4.297, De 23.12.63

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.297, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1963.
Revogada pela
Lei nº 5.698, de 1971
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Dispõe sôbre a aposentadoria
e pensões de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões para
Ex-Combatentes e seus dependentes.
    O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
    Art.
1º Será concedida, após 25 anos de serviço, a aposentadoria sob a
forma de renda mensal vitalícia, igual à média do salário integral
realmente percebido, durante os 12 meses anteriores à respectiva
concessão, ao segurado ex-combatente, de qualquer Instituto de
Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, com
qualquer idade, que tenha servido, como convocado ou não, no teatro
de operações da Itália - no período de 1944-1945 - ou que tenha
integrado a Fôrça Aérea Brasileira ou a Marinha de Guerra ou a
Marinha Mercante e tendo nestas últimas participado de comboios e
patrulhamento.
    § 1º
Os segurados, ex-combatentes, que desejarem beneficiar-se dessa
aposentadoria, deverão requerê-la, para contribuírem até o limite
do salário que perceberem e que venham a perceber. Essa
aposentadoria só poderá ser concedida após decorridos 35 meses de
contribuições sôbre o salário integral.
    § 2º
Ser computado, como tempo de serviço integral, para efeito de
aposentadoria, o período em que o segurado esteve convocado para o
serviço militar durante o conflito mundial de 1939 -
1945.
    Art.
2º O ex-combatente, aposentado de Instituto de Aposentadoria e
Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, terá, seus proventos
reajustados ao salário integral, na base dos salários atuais e
futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da
atividade a que pertencia ou na impossibilidade dessa atualização,
na base dos aumentos que seu salário integral teria, se
permanecesse em atividade, em consequência de todos dissídios
coletivos ou acordos entre e empregados e empregadores posteriores
à sua aposentadoria .Tal reajuste também se dará tôda as vezes que
ocorrerem aumento; salariais, conseqüentes a dissídios coletivos ou
a acordos entre empregados e empregadores, que poderam beneficiar
ao segurado se em atividade.
    Art.
3º Se falecer o ex-combatente segurado de Instituto de
Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões,
aposentado ou não, será concedida, ao conjunto de seus dependentes,
pensão mensal, reversível, de valor total igual a 70% (setenta por
cento) do salário integral realmente percebido pelo segurado e na
seguinte ordem de preferência:
    a)
metade à viúva, e a outra metade, repartidamente, aos filhos de
qualquer condição, se varões - enquanto menores não emancipados,
interditados ou inválidos - se mulheres, enquanto solteiras,
incluindo-se o filho póstumo;
    b)
não deixando viúva, terão direito à pensão integral os filhos
mencionados na letra a dêste artigo;
    c) se
não houver filhos caberá, a pensão integral à viúva;
    d) à
companheira, desde que com o segurado tenha convivido maritalmente
por prazo não inferior a 5 anos e até a data de seu
óbito;
    e) se
não deixar viúva companheira, nem filho, caberá a pensão à mãe
viúva, solteira ou desquitada, que estivesse sob a dependência
econômica do segurado;
    f) se
nas condições da letra anterior deixar pai, ou pai e mãe que
vivessem às suas expensas estando aquêle invalidado ou
valetudinário, a pensão lhe será concedida, ou a ambos,
repartidamente;
    g) os
irmãos, desde que estivessem sob a dependência econômica do
contribuinte e, se varões, enquanto menores não emancipados,
interditos ou totalmente inválidos e, se mulheres quando solteiras,
viúvas ou desquitadas;
    h) em
qualquer época as filhas viúvas, casadas ou desquitadas
reconhecidamente privadas de recursos para sua manutenção, serão
equiparadas aos filhos ou filhas indicados na letra a, dêste
artigo e com eles concorrentes à pensão;
    i) o
desquite somente prejudicará, o direito à pensão quando a sentença
fôr condenatória ao cônjuge beneficiário.
    Art.
4º Enquanto existir um dos dependentes mencionados no art. 3º, o
valor total da pensão será igual a 70% (setenta por cento) do
salário integral realmente percebido pelo segurado e a reversão
dessa pensão entre os dependentes se fará nos seguintes
casos:
    a) da
viúva, em partes iguais, para os filhos do contribuinte mesmo de
diversos matrimônios, por morte ou qualquer outro motivo que a faça
perder a respectiva quota;
    b) de
um filho para outro, ou outros já pensionistas, por morte, por
emancipação do varão, ou por casamento de qualquer
dêstes;
    c)
sendo um só filho ou restando apenas um, a reversão se dará para a
viúva do contribuinte;
    d)
entre os pais do contribuinte, por morte de um dêles.
    Parágrafo único. Das pensões sujeitas à reversão, será
descontada mensalmente uma taxa de 7% sôbre o seu
valor.
    Art.
5º O valor total das pensões será reajustado a 70% do salário
integral que perceberia o segurado na base dos salários atuais e
futuros da mesma forma que o disposto no artigo 2º.
    Art.
6º Os dependentes de ex-combatente, já falecidos, que poderiam ser
beneficiados pelo art. 1º desta lei, passarão a receber suas
pensões de acôrdo com os arts. 4º e 5º desta lei,
    Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, em 23 de dezembro de 1963; 142º da
Independência e 75º da República.
João GoulartAmaury
Silva.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.1.1964