4.319, De 16.3.64

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.319, DE 16 DE MARÇO DE
1964.
Cria o Conselho de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art 1º Fica
criado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores o Conselho de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
Art 2º O
C.D.D.P.H. será integrado pelos seguintes membros: Ministro da
Justiça e Negócios Interiores, Presidente do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, Professor Catedrático de Direito
Constitucional de uma das Faculdades Federais, Presidente da
Associação Brasileira de Imprensa, Presidente da Associação
Brasileira de Educação, Líderes da Maioria e da Minoria, na Câmara
dos Deputados e no Senado.
§ 1º O Professor
Catedrático de Direito Constitucional será indicado pelos demais
membros do Conselho em sua primeira reunião.
§ 2º A
Presidência do Conselho caberá ao Ministro da Justiça e Negócios
Interiores e o Vice-Presidente será eleito pela maioria dos membros
do Conselho.
Art 3º Os membros
do CDDPH e o secretário que fôr designado pelo Ministro da Justiça
receberão o jeton de presença de Cr$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros) por sessão, até o máximo de quatro sessões mensais.
Art 4º Compete ao
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana:
1º promover
inquéritos, investigações e estudos acêrca da eficácia das normas
asseguradoras dos direitos da pessoa humana, inscritos na
Constituição Federal, na Declaração Americana dos Direitos e
Deveres Fundamentais do Homem (1948) e na Declaração Universal dos
Direitos Humanos (1948);
2º promover a
divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos da
pessoa humana mediante conferências e debates em universidades,
escolas, clubes, associações de classe e sindicatos e por meio da
imprensa, do rádio, da televisão, do teatro, de livros e
folhetos;
3º promover nas
áreas que apresentem maiores índices de violação dos direitos
humanos:
a) a realização
de inquéritos para investigar as suas causas e sugerir medidas
tendentes a assegurar a plenitude do gôzo daqueles direitos;
b) campanha de
esclarecimento e divulgação;
4º promover
inquéritos e investigações nas áreas onde tenham ocorrido fraudes
eleitorais de maiores proporções, para o fim de sugerir as medidas
capazes de escoimar de vícios os pleitos futuros;
5º promover a
realização de cursos diretos ou por correspondência que concorram,
para o aperfeiçoamento dos serviços policiais, no que concerne ao
respeito dos direitos da pessoa humana;
6º promover
entendimentos com os governos dos Estados e Territórios cujas
autoridades administrativas ou policiais se revelem, no todo ou em
parte, incapazes de assegurar a proteção dos direitos da pessoa
humana para o fim de cooperar com os mesmos na reforma dos
respectivos serviços e na melhor preparação profissional e cívica
dos elementos que os compõem;
7º promover
entendimentos com os governos estaduais e municipais e com a
direção de entidades autárquicas e de serviços autônomos, que
estejam por motivos poIíticos, coagindo ou perseguindo seus
servidores, por qualquer meio, inclusive transferências, remoções e
demissões, a fim de que tais abusos de poder não se consumem ou
sejam, afinal, anulados;
8º recomendar ao
Govêrno Federal e aos dos Estados e Territórios a eliminação, do
quadro dos seus serviços civis e militares, de todos os seus
agentes que se revelem reincidentes na prática de atos violadores
dos diretos da pessoa humana;
9º recomendar o
aperfeiçoamento dos serviços de polícia técnica dos Estados e
Territórios de modo a possibilitar a comprovação da autoria dos
delitos por meio de provas indiciárias;
10. recomendar ao
Govêrno Federal a prestação de ajuda financeira aos Estados que não
disponham de recursos para a reorganização de seus serviços
policiais, civis e militares, no que concerne à preparação
profissional e cívica dos seus integrantes, tendo em vista a
conciliação entre o exercício daquelas funções e o respeito aos
direitos da pessoa humana;
11. estudar e propor ao Poder Executivo a
organização de uma divisão ministerial, integrada tambem por órgãos
regionais, para a eficiente proteção dos direitos da pessoa
humana;  (Revogado pelo Decreto
º 64.416, de 1969).
12. estudar o
aperfeiçoamento da legislação administrativa, penal, civil,
processual e trabalhista, de modo a permitir a eficaz repressão das
violações dos direitos da pessoa humana por parte de particulares
ou de servidores públicos;
13. receber
representações que contenham denúncias de violações dos direitos da
pessoa humana, apurar sua procedência e tomar providências capazes
de fazer cessar os abusos dos particulares ou das autoridades por
êles responsáveis.
Art 5º O C.D
D.P.H. cooperará com a Organização das Nações Unidas no que
concerne à iniciativa e à execução de medidas que visem a assegurar
o efetivo respeito dos direitos do homem e das liberdades
fundamentais.
Art 6º No
exercício das atribuições que lhes são conferidas por esta lei,
poderão o C.D.D.P.H e as Comissões de Inquérito por êle instituídas
determinar as diligências que reputarem necessárias e tomar o
depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou
municipais, inquirir testemunhas, requisitar às repartições
públicas, informações e documentos e transportar-se aos lugares
onde se fizer mister sua presença.
Art 7º As
testemunhas serão intimadas de acôrdo com as normas estabelecidas
no Código de Processo Penal.
Parágrafo único.
Em caso de não comparecimento de testemunha sem motivo justificado,
a sua intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade em
que resida ou se encontre na forma do art. 218 do Código de
Processo Penal.
Art 8º Constitui
crime:
I - Impedir ou
tentar impedir, mediante violência, ameaças ou assuadas, o regular
funcionamento do C.D.D.P.H. ou de Comissão de Inquérito por êle
instituída ou o livre exercício das atríbuições de qualquer dos
seus membros.
Pena - a do art.
329 do Código Penal.
II - Fazer
afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito,
tradutor ou intérprete perante o C.D.D.P.H. ou Comissão de
Inquérito por êle instituída.
Pena - a do art.
342 do Código Penal.
Art 9º No
Orçamento da União será incluída, anualmente, a verba de Cr$10
000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para atender às despesas de
qualquer natureza do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana.
Art 10. A
presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, em 16
de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Abelardo Jurema
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 20.3.1964