4.328, De 30.4.64

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.328, DE 30 DE ABRIL DE
1964.
Revogada pelo
Decreto Lei nº 728, de 1969
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Instituo o nôvo Código de
Vencimentos dos Militares.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    PARTE GERAL
    TÍTULO ÚNICO
Disposições
Preliminares
    Art.
1º Êste Código regula os vencimentos, indenizações, proventos e
dispõe sôbre outros direitos dos militares do Exército, da Marinha
e da Aeronáutica.
    Art.
2º Para os efeitos dêste Código são adotadas as seguintes
definições:
    a)
Cargo, Função ou Comissão - é o conjunto de atribuições definidas
por lei, regulamento ou ato ministerial e cometidas, em caráter
permanente ou não, ao militar;
    b)
Encargo -é a missão ou atribuição de serviço cometida a um
militar;
    c)
Assunção de Cargo, Função ou Comissão - é o ato pelo qual o militar
fica investido da capacidade legal para exercer as atribuições que,
respectivamente, lhe correspondam;
    d)
Exercício de Cargo, Função ou Comissão - é a execução das
atribuições que, respectivamente, lhes caibam em virtude de
disposições legais, regulamentares ou baixadas por ato
ministerial;
    e)
Organização Militar - (OM) - é a denominação genérica dada a corpo,
repartição, estabelecimento, navio, base, parque, arsenal ou
qualquer outra unidade tática, administrativa ou operativa de uma
Fôrça Armada;
    f)
Sede - no País - é todo o território do município, ou dos
municípios vizinhos ligados por freqüentes meios de transporte,
dentro do qual se localizam as instalações de uma Organização
Militar considerada; - no exterior - é todo o território do país
estrangeiro em que o militar estiver servindo, exceto nas comissões
exercidas a bordo, quando a sede será o navio;
    g)
Comandante - é a denominação genérica dada ao militar mais graduado
ou mais antigo de cada Organização Militar correspondendo assim,
àquela de Diretor Chefe Comandante ou outra denominação que tenha
ou venha a ter aquêle que fôr por ela responsável; e
    h)
Missão Executiva - é a que se refere ao cumprimento de ordens
específicas dos Comandos Direções ou Chefias.
    PARTE
PRIMEIRA
Do Militar
em Atividade no País em Tempo de Paz
    TÍTULO
I
Dos
Vencimentos
    Art.
3º Vencimentos ou vencimento é o quantitativo em dinheiro devido ao
militar em serviço ativo.
    Parágrafo único. Os vencimentos
compreendem:
    a)
Sôldo;
    b)
Gratificações.
CAPÍTULO
I
Do
Sôldo
    Art.
4º - Sôldo é a parte básica do vencimento correspondente ao pôsto
ou graduação do militar da ativa e a êste atribuído de acôrdo com a
Tabela de Sôldo em vigor.
    Parágrafo único. O Sôldo do militar é irredutível, não
está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos e
pela forma regulada neste Código.
    Art.
5º O direito ao sôldo devido ao militar começa a partir da
data:
    a) do
Decreto de promoção, do ato de convocação ou designação para o
serviço ativo, para o oficial;
    b) do
ato da declaração ou de convocação para o serviço ativo, para o
aspirante a oficial ou guarda-marinha;
    c) do
ato da promoção ou nomeação, para subtenente ou
suboficial;
    d) do
ato da promoção, da classificação, ou do engajamento para as demais
praças;
    e) da
incorporação nas Fôrças Armadas, após a apresentação, para os
convocados e voluntários;
    f) da
apresentação à organização competente do respectivo Ministério,
quando a nomeação inicial decorrer de habilitação em
concurso;
    g) do
ato da matrícula, para os alunos de Escolas Preparatórias, de
Formação de Sargentos, de Formação de Oficiais e suas congêneres,
bem como para os aprendizes-marinheiros.
    Parágrafo único. Excetuam-se das condições dêste
artigo, os casos em que o ato tenha caráter retroativo, quando será
devido o sôldo a partir da data expressamente declarada no
ato.
    Art.
6º Cessa o direito do militar ao sôldo, na data:
    a) do
óbito;
    b) em
que deixe efetivamente o exercício da atividade por:
    1)
desconvocação, licenciamento, baixa, demissão voluntária, dispensa
do serviço ativo ou das funções da atividade;
    2)
exclusão, expulsão ou perda de pôsto e patente;
    3)
nomeação para Ministro do Superior Tribunal Militar;
    4)
transferência para a reserva remunerada ou reforma.
    Art.
7º Suspende-se temporàriamente o direito do militar ao sôldo,
quando:
    a) em
licença para tratar de interêsse particular;
    b) em
licença para o exercício de atividade técnica de sua especialidade
em organização civil;
    c) em
licença para exercer função ou atividade estranha ao serviço
militar;
    d) no
exercício do mandato de cargo eletivo de natureza
política;
    e) no
período de deserção;
    f) no
período em que não estiver em efetivo exercício de cargo, função ou
comissão previstas para as Fôrças Armadas e ocupar função não
qualificada pelo Poder Executivo como de interêsse
militar.
    Art.
8º Perceberá o sôldo o militar:
    a) no
cumprimento de pena igual ou menor de 2 (dois) anos, decorrente de
sentença;
    b)
quando em licença, por período superior a 6 (seis) meses, para
tratamento de saúde de pessoa da família;
    c)
quando prêso ou detido em conseqüência de inquérito, processo com
prejuízo do serviço ou quando agregar sujeito a processo no fôro
militar ou à disposição da Justiça Civil;
    d)
quando excedidos os prazos legais ou regulamentares de afastamento
do serviço;
    e)
quando afastado das funções por incompatibilidade profissional ou
moral, conforme previsto no Estatuto dos Militares;
    f) no
período de ausência não justificada;
    g)
quando em licença para afeiçoar seus conhecimento técnicos ou
realizar estudos por conta própria.
    Art.
9º. O sôldo do militar considerado desaparecido ou extraviado em
caso de calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço
será paga aos herdeiros que teriam direito à sua pensão
militar.
    § 1º
No caso previsto neste artigo, ao fim de 6 (seis) meses far-se-á
habilitação dos herdeiros na forma da lei, cessando o pagamento do
sôldo.
    § 2º
Na hipótese do reaparecimento do militar após o prazo de 6 (seis)
meses, caber-lhe-á o pagamento da diferença entre o sôldo e a
pensão recebida pelos herdeiros, como se tivesse permanecido em
serviço, a partir do dia imediato ao término daquele
prazo.
    Art.
10. O militar no desempenho de cargo, comissão ou função atribuída
privativamente a pôsto ou graduação superior à sua, perceberá o
sôldo correspondente a êsse pôsto ou graduação.
    § 1º
Quando na substituição prevista neste artigo, o cargo, função ou
comissão fôr atribuída a mais de um pôsto, caberá ao substituto -
se de pôsto ou graduação inferior aos estabelecidos - sôldo
correspondente ao menor dos mesmos.
    § 2º
Para os efeitos do dispôsto no presente artigo prevalecerão os
postos e graduações correspondentes aos cargos, funções ou
comissões estabelecidos em leis, regulamentos, regimentos, e, na
falta dêstes, nos quadros de efetivo ou lotação.
    § 3º
Aplicam-se às substituições decorrentes de outras os mesmos
dispositivos referentes à substituição inicial que as
determinou.
    § 4º
O disposto neste artigo não se aplica nas
substituições:
    a)
por motivo de férias até 45 (quarenta e cinco) dias;
    b)
por motivo de gala, nôjo, e outras dispensas, até 30 (trinta)
dias;
    c) de
oficiais professôres pertencentes ao quadro do magistério
militar.
    Art.
11. O militar continuará com direito ao sôldo do seu pôsto ou
graduação:
    a)
quando exercer cargo, função ou comissão atribuído indiferentemente
a dois ou mais postos ou graduação e possuir qualquer dêstes postos
ou graduações;
    b)
quando ficar adido a qualquer Organização Militar, com ou sem
especificação de motivos;
    c)
quando em gôzo de férias, repouso aéreo, dispensa do serviço ou em
virtude de gala, nôjo, trânsito e instalação;
    d)
quando em gôzo de licença-prêmio ou quando exercer função militar
ou de interêsse militar a juízo do Govêrno Federal, não prevista na
organização da respectiva Fôrça Armada, no país ou no
estrangeiro;
    e)
quando na ativa pertencer ao Magistério Militar;
    f)
quando hospitalizado, ou em licença para tratamento da própria
saúde até 2 (dois) anos;
    g)
quando em licença, até 6 (seis) meses, para tratamento de saúde de
pessoa da família;
    h) em
todos os demais casos não previstos nos arts. 6º e 7º dêste
Código.
CAPÍTULO
II
Das
gratificações
    Art.
12. Gratificações são as partes do vencimento atribuídas ao
militar, em decorrência da natureza e das condições com que se
desobriga das suas atividades profissionais, bem como do tempo de
efetivo serviço por êle prestado.
    Art.
13. O militar pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às
Gratificações seguintes:
    a)
Gratificação de Tempo de Serviço;
    b)
Gratificação de Função Militar;
    c)
Gratificação de Localidade Especial.
    Art.
14. Para fins de concessão das Gratificações, tomar-se-á por base o
valor do sôldo do pôsto ou graduação que efetivamente possua o
militar, e não o correspondente a funções eventualmente
desempenhadas.
    § 1º
Não terão direito às Gratificações os militares enquadrados nos
artigos 6º e 7º dêste Código.
    § 2º
O militar enquadrado no artigo 8º fará jus às Gratificações cujo
direito à percepção lhe tenha sido assegurado em caráter
permanente.
    § 3º
O militar enquadrado no artigo 11 continuará percebendo as
gratificações a que vinha fazendo jus, exceto o enquadrado na
alínea d) do mesmo artigo o qual não perceberá a gratificação de
Função Militar de categoria "B".
    § 4º
O militar que, por sentença passada em julgado, fôr declarado livre
de culpa em crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às
gratificações que deixou de receber no período da prisão ou
detenção.
    § 5º
De indulto, perdão ou livramento condicional não decorre o direito
a qualquer pagamento.
Seção
I
Da
Gratificação de Tempo de Serviço
    Art.
15. A Gratificação de Tempo de Serviço é devida ao militar por
qüinqüênio de efetivo serviço prestado.
    Art.
16. Ao completar um, dois, três, quatro, cinco, seis e sete
qüinqüênios de efetivo serviço o militar fará jus à Gratificação de
Tempo de Serviço de valor respectivamente igual a cinco, dez,
quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento do
sôldo do seu pôsto ou graduação.
    § 1º
O direito a esta gratificação começa no dia imediato àquele em que
o militar completar o qüinqüênio considerado, reconhecido mediante
publicação em Boletim das Diretorias do Pessoal ou da Organização
Militar, conforme fôr determinado em cada Fôrça
Armada.
    § 2º
Para a apuração do tempo de efetivo serviço será computado o espaço
de tempo contado dia a dia, a partir da data em que o militar, a
qualquer título, passou a receber vencimentos militares, deduzidos
os períodos não computáveis na forma do Estatuto dos Militares e
desprezados os acréscimos previstos para a inatividade pela
legislação vigente, exceto o tempo dobrado de serviço de campanha
que é considerado de efetivo serviço.
§ 2º A contagem do tempo de efetivo serviço será
feita em dias e o total apurado convertido em anos, sem
arredondamento, deduzido os períodos não computáveis na forma do
Estatuto dos Militares e desprezados os acréscimos previstos para a
inatividade pela legislação vigente, exceto o tempo dobrado de
serviço de campanha, que é considerado de efetivo serviço. (Redação dada pela Lei nº 4.697, de
1965)
    § 3º
Os oficiais admitidos nas Fôrças Armadas por concurso, para o qual
é exigido curso universitário, contarão como tempo de serviço para
efeito dêste Capítulo, o número de anos correspondentes à duração
dos respectivos cursos acadêmicos, desde que não haja superposição
com tempo de serviço anteriormente computado.
   
§ 4º Para os fins dêste artigo, o tempo de
serviço público federal, estadual ou municipal prestado
anteriormente à Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, será
considerado como de efetivo serviço, não dando direito, entretanto,
à percepção de atrasados. (Incluído pela
Lei nº 4.697, de 1965)
Seção
II
Da
Gratificação de Função militar
    Art.
17. A Gratificação de Função Militar é atribuída ao militar pelo
efetivo desempenho das atividades específicas de sua Arma, Serviço,
Corpo ou Quadro, na forma do estabelecido nesta Seção.
    Parágrafo único. A Gratificação de que trata êste
artigo é classificada em três categorias: A, B e C.
    Art.
18. A Gratificação de Função Militar de Categoria A é devida ao
militar pelo efetivo exercício de tempo integral de cargo, função
ou comissão prevista para as Fôrças Armadas, bem como por ter que
se sujeitar a regime de trabalho incompatível com o exercício de
qualquer outra atividade pública ou privada e o valor corresponde
ao sôldo do pôsto ou graduação efetiva.
    Parágrafo único. Quando o militar estiver sem função em
decorrência da falta desta em sua Arma, Serviço, Corpo ou Quadro,
ou por fôrça de circunstâncias independentes de sua vontade,
ser-lhe-á atribuída a Gratificação de que trata êste
artigo.
    Art.
19. A Gratificação de Função Militar de Categoria B, cujo valor é
de 10% (dez por cento) do sôldo do pôsto ou graduação, é devida ao
militar quando em exercício de funções nas seguintes
situações:
        a) servindo em corpo de tropa e bases;
        b) embarcado em navio da Armada ou guarnecendo navio
mercante;
        c) servindo em Hospitais e Arsenais, Parques,
Estabelecimentos, Fábricas, Depósitos, funcionando em regime
industrial ou com horário especial de trabalho;
        d) em função de docência, ensino ou instrução em Escola,
Colégio, Instituto, Curso ou Centro de Ensino ou Instrução das
Fôrças Armadas;
        e) em levantamentos topográficos, geográficos,
hidrográficos, oceanográficos, manutenção de faróis e construção de
rodovias ou ferrovias, determinados pela Diretoria ou Serviço
competente;
        f) em efetivo exercício de funções de Estado-Maior ou de
Técnico.
        § 1º Os Ministros Militares especificarão as Organizações
Militares e estabelecerão as condições que enquadram o militar nas
disposições dêste artigo.
        § 2º Ao militar que se enquadre simultaneamente em mais de
uma das atividades discriminadas neste artigo, sòmente será abonada
a gratificação correspondente a uma delas.
       Art. 19. A Gratificação de Função Militar de Categoria
B é devida ao militar, pelo valor de 10% do sôldo do pôsto ou
graduação quando em exercício de função nas situações das letras
a, b, c, d, e, e f dêste artigo; e, pelo valor
anualmente fixado pelo Poder Executivo, obedecendo às graduações
respectivas dos Cursos, quando na situação da letra g :
(Redação dada pela Lei nº 4.863, de
1965)
        a) servindo em corpo de
tropa e bases; (Redação dada pela Lei nº
4.863, de 1965)
        b) embarcando em navio
da Armada ou guarnecendo navio mercante; (Redação dada pela Lei nº 4.863, de
1965)
        c) servindo em Hospital
e Arsenais, Parques, Estabelecimentos, Fábricas, Depósitos,
funcionando em regime industrial ou com horário especial de
trabalho; (Redação dada pela Lei nº 4.863,
de 1965)
        d) em função de
docência, ensino ou instrução em Escola, Colégio, Instituto, Curso
ou Centro de Ensino ou Instrução das Fôrças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 4.863, de
1965)
        e) em levantamentos
topográficos, geográficos, hidrográficos, oceanográficos,
manutenção de faróis e construção de rodovias ou ferrovias,
determinados pela Diretoria ou Serviço competente; (Redação dada pela Lei nº 4.863, de
1965)
        f) em efetivo exercício
de função de Estado-Maior e ou de Técnico; (Redação dada pela Lei nº 4.863, de
1965)
        g) aprovado em Curso de
Especialização, de Aperfeiçoamento de Comando e Estado-Maior ou
equivalentes em cada Fôrça. (Incluída pela
Lei nº 4.863, de 1965)
        § 1º Os Ministros das
Pastas Militares especificarão as Organizações Militares e
estabelecerão as condições que enquadrem o militar nas disposições
dêste artigo. (Redação dada pela Lei nº
4.863, de 1965)
        § 2º Ao militar que se
enquadre simultâneamente em mais de uma das atividades
discriminadas neste artigo, sòmente será abonada a gratificação
correspondente a uma delas, com exceção da letra g que
acumula sempre com qualquer uma das demais letras. (Redação dada pela Lei nº 4.863, de
1965)
    Art.
20. A Gratificação de Função Militar de Categoria C, cujo valor
corresponde a 40% (quarenta por cento) do pôsto ou graduação, é
atribuída ao militar no efetivo exercício de funções ou no
desempenho de atividades nos serviços especiais abaixo
discriminados:
    a)
Vôo - em aeronave militar, como tripulante orgânico, observador
meteorológico, observador aéreo ou fotogrametrista, cumprindo
missão, Plano de Provas ou programa de exercícios determinados por
autoridade competente;
    b)
Salto - com pára-quedas, de aeronave militar em vôo, em cumprimento
de missão ou programa de exercícios determinados por autoridade
competente;
    c)
Submarino - no exercício de funções regulamentares a bordo de
submarino;
    d)
Mergulho - em escafandro ou com aparelho, no cumprimento de missão
ou programa de exercícios de escafandria ou mergulho, determinados
por autoridade competente.
    § 1º
A um mesmo militar sòmente será abonada a gratificação
correspondente a um dos serviços especiais de que trata êste
artigo, sendo vedada a acumulação resultante de possível desempenho
simultâneo de atividades pertinentes a mais de um
dêles.
    § 2º
Em qualquer hipótese o valor da gratificação de que trata êste
artigo não poderá ser inferior à atribuída ao cabo
engajado.
    Art.
21. A Gratificação de Função Militar de Categoria C é devida ao
militar:
    a)
durante os estágios de aprendizagem dos respectivos serviços
especiais, a partir da data:
    1) do
primeiro exercício de vôo em aeronave militar;
    2) do
primeiro salto em pára-quedas, de aeronave militar em
vôo;
    3) da
primeira imersão em submarino;
    4) do
primeiro mergulho em escafandro ou com aparelho;
    b) do
serviço especial de vôo, no período subseqüente ao cumprimento do
Plano de Provas;
    c)
pertencente aos serviços especiais de salto, de submarino ou de
mergulho; durante o período em que estiver servindo em Organização
Militar específica do setor considerado, e desde que cumpra as
missões ou Planos de Provas para ela estabelecidos;
    § 1º
Não perderá o direito à percepção dessa gratificação o militar que
a ela fizer jus:
    -
quando hospitalizado ou licenciado para tratamento de saúde em
conseqüência de acidente, de enfermidade ou de moléstia contraída
em serviço ou dêle decorrente;
    -
quando se afastar da Organização Militar para realizar curso ou
estágio de especialização ou de aperfeiçoamento de serviço de vôo,
de salto, de submarino ou de mergulho.
    § 2º
O aluno de Escola de Formação de Oficiais recrutado entre praças,
que já tenha assegurado o direito à percepção da Gratificação do
art. 20 continuará a fazer jus, até o desligamento da Escola, à
Gratificação que percebia por ocasião da matrícula.
    Art.
22. O Ministro de cada Pasta Militar estabelecerá para o serviço
especial considerado, as missões e os Planos de Provas que
definirão os requisitos mínimos a que deve o militar satisfazer
para que lhe seja assegurado o direito à percepção da Gratificação
de Categoria C.
    § 1º
Para os efeitos de abono da Gratificação, a que se refere êste
artigo, sòmente serão considerados os vôos, saltos, imersões e
mergulhos realizados por ordem de autoridade competente e
devidamente homologados.
    § 2º
Os vôos realizados em aeronaves civis, por militares da Fôrça Aérea
Brasileira, para o cumprimento de missões específicas de "Vistoria
de Aeronaves Civis" e "Verificação de Proficiência de Pilotos
Civis", serão considerados para o efeito das provas relativa ao
Serviço de vôo e percepção da gratificação correspondente, quando
expressamente determinados por autoridade competente.
    Art.
23. O Plano de Provas correspondente a cada serviço especial,
baixado por ato do Ministro de cada Pasta Militar,
regulará:
    - a
duração do período de provas;
    - o
número mínimo de saltos, de horas de vôo, de imersão ou de
mergulho, a serem cumpridos em cada período;
    - a
forma, as condições e a maneira de calcular e homologar os
exercícios realizados;
    - o
processo de reconhecimento de direito à percepção da Gratificação
de Categoria C.
    Art.
24.Suspende-se o pagamento da gratificação de Função Militar de
Categoria C ao militar que tiver incorrido em infração da
disciplina exigida para suas atividades especiais, na forma do
Regulamento Disciplinar respectivo.
    Art.
25. É assegurado ao militar que tenha feito jus à Gratificação de
Função Militar de Categoria C o pagamento definitivo dessa
gratificação, por cotas correspondentes aos anos de efetivo
desempenho da atividade especial considerada, na forma do disposto
nos parágrafos seguintes:
    § 1º
O direito à percepção de cada cota é adquirido ao fim de um ano de
atividade no setor especial considerado, desde que o militar cumpra
os requisitos mínimos fixados no Plano de Provas
respectivo.
    § 2º
O valor de cada cota é igual a 1/10 (um décimo) da gratificação
integral correspondente ao sôldo do pôsto ou graduação do militar
ao terminar o último período em que tenha executado o Plano de
Provas.
    § 3º
O valor das cotas sofrerá os reajustamentos decorrentes das
mudanças da Tabela de Sôldo.
    § 4º
Para fins dêste artigo, o número de cotas abonadas a um mesmo
militar não poderá exceder de 10 (dez).
    § 5º
O disposto neste artigo não se aplica ao militar que faça jus ao
pagamento desta Gratificação em seu valor integral, na forma dos
artigos 20 e 21.
    Art.
26. A Gratificação de Função Militar de Categoria C, devida aos
militares compreendidos no art. 20, será computada para fins de
incorporação aos proventos da inatividade por cotas correspondentes
aos períodos efetivamente cumpridos e calculados na forma do art.
25.
    Art.
27. O militar enquadrado no art. 18 e que não satisfaça as
condições previstas para o abono de gratificação de Categoria C,
quando realizar vôos em objeto de serviço, por orem de autoridade
competente, fará jus a essa gratificação, calculada pela metade do
seu valor no período subseqüente àquele em que houver realizado um
total de hora igual à metade do estabelecido para os militares de
que trata a letra a) do art. 20.
    Parágrafo único. Para fins de incorporação aos
proventos da inatividade, os tempos de vôo de que trata êste artigo
serão registrados em cadernetas próprias ou nos assentamentos do
militar, conforme fôr determinado em cada Ministério.
    Art.
28. O militar enquadrado no artigo anterior terá direito à
incorporação a seus proventos da inatividade de um número de cotas
da Gratificação de Função Militar de Categoria C igual ao quociente
obtido pela seguinte divisão:
    -
dividendo: o número de horas totalizadas como é determinado no
parágrafo único do art. 27;
    -
divisor: o número de horas de vôo que tenha sido estabelecido como
exigência mínima no Plano de Provas em vigor quando cumprir sua
última atividade de vôo;
    -
quociente: o número de cotas a que tem direito para incorporação de
conformidade com o art. 27, sendo desprezado o que exceder de 10
(dez) cotas.
    Parágrafo único. para fins dêste artigo, as frações
iguais ou superiores a cinco décimos serão arredondadas para a
unidade e as inferiores àquele limite serão
desprezadas.
    Art.
29. As Gratificações de Função Militar previstas nesta Seção
poderão ser acumuladas, desde que satisfeitas as exigências
estabelecidas para cada Categoria.
Seção
III
Da
Gratificação de Localidade Especial
    Art.
30. A Gratificação de Localidade Especial é a atribuída ao militar
pela permanência em localidade de precárias condições de vida e de
salubridade inóspitas e situadas em regiões fronteiriças,
litorâneas, oceânicas ou regiões mediterrâneas do Território
Nacional.
    Art.
31. A Gratificação de Localidade Especial é classificada em duas
categorias:
    A -
correspondente a 40% (quarenta por cento) do sôldo do
militar;
    B -
correspondente a 20% (vinte por cento) do sôldo do
militar.
    Art.
32. O Poder Executivo, em decreto comum às Fôrças Armadas,
determinará as localidades a que serão aplicadas as disposições
desta Seção, para as duas categorias, sendo que para as da
Categoria A serão observadas mais as circunstâncias de precariedade
de meios de acesso e de comunicações.(Regulamento)
    Art.
33. Por ato dos Ministros das Pastas Militares serão enquadrados
nas disposições desta Seção os militares que forem cumprir, nas
localidades especificadas na forma do artigo anterior, missões ou
comissões de caráter transitório.
    Art.
34. O direito à percepção da Gratificação de que trata esta Seção
começa no dia da chegado do militar à localidade especial e termina
na data da sua partida.
    Parágrafo único. Mantém-se o direito do militar à
Gratificação de Localidade Especial quando afastado de sua
localidade por motivo de serviço, férias, licença de nôjo, de gala,
de dispensa do serviço, ou quando hospitalizado ou licenciado por
motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em
conseqüência da inospitalidade da região.
    TÍTULO
II
Das
Indenizações
    Art.
35. Indenização é o quantitativo em dinheiro ou a prestação de
serviços devidos ao militar ou a seus dependentes declarados, além
dos vencimentos, para atender às despesas decorrentes de obrigações
impostas pelo desempenho do cargo, função, comissão que lhe fôr
atribuída.
    § 1º
As indenizações compreendem:
    a)
Diárias;
    b)
Ajuda de custo;
    c)
Transporte;
    d)
Representação.
    § 2º
Para fins de cálculo das indenizações tomar-se-á por base o valor
do sôldo do pôsto ou graduação que o militar efetivamente
possui.
CAPÍTULO
I
Das
diárias
    Art.
36. Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas
extraordinárias da alimentação e pousada e serão devidas ao militar
durante o período de seu afastamento efetivo, por motivo de
serviço, de sua Organização Militar.
    § 1º
As indenizações de que trata êste artigo compreendem a Diária de
Alimentação e a Diária de Pousada.
    § 2º
A Diária de Alimentação será devida inclusive nos dias de partida e
de chegada do militar à sede.
    Art.
37. O valor da Diária de Alimentação é igual a um dia de
sôldo:
    a) de
General-de-Exército, para os Oficiais Generais;
    b) de
Coronel, para os Oficiais Superiores;
    c) de
Capitão, para os Capitães, Capitães-Tenentes e Oficiais
Subalternos;
    d) de
Subtenente, para os Subtenentes, Suboficiais e
Sargentos;
    e) de
Cabo engajado, para as praças inferiores a 3º
Sargento.
    Art.
38. O valor da Diária de Pousada é igual ao valor atribuído à
Diária de Alimentação.
    Art.
39. Compete ao Comandante da Organização Militar providenciar o
pagamento das diárias a que fizer jus o militar e, sempre que fôr
julgado necessário, se para isso houver meios, deverá concedê-las
adiantadamente para posterior ajuste de contas por ocasião do
primeiro pagamento de vencimentos que se verificar após o regresso
à Organização Militar, condicionando-se o adiantamento à reserva
dos recursos orçamentários próprios nos órgãos
competentes.
    Art.
40. Não serão abonadas as diárias:
    a)
nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiver
compreendida a alimentação e o alojamento;
    b)
durante o afastamento da Organização Militar por menos de 8 (oito)
horas;
    c)
cumulativamente com a ajuda de custo, exceto quando, nos dias de
viagem, por qualquer meio de transporte em que a alimentação não
esteja compreendida no custo das passagens;
    d)
quando fôr assegurada ao militar a alimentação em espécie pela
Organização Militar a que pertence.
    Art.41. O militar designado para serviço que obrigue à
permanência de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas e
não fôr alimentado por conta do Estado, fará jus à Diária de
Alimentação, mesmo que o serviço seja cumprido na
sede.
    Art.
42. No caso de falecimento do militar, os seus herdeiros não
restituirão as diárias porventura recebidas como adiantamento na
forma dêste Capítulo.
    Art.
43. Os Ministros Militares baixarão instruções regulando as
condições e o valor da indenização a ser feita à Organização
Militar pelo militar que nela se alojar ou se alimentar, quando em
trânsito ou em serviço na localidade.
    Art.
44. A receita decorrente da aplicação do artigo anterior será
contabilizada sob o título "Hospedagem" e se destinará ao custeio
das despesas com a manutenção e melhoramento das instalações e
serviços de alojamento e rancho da Organização Militar
considerada.
CAPÍTULO
II
Da Ajuda
de Custo
    Art.
45. A ajuda de custo é a indenização concedida ao militar para o
custeio de despesas de viagem, mudança e instalação - exceto as de
transporte propriamente dito, tratadas no Capítulo III - quando,
por conveniência do serviço, fôr nomeado, designado, classificado,
transferido, matriculado em escolas, centro de instrução ou curso,
mandado servir ou estagia, em nova comissão, e ainda, quando
deslocado por efeito de mudança de sede de sua Organização
Militar.
    Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo
será paga adiantadamente, condicionada à reserva de recursos
orçamentários próprios nos órgãos competentes dos respectivos
Ministérios.
    Art.
46. O militar terá direito a ajuda de custo tôda vez que designado
para comissão de duração superior a 3 (três) meses, mudar de sede
com obrigação de transferir sua residência.
    Art.
47. O valor da ajuda de custo devida ao militar será
de:
    a) um
mês de sôldo do pôsto ou graduação - quando viajar sem a sua
família;
    b)
dois meses de sôldo do pôsto ou graduação - quando viajar
acompanhado da família ou quando não possa se fazer acompanhar da
família e tenha que providenciar a mudança do domicílio civil
desta.
    Parágrafo único. O militar movimentado para uma
Localidade Especial definida na conformidade do artigo 32 terá
direito, na ida, e mais 50% (cinqüenta por cento) do sôldo do seu
pôsto ou graduação, além da ajuda de custo normal que lhe fôr
devida.
    Art.
48. A declaração de que será ou não acompanhado da família, feita
pelo militar, sob sua responsabilidade, valerá como prova para a
concessão da ajuda de custo.
    § 1º
Para efeito dessa disposição, será considerado o que constar da
declaração de família existente na organização
competente.
    § 2º
A família do militar poderá viajar a partir de 30 (trinta) dias
antes e até 9 (nove) meses depois do seu deslocamento.
    Art.
49. Não terá direito a ajuda de custo o militar:
    a)
movimentado por interêsse próprio, operações de guerra ou
manutenção da ordem pública;
    b)
desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou
trancamento voluntário de matrícula.
    Art.
50. O militar restituirá a ajuda de custo que houver recebido nas
formas e circunstâncias abaixo:
    a)
integralmente e de uma só vez - quando deixar de seguir destino a
seu pedido;
    b)
pela metade do valor recebido e de uma só vez - quando, até seis
meses após ter seguido para a nova comissão, desta fôr dispensado a
pedido, requerer licença ou exoneração;
    c)
pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do sôldo
- quando não seguir para a nova comissão por motivo independente de
sua vontade;
    d)
pela metade do valor recebido de acôrdo com a letra "b", art. 47,
desde que sua família não viaje no prazo estabelecido no parágrafo
2.º do art. 48, mediante desconto em uma só vez.
    § 1º
Não se enquadra nas disposições da letra b a licença para
tratamento da própria saúde.
    § 2º
O militar que estiver sujeito a desconto para fins de restituição
de ajuda de custo e adquirir direito a nova, liquidará
integralmente o débito no ato do recebimento desta
última.
    Art.
51. Na concessão da ajuda de custo, para efeito de cálculo de seu
valor, determinação do exercício financeiro, estado civil e Tabela
em vigor, tomar-se-á como base a data do ajuste de
contas.
    Parágrafo único. Se o militar fôr promovido contando
antigüidade de data anterior à do pagamento da ajuda de custo, fará
jus à diferença entre esta e a que teria direito no pôsto ou
graduação atingido pela promoção.
    Art.
52. A ajuda de custo não será restituída pelo militar ou seus
herdeiros:
    a)
quando após ter seguido destino, fôr mandado
regressar;
    b)
quando ocorrer o falecimento do militar mesmo antes de seguir
destino.
CAPÍTULO
III
Do
Transporte
    Art.
53. Transporte é o direito que tem o militar e sua família, ou
distintamente - o militar ou sua família - ao fornecimento de
passagens e ao transporte da respectiva bagagem por conta do
Estado, nas condições dêste Capítulo.
    Art.
54. O militar da ativa terá direito ao transporte quando tiver de
efetuar deslocamento fora de sede de sua Organização Militar, nos
seguintes casos:
    a)
transferência, classificação, nomeação ou designação para nova
comissão;
    b)
matrícula ou estágio em escola, curso ou centro de instrução
militar;
    c)
deslocamento no interêsse da Justiça ou da disciplina;
    d)
baixa a organização hospitalar, ou alta desta, em virtude de
prescrição médica competente, ou ainda, realização de inspeção de
saúde;
    e)
concurso para o ingresso em Escolas, Cursos ou Centros de Formação,
Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização;
    f)
outros deslocamentos, em objeto de serviço, decorrentes do
desempenho da função militar.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao
militar da reserva quando estagiário, convocado para o serviço
ativo, ou nomeado para exercer função na atividade.
    Art.
55. A praça licenciada do serviço ativo ou desincorporado e o
convocado julgado fisicamente incapaz terão direito ao fornecimento
de passagens dentro do território nacional, para a localidade onde
forem residir após sua liberação do serviço.
    Art.
56. Nas condições estabelecidas pelo artigo 54, quando a
permanência na nova comissão ou situação fôr superior a 6 (seis),
meses o militar terá direito ao transporte para as pessoas de sua
família, ou seus dependentes, desde que a natureza da missão que
vai cumprir permita o seu acompanhamento.
    § 1º
O militar casado, amparado por êste artigo terá, ainda, direito ao
transporte de 1 (um) empregado doméstico.
    § 2º
O direito ao transporte referido neste artigo inclui o transporte
de bagagens, de militar e sua família, do domicílio de origem ao
domicílio de destino.
    Art.
57. Para efeito de concessão de transporte, consideram-se as
pessoas da família do militar, os seus dependentes, desde que vivam
às suas expensas sob o mesmo teto e quando expressamente
declarados:
    a)
espôsa,
    b) as
filhas, enteadas, irmãs, cunhadas ou sobrinhas, desde que
solteiras, viúvas, separadas ou desquitadas;
    c) os
filhos, tutelados, enteados, irmãos, cunhados e sobrinhos, quando
menores ou inválidos;
    d) a
mãe e a sogra, desde que viúvas, solteiras, separadas ou
desquitadas;
    e) os
avós e os pais, quando inválidos;
    f) os
netos órfãos, se menores ou inválidos;
    g) a
pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica no mínimo
há cinco anos.
    § 1º
As pessoas da família do militar com direito a passagem por conta
do Estado que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por
qualquer motivo, poderão fazê-lo a partir de 30 (trinta) dias antes
até 9 (nove) meses depois da movimentação, desde que tenha sido
feita pelo militar por elas responsáveis a necessária declaração à
autoridade competente, para requisitar o transporte.
    § 2º.
A família do militar que falecer em serviço ativo terá direito
dentro de 6 (seis) meses após o óbito, ao transporte para a
localidade, no território nacional, em que fixar
residência.
    Art.
58. O militar da ativa transferido para a reserva remunerada ou
reformado terá direito ao transporte, dentro do território
nacional, para a localidade onde fixará residência e receberá seus
proventos.
    § 1º
Aplicam-se ao militar amparado por êste artigo as disposições dos
artigos 56 e 57.
    § 2º
O direito de que trata êste artigo prescreve após decorridos 6
(seis) meses a contar da data em que deixar as funções da
atividade.
    Art.
59. O Poder Executivo regulamentará em decreto, de aplicação comum
às Fôrças Armadas, a execução do disposto neste Capítulo, fixando
as normas referentes à utilização dos meios de transportes
terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, limites de pêso e de
volume, bem como os sistemas de pagamento ou indenizações, regimes
especiais de adiantamentos, processamento das requisições e seus
modelos, prestações de contas e demais pormenores
administrativos.
CAPÍTULO
IV
Da
Representação
    Art.
60. A indenização de Representação destina-se a atender às despesas
extraordinárias decorrentes de compromissos de ordem social,
diplomática ou profissional, inerentes ao bom desempenho e
apresentação pessoal de determinados cargos, funções ou
comissões.
    Art.
61. A indenização de Representação é devida ao militar o efetivo
exercício dos cargos, funções ou comissões abaixo especificados,
nos valores correspondentes:
        I - de 15% (quinze por cento) do sôldo do pôsto:
        a) Ministro de Pasta Militar;
        b) Função atribuída a Oficial General;
        c) Oficial do Gabinete Militar da Presidência da República,
da Secretaria - Geral do Conselho de Segurança Nacional e do Estado
- Maior das Fôrças Armadas;
        d) Chefe do Estado - Maior de Grande Unidade, de Esquadra
ou Fôrça Naval, de Zona Aérea, de Região Militar e de Distrito
Naval;
        e) Oficial servindo em Gabinete de Ministro de Pasta
Militar;
        f) Comandante de Organização Militar com autonomia
administrativa, cujo comando é atribuído a Oficial Superior.
        II - de 10% (dez por cento) do sôldo do pôsto ou
graduação:
        a) Chefe de Gabinete de Organização Militar cujo comando
seja privativo de Oficial General;
        b) Assistente, Assistente - Secretário e Ajudante de
Ordens;
        c) Comandante de Organização Militar com autonomia
administrativa cujo Comando é atribuído a Capitão, Capitão -
Tenente ou Oficial Subalterno;
        d) O militar embarcado em navio ou aeronave em viagem de
representação ou de instrução por término de curso das Escolas de
Formação de Oficiais da Ativa, quando o direito à representação fôr
expressamente declarado em ato do Ministro da Pasta Militar;
        e) Praça servindo no Gabinete Militar da Presidência da
República, na Secretaria - Geral do Conselho de Segurança Nacional,
no Estado Maior das Fôrças Armadas e no Gabinete do Ministro de
Pasta Militar, ou no exercício das funções de Ordenança de Oficial
General ou de Externo de Organização Militar.
        Parágrafo único. As indenizações previstas nos itens I e II
não poderão ser abandonadas simultâneamente a um mesmo
militar.
       Art. 61. A indenização de Representação é devida ao
militar no efetivo exercício dos cargos, funções ou comissões
especificados pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 4.863, de
1965)
        Parágrafo único. Os
valores da indenização de que trata êste artigo serão fixados,
anualmente, pelo Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 4.863, de 1965)
    Art.
62. A indenização de Representação é devida a partir do dia em que
o militar assume o cargo função ou comissão, cessando o direito à
sua percepção quando dêle é afastado.
    Parágrafo único. O militar que substituir o detentor
efetivo do cargo função ou comissão por tempo superior a 45
(quarenta e cinco) dias fará jus à indenização correspondente a
partir dêsse limite perdendo aquêle o direito à mesma.
    Art.
63. Nos casos de representação especial e temporária de caráter
coletivo, bem como para as comissões mencionadas na letra d do item
II do Art. 61 as despesas correrão por conta de quantitativos
postos à disposição da Organização Militar responsável pela viagem
ou do militar designado para chefiar a delegação do grupo ou equipe
pelo respectivo Ministro ou por autoridade devidamente credenciada
para tal.
    TÍTULO
III
Outras
disposições
CAPÍTULO
I
Do Salário
- Família
    Art.
64. O Salário - Família é o auxílio em dinheiro destinado a atender
em parte as despesas decorrentes da educação e assistência aos
filhos e dependentes do militar.
    Parágrafo único. O Salário - Família será pago ao
militar no valor e condições previstas na legislação específica da
matéria.
    Art.
65. O Salário - Família não está sujeito a impostos, taxas,
empréstimos ou descontos de quaisquer natureza.
CAPÍTULO
II
Da
assistência médico - hospitalar
    Art.
66. A assistência médico - hospitalar proporcionada ao militar e
sua família nas condições estabelecidas neste Capítulo
compreenderá:
    a) a
assistência média continuada dia e noite ao militar enfêrmo,
acidentado ou ferido baixado a uma Organização de
Saúde;
    b) a
assistência médica prestada através de laboratórios policlínicas,
gabinetes odontológicos, farmácias, clínicas externas, pronto -
socorro e outros serviços assistenciais.
    Parágrafo único. A Assistência médico - hospitalar ao
militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, será prestada
pelas Organizações de Saúde dentro das limitações dos recursos
próprios colocados à disposição dos Ministérios
Militares.
    Art.
67. Em princípio a Organização de Saúde de um Ministério destina-se
a atender ao pessoal dêle dependente.
    § 1º.
Nas localidades onde não houver Organização de Saúde de uma das
Fôrças dos militares pertencentes a esta serão atendidos em
Organização de outra Fôrça Armada.
    § 2º
Em certos casos o militar poderá baixar à organização hospitalar de
outra Fôrça Armada quando dêsse fato não resultar qualquer prejuízo
aos componentes desta.
    Art.
68. A internação de militar nas clínicas ou hospitais
especializados nacionais ou estrangeiros estranhos aos serviços
hospitalares das Fôrças Armadas, quando não houver organização
hospitalar militar brasileira que lhe tenha ascendência funcional
ou ocasional.
    Art.
69. O militar terá hospitalização e tratamento custeado pelo Estado
quando acidentado em serviço ou acometido de doença adquirida em
serviço ou dêle decorrente.
    § 1º
O militar da ativa não enquadrado neste artigo terá tratamento por
conta do Estado ressalvadas as indenizações mencionadas no art.
70.
    § 2º
A hospitalização para o militar da ativa será gratuita até 60
(sessenta) dias.
    § 3º
O militar da reserva remunerada e o reformado terão tratamento por
conta do Estado, ressalvada as indenizações mencionadas no art.
70.
    Art.
70. Serão baixadas por ato ministerial as normas, tabelas e
condições para indenização de:
    a)
diárias de hospitalização;
    b)
trabalhos de prótese dentária ortodôntica e
obturações;
    c)
exames complementares e taxas para cirurugia;
    d)
medicamentos exceto para os fabricados nos laboratórios militares,
que serão gratuitos;
    e)
aparelhos ortopédicos, óculos e artigos correlatos;
    f)
serviços que venham a ser solicitados de organizações estranhas às
Fôrças Armadas.
    § 1º
As indenizações para a letra b serão feitas pelo justo valor do
material aplicado ou fornecido.
    § 2º
As indenizações das taxas tabeladas e referidas nas demais letras
dêste artigo sofrerão os seguintes descontos:
    a) de
20% (vinte por cento), para os Capitães, Capitães - Tenentes e
Oficiais Subalternos;
    b) de
40% (quarenta por cento), para os Subtenentes, Suboficiais e
primeiros Sargentos;
    c) de
60% (sessenta por cento), para os 2ºs e 3os
Sargentos;
    d) de
80% (oitenta por cento), para as praças inferiores a 3º
Sargento.
    § 3º
As demais praças e praças especiais da ativa são isentas do
pagamento das diárias de hospitalização.
    Art.
71. O oficial subtenente ou sargento quando hospitalizado terá
direito a acompanhante, desde que o fato não prejudique o
tratamento, bem como o funcionamento da Organização de
Saúde.
    Parágrafo único. Pelo acompanhante será cobrada uma
diária correspondente à metade do valor da diária prevista para o
militar baixado no respectivo estabelecimento
hospitalar.
    Art.
72. Os Ministérios Militares prestarão assistência médico -
hospitalar através de serviços especializados aos dependentes dos
militares.
    § 1º
Os recursos para a assistência de que trata êste artigo provirão de
verbas consignadas no Orçamento da União e de contribuições
voluntárias de conformidade com a regulamentação que fôr
estabelecida em cada Ministério Militar de acôrdo com as suas
peculiaridades.
    § 2º
São considerados dependentes, para efeitos de aplicação dêste
artigo:
    a)
espôsa;
    b) os
filhos menores de 18 (dezoito) anos e as filhas solteiras, bem como
as enteadas nas mesmas condições;
    c) a
mãe, madrasta ou sogra, em estado de viuvez e sob a sua dependência
econômica;
    d)
pais,filhos,ou irmãos quando inválidos e vivendo sob a sua
dependência econômica.
    e) os
irmãos menores, órfãos sem outro arrimo.
    § 3º
Continuarão compreendidos nas disposições dêste artigo a viúva do
militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes
mencionados no parágrafo anterior, desde que vivam sob a
responsabilidade legal da viúva.
CAPÍTULO
III
Do auxílio
para funeral
    Art.
73. O Auxílio para funeral é o quantitativo concedido à família do
militar falecido para custear as despesas com seu
sepultamento.
    Art.
74. Por ocasião do falecimento do militar, será abonado um
quantitativo igual a dois meses do sôldo correspondente ao seu
pôsto ou graduação não podendo ser inferior a 2 (duas) vêzes o
sôldo do Cabo engajado, observadas as prescrições
seguintes:
    a)
antes de realizar o enterro o pagamento será feito a quem de
direito pela Organização Militar a quem pertencia o militar,
independente de qualquer formalidade exceto a apresentação do
atestado de óbito;
    b)
após o sepultamento não tendo ocorrido o que prescreve a letra
anterior, deverá a pessoa que o custeou, mediante a apresentação do
atestado de óbito solicitar a idenização das despesas feitas,
comprovando-as com os correspondentes recibos em seu nome, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, pagando-se-lhe a importância
realmente despendida com o funeral, até o limite estabelecido neste
artigo;
    c)
se, decorrido êsse prazo, não tiver sido o auxílio para o funeral
reclamado êle será entregue mediante petição, à família do
falecido.
    Art.
75. O Estado assegurará sepultamento condigno ao militar falecido
ou ainda em casos especiais, atenderá à tôdas as despesas com o seu
sepultamento inclusive as que devidamente comprovadas forem
efetuadas por pessoa da família.
    § 1º
Cabe também ao Estado a transladação do corpo do militar falecido
para sua localidade de origem, quando por motivos devidamente
justificáveis fôr solicitado pelos familiares.
    § 2º
Quando o sepultamento fôr assegurado pelo Estado não será pago o
auxílio previsto no artigo anterior.
CAPÍTULO
IV
Dos
Prêmios
    Art.
76. Prêmios são quantitativos abonados ao militar como recompensa
por trabalhos de natureza científica ou técnica, julgados de ato
valor e de real utilidade para as Fôrças Armadas ou para uma delas
um particular.
    Art.
77. O abono dessa recompensa é conferido ao militar que apresentar
trabalho original cuja execução demonstre conhecimentos científicos
ou técnicos ou espírito inventivo notáveis, assim considerados pelo
julgamento de uma Comissão Especial nomeada pelo respectivo
Ministro.
    Art.
78. O valor dêsse prêmios nunca será inferior a 3 (três) vêzes o
sôldo do pôsto ou graduação efetiva do militar e será arbitrado
pelo respectivo Ministro, mediante proposta da Comissão de que
trata o artigo anterior.
CAPÍTULO
V
Da
Alimentação
    Art.
79. Para efeitos dêste Capítulo à alimentação compreende as
diferentes refeições cotidianas na qualidade e quantidade
necessárias à manutenção da eficiência orgânica do
militar.
Seção
I
Da
Ração
    Art.
80. Denomina-se Ração a quantidade de víveres distribuída
diariamente para a alimentação do militar, sendo assim
classificada:
    a)
Ração Comum - a que compreende os gêneros alimentícios essenciais,
cujas espécies e quantidades serão determinadas em tabela única
para os Ministérios Militares,
    b)
Ração Complementada - constituída pela ração comum acrescida de um
complemento destinado a atender ao maior dispêndio energético
decorrente da natureza dos serviços e cujos componentes constarão
de tabelas complementares;
    c)
Ração Especial - a definida em tabela especialmente organizada e
que se destina a atender às necessidades peculiares a determinadas
regiões ou situações em que se encontre o militar, tendo em vista o
seu emprêgo tático, em campanha ou não, a natureza do serviço ou a
sua condição de hospitalizado, a bordo de navio ou aeronave,
internado ou outras.
    Art.
81. As tabelas citadas no artigo anterior para os vários tipos de
ração, vetado, indicarão as qualidades e quantidades dos víveres
necessários à alimentação cotidiana de modo que sejam atendidos os
requisitos a nutrição em proteínas carbo-hidratos, sais minerais,
gorduras, vitaminas, calorias e outros, levando em conta os fatores
e particularidades seguintes:
    a)
natureza da função e dispêndio de energia exigido para o seu
desempenho;
    b)
condições peculiares do clima da região;
    c)
condições locais de trabalho no que se refere às possibilidades do
suprimento, armazenamento e outros;
    d)
necessidades decorrentes de hospitalização;
    e)
deficiência ou inexistência de equipamentos para o preparo da ração
e a conservação dos gêneros;
    f)
serviços a bordo de submarinos ou navios de pequeno
porte;
    g)
serviços em aeronave ou carros de combate;
    h)
serviços em locais isolados e distantes dos centros
produtores;
    i)
emergências de salvação e socorro.
    Art.
82. Fazem jus à alimentação por conta do Estado:
    a) o
militar servindo em serviço em Organização Militar com rancho
próprio ou ainda, em campanha, manobra ou exercício.
    b) o
aluno de Escola Preparatória ou de Formação de Oficiais da ativa ou
de praça e o aluno gratuito de Colégios Militares;
    c) o
prêso civil quando recolhido à Organização Militar;
    d) o
conscrito ou voluntário a partir da data da sua apresentação à
Organização Militar,
    e) o
aluno dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva,
quando em exercício e instrução que justifique a sua alimentação
por conta do Estado.
    § 1º
Em princípio tôda Organização Militar deverá ter rancho próprio
organizado.
    § 2º
A alimentação das Organizações Militares será fornecida em rações
preparadas.
    § 3º
O Militar quando em serviço de duração continuada de 24 (vinte e
quatro) horas em Organização Militar sem rancho, fará jus à diária
prevista no artigo 37 dêste Código desde que sua Organização ou
outra nas proximidades do local de serviço não possa fornecer
alimentação por conta do Estado.
    Art.
83. Não é permitido o desarranchamento do militar para fins de
indenização pecuniária.
    Art.
84. A ração comum compõe-se de duas partes:
    a)
gêneros de Paiol ou de Subsistência, constantes das respectivas
tabelas;
    b)
verduras, condimentos, frutas, sobremesas, bem como o seu preparo,
atendidas pelo quantitativo de rancho.
    § 1º.
Os gêneros de paiol ou de subsistência, serão fornecidos em espécie
à Organização Militar pelos Estabelecimentos ou Organizações de
Subsistência se houver, ressalvados os casos específicos da
Marinha.
    § 2º
O quantitativo de rancho a que se refere a alínea "b" dêste artigo
será correspondente a 1/3 (um terço) do valor fixado para a parte
relativa à alínea "a" e será entregue em dinheiro à Organização
Militar, que o aplicará de acôrdo com as disposições vigentes para
o assunto.
    Art.
85. Nos ranchos de Oficial, guarda-marinha, aspirante a oficial,
aspirante a guarda-marinha, cadete, subtenente, suboficial e
sargento, o quantitativo de rancho será substituído pelo refôrço de
rancho, subordinado às mesmas regras daquele e equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do valor dos gêneros de paiol ou de
subsistência referidos na alínea "a", do artigo 84.
    Parágrafo único. Nos navios de guerra, quando em
viagem, e nas fôrças militares, quando de prontidão ou em
deslocamento em serviço ou exercício fora da sede, o quantitativo
de rancho e o refôrço de rancho serão acrescidos de 50% (cinqüenta
por cento) dos seus valores respectivos.
    Art.
86. Os recursos financeiros destinados a atender ao refôrço ou ao
quantitativo de rancho serão empregados nos respectivos ranchos e
nas formas reguladas em cada Fôrça Armada, atendendo às sua
peculiaridades.
    Art.
87. As praça de graduação inferior a 3º Sargento, quando servirem
em Organização Militar que não tenha rancho organizado e não possam
ser arranchados por outras vizinhas, terão direito a indenização do
valor igual à importância, correspondente à ração comum fixada para
a localidade.
    §1º
As praças das graduações referidas neste artigo que são alojadas e
arranchadas em Organizações Militares, quando em férias
regulamentares e não forem alimentadas por conta do Estado,
receberão indenização estipulada neste artigo.
    § 2º
Idêntica indenização receberá a praça casada, de graduação inferior
a 3º Sargento, quando servir em Localidade Especial de Categoria
"A", onde esteja acompanhado de sua espôsa.
SEÇÃO
II
Da
Etapa
    Art.
88. Etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da
ração na região ou localidade considerada.
    Parágrafo único. O valor da etapa para o custeio da
ração em uma mesma região, zona ou localidade e igual para as três
Fôrças Armadas e fixado semestralmente por ato do Poder Executivo,
vetado em função do valor médio da Ração Comum na região, zona ou
localidade.
CAPÍTULO
VI
Do
Fardamento
    Art.
89. O cadete, aspirante, aluno da Escola Preparatória ou Colégio
Naval, o aluno gratuito órfão do Colégio Militar e praças de
graduação inferior a 3º Sargento, terão direito por conta do
Estado, a uniforme e roupa de cama de acôrdo com o respectivo plano
e na conformidade das tabelas de distribuição em
vigor.
    Art.
90. O militar que fôr declarado aspirante a oficial ou
guarda-marinha, ou que fôr promovido a 3º Sargento faz jus a um
auxílio para compra de uniforme no valor de 3 (três) meses de sôldo
da sua graduação.
    Art.
91. Aos que forem nomeados oficiais em conseqüência de habilitação
em concurso ou nomeados diretamente sargentos será concedido um
auxílio de 3 (três) meses de sôldo do pôsto ou graduação
correspondente, para confecção de uniforme.
    Art.
92. Ao oficial, suboficial, subtenente ou sargento, quando
promovidos se concedido, se o desejarem, o adiantamento de um mês
de sôldo do nôvo pôsto ou graduação, para aquisição de
uniforme.
    § 1º
Essa concessão far-se-á mediante requerimento ao Comandante dentro
de 3 (três) meses contados da data da promoção e o valor do sôldo
considerado será o da tabela em vigor naquela data.
    § 2º
A reposição dêsse adiantamento será feita mediante descontos
mensais no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
    § 3º
Êsse adiantamento poderá ser requerido novamente se o militar
permanecer mais de 4 (quatro) anos no mesmo pôsto ou graduação, não
podendo ser repetido enquanto estiver o militar sofrendo o desconto
de que trata o parágrafo 2º dêste artigo.
    Art.
93. O militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido
na Organização Militar ou em viagens a serviço receberá um auxílio
correspondente a 3 (três) meses de sôldo do seu pôsto ou
graduação.
CAPÍTULO
VII
Da
Moradia
    Art.
94. O militar, quando aquartelado ou embarcado, terá direito a
alojamento na respectiva Organização Militar.
    Art.
95. O militar casado tem direito a um "auxílio para moradia" no
valor mensal de 10% (dez por cento) do seu sôldo.
        § 1º O auxílio previsto neste artigo será pago ao militar
até completar cada período de 5 (cinco) anos na mesma
localidade.
        § 2º Êsse prazo será contado a partir da vigência dêste
Código e para praças, poderá ser prorrogado até 3 (três)
anos.
       Art. 95. O militar com encargos de família tem direito
a um "auxilio para moradia" no valor mensal de 10% (dez por cento)
do seu sôldo. (Redação dada pela Lei nº 5003,
de 1966)
        § 1º Entende-se como
"encargos de família" do Militar, para os fins previstos neste
artigo, os seus dependentes, na forma do disposto no artigo 57
dêste Código. (Redação dada pela Lei nº 5003,
de 1966)
        § 2º Suspende-se,
temporàriamente, o direito do militar ao "auxilio para moradia",
enquanto se encontrar em uma das situações previstas no art. 7º. 
(Redação dada pela Lei nº 5003, de
1966)
        § 3º O auxilio
previsto neste artigo será pago ao militar até completar cada
período de 5 (cinco) anos na mesma localidade. (Incluído pela Lei nº 5003, de 1966)
        § 4º Êsse prazo será
contado a partir da vigência dêste Código e para praças poderá ser
prorrogado até 3 (três) anos. (Incluído pela
Lei nº 5003, de 1966)
    Art.
96. Quando o militar de que trata o artigo anterior ocupar imóvel
sob a responsabilidade do Ministério Militar, o quantitativo
correspondente ao "auxílio para moradia", será sacado pela
Organização Militar a que pertença e terá o seguinte
destino:
    a)
20% (vinte por cento) recolhido como receita da União quando se
tratar de imóvel tombado;
    b) o
restante empregado conforme fôr estabelecido pelo Ministério
Militar, de acôrdo com suas peculiaridades.
    Art.
97. Quando o militar ocupar imóvel de outra Entidade o quantitativo
sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte
destino:
    a) o
correspondente ao aluguel, recolhido à Entidade responsável pelo
imóvel;
    b) o
saldo se houver, empregado conforme estabelecido na letra b do
artigo anterior.
    Art.
98. Esgotados os prazos previstos no Art.95. o militar que
continuar ocupando o imóvel previsto no Art. 96 indenizará à
Organização Militar da importância correspondente ao "auxílio para
moradia".
    Parágrafo único. Se o militar ocupa imóvel previsto no
Art. 97, indenizará apenas o aluguel correspondente.
CAPÍTULO
VIII
Dos
Serviços Reembolsáveis
    Art..
99. Os Ministérios Militares, manterão Serviços Reembolsáveis para
o atendimento das necessidades em gêneros de alimentação vestuário,
utensílios, serviços de lavanderia, confecção e outros que se
relacionem com as necessidades domésticas e de subsistência do
militar.
    Art.
100. Os órgãos responsáveis pela execução dêsses serviços são os
Reembolsáveis organizados em rêde pelas Diretorias de Intendência
dos Ministérios Militares e com atividades das Regiões, Distritos
ou Zonas.
PARTE
SEGUNDA
    TÍTULO
ÚNICO
Do Militar
no Estrangeiro em Tempo de Paz
CAPÍTULO
I
Generalidades
    Art.
101. O militar designado para exercer funções, realizar estudos ou
cumprir missão no estrangeiro em tempo de paz, fará jus aos
vencimentos indenizações e demais direitos correspondentes ao seu
pôsto ou graduação na conformidade do estabelecido nesta
Parte.
    Art.
102. O pagamento do militar no Exterior será efetuado na moeda ou
moedas utilizadas para o pagamento de pessoal no estrangeiro, à
taxa cambial que fôr estabelecido e observado o processamento
fixado pelo Poder Executivo.
    Art.
103. Para os efeitos desta Parte, o Militar é considerado em missão
oficial no Exterior quando fôr designado pelo Presidente da
República ou pelo Ministro da respetiva Pasta, para exercer função
ou cumprir missões no estrangeiro nas situações abaixo
definidas:
    a)
função Permanente - correspondente ao exercício de cargo, função ou
comissão de natureza diplomática, militar administrativa ou de
estudo, de existência permanente no exterior, assim definidas em
Decreto do Poder Executivo;
    b)
missão de Estudo ou Instrução - correspondente à realização de
cursos, estágios de aperfeiçoamento ou especialização e de viagens
de instrução de interêsse das Fôrças Armadas, e não compreendidas
na letra anterior;
    c)
missão Operativa ou Administrativa - correspondente ao desempenho
de função prevista na sua Organização Militar, ou como integrante
de contingente, fôrça, guarnição, tripulação, comissão ou grupo
encarregado de missão de natureza operativa, de adestramento ou
administrativa, fora do território nacional, ou ainda, embarcado em
navio de guerra ou mercante incorporado à Armada, estacionado em
pôrto estrangeiro.
    d)
missão Transitória - como componente de delegação comitiva ou
representação de natureza militar, técnico-científica ou desportiva
de caráter transitório e outras atividades ocasionais a juízo do
respectivo Ministro.
    Art.
104. O militar que obtiver licença para aperfeiçoar seus
conhecimento técnicos ou realizar estudo por conta própria no
estrangeiro perceberá o sôldo correspondente ao seu pôsto ou
graduação, pago em moeda nacional no Brasil a procurador
capaz.
    Art.
105. Quando ocorrer comprovada insuficiência de disponibilidades
cambiais para o Govêrno atender ao pagamento do pessoal no
exterior, o Ministro da Pasta Militar poderá determinar o
cumprimento de missões de caráter de transporte ou de adestramento
no estrangeiro, sem ônus para o País em moeda estrangeira, desde
que as referidas missões tenham duração até 30 (trinta) dias,
contados como estabelecido no Parágrafo único do Art.
108.
    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o
militar receberá durante o período de duração da missão em moeda
nacional, um complemento diário de dois dias do sôldo de seu pôsto
ou graduação efetivos.
    Art.
106. O militar em missão oficial no Exterior, quando chamado pelo
Ministro a que estiver subordinado continuará a perceber os
vencimentos, indenizações e demais direitos a que se faz jus no
estrangeiro, enquanto perdurar o motivo de seu
afastamento.
    Art.
107. Quando uma Fôrça brasileira estiver no exterior no cumprimento
de compromissos internacionais de caráter pacífico que venha a
evoluir para situação de beligerância, expressamente reconhecida
por ato do Poder Executivo os seus integrantes passarão a perceber
de acôrdo com o estabelecido na Parte Terceira dêste Código a
contar da data naquele ato.
CAPÍTULO
II
Dos
Vencimentos
    Art.
108. O militar em missão oficial no exterior fará jus ao sôldo e
gratificações que lhe são asseguradas de acôrdo com as disposições
da Parte Primeira dêste Código, pagos na conformidade do art.
102.
    Parágrafo único. O direito à percepção dos vencimentos
começa no dia em que o militar deixa o último pôrto, aeroporto ou
estação nacional e termina no dia em que deixar a última localidade
estrangeira no regresso.
    Art.
109. O disposto neste Capítulo não se aplica aos militares no
desempenho das missões transitórias previstas na letra "d" do art.
103, cuja duração seja igual ou interior a 30 (trinta) dias, os
quais continuarão a perceber os seus vencimentos normais em moeda
nacional na sua Organização Militar.
CAPÍTULO
III
Das
Indenizações
SEÇÃO
I
Das
Diárias
    Art.
110. O militar em missão oficial no exterior quando se afastar de
sua sede em objeto de serviço, terá direito às diárias de
alimentação e de pousada na conformidade do estabelecido no
Capítulo I do Título II da Parte Primeira, pagas de acôrdo com o
art. 102.
    Art.
111. O pessoal enquadrado no artigo 109 fará jus ao recebimento da
diária de alimentação e de pousada durante o período de afastamento
do País paga em moeda estrangeira, observado o critério
estabelecido no parágrafo único do artigo 108.
    Parágrafo único. O abono das diárias de que trata êste
artigo será feito sem prejuízo do direito assegurado ao militar na
conformidade do disposto no artigo 82 dêste Código.
SEÇÃO
II
Da ajuda
de Custo
    Art.
112. Ao militar designado para missão oficial no exterior é devida
a ajuda de custo na conformidade do estabelecido no Capítulo II,
Título II da Parte Primeira, observado o disposto nos artigos
seguintes.
    Art.
113. A ajuda de custo de que trata o artigo anterior será paga ao
militar em moeda estrangeira no país de destino.
    Parágrafo único. É facultado ao militar receber, em
moeda nacional no Brasil, a metade da ajuda de custo a que tem
direito.
    Art.
114. Não fazem jus à ajuda de custo os militares no desempenho de
missão transitórias enquadradas na letra "d" do artigo 103, quando
de duração inferior a 30 (trinta) dias.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
aos militares integrantes de contigentes ou fôrças engajadas no
cumprimento de compromissos internacionais, aos quais será abonada
uma ajuda de custo correspondente a um mês de sôldo de seu pôsto ou
graduação, paga em moeda nacional.
    Art.
115. Será concedida ajuda de custo idêntica à de ida, paga em moeda
estrangeira, ao militar que regressa do estrangeiro por término de
comissão de duração superior a 6 (seis) meses;
    Parágrafo único. O direito à percepção de ajuda de
custo de regresso é assegurado ao militar que tiver de regressar ao
Brasil antes do prazo previsto neste artigo em virtude de motivo
independente de sua vontade, de ordem superior, extinção da
comissão ou acidente ou moléstia adquirida em serviço.
    Art.
116. No caso de falecimento do militar, em missão em país
estrangeiro, a ajuda de custo a que teria direito será paga à sua
família, na ocasião do regresso.
    Parágrafo único. Se a família continuar a residir, no
estrangeiro decorridos 6 (seis) meses do falecimento do seu chefe,
nada perceberá.
    Art.
117. O militar no exercício de missão enquadrada nas alíneas "a" e
"b" do art. 103 que tiver ordem para mudar de sede no exterior,
terá direito à ajuda de custo correspondente a uma vez o sôldo do
seu pôsto ou graduação.
SEÇÃO
III
Do
Transporte
    Art.
118. O militar designado para missão oficial no exterior terá
direito ao transporte para si, sua família e respectiva bagagem na
conformidade do estabelecido no Capítulo III, Título II, da Parte
Primeira, observado o disposto nos artigos seguintes.
    Art.
119. Ao militar no estrangeiro que por necessidade do serviço, fôr
obrigado a se deslocar de uma cidade para outra, ser-lhe-á
assegurado o direito do seu transporte.
    § 1º
Se a duração provável do afastamento fôr superior a 3 (três) meses,
o direito ao transporte será estendido também à sua família, nêle
não se incluindo, entretanto, o transporte da bagagem quando a
duração foi inferior a 6 (seis) meses.
    § 2º
O disposto na parte final do parágrafo anterior não se aplica ao
militar que tiver de mudar de sede com obrigação de mudar de
residência.
    § 3º
Se as despesas do transporte fôrem custeadas pelo militar
interessado a êste fica assegurado o direito da indenização
correspondente ao seu custo mediante a apresentação de comprovante
fornecidos pela emprêsa transportadora.
    Art.
120. São autoridades competentes, no estrangeiro, para conceder
transporte e autorizar deslocamentos o Adido Militar ou o
Comandante do militar.
SEÇÃO
IV
Da
Representação
    Art.
121. O militar em missão oficial no exterior terá direito a um
quantitativo de Representação, pago em moeda estrangeira,
correspondente à categoria da função ou missão desempenhada, nas
seguintes proporções:
    a)
para as missões da letra "a" do artigo 103:
    - um
mês de sôldo do pôsto ou graduação efetiva para os adidos militares
adjuntos de adido ou seus auxiliares e membros de missão militar de
instrução;
    - 60%
(sessenta por cento) do sôldo do pôsto ou graduação efetiva para as
demais funções permanentes.
    b)
para as missões mencionadas na letra "b" do artigo
103:
    - 60%
(sessenta por cento) do sôldo do pôsto ou graduação
efetiva.
    c)
para as missões especificadas na letra "c" do artigo
103:
    - 60%
(sessenta por cento) do sôldo do pôsto ou graduação
efetiva.
    d)
para as missões citadas na letra "d" do artigo 103:
    - 30%
(trinta por cento) do sôldo do pôsto ou graduação
efetiva.
    Parágrafo único. A juízo do Presidente da República, ao
militar integrante de delegação ou designado para missões especiais
que implique, e, representação nacional ou das Fôrças Armadas,
poderá ser atribuído um quantitativo de representação cujo valor
será fixado em função da importância e da duração da missão
considerada.
    Art.
122. A indenização de que trata o artigo anterior é devida sem
prejuízo da aplicação do disposto no Capítulo IV, Título II da
Parte Primeira, quando fôr o caso.
SEÇÃO
V
Outras
Disposições
    Art.
123. É assegurado ao militar em missão oficial no estrangeiro o
salário-família, nas mesmas condições e proporções em que o seja ou
venha a ser concedido ao militar no País, pago na forma do artigo
102.
    Art.
124. Aplicam-se aos militares integrantes de contigente, fôrça,
guarnição ou tripulação no estrangeiro, as disposições constantes
do Capítulo V, Título III, da Parte Primeira.
    Parágrafo único. O valor da etapa para custeio da
alimentação no exterior será fixado na conformidade do disposto no
artigo 88 e distribuída à Organização Militar em moeda
estrangeira.
    Art.
125. São assegurados ao militar em missão oficial no exterior, os
direitos previstos nos Capítulos II e III do Título III da Parte
Primeira, no que lhe fôr aplicável, incluindo, no caso de
falecimento, a remoção dos despojos para o país.
    PARTE
TERCEIRA
Do Militar
em Campanha
    TÍTULO
ÚNICO
No País e
no Exterior
    Art.
126. Aplicam-se ao militar em campanha, no País e no exterior, as
disposições do Título I e dos Capítulos I, II e V do Título III,
tudo da Parte Primeira dêste Código, observado o estabelecido nesta
Parte.
    Parágrafo único. Ao militar é assegurado o recebimento
de uniforme de campanha, por conta do Estado na forma de Instruções
especiais que forem baixadas regulando o assunto.
    Art.
127. Ao militar que seguir para um Teatro de Operações e enquanto
nêle permanecer efetivamente será devido, além dos vencimentos
normais:
    a)
abono de campanha;
    b)
gratificação de campanha.
    Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nesta
Parte, serão considerados Teatros de Operações as áreas geográficas
como tal expressamente definidas e delimitadas em decreto do Poder
Executivo.
    Art.
128. O valor do Abono de Campanha corresponde a um mês de sôldo do
pôsto ou graduação e será concedido ao militar apenas uma vez
durante todo o curso da guerra.
    Parágrafo único. Êste abono será pago ao militar que se
deslocar para um Teatro de Operações ou nêle já se encontrar ao
serem iniciadas as hostilidades.
    Art.
129. Gratificação de Campanha é a concedida ao militar enquanto
pendurar o estado de beligerância e permanecer em Teatro de
Operações, e o seu valor corresponde a um mês de sôldo do pôsto ou
graduação efetiva.
    § 1º
O militar faz jus à gratificação de campanha a partir da data em
que seguir para o Teatro de Operações, ou daquela em que começaram
as hostilidades, quando nêle já se encontrar.
    § 2º
O direito a esta gratificação cessa na data do término das
hostilidades ou do retôrno do Teatro de Operações.
    Art.
130. O militar baixado ao hospital, por ferimento recebido ou
enfermidade contraída em campanha, conservará o direito ao
recebimento da gratificação de campanha enquanto estiver
hospitalizado ou licenciado por êsse motivo e perdurar o estado de
guerras.
    Art.
131. O suboficial, o subtenente ou o sargento que, por proposta do
Comandante da Fôrça, desempenhar, em operações, funções de oficial,
perceberá os vencimentos e a gratificação de campanha
correspondentes ao pôsto cujas funções venha a
exercer.
    Art.
132. O militar embarcado em navio de guerra ou tripulante de
aeronave militar que fôr recolhido a pôrto, aeródromo ou base fora
do Teatro de Operações, para execução de reparos no navio ou
aeronave militar, continuará percebendo a gratificação da campanha
nas condições abaixo:
    a)
até 30 (trinta) dias, para execução de reparos destinados à
manutenção de eficiência do navio ou aeronave;
    b)
até 60 (sessenta) dias, para reparos de avarias sofridas em combate
por ação do inimigo.
    Art.
133. Será pago aos herdeiros do militar considerado desaparecido,
extraviado, prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, o
vencimento que vinha percebendo por ocasião do desaparecimento,
extravio, prisão ou internação pelo inimigo.
    § 1º
No caso do desaparecimento ou extravio, ao fim de 6 (seis) meses
far-se-á habilitação dos herdeiros na forma da lei, cessando o
pagamento do vencimento.
    § 2º
Na hipótese de reaparecimento do militar após o prazo de 6 (seis)
meses, caber-lhe-á o pagamento da diferença entre o vencimento e a
pensão recebida pelos herdeiros, como se tivesse permanecido em
serviço a partir do dia imediato ao término daquele
prazo.
    Art.
134. O pagamento do militar empenhado em Teatro de Operações,
situado fora do território nacional, se processará na forma
abaixo:
    a)
vencimentos e salário-família:
    - em
moeda nacional, à família, á pessoa ou à instituição formalmente
indicada pelo interessado;
    b)
gratificação de campanha:
    - em
moeda estrangeira fixada pelo Govêrno e à taxa de convenção por
êste estabelecida.
    § 1º
Os descontos e consignações a que estiver sujeito o militar serão
deduzidos da parcela paga no país em moeda nacional.
    § 2º
Ao militar enquadrado neste artigo será assegurado o pagamento da
Gratificação de Campanha até a data do seu regresso ao Brasil,
observado o disposto no Parágrafo único do art. 108.
    Parte
Quarta
    Título
único
Do militar
na inatividade
Capítulo
I
Generalidades
    Art.
135. O militar na inatividade remunerada fará jus, satisfeitas as
condições estabelecidas nesta Parte:
    a) ao
provento da inatividade;
    b) à
diária de asilado.
c) Adicional de inatividade. (Incluída pelo
Decreto Lei nº 434, de 1969)   (Vide art. 2º do
Decreto Lei nº 434, de 1969)
    Parágrafo único. São extensivas ao militar na
inatividade remunerada as disposições da Parte Primeira referentes
a salário-família, assistência médico-hospitalar, serviços
reembolsáveis e auxílio para funeral, no que lhe fôr
aplicável.
Capítulo
II
Dos
Proventos
    Art.
136. O provento é o quantitativo em dinheiro devido ao militar na
inatividade, na situação de reformado ou componente da reserva
remunerada.
    Art.
137. O provento da inatividade é constituído pelas seguintes
parcelas:
    a)sôldo ou cotas do sôldo;
    b)
gratificações incorporáveis.
    Art.
138. O sôldo é a parcela básica para o cálculo do provento e
corresponde ao do pôsto ou graduação que tenha sido ou venha a ser
conferido ao militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao
estabelecido para o sôldo do militar da ativa do mesmo pôsto ou
graduação.
    § 1º
Tôda vez que forem alteradas as tabelas de sôldo dos militares da
ativa, os proventos serão atualizados em função dos novos valores
fixados.
    § 2º
Para efeito de cálculos, o sôldo dividir-se-á em cotas
correspondentes a um trigésimo do seu valor.
    Art.
139. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá
direito a tantas cotas do sôldo quantos forem os anos de serviço,
até o máximo de 30 (trinta).
    Parágrafo único. Para efeito de contagem destas cotas,
a fração do tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias
será considerada como um ano.
    Art.
140. São consideradas gratificações incorporáveis:
    a)
gratificação de Tempo de Serviço, na forma estabelecida nos artigos
15 e 16;
    b) as
gratificações de Função Militar de Categoria C, nas condições
previstas nos arts. 26 e 28;
    c) a
Gratificação de Função Militar de Categoria A em cotas
proporcionais aos anos de serviço na forma prescrita no art.
139.
Capítulo
III
Do Direito
à percepção
    Art.
141. Os proventos são devidos ao militar na inatividade remunerada
a partir da data do decreto ou do ato:
    a) da
transferência para a reserva remunerada;
    b) da
reforma;
    c) da
dispensa das funções da atividade para as quais, porventura, tenha
sido convocado ou designado.
    Parágrafo único. O militar de que trata êste artigo
perceberá, contudo, vencimentos como se da ativa fôsse, enquanto
permanecer, por necessidade do serviço, no exercício de função da
ativa até o máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação
do decreto no Diário Oficial ou do ato de dispensa das funções da
atividade.
    Art.
142. Cessa o direito à percepção do provento, na data:
    a) do
óbito;
    b) em
que passar em julgado sentença que condene o oficial por crime que
o prive do pôsto e patente, ou, a praça, por crime que implique na
sua exclusão ou expulsão das Fôrças Armadas.
    Art.
143. Suspende-se temporàriamente o direito à percepção do
provento:
    a) na
data da apresentação para o serviço ativo, quando, na forma da
legislação em vigor, fôr designado ou convocado para funções de
atividades previstas nas leis, regulamentos, quadros de efetivos ou
lotação para qualquer Organização Militar;
    b) na
data da apresentação à Organização Militar competente, no caso de
reverter ao serviço ativo;
    c)
durante o período em que permanecer à disposição do Ministério
Civil, Govêrno Estadual, de Território, ou do Distrito Federal, no
exercício de cargo ou função remunerada não considerada como de
interêsse militar por ato do Poder Executivo, ressalvado o direito
de opção.
    Art.
144. Para efeito do direito a continuidade dos pagamentos dos
proventos, são aplicáveis ao militar na inatividade remunerada as
disposições do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, quanto
a:
    a)
prova de identidade;
    b)
certificado de vida;
    c)
declaração de residência.
    Art.
145. Na apostila de provento da inatividade será observado o
disposto nos artigos 138 e 140.
Capítulo
IV
Dos
Incapacitados
    Art.
146. O militar incapacitado terá como provento o sôldo integral do
pôsto ou graduação em que foi reformado e as gratificações
incorporáveis a que fizer jus, calculadas nos seus valores máximos,
quando reformado pelos seguintes motivos:
    a)
ferimento em campanha ou na manutenção da ordem pública ou
enfermidade contraída nessas situações ou delas
resultantes;
    b)
acidente em serviço;
    c)
enfermidade adquirida em tempo de paz, tendo relação de causa e
efeito com as condições inerentes ao serviço;
    d)
por doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e
efeito com o serviço, desde que torne o indivíduo total e
permanentemente inválido para qualquer trabalho.
    Art.
147. O militar reformado por incapacidade decorrente de acidente ou
enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço,
ressalvados os casos da letra "d" do artigo anterior, perceberá o
provento nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para
a inatividade nas condições estabelecidas no art. 139.
    Parágrafo único. O militar de que trata êste artigo,
bem como aquêles compreendidos no artigo 149, não poderão receber
como provento quantia inferior a 2/3 do sôldo do pôsto ou graduação
atingido na inatividade.
    Art.
148. As praças reformadas em conseqüência de moléstia a que se
refere a letra "d" do artigo 146, ou outras consideradas
incuráveis, terão direito à diária de asilado prevista para a praça
asilada que sofra de moléstia contagiosa e incurável.
   
Art. 148. Os militares reformados
em conseqüência de moléstia a que se refere a letra a do
art. 146, ou outras consideradas incuráveis, terão direito a diária
de asilado prevista para a praça asilada que sofra de moléstia
contagiosa e incurável. (Redação dada pela
Lei nº 4.863, de 1965)
Capítulo
v
Dos
Asilados
    Art.
149. À praça incluída no Asilo de Inválidos da Pátria será abonada
a diária de asilado na forma estabelecida neste Capítulo, sem
prejuízo de recebimento de provento a que tenha direito em razão do
tempo de serviço, reforma ou como decorrência de situações
especiais previstas em lei ou regulamento.
    Art.
150. As praças asiladas, residentes ou não no Asilo, cabe o direito
a uma diária de asilado, cujo valor corresponde à metade da diária
prevista no art. 37 dêste Código, a qual, entretanto, será paga
pelo seu valor integral quando se tratar de asilado portador de
doença contagiosa incurável.
    Parágrafo único. A diária de que trata êste artigo será
devida na base de 30 (trinta) dias por mês, qualquer que seja o
número de dias do mês considerado, não estando sujeitas a descontos
de qualquer natureza.
    Art.
151. A espôsa do asilado, aquartelado ou não, casada antes da
invalidez do marido, terá o direito a uma diária de asilado do
mesmo valor daquela atribuída ao cônjuge, se a inclusão no Asilo
tiver sido anterior às Instruções aprovadas pelo Decreto número
2.774, de 20 de junho de 1938.
    Art.
152. Ao filho mais velho do asilado, casado antes da invalidez e
incluído no Asilo antes das Instruções citadas no artigo anterior,
será abonada uma diária de asilado, dos dois aos dezesseis anos de
idade.
    Parágrafo único. Esta diária passará, por sucessão e
também ex ofício, a outro filho menor de dezesseis anos, acaso
existente, e continuará a ser abonada após o falecimento do asilado
até os limites e nas formas indicadas.
    Art.
153. Quando o asilado tiver dois filhos com idade entre dois e
dezesseis anos, ser-lhe-á abonada mais uma das diárias acima
citadas, até que o mais velho complete dezesseis anos,
aplicando-se-lhes, a partir dessa data, o disposto no artigo
anterior.
Capítulo
VI
Dos
Inativos em Função de Atividade
    Art.
154. O militar da reserva remunerada ou não, ou o reformado, que na
forma da legislação em vigor, fôr designado ou convocado para
funções de atividades, perceberá vencimentos como se estivesse em
serviço ativo, a contar da data da apresentação ao órgão
competente, perdendo, a partir dessa data, o direito à percepção do
provento da inatividade que estiver recebendo.
    § 1º
Por ocasião da apresentação para exercício da função da atividade o
militar terá direito a auxílio para compra de uniforme no valor de
1 (um) mês de sôldo do seu pôsto ou graduação.
    § 2º
O militar da reserva remunerada ou reformado, após cinco anos de
serviços ininterruptos em funções de atividade, ao retornar à
inatividade terá seus proventos revistos em função do nôvo cômputo
de tempo de serviço e das situações alcançadas pelas atividades que
exerceu, de acôrdo com a legislação em vigor.
    Art.
155. É facultado ao militar da reserva não remunerada que fôr
servidor Federal, Estadual, Municipal ou Territorial, quando
convocado ou designado para estágio regulamentar, para períodos de
instrução ou de manobra, e, ainda, para fins de promoção, optar
pelos vencimentos do pôsto ou graduação ou pelos vencimentos,
remuneração ou salário a que tiver direito como civil.
    Parágrafo único. Essa opção é extensiva ao servidor das
organizações ou entidades que exerçam atividades por delegação do
Poder Público, ou sejam por êste mantidas ou
administradas.
Capítulo
VII
Das
situações especiais
    Art.
156. Não estão compreendidos nas disposições do art. 139, bem como
na parte final da letra "c" do art 140, os militares amparados por
legislação especial que lhes assegura por ocasião da passagem para
a inatividade, soldo ou vencimentos integrais.
    § 1º
São também preservados aos militares o direito adicional de que
trata o art. 54 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de
1954.
    § 2º
O militar reformado com fundamento no Decreto-lei nº 8.795, de 23
de janeiro de 1946, perceberá como provento o sôldo integral
inclusive a percentagem de 25% (vinte e cinco por cento) nêle
prevista, quando fôr o caso, e as gratificações incorporáveis a que
fizer jus na forma dêste Código, calculadas com base no sôldo do
pôsto ou graduação atingidas efetivamente pelo militar na
inatividade.
    Art.
157. O militar que reverter ao serviço ativo, fôr reincluído ou
reabilitado, fará jus aos vencimentos como estipulado neste Código
para as situações equivalentes e na conformidade do que fôr
estabelecido no ato referente à reversão, reinclusão ou
reabilitação.
    Parágrafo único. Se o militar fizer jus a pagamentos
relativos a períodos anteriores à data da reversão, inclusão ou
reabilitação, receberá a diferença entre a importância apurada no
ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a título
de vencimentos, pensão, remuneração, salário, ou vantagem, nos
mesmos períodos.
    Art.
158. No caso de reversão ou reinclusão com ressarcimento
pecuniário, o militar indenizará os cofres públicos, mediante
encontro de contas, das quantias que tenham sido pagas à sua
família a título de pensão militar.
    Art.
159. O militar já transferido para a inatividade na forma da
legislação que lhe tenha assegurado a percepção do sôldo do pôsto
ou graduação superior ao efetivo e cotas proporcionais ao tempo de
serviço, passará a receber, como provento, o sôldo estabelecido
neste Código e mais a gratificação prevista no art. 140, letra a,
sôbre êle calculada.
    Art.
160. Aplicam-se as disposições desta Parte ao militar da reserva
não remunerada que fôr reformado em conseqüência de ferimento,
acidente sofrido ou moléstia contraída em serviço ou campanha, ou
dêles decorrentes.
    Parte
Quinta
    Título
único
Dos
descontos em fôlha de pagamento
Capítulo
I
Dos
descontos
    Art.
161. Desconto em fôlha é o abatimento que, na forma desta Parte
pode o militar sofrer em uma fração de vencimento ou do provento,
para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de
disposições de lei ou de regulamento.
    Art.
162. Para os efeitos de descontos em fôlha de pagamento do militar,
são consideradas as seguintes importâncias mensais denominadas
"bases para descontos".
    a) o
sôldo do pôsto ou graduação efetiva acrescido da gratificação de
tempo de serviço para o militar da ativa;
    b) o
provento para o militar da reserva remunerada ou
reformado.
    Art.
163. Os descontos em fôlha são classificados em:
    I -
Contribuições:
    a)
Para a Pensão Militar;
    b)
Para a Fazenda Nacional quando fixado em Lei;
    c)
Para pagamento de próprio nacional.
    II -
Indenizações:
    Para
a Fazenda Nacional, decorrente de dívida.
    III -
Consignações:
    a)
para pagamento de aquisição de casa ou terreno destinado a moradia
própria, a favor de entidade consignatária;
    b)
Para pagamento por transações comerciais feitas através dos
Reembolsáveis Militares, conforme o regulamento para cada
Ministério;
    c)
Para pagamento de mensalidade social, pecúlio, seguro ou pensão a
favor das entidades mencionadas no art. 171;
    d)
Para pagamento de aluguel de casa para residência do
consignante;
    e)
Para cumprimento de sentença judicial pronunciada por Juiz
competente, para manutenção de família;
    f)
Para pagamento de amortização e juros de empréstimos em dinheiro,
concedidos por entidades constantes no art. 171;
    g)
Para pessoa da família do militar, durante sua ausência da sede por
mais de 30 (trinta) dias;
    h)
Para a contribuição mencionada no parágrafo 1º do art.
72;
    i)
Para os serviços de assistência Social dos Ministérios
Militares;
    IV -
Descontos Internos:
    a)
para pagamento de dívidas para com certas dependências da
Organização Militar: cantinas, armazéns, reembolsáveis, barbearias,
serviço de assintência social, etc.;
    b)
para pagamento de dívidas a outras Organizações Militares em que
tenha serviço;
    c)
para pagamento de aluguel de casas cuja fiança tenha sido fornecida
pela Organização Militar;
    d)
para pagamento de compromissos assumidos com terceiros quando a
isto fôr obrigado disciplinarmente, na forma dos regulamentos
militares;
    e)
para pagamento de mensalidades social de Clubes, Círculos,
Associações, Grêmios de oficiais, subtenentes, suboficiais e
sargentos quando dentro da sede da Organização
Militar;
    f)
para pagamento da indenização prevista no art. 98;
    g)
para pessoa da família do militar, durante sua ausência da sede por
mais de 30 (trinta) dias, se o mesmo não tenha feito uso de seu
direito constante da letra "g" do inciso III dêste
artigo.
    Parágrafo único. Os Descontos Internos serão
regulamentados em cada Ministério, podendo ou não figurar nas
fôlhas de pagamento.
    Art.
164. Os descontos em fôlha descritos no artigo anterior são
ainda:
    I -
Obrigatótios - os constantes dos ítens I e II, letra "e" do item
III, letras "d" e "f" do item IV, do artigo
precedente.
    II -
Autorizados - os demais descontos mencionados nos ítens III e IV do
artigo anterior.
Capítulo
II
Dos
Consignantes
    Art.
165. Podem ser consignantes o oficial, aspirante a oficial,
guarda-marinha, subtenente, suboficial, sargento, bem como cabo,
taifeiro e marinheiro com mais de cinco anos de serviço, da ativa,
da reserva remunerada ou reformado.
Capítulo
III
Dos
Limites
    Art.
166. Para os descontos em fôlha a que se refere o Capítulo I dêste
Título, são estabelecidos os seguintes limites, relativos às "bases
para desconto" definidos no artigo 162:
    a)
quando determinados por lei ou regulamento: quantia estipulada
nesses atos.
    b)
até 70% (setenta por cento): para os descontos previstos nas letras
"a", "d", "e" e "g" do item III e letra "c" do ítem IV do artigo
163;
    c)
até 30% (trinta por cento): os demais não enquadrados nas letras
anteriores.
    Art.
167. Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber em fôlha de
pagamento a quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) das
bases estabelecidas no artigo 162 mesmo nos casos de privação das
gratificações.
    Art.
168. Os descontos obrigatórios têm prioridade sôbre os
autorizados.
    § 1º
A importância devida à Fazenda Nacional ou à pensão judicial,
superveniente a averbações já existentes, será obrigatòriamente
descontada dentro dos limites estabelecidos nos artigos 166 e
167.
    § 2º
Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessárias
para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste
artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora, a
taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos
estipulados nos respectivos contratos.
    § 3º
Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido nôvo
desconto autorizado quando êste estiver dentro dos limites fixados
neste Capítulo.
    Art.
169. O desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar
não impede que por decisão judicial, a autoridade competente
proceda a buscas, apreensões legais, confisco de bens e seqüestros
no sentido de abreviar o prazo de indenização à Fazenda
Nacional.
    Art.
170. A dívida para com a Fazenda Nacional, no caso do militar que é
desincorporado será obrigatòriamente cobrado, de preferência por
meios amigáveis, e na impossibilidade dêsses, pelo recurso ao
processo de cobrança executiva na forma da legislação fiscal
referente à Dívida Ativa da União.
Capítulo
IV
Dos
Consignatários
    Art.
171. São entidades consignatárias, para efeitos dêste
Código:
    a)
Caixas Econômicas Federais;
    b)
Clubes Militar, Naval e de Aeronáutica;
    c)
Clube dos Subtenentes e Sargentos do Exército, Associação dos
Suboficiais e Sargentos da Marinha e Clube dos Suboficiais e
Sargentos da Aeronáutica;
    d)
Casa do Sargento do Brasil e Casa do Marinheiro;
    e)
Caixas de Construção de Casas dos Ministérios
Militares;
    f)
Fundação da Casa Popular e Fundação Osório;
    g)
Instituto de Previdência e Assintência dos Servidores do
Estado;
    h)
Grêmio Beneficente dos Oficiais do Exército;
    i)
Círculo de Oficiais Intendentes das Fôrças Armadas, Clube de
Oficiais Reformados e da Reserva das Fôrças Armadas;
    j)
Caixa de Pecúlio dos Militares;
    l)
Pessoa ou Entidade beneficiada pela letra "e" do item III do artigo
163;
    m)
Proprietário ou locador de imóvel alugado;
    n)
Pessoa definida no artigo 163, ítem III, da letra g;
    o) A
entidade designada pelo Ministro para recolher contribuição
mencionada no parágrafo primeiro do artigo 72;
    p)
Serviços de Assistência Social e de Reembolsáveis dos Ministérios
Militares;
    q)
Previdência dos Subtenentes e Sargentos do Exército;
    r)
Associação dos Ex-Combatentes do Brasil;
    s)
Grêmio dos Subtenentes e Sargentos das Agulhas Negras.
    PARTE
FINAL
    Título
ÚNICO
Disposições Diversas
Capítulo
I
Disposições Gerais
    Art.
172. A aplicação dêste Código é comum às três Fôrças
Armadas.
    Art.
173. Para os pagamentos mensais parcelados o cálculo fracionado é
feito utilizando-se o divisor fixo 30 (trinta), qualquer que seja o
mês considerado.
    Parágrafo único. Salário-família será pago
integralmente, não sendo sujeito a fracionamento, qualquer que seja
o número de dias considerado.
    Art.
174. O militar transferido com obrigação de mudar de residência,
perceberá adiantadamente os seus vencimentos, indenizações e
sálario-família do mês.
    Parágrafo único. Após o ajuste de contas, por ocasião
de desligamento, nenhum pagamento será feito ao militar pela
Organização de origem, salvo quando o embarque fôr sustado por
ordem superior, caso em que voltará à situação anterior à do ajuste
de contas, para efeito de pagamentos.
    Art.
175. Os pagamentos mensais devidos aos oficiais, subtenentes,
suboficiais e sargentos da ativa, da reserva remunerada e
reformados, serão obrigaròriamente efetuados pelo sistema de
crédito em conta corrente bancária, em nome do militar favorecido.
(Regulamento)
    § 1º
O mesmo procedimento poderá ser extensivo às demais praças, desde
que seja verificada a sua conveniência e viabilidade.
    § 2º
Excetuam-se dessa modalidade de pagamento os casos em que ocorram
impedimentos de ordem jurídica, impossibilidade decorrente da
instabilidade funcional do militar ou de inexistência ou
deficiência da rêde bancária, quando então os pagamentos serão
efetuados em espécie.
    § 3º
O Poder Executivo regulamentará em decreto comum aos Ministérios
Militares, o procedimento uniforme a ser observado para a
modalidade de pagamento de que trata êste artigo.
    Art.
176. Tendo em vista manter o sôldo coerente com a hierarquia
funcional e fixar uma razão de diferenciação entre os postos e
graduações, fica estabelecido o escalonamento vertical constante da
Tabela do Anexo I.
    Parágrafo único. Por ocasião dos reajustamentos
posteriores ou aumentos concedidos deve ser observado o
escalonamento fixado neste artigo, podendo, entretanto, ser
introduzidos os arredondamentos que se impuserem para a fixação das
novas Tabelas de Sôldo.
Capítulo
II
Disposições Especiais
    Art.
177. Os Ministros Militares do Superior Tribunal Militar terão seus
vencimentos fixados em legislação especial.
    Art.
178. Os oficiais professôres do Magistério Militar Superior e
Secundário terão os mesmos vencimentos, indenizações e demais
direitos concedidos aos oficiais da ativa do mesmo
pôsto.
    Art.
179. Aplicam-se aos militares da ativa que operam com Raio X e
substâncias radioativas as disposições da Lei nº 1.234, de 14 de
novembro de 1950, não lhes sendo abonada, entretanto, a
Gratificação de Função Militar de Categoria C, conjuntamente com a
gratificação prevista na Lei citada.
    Parágrafo único. Ao militar enquadrado neste artigo que
tenha cumprido atividades em serviços especiais mencionados nos
artigos 20 e 27 e assegurado o direito à percepção na inatividade,
das cotas da Gratificação de Função Militar de Categoria C, em
razão dos saltos, vôos, imersões ou mergulhos, que serão
calculados, respectivamente, na conformidade do disposto nos
artigos 25 e 28.
Capítulo
III
Disposições Transitórias e Finais
    Art.
180. As gratificações de serviço aéreo, de pára-quedismo, de
serviço de submarino e de escafandria, previstas na legislação
anterior e revogadas pelo presente Código, serão tratadas do modo
que se segue:
    a) se
os valores da Gratificação de Função Militar de Categoria C,
atribuídos neste Código a êsses setores especiais, forem menores
que as gratificações devidas em decorrência da lei nº 1.316-51,
será abonado um complemento igual ao valor da diferença encontrada,
que decrescerá progressivamente até sua completa extinção, em face
de novos aumentos, promoções ou outras condições alcançadas que
venham equiparar ou superar os valores da gratificação
anterior;
    b) o
militar não enquadrado nas letras "a" ou "c" do artigo 20, que já
tenha cumprido provas que lhe assegurem o pagamento no período
subseqüente, perceberá essa gratificação nesse período no valor que
lhe era devido antes da vigência dêste Código;
    c) a
gratificação de serviço aéreo, de pára-quedismo, de serviço de
submarino ou escafandria, que até a data em que entrar em vigor o
presente Código, já tenha sido considerada pelo máximo previsto na
legislação anterior para pagamento definitivo ou incorporado ao
provento da inatividade, será de 40% (quarenta por cento) do sôldo
a que o militar fizer jus; nos casos em que não tiver sido atingido
o máximo previsto na legislação anterior a gratificação será
calculada em cotas de décimos, observados os parágrafos 2º, 3º, 4º
e 5º do artigo 25 e guardadas as proporções em relação à fração
obtida conforme a legislação anterior;
    d) o
militar que já se encontra em situação de inatividade remunerada,
com uma das gratificações mencionadas neste artigo incorporada a
seu provento, terá recalculada sua gratificação de Função Militar
de Categoria C, conforme estabelecido na letra "c" dêste
artigo.
    Parágrafo único. As gratificações de que trata êste
artigo e cujo pagamento definitivo já tenha sido assegurado ou já
estejam consideradas para incorporação ao provento não são
acumuláveis entre si e não serão devidas juntamente com a de função
Militar de Categoria C prevista neste Código, tanto no serviço
ativo como na inatividade.
    Art.
181. Para o cálculo das cotas a que se referem os artigos 25 e 28
dêste Código, serão computadas as horas de vôo, de imersão e de
mergulho ou número de saltos anteriormente realizados e devidamente
registrados.
    Art.
182. Os proventos atuais dos militares da reversa remunerada ou
reformados, serão reajustados na conformidade do disposto neste
Código.
    Art.
183. Em qualquer hipótese, os militares da ativa, da reserva
remunerada ou reformados que em virtude da aplicação das
disposições desta lei, venham a fazer jus mensalmente a um total de
vencimentos ou proventos inferior ao total de vencimentos e
vantagens ou proventos que vinham recebendo por mês terão direito a
um complemento igual ao valor da diferença encontrada.
    Parágrafo único. O complemento de que trata êste artigo
decrescerá progressivamente até a sua completa extinção em face dos
futuros reajustamentos de sôldo, promoções ou novas condições
alcançadas.
    Art.
184. Aplicam-se aos militares da Polícia Militar ou do Corpo de
Bombeiros do antigo Distrito Federal, pagos pelos cofres da União,
as disposições dêste Código, em tudo o que couber e até que lei
especial venha regular seus vencimentos.
    § 1º
Para os efeitos de enquadramento nas Tabelas dos Anexos I e II as
praças não graduadas das Corporações referidas neste artigo, são
assim equiparadas:
    a)
Cabo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros ao
Taifeiro-Mor;
    b)
Soldado com curso Policial (PM) e Soldado Bombeiro (CB) ao
Marinheiro de 1ª 
Classe especializado;
    c)
Soldado sem curso Policial (PM) e Soldado bombeiro (CB) de Segunda
Classe, ao Marinheiro da 2ª Classe não especializado.
    § 2º
Quaisquer quantias recebidas por militares enquadrados neste
artigo, de outras entidades públicas às quais estiverem servindo,
serão obrigatória e mensalmente declaradas, a fim de serem
deduzidas dos vencimentos a que fizerem jus, de acôrdo com êste
Código, de forma que não percebam cumulativamente.
 § 3º As disposições dêste Código são extensivas aos
remanescentes ou reformados da extinta Polícia Militar do antigo
Território do Acre. (Incluído pela Lei nº
4.711, de 1965)
    Art.
185. Para efeito de aplicação de legislação anterior, ainda em
vigor, as expressões "vencimentos" e "vencimentos e vantagens" nela
referida correspondem, respectivamente, aos conceitos de sôldo e
"vencimentos" definidos neste Código.
    Art.
186. Os proventos de oficial-general, quando na inatividade no
pôsto de Marechal ou equivalente, serão calculados tomando-se como
sôldo base o valor correspondente ao sôldo do pôsto de
General-de-Exército, acrescido de 20% (vinte por
cento).
    Art.
187. As contribuições para a Pensão Militar, de que trata o artigo
3º e seu § 2º, da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, serão iguais
a 1 (um) dia e meio do sôldo arredondadas em cruzeiros, para as
importâncias imediatamente superiores, quaisquer que sejam as
frações de centavos.
   
Art. 187. As contribuições para a
pensão militar, de que trata o art. 3º e seu § 2º da Lei nº 3.765,
de 4 de maio de 1960, serão iguais a 2 (dois) dias do sôldo
arrendondados em centavos para as importâncias imediatamente
superiores. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 196, de 1967)
    Art.
188. Juntamente com o presente Código, entra em vigor a Tabela de
Sôldo constante do Anexo II.
    Parágrafo único. Os vencimentos, as indenizações, os
proventos e demais direitos serão devidos, na forma dêste Código, a
partir de 1º de abril de 1964.
    Art.
189. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da
Fazenda, o crédito especial de Cr$ 220.000.000.000,00 (duzentos e
vinte bilhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da
aplicação dêste Código, no corrente exercício.
    Art.
190. O militar que já tenha completado os qüinqüênios de que trata
o art. 16 fará jus, a contar da data da vigência desta lei, à
Gratificação de Tempo de Serviço correspondente aos qüinqüênias
efetivamente cumpridos sem direito à retroatividade.
    Art.
191. As disposições dêste Código a serem reguladas por Ato do Poder
Executivo, sê-lo-ão dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar da
data da vigência desta lei.
    Art.
192. A partir da entrada em vigor dêste Código ficam abolidas tôdas
as vantagens, gratificações, adicionais, acréscimos e demais
complementos que nele não estejam previstos.
    Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo
as diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961,
que não poderão, contudo, exceder às quantias que, na
correspondência de cada pôsto ou graduação, estejam sendo
percebidas pelos militares antes da vigência dêste Código.(Regulamento)
    Art. 193. A partir da
vigência dêste Código ficam revogados, VETADO, todos os
dispositivos de leis, decretos-leis, decretos, avisos e portarias
que contrariem a matéria nêle regulada, VETADO.
    Parágrafo único. VETADO.
    Brasília, 30 de abril de 1964; 143º da Independência e
76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Octavio Gouveia de Bulhões
Nelson Freire Lavenere Wanderley
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.4.1964
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Alteração no anexo