4.266, De 3.10.63

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.266, DE 3 DE OUTUBRO DE
1963.
Institui o salário família do
trabalhador.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º. O
salário-familia, instituído por esta lei, será devido, pelas
empresas vinculadas à Previdência Social, a todo empregado, como
tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer que
seja o valor e a forma de sua remuneração, e na proporção do
respectivo número de filhos.
Art. 2º. O
salário-família será pago sob a forma de uma quota percentual,
calculada sobre o valor do salário-mínimo local, arredondado esta
para o múltiplo de mil seguinte, por filho menor de qualquer
condição, até 14 anos de idade.
Art. 3º. O
custeio do salário-família será feito mediante o sistema de
compensação, cabendo a cada empresa, qualquer que seja o número e o
estado civil de seus empregados, recolher, para esse fim, ao
Instituto ou Institutos de Aposentadoria e Pensões a que estiver
vinculada, a contribuição que for fixada em correspondência com o
valor da quota percentual referida no art. 2º.
§ 1º. A
contribuição de que trata este artigo corresponderá a uma
percentagem incidente sobre o salário-mínimo local multiplicado
pelo número total de empregados da empresa, observados os mesmos
prazos de recolhimento, sanções administrativas e penais e demais
condições estabelecidas com relação às contribuições destinada ao
custeio da Previdência Social.
§ 2º. As
contribuições recolhidas pelas empresas, nos termos deste artigo,
constituirão, em cada Instituto, um "Fundo de Compensação do
Salário-Família", em regime de repartição anual, cuja destinação
será exclusivamente a de custeio do pagamento das quotas, não
podendo a parcela relativa às respectivas despesas de administração
exceder de 0,5% (meio por cento) do total do mesmo Fundo.
(Extinto o "Fundo de Compensação do Salário-Família" pela Lei
nº 5.890, de 08/06/73)
Art. 4º. O
pagamento das quotas do salário-família será feito pelas próprias
empresas, mensalmente, aos seus empregados, juntamente com o do
respectivo salário, nos termos do artigo 2º.
§ 1º.
Quando os pagamentos forem semanais ou por outros períodos, as
quotas serão pagas juntamente com o último relativo ao
mês.
§ 2º. Para
efeito do pagamento das quotas, exigirão as empresas, dos
empregados, as certidões de nascimento dos filhos, que a isto os
habilitam.
§ 3º. As
certidões expedidas para os fins do § 2º deste artigo são isentas
de selo, taxas ou emolumentos de qualquer espécie, assim como o
reconhecimento de firmas a elas referente, quando
necessário.
§ 4º. Dos
pagamentos de quotas feitos, guardarão as empresas os respectivos
comprovantes, bem como as certidões, para o efeito da fiscalização
dos Institutos, no tocante ao reembolso a que se refere o art.
5º.
§ 5º. As
empresas serão reembolsadas, mensalmente, dos pagamentos das quotas
feitos aos seus empregados, na forma desta lei, mediante desconto
do valor respectivo no tal das contribuições recolhidas ao
Instituto ou Institutos de Aposentadoria e Pensões a que forem
vinculadas.
§ 6º. A
fixação do salário-mínimo, de que trata o Capítulo II do Título II da
Consolidação das Leis do Trabalho, terá por base unicamente as
necessidades normais do trabalhador sem filhos, considerando-se
atendido, com o pagamento do salário-família instituído por esta
lei, o preceituado no art. 157, nº. I, da
Constituição Federal.
§ 7º.
Ficam fixados, pelo período de 3 (três) anos, os seguintes valores
relativos à presente lei:
I - de 5%
(cinco por cento) para cada quota percentual a que trata o art.
3º.
§ 1º. Se,
findo o período previsto neste artigo, não forem revistos os
valores nele fixados, continuarão a vigorar até que isto se venha a
efetuar.
§ 2º. A
qualquer alteração no valor de uma das percentagens deverá
corresponder proporcionalmente o da outra, de modo a que seja
assegurado o perfeito equilíbrio do custeio do sistema, no regime
de repartição anual.
Art. 8º.
Os empregados abrangidos pela presente lei ficam excluídos do campo
de aplicação do Decreto-lei
nº. 3.200, de 19 de abril de 1941, no nº. 3.200, de 19 de abril
de 1941, no tocante ao abono às famílias numerosas.
Art. 9º.
As quotas do salário-família não se incorporarão, para nenhum
efeito, ao salário ou remuneração devidos aos
empregados.
Art. 10.
Esta lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês que se
seguir ao decurso de 30 (trinta) dias, contados da data de sua
publicação.
Parágrafo
único. Dentro do prazo referido neste artigo, o Poder Executivo
expedirá o Regulamento desta lei.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 3 de outubro de 1963; 142º da Independência e
75º da República.
João Goulart
Amaury Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 8.10.1963