censo, com os
elementos precisos de identificação, tempo de serviço, cargo ou
função do servidor, vencimentos e vantagens ou proventos
percebidos, o servidor que acumular cargos, funções ou proventos
com violação dos preceitos legais terá o prazo de trinta dias para
manifestar opção por um dêles, sob pena de instauração de processo
administrativo pelo Departamento Administrativo do Serviço
Público.
Art 54. O Departamento Administrativo do Serviço
Público, mediante convênio com o Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística, fará, no prazo de 90 dias, o levantamento dos
servidores ocupantes de cargos e funções ainda não enquadrados no
Sistema de Classificação de Cargos.
Art 55. Para ocorrer às despesas decorrentes dos
artigos anteriores, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o
crédito especial de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
cruzeiros).
Art 56. Fica incluída entre as atribuições do
Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura previstas no art. 22
do Decreto nº. 23.569, de 11 de dezembro de 1933, a de fixar e
alterar as anuidades, emolumentos e taxas dos profissionais das
firmas, que lhes estejam jurisdicionadas.
§ 1º O valor das penalidades de multa pecuniária
estabelecidas no Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e
nos Decretos-leis ns. 3.995, de 31 de dezembro de 1941, e 8.620, de
10 de janeiro de 1946, e Lei número 3.097, de 31 de janeiro de
1957, fica automàticamente reajustado na mesma base percentual em
que ocorrer elevação do salário-mínimo vigente no Distrito Federal,
arredondando-se para 100% o reajustamento, sempre que a percentagem
de referência fôr superior a 50%.
§ 2º O disposto no § 1º se aplica desde logo, e a partir
da vigência desta lei, com reação ao útimo aumento de
salário-mínimo já verificado.
Art 57. É assegurado aos servidores civis e
militares em licença para tratamento de sua própria saúde, e aos
militares também quando baixados a hospital, a continuidade dos
pagamentos de tôdas as gratificações que os mesmos vinham
percebendo antes da licença ou da hospitalização.
Art 58. O Poder Executivo, dentro de cento e
vinte dias, a contar da publicação desta lei, enviará mensagens ao
Congresso Nacional, acompanhadas de projetos de lei, dando nova
classificação aos cargos técnicos do serviço público da União e
atualizando o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares (Lei
nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951).
Art 59. Dentro de 180 dias, a contar da
publicação desta lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso
Nacional mensagem acompanhada de projeto de lei organizando os
serviços administrativos da Prefeitura do Distrito Federal e
estabelecendo o plano de classificação dos cargos e funções de seus
servidores.
Art 60. Às séries de classe de Guarda-Fios terão
direito a acesso à classe de Inspetor de Linhas Telegráficas, nos
têrmos da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art 61. Os trabalhadores, aprendizes e auxiliares
de artífice dos Estabelecimentos Industriais da União, diplomados
por Escolas Técnico-Profissionais ou portadores de certificado, de
habilitação profissional fornecido por autoridade competente, serão
aproveitados na classe Inicial da série de classe, correspondentes
à sua atividade profissional, do Serviço de Artífice.
Art 62. Todos os candidatos aprovados em
concursos, já homologados ou em fase de homologação, nos termos da
Lei nº l.711, de 28 de outubro de 1952, serão nomeados para as
vagas existentes na série de classes ou classes singulares
respectivas, ficando prorrogada a validade dos concursos por mais 2
(dois) anos, a contar da data da publicação desta lei.
Art 63. (VETADO).
Art 64. Além dos previstos na Lei n.º 3.780, de
12 de julho de 1960, será readaptado o funcionário que, até a data
da presente lei, tenha completado 2 (dois) anos ininterruptos ou 5
(cinco) anos, com interrupção do exercício do cargo ou função de
atribuições diversas das pertinentes à classe que, na data de 12 de
julho de 1960, já se encontrasse nessa situação.
Art 65. Os servidores civis da União, diplomados
em Medicina, Odontologia e Farmácia, que contem ou venham a contar
mais de 2 (dois) anos no exercício de funções compatíveis com a sua
habilitação profissional serão aproveitados na classe inicial da
série de classes correspondente à sua profissão. (Artigo vetado e
mantido pelo Congresso Nacional)
Art 66. O disposto nos arts. 49 e 52 da Lei nº
3.780, de 12 de julho de 1960, aplica-se aos técnicos dos serviços
de saúde, inclusive aos que exerçam funções gratificadas ou de
chefia, ficando assegurados os direitos dos que optaram pelo Regime
de Tempo Integral, na forma do que estabelece o Decreto nº
49.974-A, de 21 de janeiro de 1961, que regulamentou a Lei nº
2.312, de 3 de setembro de 1954.
Art 67. Consideram-se "salário-base", para os
efeitos do art. 4º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, além do
vencimento ou remuneração, as gratificações de adicional por tempo
de serviço e pelo exercício de função.
Art 68. É o Poder Executivo autorizado a abrir,
ao Ministério da Fazenda, crédito especial de Cr$
210.000.000.000,00 (duzentos e dez bilhões de cruzeiros), que será
automàticamente registrado no Tribunal de Contas e distribuído ao
Tesouro Nacional, para atender aos encargos resultantes da execução
desta lei.
§ 1º Os órgãos do Poder Executivo ficam obrigados a
classificar e escriturar os gastos que correrem à conta dêste
crédito especial, segundo as normas aplicáveis aos créditos
suplementares constantes do art. 98 do Regulamento Geral de
Contabilidade Pública da União.
§ 2º No corrente exercício, o pagamento da gratificação
complementar de salário-mínimo previsto no parágrafo único do art.
65 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, da gratificação de
representação a que faz Jus o pessoal abrangidos pelas Leis ns.
3.414, 4.019 e 4.069, respectivamente de 20 de junho de 1958, 20 de
dezembro de 1961 e 11 de junho de 1962, da suplementação de diárias
pelo exercício em Brasília, a cargo do Grupo de Trabalho de
Brasília e do abono de permanência na atividade de que tratam o
art. 18 e parágrafos da mencionada Lei nº 4.069. de 1962, bem como
dos encargos decorrentes da aplicação das Leis ns. 3.772, de 13 de
junho de 1960, 3.780, de 12 de julho de 1960, 3.967, de 5 de
outubro de 1961, e 4.069, de 11 de junho de 1962, ainda não
satisfeito por insuficiência de créditos adicionais anteriores
poderá ser atendido, à conta dêste crédito especial, desde que não
tenham sido previstas dotações próprias nas tabelas explicativas do
Orçamento em vigor ou não sejam as mesmas suficientes.
§ 3º O crédito especial autorizado nesta lei atenderá,
também, aos encargos decorrentes da aplicação da citada Lei nº
4.069, de 1962, cujo pagamento, no exercício de 1962, não tenha
sido realizado por insuficiência do crédito cuja abertura foi
autorizada pelo art. 68 dêsse diploma legal, e não possam ser
liquidados, no presente exercício, em virtude de falta ou
deficiência de dotação orçamentária própria.
§ 4º O Tesouro Nacional, ainda por conta dêste crédito
especial, entregará à Administração do Pôrto do Rio de Janeiro os
recursos necessários para cobrirem as diferenças salariais havidas
pelos seus servidores, referentes ao período de 1º de julho de
1960, data da vigência dos efeitos financeiros da Lei nº 3.780, de
12 do mesmo mês e ano, a 23 de outubro de 1962, data do Decreto n.º
51.570, que alterou o sistema de classificação de cargos daqueIa
autarquia.
Art 69. As autarquias e sociedades de economia
mista subsidiadas pelo Tesouro Nacional que, a partir de 1º de
janeiro de 1963, tenham tido sua receita acrescida, em virtude da
revisão dos níveis de salário-mínimo feita no Decreto nº 51.613, de
3 de dezembro de 1962, ou de aumentos salariais concedidos a seus
contribuintes, da fixação dos novos níveis de vencimentos de que
trata esta lei, da eliminação de subsídios cambiais, de revisões
tarifárias ou qualquer outro motivo, ficam obrigadas a vincular
êsse aumento de receita ao atendimento dos encargos decorrentes da
aplicação da presente lei aos seus próprios servidores, ativos e
inativos.
§ 1º Sòmente no caso do aumento da receita ser
insuficiente para cobrir os gastos resultantes desta lei, poderão
essas entidades solicitar recurso à conta do referido crédito
especial.
§ 2º Os pedidos de verba, de conformidade com o
parágrafo anterior, limitar-se-ão à diferença entre os recursos
adicionais de que trata êste artigo e o custo total do aumento de
vencimentos ora concedido, devendo a insuficiência ser devidamente
comprovada, em cada caso.
§ 3º As autarquias financiadas pela vinculação de
parcelas da Receita da União ficam autorizadas a ocorrer às
despesas do presente aumento de vencimentos além dos limites acaso
fixados, para gastos de pessoal e administração, nas leis que as
criaram.
Art '70. O aumento e o abono concedidos por esta
lei, bem como as medidas determinadas pelos arts. 6º, 14, 15 e
parágrafos, 16 e parágrafo, 17 e parágrafo, 18 e parágrafos, 19 e
parágrafos, 22, 23, 25 e parágrafos, 27, 28, 29 e parágrafos, 34,
39 e 45, vigorarão a partir de 1º de junho de 1963.
Art 71. O Poder Executivo discriminará mediante
decreto, dentro das dotações previstas na programação financeira do
Tesouro Nacional para o corrente ano, dotações no montante total de
Cr$ 70.000.000.000,00 (setenta bilhões de cruzeiros), que deixarão
de ser utilizados para possibilitar a aplicação de igual
importância da receita federal no atendimento de parte das despesas
decorrentes da execução da presente lei.
Art 72. É
instituído, nos exercícios de 1963 a 1965, um empréstimo
compulsório, que será arrecadado com base nos rendimentos sujeitos
à incidência do imposto de renda na fonte, e em todos os
rendimentos da pessoa Física,... (VETADO).
§ 1º O empréstimo será lançado e arrecadado pela Divisão
de Imposto de Renda, nas condições que venham a ser estabelecidas
em Regulamento, baixado pelo Ministro da Fazenda e aprovado por
decreto do Presidente da República, sendo feita mediante desconto,
nas fontes pagadoras, nos têrmos do referido regulamento, a
arrecadação correspondente nos rendimentos sujeitos à incidência do
imposto de renda na fonte, e aos do trabalho.
§ 2º Os rendimentos sujeitos à incidência do impôsto de
renda na fonte, que servirão de base à arrecadação do empréstimo
compulsório e respectivas taxas para determinação da importância do
empréstimo, calculadas sôbre o montante dos rendimentos pagos ou
creditados, são os seguintes:
a) rendimentos pagos ou creditados a residentes ou
domiciliados no estrangeiro (art. 97 do Regulamento do Impôsto de
Renda): 10% (dez por cento);
b) dividendos e outros interesses de ações ao portador e
de partes beneficiárias (art. 96, 3º, do R.I.R.), sempre que os
seus beneficiários optarem pela não identificação: 15% (quinze por
cento);
c) deságio na colocação de letras de câmbio, letras do
tesouro e outros títulos de crédito (arts. 9º, 4º, a , do
R.I.R.) e pagamentos que não satisfaçam às condições do art 37, §
4º, do Regulamento do Impôsto de Renda: ... (VETADO) ... 10% (dez
por cento);
d) lucro apurado por pessoas físicas na venda de
propriedades imobiliárias (arts. 9º e seguintes), prêmios de
loterias e concursos (art. 96, 4º e 5º), amortização antecipada e
lucros atribuídos a títulos de capitalização (artigo 96, 1º), juros
de debêntures e outras obrigações ao portador (art. 96, 6º) e
multas por rescisão de contrato (art. 98, 3º, IV); 10%.
§ 3º No caso de rendimentos classifícáveis na declaração
de rendimentos de pessoa física, o montante do empréstimo será
calculado de acôrdo com a tabela constante do Anexo III.
§ 4º Nos exercícios de 1964 e 1965, ocorrendo variação
no salário-mínimo em vigor, a tabela do parágrafo anterior será
ajustada na mesma proporção de alteração do salário-mínimo.
§ 5º A arrecadação, nos casos previstos no § 2º dêste
artigo, será feita em relação aos rendimentos pagos ou creditados
no prazo de 3 (três) anos, a contar da data da publicação desta
lei.
§ 6º O empréstimo compulsório será arrecadado à conta do
Fundo Nacional de Investimentos, mediante a entrega, ao
contribuinte, de uma cartela provisória, pela Divisão do Impôsto de
Renda, no ato do recebimento, sendo representado pelos títulos
referidos no artigo desta lei, com a garantia de juros mínimos e
prazo de resgate estabelecido no art. 73.
Art 73. O empréstimo compulsório será
representado por Títulos de Investimento, emitidos em séries
anuais, em diferentes valôres, e cada série será resgatada, metade
no terceiro e metade no quarto ano de sua emissão, mediante
sorteio, pelo seu capital, acrescido dos juros acumulados de 6%
a.a., podendo os seus titulares, a qualquer tempo, optar pela
conversão dos mesmos em Cotas de Participação no Fundo Nacional de
Investimentos Industriais, com direito a participação no lucro
líquido anual do Fundo.
§ 1º Os Títulos de Investimentos serão nominativos e
intransferíveis, salvo mediante partilha em inventário judicial, ou
para conversão em Contas de Participação.
§ 2º Os Títulos de Investimento e as Cotas de
Participação não serão aceitas em caução perante a própria União,
nem poderão ser utilizados para depósito bancário compulsório à
ordem da SUMOC.
Art 74. É criado o Fundo Nacional de
Investimentos, a fim de assegurar o nível dos investimentos
federais previstos no plano de desenvolvimento em execução e
aumentá-los nos anos de 1964 e 1966, e como meio de incentivo à
poupança popular e de sua canalização mediante participação em
emprêsas controladas pela União Federal, para aplicações destinadas
ao fortaIecimento da economia rural e industrial do país, na
proporção de 35% (trinta e cinco por cento) e 65%, (sessenta e
cinco por cento) respectivamente.
§ 1º Além dos recursos previstos nesta lei, integrarão o
Fundo Nacional de Investimentos:
a) como capital do Tesouro Nacional, as ações da União
em sociedades anônimas por ela controladas, diretamente ou através
de suas agências e que tiverem condições de rentabilidade,
assegurada, em qualquer hipótese, a propriedade pelo Tesouro
Nacional de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um porcento) das ações com
direito a voto;
b) o produto da subscrição voluntária de Cotas de
Participação no Fundo.
§ 2º A aplicação de quaisquer empréstimos recebidos pelo
Fundo será feita sob a forma de subscrição de capital das emprêsas
controladas pela União e em condições de rentabilidade, passando as
ações correspondentes a essa subscrição à carteira do Fundo
destinada a essas operações.
§ 3º Na aplicação do Fundo será observado também o
disposto no art. 34 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956.
§ 4º A administração do Fundo e da respectiva carteira
de títulos caberá ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e
o orçamento de aplicação dos recursos do Fundo será aprovado pelo
Ministro da Fazenda.
§ 5º Ficam revogadas as atuais
vinculações de rendimentos das ações do Tesouro referidas neste
artigo, ressalvada a destinada à Fundação Universidade de Brasília,
das rendas das ações da Companhia Siderúrgica Nacional que não
excedam a 7% (sete por cento) ao ano, do valor nominal das
ações.
Art 75. As sociedades de economia mista cujas
ações integram a carteira de Fundo Nacional de Investimentos
deverão corrigir anualmente o seu ativo imobilizado segundo os
índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, com o
conseqüente ajustamento de seu capital social.
Art 76. As participações do Fundo Nacional de
Investimentos em sociedades de economia mista, bem como os
rendimentos atribuídos, a qualquer título, às ações de sua
propriedade, terão o mesmo tratamento fiscal das participações e
dos rendimentos do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Os rendimentos das Cotas de
Participação no Fundo ficarão sujeitos ao impôsto retido na fonte,
à taxa de 10%, sem qualquer outro pagamento por seu titular.
Art 77. O deságio em relação ao valor nominal de
emissão, ou ao valor de aquisição, concedido na venda ou colocação
no mercado, por pessoa jurídica, de debêntures ou obrigações ao
portador, letras de câmbio ou outros títulos de crédito, a que se
refere o art. 8º, a, da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962,
fica sujeito, tão-somente, ao impôsto na fonte... (VETADO) ... e ao
empréstimo compulsório instituído nesta lei (VETADO).
Parágrafo único. Considera-se deságio, para efeito de
aplicação do artigo 8º, a, da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de
1962, a diferença para menos, entre o valor nominal do título e o
preço de venda, e, no caso de revenda, entre o valor nominal da
aquisição e o da alienação.
Art 78. É vedada às pessoas jurídicas a prática
habitual de colocação ou negociação, junto ao público, de letras de
câmbio ou notas promissórias, que não tenham a coobrigação de
instituições financeiras autorizadas a funcionar no País.
§ 1º A infração do disposto neste artigo sujeitará os
coobrigados e tomadores a multa, igual ao valor do título,
independentemente de outras sanções legais.
§ 2º Competirá à Superintendência da Moeda e do Crédito
definir, através de ato normativo, a caracterização da prática
habitual de negociação ou colocação, junto ao público, dos títulos
referidos neste artigo.
§ 3º Competirá, ainda, à Superintendência da Moeda e do
Crédito regulamentar as condições de prazo e garantia de que se
deverão revestir os títulos aceitos ou emitidos pelas "instituições
financeiras" autorizadas a aceitá-los ou emiti-los, para que possam
ser colocados ou negociados junto ao público, bem como fixar as
comissões ou taxas com que elas operam.
Art 79. O Conselho Nacional de Economia passará a
fixar, anualmente, os coeficientes a que se refere o art. 57 da Lei
nº 3.470, de 28 de novembro de 1958,...(VETADO).
Parágrafo único. A primeira revisão dos coeficientes a
que se refere o presente artigo será realizada no prazo de trinta
(30) dias da data da publicação desta lei.
Art 80. (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
Art 81 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de julho de 1963; 142º da Independência e
75º da República.
JOÃO GOULART
Abelardo Jurema
Sylvio Borges de Souza Motta
Jair Ribeiro
Evandro Lins e Silva
Carvalho Pinto
Expedito Machado
0swaldo Lima Filho
Paulo de Tarso
Amaury Silva
Anysio Botelho
Wilson Fadul
Antonio de Oliveira Brito
Egydio Michaelsen
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 18.7.1963