4.330, De 1º.6.64
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.330, DE 1º DE JUNHO DE
1964.
Revogado pela Lei nº
7.783, de 28.6.1989
Regula o direito
de greve, na forma do art. 158, da Constituição
Federal.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DO DIREITO DE GREVE
CAPÍTULO I
Conceito e extensão
Art 1º O direito de greve,
reconhecido pelo art. 158 da Constituição Federal, será exercido
nos têrmos da presente lei.
Art 2º Considerar-se-á
exercício legislativo da greve a suspensão coletiva e temporária da
prestação de serviços a empregador, por deliberação da assembléia
geral de entidade sindical representativa da categoria profissional
interessada na melhoria ou manutenção das condições de trabalho
vigentes na emprêsa ou emprêsas correspondentes à categoria, total
ou parcialmente, com a indicação prévia e por escrito das
reivindicações formuladas pelos empregados, na forma e de acôrdo
com as disposições previstas nesta lei.
Art 3º Só poderão participar da
greve as pessoas físicas que prestem serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência dêste e mediante
salário.
Art 4º A greve não pode ser
exercida pelos funcionários e servidores da união, Estados,
Territórios, Municípios e autarquias, salvo se se tratar de serviço
industrial e o pessoal não receber remuneração fixada por lei ou
estiver amparado pela legislação do trabalho.
Art 5º O exercício do direito
de greve deverá ser autorizado por decisão da assembléia geral da
entidade sindical, que representar a categoria profissional dos
associados, por 2/3 (dois têrços) em primeira convocação, e, por
1/3 (um têrço), em segunda convocação, em escrutínio secreto e por
maioria de votos.
§ 1º A Assembléia Geral
instalar-se-á e funcionará na sede do Sindicato ou no local
designado pela Federação ou Confederação interessada, podendo,
entretanto, reunir-se, simultaneamente, na sede das delegacias e
seções dos Sindicatos (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 517,
§ 2º), se sua base territorial fôr intermunicipal, estadual ou
nacional.
§ 2º Entre a primeira e a
segunda convocação deverá haver o interregno mínimo de 2 (dois)
dias.
§ 3º O quorum de votação será
de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas
entidades sindicais que representem mais de 5.000 (cinco mil)
profissionais da respectiva categoria.
CAPÍTULO II
Condições para o exercício do direito
de greve
SEÇÃO I
Das Assembléias Gerais
Art 6º A Assembléia Geral será
convocada pela Diretoria da entidade sindical interessada, com a
publicação de editais nos jornais do local da situação da emprêsa,
com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 1º O edital de convocação
conterá:
a) indicação de local, dia e
hora para a realização da Assembléia Geral.
b) designação da ordem do dia,
que será exclusivamente destinada à discussão das reivindicações e
deliberação sôbre o movimento grevista.
§ 2º As decisões da Assembléia
Geral serão adotadas com a utilização das cédulas "sim" e
"não".
§ 3º A mesa apuradora será
presidida por membro do Ministério Publico do Trabalho ou por
pessoa de notória idoneidade, designada pelo Procurador-Geral do
Trabalho ou Procuradores Regionais.
Art 7º Apurada a votação e
lavrada a ata, o Presidente da Assembléia providenciará a remessa
de cópia autenticada do que foi deliberado pela maioria ao "Diretor
do Departamento Nacional do Trabalho ou Delegado Regional do
Trabalho".
Art 8º É vedada pessoa físicas
ou jurídicas, estranhas à entidade sindical, qualquer interferência
na Assembléia Geral, salvo os delegados do Ministério do Trabalho e
Previdência Social, especialmente designados pelo Ministro ou por
quem o represente.
Art 9º Não existindo Sindicato
que represente categoria profissional, a Assembléia Geral será
promovida pela Federação a quem se vincularia a entidade sindical
ou, na hipótese de inexistência desta, pela correspondente
Confederação.
Parágrafo único. Quando as
reivindicações forem formuladas por empregados, ainda não
representados por Sindicatos ou entidade sindical de grau superior,
a Assembléia Geral será promovida pelo Diretor do Departamento
Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e pelos Delegados
Regionais dos Interessados.
SEÇÃO II
Das notificações
Art 10. Aprovadas as
reivindicações profissionais e autorizada a greve, a Diretoria da
entidade sindical notificará o empregador, por escrito,
assegurando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para a solução pleiteada
pelos dias para a solução preiteada pelos empregados, sob pena de
abstenção pacífica e temporária do trabalho, a partir do mês, dia e
hora que nela mencionará, com o interregno mínimo de 5 (cinco) dias
nas atividades acessórias e de 10 (dez) dias nas atividades
fundamentais.
§ 1º A Diretoria enviará cópias
autenticadas da notificação às autoridades mencionadas no art. 7º
desta lei, a fim de que adotem providências para a manutenção da
ordem, garantindo os empregados no exercício legítimo da greve e
resguardando a emprêsa de quaisquer danos.
§ 2º Recebendo a comunicação
prevista no parágrafo anterior, o Diretor do Departamento Nacional
do Trabalho ou o Delegado Regional do Trabalho a transmitirá ao
Ministério Público do Trabalho, que poderá suscitar, de ofício,
dissídio coletivo para conhecimento das reivindicações formuladas
pelos empregados, sem prejuízo da paralisação do trabalho.
SEÇÃO III
Da Conciliação
Art 11. O Diretor do
Departamento Nacional do Trabalho ou o Delegado Regional do
Trabalho adotará tôdas as providências para efetivar a conciliação
entre empregados e empregadores, com a assistência do Ministério
Público do Trabalho ou do Ministérios Públicos local, onde não
houver representante daquele, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir
da deliberação da Assembléia Geral, que tiver autorizado a
greve.
CAPÍTULO III
Das atividades fundamentais
Art 12. Consideram-se
fundamentais as atividades nos serviços de água, energia, luz, gás,
esgotos comunicações, transportes, carga ou descarga, serviço
funerário, hospitais, maternidade, venda de gêneros alimentícios de
primeira necessidade, farmácias e drogarias, hotéis e indústrias
básicas ou essenciais à defesa nacional.
Parágrafo único. O Presidente
da República, ouvidos os órgãos competentes, baixará, dentro
especificando as indústrias básicas ou essências à defesa nacional,
cuja revisão será permitida de 2 (dois) em 2 (dois) anos.
Art 13. Nos transportes
(terrestres, marítimo, fluvial e aéreo) a paralisação do trabalho
em veículos em trânsito e dos respectivos serviços, só será
permitida após a conclusão da viagem, nos pontos terminais.
Art 14. Nas atividades
fundamentais que não possam sofrer paralisação, as autoridades
competentes farão guarnecer e funcionar os respectivos
serviços.
Art 15. A requerimento do
empregador e por determinação do Tribunal do Trabalho competente,
os grevistas organizarão turmas de emergências, com o pessoa
estritamente necessário à conservação das máquinas e do título que,
na emprêsa, exija assistência permanente, de modo a assegurar o
reinicio dos trabalhos logo após o término da greve.
Art 16. Será de 72 (setenta e
duas) horas o pré-aviso para a deflagração da greve, nas atividades
fundamentais e nas acessórias, quando motivada pela falta de
pagamento de salário nos prazos previstos em lei ou pelo não
cumprimento de decisão, proferida em dissídio coletivo, que tenha
transitado em julgado.
CAPÍTULO IV
Do exercício do direito de greve
Art 17. Decorridos os prazos
previstos nesta lei, e sendo impossível a conciliação preconizada
no art. 11, os empregados poderão abandonar pacificamente, o
trabalho, desocupando o estabelecimento da emprêsa.
Parágrafo único. As autoridades
garantirão livre acesso ao local de trabalho aos que queiram
prosseguir na prestação de serviço.
Art 8º Os grevistas não poderão
praticar quaisquer atos de violência contra pessoas e bens
(agressão, depredação, sabotagem, invasão do estabelecimento,
insultos, afixação ou ostentação de cartazes ofensivos às
autoridades ou ao empregador ou outros de igual natureza), sob pena
de demissão, por falta grave, sem prejuízo da responsabilidade
criminal, de acôrdo com a legislação vigente.
CAPÍTULO V
Das garantias dos grevistas
Art 19. São garantias dos
grevistas:
I - O aliciamento pacífico;
II - a coleta de donativos e o
uso de cartazes de propaganda, pelos grevistas, desde que não
ofensivos e estranhos às reivindicações da categoria
profissional;
III - proibição de despedida de
empregado que tenha participado pacificamente de movimentos
grevistas;
IV - proibição, ao empregador,
de admitir empregados em substituição aos grevistas.
Parágrafo único. Nos períodos
de preparação, declaração e no curso da greve, só empregados que
dela participarem não poderão sofrer constrangimento ou coação.
Art 20. A greve licita não
rescinde o contrato de trabalho, nem extingue os direitos e
obrigações dêle resultantes.
Parágrafo único. A. greve
suspende o contrato de trabalho, assegurando aos grevistas o
pagamento dos salários durante o período da sua duração e o cômputo
do tempo de paralisação como de trabalho efetivo, se deferidas,
pelo empregador ou pela justiça do Trabalho, as reivindicações
formuladas pelos empregados, total ou parcialmente.
Art 21. Os membros da Diretoria
da entidade sindical, representativa dos grevistas, não poderão ser
presos ou ditados, salvo em flagrante delito ou em obediência a
mandado judicial.
CAPÍTULO VI
Da ilegalidade da greve
Art 22. A. greve será reputada
ilegal:
I - Se não atendidos os prazos
e as condições estabelecidas nesta lei;
II - Se tiver objeto
reivindicações julgadas improcedentes pela justiça do Trabalho em
decisão definitiva, há menos de 1 (um) ano;
III - Se deflagrada por motivos
políticos, partidários, religiosos, sociais, de apoio ou
solidariedade, sem quaisquer reivindicações que interessem, direta
ou legitimamente, à categoria profissional;
IV - Se tiver por fim alterar
condição constante de acôrdo sindical, convenção coletiva de
trabalho ou decisão normativa da Justiça do Trabalho em vigor,
salvo se tiverem sido modificadas substancialmente os fundamentos
em que se apoiam.
TÍTULO II
DA INTERVENÇÃO DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
CAPÍTULO I
Do dissídio coletivo
Art 23. Caso não se efetive a
conciliação prevista no art. 11, o Ministério Público do Trabalho
ou o representante local do Ministério Público comunicará a
ocorrência ao Presidente do respectivo Tribunal Regional do
Trabalho, instaurando-se o dissídio coletivo, nos têrmos previstos
na Consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO II
Das revisões tarifárias e das
majorações de preços
Art 24. Sempre que o
atendimento das reivindicações dos assalariados importar em revisão
tarifárias e majorações de preços das utilidades, o Ministério
Público do Trabalho promoverá a realização de perícia contábil para
verificação da aplicação total dos aumentos obtidos nas majorações
salariais e indicará ao Poder Executivo a redução dos aumentos
excessivos, segundo o apurado pela perícia.
Parágrafo único. Não devem ser
considerados os aumentos deferidos aos Diretores e auxiliares
diretos da emprêsa os créditos de companhias subsidiárias ou a
conversão da dívida em moeda estrangeira, com o propósito de
reduzir os lucros e onerar a despesa.
CAPÍTULO III
Da cessação da greve
Art 25. A. greve cessará:
I - por deliberação da maioria
dos associados, em Assembléia Geral;
II - por conciliação;
III - por decisão adotada pela
Justiça do Trabalho.
Art 26. Cessada a greve,
nenhuma penalidade poderá ser imposta pelo empregador ao empregado
por motivo de participação pacífica na mesma.
TÍTULO III
DA INFRINGÊNCIA DISCIPLINAR E DA
INFRAÇÃO ILEGAL
CAPÍTULO I
Das sanções disciplinares
Art 27. Pelos excessos
praticados e compreendidos no âmbito da disciplina do trabalho, os
grevistas poderão ser punidos com:
a) advertência;
b) suspensão até 30 (trinta)
dias;
c) rescisão do contrato de
trabalho.
Parágrafo único. Se imputada ao
empregado no decorrer da greve, a prática de ato de natureza penal,
ao empregador será lícito suspende-lo até decisão final da justiça
criminal. Se o empregado fôr absolvido, terá direito de optar pela
volta ao emprêgo, com vantagens devidas, ou pela percepção, em
dôbro dos salários correspondentes ao tempo da suspensão, sem
prejuízo da indenização legal.
Art 28. As penas impostas aos
grevistas, nos têrmos do artigo 27, poderão ser examinadas e
julgadas pela Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO II
Dos crimes e das penas
Art 29. Além dos previstos no
TÍTULO IV da parte Especial do Código Penal, constituem crimes
contra a organização do trabalho:
I - promover, participar o
insuflar greve ou lock-out com desrespeito a esta lei;
II - incitar desrespeito à
sentença normativa da Justiça do Trabalho que puser têrmo à greve
ou obstar a sua execução;
III - deixar o empregador,
maliciosamente, de cumprir decisões normativas da justiça do
Trabalho, ou obstar a sua execução;
IV - iniciar à greve ou
lock-out , ou aliciar participantes quando estranho à profissão ou
atividades econômicas;
V - onerar a despesa com
dívidas fictícias ou de qualquer modo alterar maliciosamente os
lançamentos contábeis para obter majoração de tarifas ou
preços;
VI - adicionar aos lucros ou
fazer investimentos com os rendimentos obtidos com revisão
tarifárias ou aumento de preços especificamente destinados a
aumentos salariais de empregados;
VII - praticar coação para
impedir ou exercer a greve;
PENA: Reclusão de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a
Cr$10.000,00 (cem mil cruzeiros). Ao reincidente aplicar-se-á a
penalidade em dôbro.
Parágrafo único. Os
estrangeiros que infringirem as prescrições desta lei serão
passíveis de expulsão do território nacional a juízo do
Govêrno.
Art 30. Aplicam-se no que
couber, as disposições desta lei à paralisação da atividade da
emprêsa por iniciativa do empregador ( lock-out ).
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 31. A. autoridade que
impedir ou tentar impedir o legítimo exercício da greve será
responsabilizada na forma da legislação em vigor.
Art 32. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o Decreto-lei
nº 9.070, de 15 de março de 1946.
Brasília, 1º de junho de 1964;
143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
Milton Campos
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 3.6.1964