4.281, De 8.11.63

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.281, DE 8 DE NOVEMBRO DE
1963.
Institui abono especial, em caráter
permanente, para aposentados de Institutos de Previdência.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Fica criado, em
caráter permanente, para os aposentados e pensionistas dos
Institutos de Aposentadoria e de Pensões, um abono especial
correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor anual da
aposentadoria ou pensão que os assegurados ou seus dependentes
tiverem percebido na respectiva Instituição.
        Parágrafo único. A
importância a que se refere este artigo será paga até o dia 15
(quinze) de janeiro do exercício seguinte ao vencido.
        Art 2º O abono de que trata
a presente Lei é extensivo a todos os segurados que durante o ano
tenham percebido auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, ou a
dependentes seus que, por igual período, tenham percebido
auxílio-reclusão.
        Art 3º Para a cobertura as
despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, a União, os
empregados e os empregadores contribuirão para as Instituições de
Previdência Social com 8% (oito por cento) cada, sôbre o 13º
(décimo-terceiro) salário instituído pela lei nº 4.090,de 26 de julho de 1962.
        Art 4º A presente lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, em 8 de novembro
de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Amaury Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.11.1963