4.341, De 13.6.64
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.341, DE 13 DE JUNHO DE
1964.
Cria o Serviço Nacional de Informações
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É criado, como órgão da
Presidência da República, o Serviço Nacional de Informações (SNI),
o qual, para os assuntos atinentes à Segurança Nacional, operará
também em proveito do Conselho de Segurança Nacional.
Art 2º O Serviço Nacional de
Informações tem por finalidade superintender e coordenar, em todo o
território nacional, as atividades de informação e contra
informação, em particular as que interessem à Segurança
Nacional.
Art 3º Ao Serviço Nacional de
Informações incumbe especialmente:
a) assessorar o Presidente da
Repúlica na orientação e coordenacão das atividades de informação e
contra-informação afetas aos Ministérios, serviços estatais,
autônomos e entidades paraestatais;
b) estabelecer e assegurar,
tendo em vista a complementação do sistema nacional de informação e
contra-informação, os necessários entendimentos e ligações com os
Governos de Estados, com entidades privadas e, quando fôr o caso,
com as administrações municipais;
c) proceder, no mais alto
nível, a coleta, avaliação e integração das informações, em
proveito das decisões do Presidente da República e dos estudos e
recomendações do Conselho de Segurança Nacional, assim como das
atividades de planejamento a cargo da Secretaria-Geral dêsse
Conselho;
d) promover, no âmbito
governamental, a difusão adequada das informações e das estimativas
decorrentes.
Art 4º O Serviço Nacional de
Informações compreende uma chefia (Chefe do Serviço e Gabinete),
uma Agência Central no Distrito Federal e Agências Regionais.
§ 1º Fica incorporada ao SNI,
como Agência Regional com sede no Rio de Janeiro (Guanabara), o
Serviço Federal de Informações e Contra-Informações (SFICI) que
atualmente integra a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança
Nacional.
§ 2º O Serviço Nacional de
Informações está isento de quaisquer prescrições que determinem a
publicação ou divulgação de sua organização, funcionamentos e
efetivos.
Art 5º O Chefe do SNI, civil ou
militar, da confiança do Presidente da República, terá sua nomeação
sujeita à aprovação prévia do Senado Federal.
§ 1º As funções de Chefe do SNI
não podem ser desempenhadas cumulativamente com as de qualquer
outro cargo.
§ 2º Ao Chefe do SNI são
devidas as honras e prerrogativas de Ministro de Estado.
§ 3º O Chefe do SNI perceberá
vencimentos iguais ao fixado para os Chefes de Gabinete da
Presidência da República.
Art 6º O pessoal civil e
militar necessário ao funcionamento do SNI será proveniente dos
Ministérios e outros órgãos dependentes do Poder Executivo,
mediante requisição direta do Chefe do Serviço.
§ 1º Além
dêsses servidores requisitados, poderá ser admitido pessoal na
forma do artigo 23 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.
§ 2º O Chefe do SNI poderá
promover a colaboração, gratuita ou gratificada, de civis ou
militares, servidores públicos ou não, em condições de participar
de atividades específicas.
Art 7º Os serviços prestados ao
SNI pelo pessoal civil ou militar constituem serviços relevantes e
título de merecimento a ser considerado em todos os atos da vida
funcional.
§ 1º Enquanto exercerem funções
no SNI, os civis são considerados, para todos os efeitos legais, em
efetivo exercício nos respectivos cargos.
§ 2º Os militares em serviço no
SNI são considerados em comissão militar.
§ 3º Os
civis e militares em serviço no SNI farão jus a uma gratificação
especial fixada, anualmente, pelo Presidente da República.
Art 8º No decurso do ano de
1964, a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional terá a
seu cargo apoiar, financeiramente e em recursos materiais, o
funcionamento da Agência Regional do SNI com sede no Rio de
Janeiro.
Art 9º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial
de Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) para a
instalação do SNI e seu funcionamento em 1964.
Art 10. A presente lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 13 de junho de 1964;
143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Oscar Thompson Filho
Flávio de Lacerda
Arnaldo Sussekind
Nelson Lavenère Wanderley
Raymundo de Brito
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.1964