4.336, De 1º.6.64

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.336, DE 1º DE JUNHO DE
1964.
Altera dispositivos do Código do
Processo Penal.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º É acrescentado ao art. 600 do Código do
Processo Penal, como § 4º, o seguinte parágrafo:
"§ 4º Se o apelante declarar, na
petição ou no têrmo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na
Superior Instância serão os autos remetidos ao Tribunal ad quem
onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais,
notificadas as partes pela publicação oficial".
        Art 2º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 1º de junho de 1964;
143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.6.1964