4.320, De 17.3.64

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE
1964.
Mensagem de
veto
Texto compilado
Estatui Normas Gerais de Direito
Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal.
        Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
        Art. 1º Esta lei estatui
normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5º, inciso XV,
letra b, da Constituição Federal.
TÍTULO I
Da Lei de Orçamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
       Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da
receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica
financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os
princípios de unidade universalidade e anualidade.
        § 1° Integrarão a Lei de
Orçamento:
       I -
Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do
Govêrno;
        II - Quadro demonstrativo da
Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do
Anexo nº. 1;
        III - Quadro discriminativo
da receita por fontes e respectiva legislação;
        IV - Quadro das dotações por
órgãos do Govêrno e da Administração.
        § 2º Acompanharão a Lei de
Orçamento:
        I - Quadros demonstrativos
da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
        II - Quadros demonstrativos
da despesa, na forma dos Anexos ns. 6 a 9;
        III - Quadro demonstrativo
do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realização
de obras e de prestação de serviços.
       Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as
receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em
lei.
        Parágrafo único. Não se
consideram para os fins deste artigo as operações de credito por
antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras
entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros . (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
        Art. 4º A Lei de Orçamento
compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da
administração centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam
realizar, observado o disposto no artigo 2°.
        Art. 5º A Lei de Orçamento
não consignará dotações globais destinadas a atender
indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de
terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o
disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
       Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de
Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
        § 1º As cotas de receitas
que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão,
como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e,
como receita, no orçamento da que as deva receber.
        § 2º Para cumprimento do
disposto no parágrafo anterior, o calculo das cotas terá por base
os dados apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se
elaborar a proposta orçamentária do governo obrigado a
transferência. (Veto rejeitado no D.O.
05/05/1964)
        Art. 7° A Lei de Orçamento
poderá conter autorização ao Executivo para:
        I - Abrir créditos
suplementares até determinada importância obedecidas as disposições
do artigo 43; (Veto rejeitado no D.O.
05/05/1964)
        II - Realizar em qualquer
mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação
da receita, para atender a insuficiências de caixa.
        § 1º Em casos de déficit, a
Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder
Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua
cobertura.
        § 2° O produto estimado de
operações de crédito e de alienação de bens imóveis sòmente se
incluirá na receita quando umas e outras forem especìficamente
autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que jurìdicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
        § 3º A autorização
legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a
operações de crédito, poderá constar da própria Lei de
Orçamento.
        Art. 8º A discriminação da
receita geral e da despesa de cada órgão do Govêrno ou unidade
administrativa, a que se refere o artigo 2º, § 1º, incisos III e IV
obedecerá à forma do Anexo n. 2.
        § 1° Os itens da
discriminação da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11,
§ 4°, e 13, serão identificados por números de códigos decimal, na
forma dos Anexos ns. 3 e 4.
        § 2º Completarão os números
do código decimal referido no parágrafo anterior os algarismos
caracterizadores da classificação funcional da despesa, conforme
estabelece o Anexo n. 5.
        § 3° O código geral
estabelecido nesta lei não prejudicará a adoção de códigos
locais.
CAPÍTULO II
Da Receita
        Art. 9º Tributo e a receita
derivada instituída pelas entidades de direito publico,
compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da
constituição e das leis vigentes em matéria financeira,
destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou
especificas exercidas por essas entidades (Veto
rejeitado no D.O. 05/05/1964)
        Art. 10. (Vetado).
        Art. 11. A receita
classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas
Correntes e Receitas de Capital.
        § 1° São Receitas Correntes as receitas tributária,
patrimonial, industrial e diversas e, ainda as provenientes de
recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público
ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em
Despesas Correntes.
        § 2º São Receitas de Capital as provenientes da realização
de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da
conversão em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de
outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender
despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o
superávit do Orçamento Corrente.
        § 3º O superávit do Orçamento Corrente resultante do
balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado
na demonstração a que se refere o Anexo n. 1, não constituirá item
da receita orçamentária.
        § 4º A classificação da receita por fontes obedecerá ao
seguinte esquema:
       RECEITAS CORRENTES
        Receita Tributária
        Impostos.
        Taxas.
        Contribuições de Melhoria.
        Receita Patrimonial
        Receitas Imobiliárias.
        Receitas de Valores Mobiliários.
        Participações e Dividendos.
        Outras Receitas Patrimoniais.
        Receita Industrial
        Receita de Serviços Industriais.
        Outras Receitas Industriais.
        Transferências Correntes
        Receitas Diversas
        Multas.
        Contribuições
        Cobrança da Divida Ativa.
        Outras Receitas Diversas.
        RECEITAS DE CAPITAL
        Operações de Crédito.
        Alienação de Bens Móveis e Imóveis.
        Amortização de Empréstimos Concedidos.
        Transferências de Capital.
        Outras Receitas de Capital.
       Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes
categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
(Redação dada pelo Decreto Lei
nº 1.939, de 20.5.1982)
        § 1º - São Receitas
Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial,
agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as
provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de
direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas
classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.939, de 20.5.1982)
       § 2º - São Receitas de
Capital as provenientes da realização de recursos financeiros
oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de
bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito
público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em
Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento
Corrente. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
       § 3º - O superávit do
Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das
receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se
refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.
(Redação dada pelo Decreto Lei
nº 1.939, de 20.5.1982)
       § 4º - A classificação da
receita obedecerá ao seguinte esquema: (Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.939, de 20.5.1982)
RECEITAS
CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos
Taxas
Contribuições de Melhoria
RECEITA DE CONTRIBUIÇOES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
       CAPÍTULO III
Da Despesa
       Art. 12. A despesa será
classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
       § 1º
Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção
de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a
atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
       § 2º
Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para
despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou
serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a
atender à manifestação de outras entidades de direito público ou
privado.
       § 3º
Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as
transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das
entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
        I - subvenções sociais, as
que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter
assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
        II - subvenções econômicas,
as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter
industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
       § 4º
Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e
a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis
considerados necessários à realização destas últimas, bem como para
os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações,
equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do
capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou
financeiro.
       § 5º
Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas
a:
        I - aquisição de imóveis, ou
de bens de capital já em utilização;
        II - aquisição de títulos
representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer
espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do
capital;
        III - constituição ou
aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos
comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de
seguros.
       § 6º
São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou
inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou
privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta
em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou
contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou
de lei especialmente anterior, bem como as dotações para
amortização da dívida pública.
        Art. 13. Observadas as
categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação
da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão
de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Obras Públicas
Serviços em Regime de Programação Especial
Equipamentos e Instalações
Material Permanente
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou
Entidades Industriais ou Agrícolas
Inversões Financeiras
Aquisição de Imóveis
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou
Entidades Comerciais ou Financeiras
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em
Funcionamento
Constituição de Fundos Rotativos
Concessão de Empréstimos
Diversas Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Amortização da Dívida Pública
Auxílios para Obras Públicas
Auxílios para Equipamentos e Instalações
Auxílios para Inversões Financeiras
Outras Contribuições.
        Art. 14. Constitui unidade
orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão
ou repartição a que serão consignadas dotações próprias. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
        Parágrafo único. Em casos
excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas
subordinadas ao mesmo órgão.
        Art. 15. Na Lei de Orçamento
a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.
(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
        § 1º Entende-se por
elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material,
serviços, obras e outros meios de que se serve a administração
publica para consecução dos seus fins. (Veto
rejeitado no D.O. 05/05/1964)
        § 2º Para efeito de
classificação da despesa, considera-se material permanente o de
duração superior a dois anos.
SEÇÃO I
Das Despesas Correntes
SUBSEÇÃO ÚNICA
Das Transferências Correntes
        I) Das Subvenções
Sociais
       Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das
possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará
a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e
educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem
privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.
        Parágrafo único. O valor das
subvenções, sempre que possível, será calculado com base em
unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição
dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência
prèviamente fixados.
        Art. 17. Somente à
instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas
satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão
concedidas subvenções.
        II) Das Subvenções
Econômicas
        Art. 18. A cobertura dos
déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza
autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas
expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da
União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
       Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como
subvenções econômicas:
        a) as dotações destinadas a
cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de
revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros
materiais;
        b) as dotações destinadas ao
pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou
materiais.
       Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda
financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo
quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido
expressamente autorizada em lei especial.
SEÇÃO II
Das Despesas de Capital
SUBSEÇÃO PRIMEIRA
Dos Investimentos
        Art. 20. Os investimentos
serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de
obras e de outras aplicações.
Parágrafo único. Os programas
especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se
subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão
ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas
de Capital.
SUBSEÇÃO SEGUNDA
Das Transferências de Capital
        Art. 21. A Lei de Orçamento
não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar
ao patrimônio das emprêsas privadas de fins lucrativos.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de
fundos especiais ou dotações sob regime excepcional de
aplicação.
TÍTULO II
Da Proposta Orcamentária
CAPÍTULO I
Conteúdo e Forma da Proposta
Orçamentária
        Art. 22. A proposta
orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo
nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos
Municípios, compor-se-á:
        I - Mensagem, que conterá:
exposição circunstanciada da situação econômico-financeira,
documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos
de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos
financeiros exigíveis; exposição e justificação da política
econômica-financeira do Govêrno; justificação da receita e despesa,
particularmente no tocante ao orçamento de capital;
        II - Projeto de Lei de
Orçamento;
       III - Tabelas explicativas, das quais, além das
estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e
para fins de comparação:
        a) A receita arrecadada nos
três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a
proposta;
        b) A receita prevista para o
exercício em que se elabora a proposta;
        c) A receita prevista para o
exercício a que se refere a proposta;
        d) A despesa realizada no
exercício imediatamente anterior;
        e) A despesa fixada para o
exercício em que se elabora a proposta; e
        f) A despesa prevista para o
exercício a que se refere a proposta.
        IV - Especificação dos
programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em
têrmos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das
obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de
justificação econômica, financeira, social e administrativa.
        Parágrafo único. Constará da
proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição
sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva
legislação.
CAPÍTULO II
Da Elaboração da Proposta
Orçamentária
SEÇÃO PRIMEIRA
Das Previsões Plurienais
        Art. 23. As receitas e
despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de
Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo,
abrangendo, no mínimo um triênio.
        Parágrafo único. O Quadro de
Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado
acrescentando-se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a
assegurar a projeção contínua dos períodos.
        Art. 24. O Quadro de
Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá:
        I - as despesas e, como
couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados
em lei e destinados a atender a regiões ou a setores da
administração ou da economia;
        II - as despesas à conta de
fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam;
        III - em anexos, as despesas
de capital das entidades referidas no Título X desta lei, com
indicação das respectivas receitas, para as quais forem previstas
transferências de capital.
        Art. 25. Os programas
constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre
que possível serão correlacionados a metas objetivas em têrmos de
realização de obras e de prestação de serviços.
        Parágrafo único.
Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a
realização de cada programa.
        Art. 26. A proposta
orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos,
inversões financeiras e transferências previstos no Quadro de
Recursos e de Aplicação de Capital.
SEÇÃO SEGUNDA
Das Previsões Anuais
        Art. 27. As propostas
parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política
econômica-financeira, o programa anual de trabalho do Govêrno e,
quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de cada
unidade administrativa.
        Art. 28 As propostas
parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário
próprio, serão acompanhadas de:
        I - tabelas explicativas da
despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso III, letras
d, e e f;
        II - justificação
pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos
de aprovação de projetos e orçamentos de obras públicas, para cujo
início ou prosseguimento ela se destina.
        Art. 29. Caberá aos órgãos
de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais
da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a
estimativa da receita, na proposta orçamentária.
        Parágrafo único. Quando
houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão
remetidas mensalmente.
        Art. 30. A estimativa da
receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo
anterior à arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos bem
como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam
afetar a produtividade de cada fonte de receita.
        Art. 31. As propostas
orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta
geral, considerando-se a receita estimada e as novas
circunstâncias.
TÍTULO III
Da elaboração da Lei de Orçamento
        Art. 32. Se não receber a
proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis
Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como
proposta a Lei de Orçamento vigente.
        Art. 33. Não se admitirão
emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
        a) alterar a dotação
solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse
ponto a inexatidão da proposta;
        b) conceder dotação para o
início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos
competentes;
        c) conceder dotação para
instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente
criado;
        d) conceder dotação superior
aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder
Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
TÍTULO IV
Do Exercício Financeiro
        Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano
civil.
        Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
        I - as receitas nêle arrecadadas;
        II - as despesas nêle legalmente empenhadas.
        Art. 36. Consideram-se
Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de
dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
        Parágrafo único. Os empenhos
que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não
tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no
último ano de vigência do crédito.
        Art. 37. As despesas de
exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las,
que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a
Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos
após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à
conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada
por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem
cronológica.
       Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa
anulada no exercício, quando a anulação ocorrer após o encerramento
dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
        Art. 39. As
importâncias relativas a tributo, multas e créditos da Fazenda
Pública, lançados mas não cobrados ou não recolhidos no exercício
de origem, constituem Dívida Ativa a partir da data de sua
inscrição.
        Parágrafo único. As importâncias dos tributos e demais
rendas não sujeitas a lançamentos ou não lançadas, serão
escrituradas como receita do exercício em que forem arrecadas nas
respectivas rubricas orçamentárias, desde que até o ato do
recebimento não tenham sido inscritas como Dívida
Ativa.
     Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza
tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do
exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas
orçamentárias. (Redação dada
pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
        § 1º - Os créditos de que
trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para
pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como
Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e
certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.
(Parágrafo incluído pelo
Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
        § 2º - Dívida Ativa
Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza,
proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos
adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais
créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de
empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa
de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros,
laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais,
preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos,
indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis
definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de
obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança,
aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras
obrigações legais. (Parágrafo
incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
        § 3º - O valor do crédito da
Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao
correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para
compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela
autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da
Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização
monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais
pertinentes aos débitos tributários. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei
nº 1.735, de 20.12.1979)
        § 4º - A receita da Dívida
Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores,
bem como os valores correspondentes à respectiva atualização
monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o
art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art.
3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei
nº 1.735, de 20.12.1979)
        § 5º - A Dívida Ativa da
União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
(Parágrafo incluído pelo
Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
TÍTULO V
Dos Créditos Adicionais
        Art. 40. São créditos
adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
       Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
       I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação
orçamentária;
       II - especiais, os destinados a despesas para as
quais não haja dotação orçamentária específica;
        III - extraordinários, os
destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra,
comoção intestina ou calamidade pública.
        Art. 42. Os créditos
suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por
decreto executivo.
       Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
        § 1º Consideram-se recursos
para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
       I - o
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior; (Veto rejeitado no D.O.
05/05/1964)
       II -
os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto
rejeitado no D.O. 05/05/1964)
       III
- os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei
(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
       IV
- o produto de operações de credito autorizadas, em forma
que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las. (Veto rejeitado no D.O.
05/05/1964)
       § 2º
Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o
ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os
saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de
credito a eles vinculadas. (Veto rejeitado no D.O.
05/05/1964)
       § 3º
Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a
arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a
tendência do exercício. (Veto rejeitado no D.O.
05/05/1964)
       § 4°
Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de
excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos
extraordinários abertos no exercício.(Veto
rejeitado no D.O. 05/05/1964)
        Art. 44. Os créditos
extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que
dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
        Art. 45. Os créditos
adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que
forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto
aos especiais e extraordinários.
        Art. 46. O ato que abrir
crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a
classificação da despesa, até onde fôr possível.
TÍTULO VI
Da Execução do Orçamento
CAPÍTULO I
Da Programação da Despesa
        Art. 47. Imediatamente após
a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela
fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais
da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a
utilizar.
        Art. 48 A fixação das cotas
a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes
objetivos:
        a) assegurar às unidades
orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e
suficientes a melhor execução do seu programa anual de
trabalho;
        b) manter, durante o
exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita
arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo
eventuais insuficiências de tesouraria.
        Art. 49. A programação da
despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior,
levará em conta os créditos adicionais e as operações
extra-orçamentárias.
        Art. 50. As cotas
trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o
limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.
CAPÍTULO II
Da Receita
        Art. 51. Nenhum tributo será
exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será
cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária,
ressalvados a tarifa aduaneira e o impôsto lançado por motivo de
guerra.
        Art. 52. São objeto de
lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com
vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.
        Art. 53. O lançamento da
receita, o ato da repartição competente, que verifica a procedência
do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito
desta.
        Art. 54. Não será admitida a
compensação da observação de recolher rendas ou receitas com
direito creditório contra a Fazenda Pública.
        Art. 55. Os agentes da
arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que
arrecadarem.
        § 1º Os recibos devem conter
o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e
classificação, bem como a data a assinatura do agente
arrecadador.(Veto rejeitado no D.O.
05/05/1964)
        § 2º Os recibos serão
fornecidos em uma única via.
        Art. 56. O recolhimento de
tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de
unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de
caixas especiais.
        Art. 57. Ressalvado o
disposto no parágrafo único do artigo 3. desta lei serão
classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias,
tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de
operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.
(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
CAPÍTULO III
Da Despesa
        Art. 58. O empenho de
despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o
Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de
condição. (Veto rejeitado no D.O.
05/05/1964)
        Art. 59. O empenho
da despesa não poderá exceder o limite dos créditos
concedidos.
      Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o
limite dos créditos concedidos. (Redação dada
pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)
        § 1º Ressalvado o disposto
no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios
empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o
duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de
10.12.1976)
        § 2º Fica, também, vedado
aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma,
compromissos financeiros para execução depois do término do mandato
do Prefeito. (Parágrafo incluído pela Lei nº
6.397, de 10.12.1976)
        § 3º As disposições dos
parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de
calamidade pública. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 6.397, de 10.12.1976)
        § 4º Reputam-se nulos e de
nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o
disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da
responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do
Decreto-lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de
10.12.1976)
        Art. 60. É vedada a
realização de despesa sem prévio empenho.
        § 1º Em casos especiais
previstos na legislação específica será dispensada a emissão da
nota de empenho.
        § 2º Será feito por
estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa
determinar.
        § 3º É permitido o empenho
global de despesas contratuais e outras, sujeitas a
parcelamento.
        Art. 61. Para cada empenho
será extraído um documento denominado "nota de empenho" que
indicará o nome do credor, a representação e a importância da
despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
        Art. 62. O pagamento da
despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular
liquidação.
       Art. 63. A liquidação da despesa consiste na
verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os
títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
        § 1° Essa verificação tem
por fim apurar:
        I - a origem e o objeto do
que se deve pagar;
       II -
a importância exata a pagar;
        III - a quem se deve pagar a
importância, para extinguir a obrigação.
        § 2º A liquidação da despesa
por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
        I - o contrato, ajuste ou
acôrdo respectivo;
        II - a nota de empenho;
        III - os comprovantes da
entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
        Art. 64. A ordem de
pagamento é o despacho exarado por autoridade competente,
determinando que a despesa seja paga.
        Parágrafo único. A ordem de
pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos
serviços de contabilidade (Veto rejeitado no D.O.
05/05/1964)
        Art. 65. O pagamento da
despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente
instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos
excepcionais, por meio de adiantamento.
        Art. 66. As dotações
atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão quando
expressamente determinado na Lei de Orçamento ser movimentadas por
órgãos centrais de administração geral.
        Parágrafo único. É permitida
a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para
outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à
movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns às
unidades interessadas, a que se realize em obediência à legislação
específica.
        Art. 67. Os pagamentos
devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para êsse fim.
        Art. 68. O regime de
adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente
definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor,
sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de
realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal
de aplicação.
        Art. 69. Não se fará
adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois
adiantamento. (Veto rejeitado no D.O.
05/05/1964)
        Art. 70. A aquisição de
material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão
regulados em lei, respeitado o princípio da concorrência.
TÍTULO VII
Dos Fundos Especiais
        Art. 71. Constitui fundo
especial o produto de receitas especificadas que por lei se
vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços,
facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
        Art. 72. A aplicação das
receitas orçamentárias vinculadas a turnos especiais far-se-á
através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos
adicionais.
       Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o
instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço
será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo
fundo.
        Art. 74. A lei que instituir
fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle,
prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a
competência específica do Tribunal de Contas ou órgão
equivalente.
TÍTULO VIII
Do Contrôle da Execução
Orçamentária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
        Art. 75. O contrôle da
execução orçamentária compreenderá:
        I - a legalidade dos atos de
que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o
nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
        II - a fidelidade funcional
dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores
públicos;
        III - o cumprimento do
programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de
realização de obras e prestação de serviços.
CAPÍTULO II
Do Contrôle Interno
        Art. 76. O Poder Executivo
exercerá os três tipos de contrôle a que se refere o artigo 75, sem
prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão
equivalente.
        Art. 77. A verificação da
legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia,
concomitante e subseqüente.
        Art. 78. Além da prestação
ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de
gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou
tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores
públicos.
        Art. 79. Ao órgão incumbido
da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na
legislação, caberá o contrôle estabelecido no inciso III do artigo
75.
        Parágrafo único. Êsse
controle far-se-á, quando fôr o caso, em têrmos de unidades de
medida, prèviamente estabelecidos para cada atividade.
        Art. 80. Compete aos
serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata
observância dos limites das cotas trimestrais atribuídas a cada
unidade orçamentária, dentro do sistema que fôr instituído para
êsse fim.
CAPÍTULO III
Do Contrôle Externo
        Art. 81. O contrôle da
execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo
verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprêgo
dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.
        Art. 82. O Poder Executivo,
anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo
estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos
Municípios.
        § 1º As contas do Poder
Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio
do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
        § 2º Quando, no Município
não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de
Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as
contas do prefeito e sôbre elas emitirem parecer.
TÍTULO IX
Da Contabilidade
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
        Art. 83. A contabilidade
evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos,
de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem
ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
        Art. 84. Ressalvada a
competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de
contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será
realizada ou superintendida pelos serviços de contabilidade.
        Art. 85. Os serviços de
contabilidade serão organizados de forma a permitirem o
acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da
composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços
industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a
interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
        Art. 86. A escrituração
sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á
pelo método das partidas dobradas.
        Art. 87. Haverá contrôle
contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos
em que a administração pública fôr parte.
        Art. 88. Os débitos e
créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do
credor e especificação da natureza, importância e data do
vencimento, quando fixada.
        Art. 89. A contabilidade
evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária,
financeira patrimonial e industrial.
CAPÍTULO II
Da Contabilidade Orçamentária e
Financeira
        Art. 90 A contabilidade
deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos
orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada,
à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis.
        Art. 91. O registro contábil
da receita e da despesa far-se-á de acôrdo com as especificações
constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais.
        Art. 92. A dívida flutuante
compreende:
        I - os restos a pagar,
excluídos os serviços da dívida;
        II - os serviços da dívida a
pagar;
        III - os depósitos;
        IV - os débitos de
tesouraria.
        Parágrafo único. O registro
dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor
distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
        Art. 93. Tôdas as operações
de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não
compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de
registro, individuação e contrôle contábil.
CAPÍTULO III
Da Contabilidade Patrimonial e
Industrial
        Art. 94. Haverá registros
analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação
dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um
dêles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e
administração.
        Art. 95 A contabilidade
manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis.
        Art. 96. O levantamento
geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário
analítico de cada unidade administrativa e os elementos da
escrituração sintética na contabilidade.
        Art. 97. Para fins
orçamentários e determinação dos devedores, ter-se-á o registro
contábil das receitas patrimoniais, fiscalizando-se sua
efetivação.
        Art. 98. A divida fundada
compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses,
contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a
financeiro de obras e serviços públicos. (Veto
rejeitado no D.O. 05/05/1964)
        Parágrafo único. A dívida
fundada será escriturada com individuação e especificações que
permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos,
bem como os respectivos serviços de amortização e juros.
        Art. 99. Os serviços
públicos industriais, ainda que não organizados como emprêsa
pública ou autárquica, manterão contabilidade especial para
determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da
escrituração patrimonial e financeiro comum.
        Art. 100 As alterações da
situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da
execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa
execução e as superveniências e insubsistência ativas e passivas,
constituirão elementos da conta patrimonial.
CAPÍTULO IV
Dos Balanços
        Art. 101. Os resultados
gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no
Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das
Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14 e 15 e
os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8,
9, 10, 11, 16 e 17.
        Art. 102. O Balanço
Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em
confronto com as realizadas.
        Art. 103. O Balanço
Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como
os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária,
conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício
anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.
        Parágrafo único. Os Restos a
Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária
para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
        Art. 104. A Demonstração das
Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no
patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária,
e indicará o resultado patrimonial do exercício.
        Art. 105. O Balanço
Patrimonial demonstrará:
        I - O Ativo Financeiro;
        II - O Ativo Permanente;
        III - O Passivo
Financeiro;
        IV - O Passivo
Permanente;
        V - O Saldo Patrimonial;
        VI - As Contas de
Compensação.
        § 1º O Ativo Financeiro
compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de
autorização orçamentária e os valores numerários.
        § 2º O Ativo Permanente
compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou
alienação dependa de autorização legislativa.
        § 3º O Passivo Financeiro
compreenderá as dívidas fundadas e outros pagamento independa de
autorização orçamentária.
        § 4º O Passivo Permanente
compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de
autorização legislativa para amortização ou resgate.
        § 5º Nas contas de
compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e
situações não compreendidas nos parágrafos anteriores e que,
imediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.
        Art. 106. A avaliação dos
elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes:
        I - os débitos e créditos,
bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a
conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na
data do balanço;
        II - os bens móveis e
imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de
construção;
        III - os bens de
almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.
        § 1° Os valores em espécie,
assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira,
deverão figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda
nacional.
        § 2º As variações
resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie
serão levadas à conta patrimonial.
        § 3º Poderão ser feitas
reavaliações dos bens móveis e imóveis.
TÍTULO X
Das Autarquias e Outras Entidades
        Art. 107. As entidades
autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou
investidas de delegação para arrecadação de contribuições para
fiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal
terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo,
salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo
Poder Legislativo.
        Parágrafo único.
Compreendem-se nesta disposição as emprêsas com autonomia
financeira e administrativa cujo capital pertencer, integralmente,
ao Poder Público.
        Art. 108. Os orçamentos das
entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela
inclusão:
        I - como receita, salvo
disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto entre os
totais das receitas e despesas;
        II - como subvenção
econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo
disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os
totais das receitas e despesas.
        § 1º Os investimentos ou
inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal, realizados por intermédio das entidades aludidas
no artigo anterior, serão classificados como receita de capital
destas e despesa de transferência de capital daqueles.
        § 2º As previsões para
depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo
líquido das mencionadas entidades.
       Art. 109. Os orçamentos e balanços das entidades
compreendidas no artigo 107 serão publicados como complemento dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal a que estejam vinculados.
       Art. 110. Os orçamentos e balanços das entidades já
referidas, obedecerão aos padrões e normas instituídas por esta
lei, ajustados às respectivas peculiaridades.
        Parágrafo único. Dentro do
prazo que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao órgão
central de contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal, para fins de incorporação dos resultados, salvo
disposição legal em contrário.
TÍTULO XI
Disposições Finais
        Art. 111. O Conselho Técnico
de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, além de outras
apurações, para fins estatísticos, de interêsse nacional,
organizará e publicará o balanço consolidado das contas da União,
Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e outras
entidades, bem como um quadro estruturalmente idêntico, baseado em
dados orçamentários.
        § 1º Os quadros referidos
neste artigo terão a estrutura do Anexo n. 1.
        § 2 O quadro baseado nos
orçamentos será publicado até o último dia do primeiro semestre do
próprio exercício e o baseado nos balanços, até o último dia do
segundo semestre do exercício imediato àquele a que se
referirem.
        Art. 112. Para cumprimento
do disposto no artigo precedente, a União, os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal remeterão ao mencionado órgão, até
30 de abril, os orçamentos do exercício, e até 30 de junho, os
balanços do exercício anterior.
        Parágrafo único. O
pagamento, pela União, de auxílio ou contribuição a Estados,
Municípios ou Distrito Federal, cuja concessão não decorra de
imperativo constitucional, dependerá de prova do atendimento ao que
se determina neste artigo.
       Art. 113. Para fiel e uniforme aplicação das presentes
normas, o Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da
Fazenda atenderá a consultas, coligirá elementos, promoverá o
intercâmbio de dados informativos, expedirá recomendações técnicas,
quando solicitadas, e atualizará sempre que julgar conveniente, os
anexos que integram a presente lei.
        Parágrafo único. Para os
fins previstos neste artigo, poderão ser promovidas, quando
necessário, conferências ou reuniões técnicas, com a participação
de representantes das entidades abrangidas por estas normas.
        Art. 114. Os efeitos
desta lei são contados a partir de 1 de janeiro de
1964.
      Art. 114. Os efeitos desta lei são contados a partir
de 1º de janeiro de 1964 para o fim da elaboração dos orçamentos e
a partir de 1º de janeiro de 1965, quanto às demais atividades
estatuídas. (Redação dada pela Lei nº 4.489, de
19.11.1964)
        Art. 115. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 17 de março
de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GULART
Abelardo Jurema
Sylvio Borges de Souza Motta
Jair Ribeiro
João Augusto de Araújo Castro
Waldyr Ramos Borges
Expedito Machado
Oswaldo Costa Lima Filho
Júlio Forquim Sambaquy
Amaury Silva
Anysio Botelho
Wilson Fadul
Antonio Oliveira Brito
Egydio Michaelsen
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 23.3.1964, retificada no DOU de 9.4.1964 e
retificada no DOU de
3.6.1964
Download para
anexos   Vide alteração dos
anexos pela portaria STN nº 749/2009  
Vide Portaria STN nº 749, de 15.12.2009
 
 
 
 
 
 
 
LEI N.
4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Partes vetadas pelo Presidente da
República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se
transformou na Lei nº.4.320,de 17 de março de 1964 (que estatui
normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal ).
VETO
O Presidente da República Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo na forma do
Parágrafo 3º do Artigo 70 da Constituição Federal os seguintes
dispositivos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
"Art. 3º
....................................................
Parágrafo único Não se consideram para
os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da
receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas
compensatórias no ativo e passivo financeiros".
.............................................................
"Art. 6º
....................................................
.............................................................
2º - Para cumprimento do disposto no
parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados
apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar
a proposta orçamentária do Governo obrigado à transferência".
.............................................................
"Art. 7º
....................................................
I  
...........................................................
..........................................obedecidas as disposições
do artigo 43". ..................................
"Art. 9º Tributo é a receita derivada
instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os
impostos, as taxas e contribuições nos termos da Constituição e das
leis vigentes em matérias financeira destinando-se o seu produto ao
custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essa
entidades."
.............................................................
"Art. 14
....................................................
.............................................................
subordinados ao mesmo órgão ou
repartição.....................................................................".
.............................................................
"Art. 15
....................................................
.........................................................no
mínimo....................................."
"Art. 15
....................................................
1º Entende-se por elementos o
desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e
outros meios de que se refere a administração pública para
consecução dos seus fins".
.............................................................
"Art. 43. A abertura dos créditos
suplementares e especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição
justificativa.
§1º Consideram-se recursos para o fim
deste artigo, deste que não comprometidos;
I  o superavit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior;
II  os provenientes de excesso de
arrecadação;
III  os resultantes de anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em lei;
IV  o produto de operações de crédito
autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder
Executivo realizá-las.
§2º Entende-se por superavit financeiro
a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo
financeiro conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais
transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§3º Entende-se por excesso de
arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das
diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a
realizada, considerando-se ainda, a tendência do exercício.
§4º Para o fim de apurar os recursos
utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação deduzir-se-á a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício".
.............................................................
"Art. 55
...................................................
1º - Os recibos devem conter o nome da
pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência, e classificação,
bem como a data e assinatura do agente arrecadador".
.............................................................
"Art. 57 Ressalvado o disposto no
parágrafo único do artigo 3º desta
lei.............................
.............................................................
"Art. 58
....................................................
..................................................ou não
................................................................................
".
"Art. 64
....................................................
Parágrafo único. A ordem de pagamento
só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de
contabilidade".
.............................................................
"Art.
69...............................................................................
......................................................................
nem o responsável por dois adiantamentos".
...................................................................................................
"Art. 92. A dívida fundada será
escriturada com individuação e especificações que permitem
verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como
os respectivos serviços de amortização e juros".
..................................................................................................
Brasília, 4 de maio de 1964; 1432 da
Independência e 76º da República.
H. Castello Branco.