4.345, De 26.6.64

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.345, DE 26 DE JUNHO DE
1964.
Institui novos valores de
vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
        Art. 1º As tabelas de vencimentos dos cargos
efetivos e em comissão, referidas no art.1º da Lei nº 4.242, de 17
de julho de 1963, ficam substituídas pelas seguintes:
A) Cargos Efetivos:
NÍVEL
                                                                   
Cr$
22.....................................................................280.000,00
21.....................................................................250.000,00
20.....................................................................230.000,00
19.....................................................................210.000,00
18.....................................................................190.000,00
17.....................................................................173.000,00
16......................................
..............................161.000,00
15.....................................................................149.000,00
14.....................................................................137.000,00
13
....................................................................127.000,00
12.....................................................................118.000,00
11.....................................................................109.000,00
10.....................................................................100.000,00
9.........................................................................91.000,00
8.........................................................................83.000,00
7.........................................................................75.000,00
6.........................................................................70.000,00
5.........................................................................66.000,00
4
........................................................................62.000,00
3.........................................................................58.000,00
2.........................................................................54.000,00
1  
.......................................................................50.000,00
B) Cargos em Comissão:
Símbolos
                                                                
Cr$
1-C.....................................................................417.000,00
2-C.............................................
.......................392.000,00
3-C......................................................................367.000,00
4-C......................................................................350.000,00
5-C......................................................................333.000,00
6-C......................................................................317.000,00
7-C.....................................................................300.000,00
8-C.....................................................................283.000,00
9-C.................................
..................................267.000,00
10-C.................................
..................................258.000,00
11-C.................................
..................................250.000,00
12-C................................
...................................242.000,00
        § 1º O funcionário no exercício de cargo em
comissão ou de função gratificada ficará sujeito a horário de
trabalho a ser fixado pelo Poder Executivo e que não poderá exceder
de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos de acumulação
(Constituição Federal, art. 185), os quais continuam subordinados à
disciplina específica e isentos da opção do parágrafo
seguinte.
        § 2º Ao funcionário nomeado para o exercício de
cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento do símbolo,
previsto na tabela b constante dêste artigo, ou pela percepção do
vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo acrescido de
gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor
do símbolo do cargo em comissão respectivo.
        § 3º Para atender à execução do disposto no art.
9º da presente Lei, a tabela de vencimentos dos cargos efetivos
fica acrescida dos níveis 19 a 22, com os valores
respectivos.
        § 4º As parcelas correspondentes às referências
horizontais ficam absorvidas pelos valores ora estabelecidos na
tabela de vencimentos dos cargos efetivos, extinguindo-se, por esta
forma, a progressão horizontal instituída no § 1º do art. 14 da Lei
número 3.780, de 12 de julho de 1960.
        § 5º Desaparecem, igualmente absorvidas,
quaisquer diferenças de vencimentos percebidas até a data da
presente Lei.
        § 6º Os atuais cargos de provimentos em comissão,
classificados em símbolos de vencimentos inferiores a 12-C ficam
transformados, a partir da vigência dos efeitos financeiros desta
Lei, em funções gratificadas, cabendo ao Poder Executivo, mediante
decreto, fixar os respectivos símbolos.
        Art. 2º As funções gratificadas, previstas no
art. 1º da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, terão os seguintes
símbolos e valores:
Símbolos
                                                              
Cr$
1-F....................................................................300.000,00
2-F....................................................................285.000,00
3-F....................................................................270.000,00
4-F....................................................................255.000,00
5-F....................................................................240.000,00
6-F............................  
.....................................225.000,00
7-F...................................................................210.000,00
8-F..................................................................195.000,00
9-F..................................................................180.000,00
10-F................................................................170.000,00
11-F................................................................160.000,00
12-F................................................................150.000,00
13-F................................................................140.000,00
14-F................................................................130.000,00
15-F................................................................120.000,00
16-F................................................................110.000,00
17-F................................................................100.000,00
18-F..................................................................95.000,00
19-F..................................................................90.000,00
20-F..................................................................85.000,00
        § 1º Os atuais símbolos de funções gratificadas
17 a 25 ficam transformadas, mediante fusão, em novos símbolos, de
acôrdo com o seguinte critério:
Situação anterior                                     
Situação Nova
17 e
18.............................................................17
19 e
20..............................................................18
21 e
22..............................................................19
23, 24 e
25.........................................................20
        § 2º A importância da gratificação de função será
igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo
respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo
funcionário.
        § 3º Ao funcionário designado para o exercício de
encargos de chefia, de assessoramento ou de secretariado, é
facultado optar pelo critério estabelecido neste artigo ou pela
percepção do vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo,
acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por
cento) do valor do símbolo da função gratificada
respectiva.
        Art. 3º Os vencimentos mensais dos cargos abaixo
especificados passam a ser os seguintes:
        1) Ministro de Estado e Chefes do Gabinete Civil
e do Gabinete Militar da Presidência da República
....................................850.000,00
        2) Prefeito do Distrito
Federal.....................700.000,00
        3) Chete de Polícia do Departamento Federal de
Segurança Pública.........600.000,00
        4) Secretários-Gerais da Prefeitura do Distrito
Federal e Superintendentes Gerais da Prefeitura do Distrito Federal
..........................500.000,00
        Parágrafo único. Às autoridades relacionadas
neste artigo não serão concedidas diárias pelo efetivo exercício em
Brasília, de que tratam a Lei nº 4.019, de 29 de dezembro de 1961,
e o art. 13 desta Lei, nem gratificação de representação de
qualquer natureza.
        Art. 4º Os vencimentos mensais dos ocupantes dos
cargos abaixo relacionados passam a ser os seguintes:
                                                                               
Cr$
1) Professor Catedrático
..........................................300.000,00
2) Diplomatas:
Ministro de Primeira Classe
....................................300.000,00
Ministro de Segunda Classe
....................................250.000,00
Primeiro-Secretário
.................................................190.000,00
Segundo-Secretário
.................................................173.000,00
Terceiro-Secretário
..................................................161.000,00
3) Ministro de Primeira Classe para Assuntos
Econômicos....300.000,00
4) Ministro de Segunda Classe para Assuntos
Econômicos....250.000,00
5) Cônsul
Privativo...............................................................190.000,00
6) Delegado de
Polícia.........................................................250.000,00
7) Assessor para Assuntos
Legislativos.................................250.000,00
        § 1º Os cargos de Professor de Ensino Superior,
Assistente de Ensino Superior e Instrutor de Ensino Superior ficam
classificados, respectivamente, nos níveis 22, 20 e 19, e os de
professor de Ensino Secundário no nível 19.
        § 2º (VETADO)... cargos de Assessor Parlamentar,
passam (VETADO) a denominar-se Assessor para Assuntos Legislativos,
com os vencimentos fixados neste artigo.
        Art. 5º É concedido ao pessoal temporário e de
obras, da administração centralizada e das autarquias, sujeito ao
regime de emprêgo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, um
reajustamento de 110% (cento e dez por cento), tomando-se por base
o salário resultante da aplicação do disposto no parágrafo único do
artigo 9º da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
        Parágrafo único. Os novos salários do pessoal
temporário e de obras, decorrentes da execução dêste artigo, não
poderão, em qualquer hipótese, exceder à importância correspondente
ao vencimento da classe inicial ou singular de encargos ou
atribuições semelhantes ou equivalentes.
        Art. 6º É concedido reajustamento:
        a) De 110% (cento e dez por cento):
        1) sôbre os vencimentos ou salários dos ocupantes
de cargos ou funções classificados nos anexos V e VI da Lei nº
3.780, de 12 de julho de 1960, até o seu enquadramento em Partes
Suplementares de Quadros de Pessoal;
        2) sôbre os vencimentos ou salários dos ocupantes
de cargos ou funções que, embora incluídos no sistema de
classificação previsto na Lei 3.780, de 12 de julho de 1960, ainda
não tenham sido enquadrados no referido sistema.
        b) De 100% (cem por certo):
        1) aos pensionistas civis, pagos pelo Tesouro
Nacional, calculado sôbre as pensões atuais;
        2) aos pensionistas pagos pelo Instituto de
Previdência e Assistencia dos Servidores do Estado, não se lhes
aplicando o reajustamento previsto no Decreto número 51.060, de 26
de julho de 1961;
        3) aos pensionistas dos funcionários
autárquicos.
        Parágrafo único. O reajustamento das pensões será
pago independentemente de prévia apostila nos títulos dos
beneficiários.
        Art. 7º Os cargos abaixo relacionados, dos
Quadros de Pessoal dos órgãos de administração direta e das
autarquias, passam a ser classificados da seguinte
forma:
Classe Singular                                        
Nível
Tesoureiro-Auxiliar (Tesouraria de 1ª Categoria)
..........................................18
Tesoureiro-Auxiliar (Tesouraria de 2ª Categoria)
..........................................17
Tesoureiro-Auxiliar (Tesouraria de 3ª Categoria)
...........................................6
        § 1º O disposto neste artigo aplica-se,
igualmente, aos cargos de Conferente e Conferente de
Valôres.
        § 2º Os cargos a que se refere êste artigo terão,
única e exclusivamente, os encimentos fixados na tabela constante
do art. 1º desta Lei, para os níveis em que são classificados, não
se aplicando aos seus ocupantes o disposto no art. 6º.
        § 3º A lotação e relotação dos cargos de
Tesoureiro-Auxiliar e de Conferente de Valores, vagos ou ocupados,
far-se-á mediante decreto executivo, respeitada a respectiva
categoria.
        § 4º Os atuais cargos em comissão de Tesoureiro
ficam transformados, a partir da vigência desta Lei, em funções
gratificadas, cabendo ao Poder Executivo, mediante decreto, fixar
os respectivos símbolos.
        § 5º Os cargos de Tesoureiro-Auxiliar e de
Conferente de Valores do Ministério da Fazenda passam a
denominar-se Fiel do Tesouro; observada a Classificação prevista
neste artigo e o disposto nos parágrafos anteriores.
        Art. 8º São fixados em valor correspondente ao do
símbolo 1-C os vencimentos mensais:
        1) dos membros do Conselho Administrativo da
Defesa Econômica e do Conselho Nacional de Telecomunicações, sem
qualquer acréscimo pelo comparecimento às sessões;
        2) do Superintendente da Superintendência
Nacional do Abastecimento;
        3) do Superintendente da Superintendência de
Política Agrária;
        4) do Superintendente da Superintendência do
Desenvolvimento da Pesca.
        Art. 9º Os cargos da administração centralizada e
das autarquias para cujo ingresso ou exercício é legalmente exigido
diploma de curso superior, ficam classificados de acôrdo com as
seguintes normas:
        I) os que exijam conclusão de curso universitário
de 5 anos ou mais, nos níveis 21 e 22;
        II) os que exijam conclusão de curso
universitário de quatro (4) anos nos níveis 20, 21 e
22;
        III) os que exijam conclusão de curso
universitário de três (3) anos nos níveis 19 e 20.
        § 1º Aplica-se o disposto neste artigo e seus
parágrafos aos atuais funcionários ocupantes de cargos cuja
profissão está regulada na Lei número 1.411 de 13 de agôsto de
1951, com as ressalvas nela estabelecidas.
        § 2º As alterações que vierem a ser feitas pelo
Conselho Nacional de Educação, na duração dos cursos
universitários, de acôrdo com o disposto no artigo 70 da Lei nº
4.024, de 20 de dezembro de 1961, só poderão acarretar nova
classificação dos cargos de nível superior mediante
lei.
        Art. 10. A gratificação adicional a que se refere
o artigo 146 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, passará a
ser concedida, na base de 5% (cinco por cento), por qüinqüênio de
efetivo exercício, até 7 (sete) qüinqüênios.
        § 1º A gratificação qüinqüenal será calculada
sôbre o vencimento do cargo efetivo estabelecido nesta Lei, bem
como sôbre o valor do vencimento que tenha ou venha a ter o
funcionário beneficiado pelo que estabelece a Lei nº 1.741, de 22
de novembro de 1952, ou pelo que dispõe o art. 7º da Lei nº 2.188,
de 3 de março de 1954.
        § 2º O tempo de serviço público prestado
anteriormente a esta Lei será computado para efeito de aplicação
dêste artigo, não dando direito, entretanto, à percepção de
atrasados.
        § 3º O período de serviço público, apurado na
forma da legislação vigente, que exceder ao qüinqüênio ou
qüinqüênios devidos, será considerado para integralização de nôvo
qüinqüênio.
        § 4º O direito à gratificação instituída neste
artigo começa no dia imediato àquele em que o servidor completar o
qüinqüênio, observado o disposto no parágrafo segundo dêste
artigo.
        § 5º Sôbre a gratificação de tempo de serviço, de
que trata êste artigo, não poderão incidir quaisquer vantagens
pecuniárias.
        Art. 11. Os funcionários do Serviço Civil do
Poder Executivo, integrantes de órgãos da administração direta e
das autarquias, que exerçam atividades de magistério, técnicas, de
pesquisas ou científicas, poderão ficar sujeitos, no interêsse da
administração e ressalvado o direito de opção, ao regime de tempo
integral e dedicação exclusiva, de acôrdo com a regulamentação a
ser expedida, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, ficando
revogados os dispositivos constando do Capítulo XI da Lei nº 3.780,
de 12 de julho de 1960.
        § 1º - Pelo exercício do cargo em regime de tempo
integral e dedicação exclusiva, será concedida, ao funcionário,
gratificação fixada, no mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor
do vencimento do cargo efetivo, ficando revogadas as bases
percentuais fixadas na Lei nº. 3.780, de 12 de julho de
1960.
        § 2º - A gratificação a que se refere o § 1º
dêste artigo será considerada, para efeito dos cálculos de provento
de aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de
efetivo exercício em regime de tempo integral.
        Art. 12. Considera-se regime de tempo integral o
exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o
funcionário proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função
ou atividade particular de caráter empregatício profissional ou
pública de qualquer natureza.
        Parágrafo único - Não se compreendem na proibição
dêste artigo:
        I. o exercício em órgão de deliberação coletiva,
desde que relacionado com o cargo exercido em tempo
integral;
        II. as atividades que, sem caráter de emprêgo, se
destinam à difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, excluídas
as que impossibilitem ou prejudiquem a execução das tarefas
inerentes ao regime de tempo integral;
        III. a prestação de assistência não-remunerada a
outros serviços, visando à aplicação de conhecimentos técnicos ou
científicos, quando solicitada através da repartição a que pertence
o funconário.
        Art. 13. As diárias previstas na Lei nº 4.019, de
20 de dezembro de 1961, não poderão exceder às quantias que, na
correspondência de cada nível, padrão, símbolo ou valor de
vencimento, ou função gratificada, vinham sendo percebidas pelos
funcionários civis antes da vigência desta Lei.
        Art. 14. As
percentagens sôbre a arrecadação de tributos de rendas federais, de
que tratam o art. 64, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, o
art. 109, da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, o art. 8º, §
2º e o art. 9º da Lei nº 3.756, de 20 de abril de 1960, continuarão
a ser pagas aos funcionários que atualmente as auferem, até os
valores correspondentes à média das importâncias percebidas nos
primeiros cinco meses de 1964, os quais não poderão exceder a 40%
(quarenta por cento) do valor do vencimento ora fixado para o
respectivo cargo efetivo, revogado o disposto no art. 9º § 2º, alínea a, da Lei nº 4.069,
de 11 de junho de 1962.
        § 1º Continua vedada a percepção cumulativa das
vantagens de que trata êste artigo.
        § 2º Os funcionários sujeitos ao regime de
remuneração não terão direito às percentagens a que se refere êste
artigo.
        § 3º As percentagens a que se refere êste artigo
não serão pagas aos funcionários que ingressarem no Ministério da
Fazenda posteriormente à vigência desta Lei, salvo os nomeados
mediante concurso; os atuais funcionários, qualquer que seja a
forma de ingresso, perceberão o benefício de que trata êste artigo,
com as ressalvas nêle previstas.
        § 4º O cálculo da percentagem de que trata êste
artigo continuará não incidindo sôbre a gratificação complementar a
que venham a fazer jus os funcionários, em virtude de alterações do
salário-mínimo.
        Art. 15. Ficam revogadas, deixando de ser
concedidas ou pagas, as seguintes gratificações e
vantagens:
        I - pelo exercício do magistério;
        II - pela execucão de trabalho técnico ou
científico;
        III - pela execução de trabalho de natureza
especial com risco de vida ou saúde;
        IV - de nível universitário;
        V- de representação, prevista no art. 29, da Lei
número 4.242 de 17 de julho de 1963.
        VI - abono de permanência na atividade (art. 18,
§§ 1º e 2º, da Lei nº 4.069, de 11 de junho 1962),
(VETADO).
        § 1º Ficam, igualmente, revogadas quaisquer
outras gratificações ou vantagens pecuniárias que não estejam
previstas, de forma expressa, em lei, (VETADO).
        § 2º As condições de pagamento da gratificação de
que trata o item V, do art. 145, da Lei número 1.711, de 28 de
outubro de 1952, serão regulamentadas, obedecendo à mesma
conceituação que fôr fixada para a execução do que dispõem os
artigos 30 a 34 e seu parágrafo único, da Lei número 4.328, de 30
de abril de 1964.
        § 3º (VETADO).
        Art. 16. Ficam extintas as vantagens pecuniárias
de qualquer natureza, atualmente pagas a título de participação em
lucro ou em redução de deficit de órgão, repartição ou emprêsa da
União e autarquias, cessando o respectivo pagamento a partir da
publicação da presente lei.
        § 1º Êste artigo se aplica às sociedades de
economia mista ou suas subsidiárias, que recebam subvenção da
União.
        § 2º Exclui-se da proibição
dêste artigo o pagamento de gratificação individual de
produtividade.
        Art. 17. Observar-se-á, na aplicação desta Lei e
da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, o disposto nos artigos 17
e respectivo parágrafo e 19 e seu § 3º, da Lei nº 4.342, de 17 de
julho de 1963.
        Parágrafo único. Os funcionários que se
deslocarem para o exterior, na vigência desta lei, terão as
retribuições em moeda estrangeira estipuladas de forma a guardarem
equivalência com as que atualmente estão sendo pagas, obedecida,
tanto quanto possível, a correlação de atribuições.
        Art. 18. Observadas as normas do artigo 18, da
Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, nenhum funcionário, em
sentido amplo, abrangendo todo àquele que perceba ou venha a
perceber pelos cofres públicos ou a conta de quaisquer rendas ou
taxas, inclusive participação em multa, poderá auferir, no País,
importância total superior aos vencimentos fixados para os
Ministros de Estado.
        § 1º O limite fixado neste artigo, no que se
refere à participação em multa, deve ser considerado
anualmente.
        § 2º A aplicação dêste artigo aos funcionários
que fazem jus a participação em multas não abrange as que decorram,
ou venham a decorrer, de processos iniciados até 31 de maio do
corrente ano, na forma da legislação vigente.
        Art. 19. A aplicação desta lei às autarquias e
sociedade de economia mista (VETADO) ficará condicionada à revisão
de seus quadros e tabelas de pessoal, por iniciativa dos
Ministérios a que estejam vinculadas, observado o disposto no
artigo seguinte e mantida, no caso, a vigência do aumento previsto
no art. 43.
        § 1º A revisão de que trata êste artigo será
processada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
desta lei, e será submetida ao Presidente da República, por
intermédio do Departamento Administrativo do Serviço
Público.
       § 2º Com a
execução do disposto neste artigo, ficam revogados o artigo 29 e
parágrafos da Lei número 4.089, de 18 julho de 1962; o artigo 9º
letra h, o parágrafo único do artigo 20 e os artigos 21 e 22 da Lei
nº 4.102, de 20 de julho de 1962; o artigo 9º letra i, e os artigos
21 e 22 da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963; o artigo 11, letra o, e o artigo 23 e parágrafos da Lei número 4.229, de 1º
de junho de 1963; os artigos 29 e respectivos parágrafos e 35
da Lei nº 4.289, de 27 de junho de 1963, e demais disposições que
contrariem o estabelecido sôbre sistemas de remuneração ou
pagamento.
        Art. 20. Na aplicação da presente lei, serão
rigorosamente observadas as seguintes normas, sob pena de
responsabilidade das autoridades que as transgredirem:
        1) os vencimentos dos servidores das autarquias,
dos órgãos paraestatais, das sociedades de economia mista
subvencionadas pelo Tesouro Nacional, da Companhia Urbanizadora da
Nova Capital do Brasil, da Fundação Brasil Central e da Prefeitura
do Distrito Federal não poderão ser superiores aos equivalentes dos
funcionários civis do Poder Executivo da União, e será observada a
analogia de denominação ou atribuições dos cargos, funções ou
empregos com os cargos, classes singulares ou séries de classes
integrantes do Serviço Civil do Poder Executivo, ou a identidade de
formação profissional necessária para o respectivo
exercício;
        2) não será concedida ou paga, em nenhuma
hipótese, qualquer gratificação ou vantagem pecuniária que não
estiver prevista, de forma expressa em lei;
        3) ficam revogados os acôrdos salariais firmados
por autarquias ou sociedades de economia mista (VETADO) e de que
resultem vantagens pecuniárias superiores às previstas nesta lei;
as normas e cláusulas sôbre a obrigatoriedade de revisões
periódicas de salários; as tabelas de salário ou de qualquer
retribuição pecunária que contrariem as instituídas na presente
lei.
        Parágrafo único. Atendido o disposto neste artigo
e no artigo anterior, serão revistas as situações salariais dos
servidores das autarquias de que trata o Decreto nº 51.688, de 17
de Janeiro de 1963, bem como as dos funcionários da administração
direta a êles equiparados.
        Art. 21. Além de aos funcionários civis do Poder
Executivo da União e das autarquias federais, esta lei se aplicará
aos servidores:
        1) dos Territórios Federais;
        2) transferidos da União para o Estado do
Acre;
        3) transferidos da União para o Estado da
Guanabara, quer tenham ou não optado pelo retôrno ao Serviço
Público Federal, compensados quaisquer aumentos, reajustamentos ou
reclassificações concedidos pelo Govêrno do Estado, de julho de
1963 à data do início da vigência desta lei.
        4) da Prefeitura do Distrito Federal;
        5) da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil (NOVACAP), abrangidos pelo disposto no art. 40 da Lei nº
4.242, de 17 de julho de 1963;
        6) da Fundação Brasil Central, nabrangidos pelo
disposto no artigo 42 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de
1963;
        7) aposentados, bem como aos em disponibilidade
no que couber e na forma da Lei nº 2.622 de 18 de outubro de 1955,
cujo pagamento independerá de prévia apostila nos títulos dos
beneficiários.
        § 1º A aplicação desta Lei aos servidores da
Prefeitura do Distrito Federal, da Companhia Urbanizadora da Nova
Capital do Brasil e da Fundação Brasil Central ficará condicionada
à revisão dos respectivos quadros ou tabelas de pessoal, observadas
as normas constantes do artigo 20, e no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da publicação desta lei.
        § 2º As revisões de que trata o parágrafo
anterior serão feitas por grupos de trabalho designados pelo
Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público e
aprovadas pelo Presidente da República ou, em relação às tabelas de
pessoal da Prefeitura do Distrito Federal, pelo Prefeito do
Distrito Federal, observado, no caso, o prazo de vigência do
aumento previsto no art. 43.
        § 3º Quaisquer quantias recebidas pelos
servidores referidos nos itens 1, 2 e 3 dêste artigo, de outras
entidades públicas às quais estiverem servindo, serão obrigatória e
mensalmente declaradas a fim de serem deduzidas dos vencimentos a
que fizerem jus de acôrdo com esta Lei, de forma que não os
percebam cumulativamente.
        Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a
suprimir até 50.000 (cinqüenta mil) cargos na administração direta
e nas autarquias.
        § 1º Na regulamentação dêste artigo será
estabelecido o programa de supressão de cargos vagos e a vagarem,
não podendo a medida prejudicar a nomeação dos atuais candidatos
habilitados em concurso público.
        § 2º Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
contado da homologação de concurso, serão exonerados os ocupantes
interinos, quando houver, e nomeados candidatos habilitados em
número que atenda aos interêsses da administração, revogada a Lei
nº 4.326, de 26 de abril de 1964.
        Art. 23. O ingresso em caráter efetivo nos cargos
públicos, inclusive os isolados, da administração centralizada e
das autarquias dependerá de prévia habilitação em concurso público
de provas ou de provas e títulos.
        Parágrafo único. Os atos de provimento e vacância
de cargos ou funções, exclusive o decorrente de falecimento, bem
como os de concessão de vantagens pecuniárias, relativos a
servidores dos órgãos da administração direta e das autarquias,
sòmente terão validade jurídica mediante sua publicação no Diário
Oficial da União.
        Art. 24. Ao funcionário com mais de cinco anos de
efetivo exercício, que ingressou na administração da União mediante
concurso público de provas, títulos ou defesa de tese, e que optou
(VETADO) por função ou cargo, excluídos os em comissão, exercidos
na Prefeitura do Distrito Federal, asseguram-se no serviço público
desta os mesmos direitos e garantias, quanto ao tempo de serviço,
estabilidade e efetividade, reconhecidos pela legislação
federal.
        Parágrafo único. Fica o Poder Executivo
autorizado a suprimir o cargo federal do qual se exonerar o
optante, na conformidade do disposto neste artigo.
        Art. 25. As atividades de mensageiro e de
aprendiz na administração direta e nas autarquias, serão exercidas
mediante admissão de empregado em tabela de pessoal temporário da
respectiva repartição.
        Parágrafo único. São considerados extintos,
devendo ser suprimidos, à medida que vagarem, os atuais cargos de
mensageiro e de aprendiz.
        Art. 26. Não se aplicam as disposições desta lei,
ressalvadas as dos artigos 17 e 18, aos membros do Ministério
Público e do Serviço Jurídico da União, de que trata a Lei número
3.414, de 20 de junho de 1958, bem como aos Procuradores da Fazenda
Nacional, das autarquias e demais equiparados.
        § 1º O pessoal a que se refere êste artigo
continuará com as mesmas diárias de Brasília ora percebidas e as
atuais diferenças de vencimento resultantes de parcelas absorvidas
por fôrça da execução da Lei número 4.019, de 29 de dezembro de
1961.
        § 2º O Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta)
dias, contado da vigência desta lei, remeterá ao Congresso Nacional
projeto de lei dispondo sôbre os vencimentos e vantagens do pessoal
a que se refere êste artigo.
        Art. 27. As séries de classes de Ascensorista e
Agente Postal, de que tratam as leis ns. 4.126, de 27 de agôsto de
1962, e 4.203, de 7 de fevereiro de 1963,   respectivamente, passam
a ter a situação seguinte:
        Ascensorista
        Código GL-304.8 - Execução
        Agente-Postal
        Código CT-205.12-B - Chefia de
Agência
        Código CT-205.10-A - Encarregado de Agência
isolada
        § 1º (VETADO).
        § 2º (VETADO).
        Art. 28. No prazo de 30 (trinta) dias, contado da
publicação desta lei, deverá processar-se o enquadramento dos
funcionários dos Quadros das Secretarias do Ministério Público da
União, no sistema de classificação de cargos instituído pela Lei nº
3.780, de 12 de julho de 1960, (VETADO).
        Parágrafo único. Aprovado o enquadramento
decorrente da execução deste artigo, fica revogado o artigo 3º da
Lei nº 4.291, de 12 de dezembro de 1963.
        Art. 29. O salário-família passará a ser pago na
base de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por
dependente.
        Art. 30. O funcionário do Ministério de Relações
Exteriores que, no País, faça jus a salário-família na forma do
art. 21, da Lei nº 4.069, de 1962, não perderá, quando em serviço
no estrangeiro, direito a representação destinada a
espôsa.
        Art. 31. Até 31 de dezembro de 1964, o
reajustamento previsto no art. 5º e os   reajustamentos dos
proventos dos funcionários aposentados e em disponibilidade, a que
se refere o art. 21, item 7, vigorarão com reduções de modo a que
êsses reajustamentos não possam exceder a 100% (cem por cento) dos
valores decorrentes da execução da Lei numero 4.242, de 17 de julho
de 1963.
        Art. 32. O nôvo critério de cálculo de
gratificação adicional por tempo de serviço, a que se refere o art.
10 desta Lei, vigorará a partir de 1º de janeiro de
1965.
        Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 1964, a
gratificação adicional continuará a ser concedida e paga com base
nos percentuais previstos no art. 146 da Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952, calculados sôbre os valores de vencimentos fixados
na Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
        Art. 33. Os funcionários civis do Poder
Executivo, inclusive os das Autarquias, que, em virtude da
aplicação do disposto nesta Lei, venham a fazer jus, mensalmente, a
um total de vencimentos e vantagens inferior ao total de
vencimentos e vantagens que já vinham percebendo por fôrça de lei
ou decisão judicial transitada em julgado, terão direito a um
complemento igual ao valor da diferença entre os dois
totais.
        § 1º O complemento de que trata êste artigo
decrescerá progressivamente ou se extinguirá, em face de futuros
reajustamentos, readaptações, promoções, acessos e aplicação do
disposto no art. 32, caput, desta Lei.
        § 2º (VETADO).
        § 3º Na execução dêste artigo será considerado o
disposto no artigo 18 da presente Lei.
        Art. 34. Aplicam-se aos funcionários da ativa,
que operam com raios X e substâncias radioativas, as disposições da
Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
        § 1º Ao funcionário de que trata êste artigo é
assegurada, ao aposentar-se por moléstia contraída em trabalho com
raios X ou substâncias radioativas, ou em razão de 35 (trinta e
cinco) anos de serviço público, desde que, no último caso, tenha
estado sujeito aos riscos daquelas atividades pelo período mínimo
de 10 (dez) anos, a incorporação, aos respectivos proventos, da
gratificação de raios X.
        § 2º Não possuindo o funcionário o decênio a que
se refere o parágrafo anterior, a gratificação será incorporada à
base de 1/10 (um décimo) por ano de serviço no exercício das
referidas atividades.
        Art. 35. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta)
dias a partir da vigência desta Lei, o Poder Executivo enviará ao
Congresso Nacional projeto de lei dispondo sôbre a uniformização do
regime de retribuição de tôdas as séries de classes integrantes do
Grupo Ocupacional Fisco, a que se refere a Lei nº 3.780, de 12 de
julho de 1960.
        Parágrafo único. (VETADO).
        Art. 36. São considerados efetivados os atuais
servidores da União, inclusive das autarquias, que, integrando as
Fôrças Armadas, durante o último conflito mundial, participaram de
operações ativas de guerra ou de atividades de comboio e
patrulhamento.
        Parágrafo único. Dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias, a partir da vigência esta Lei, deverão os interessados
comprovar a sua condição de ex-combatente, observado o disposto no
Decreto nº 53.073 de 3 de dezembro de 1963.
        Art. 37. As Universidades Federais, (VETADO)
poderão manter (VETADO) cursos noturnos, resultantes de
desdobramento de turmas, (VETADO).
        Art. 38. É vedada a ampliação dos quadros das
autarquias e sociedades de economia mista subvencionadas pela União
com recursos destinados a atender despesas de custeio, salvo quando
através de lei.
        Art. 39. Realizado o censo do funcionalismo, a
que se refere a Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, o Poder
Executivo enviará ao Congresso Nacional, dentro de 120 (cento e
vinte) dias, projeto de lei sôbre a revisão do Plano de
Classificação de Cargos do Funcionalismo Civil.
        Art. 40 - (VETADO).
        Art. 41. Até que o Centro Técnico de Aeronáutica
seja transformado, continuam em vigor os valores de retribuição
estabelecidos no Decreto nº 51.798, de 5 de março de
1963.
        Art. 42. É o Poder Executivo autorizado a abrir
ao Ministério da Fazenda crédito especial de Cr$330.000.000.000,00
(trezentos e trinta bilhões de cruzeiros), para atender, resalvado
o disposto no § 2º deste artigo aos encargos resultantes da
execução desta Lei, o qual será automáticamente registrado no
Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro
Nacional.
        § 1º Na aplicação desta lei às autarquias e
sociedades de economia mista subvencionadas pela União, serão
observadas, quanto ao crédito, que trata este artigo e com a devida
atualização, as normas constantes do artigo 69 e respectivos
parágrafos, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
        § 2º O reajustamento salarial do pessoal
temporário e de obra, a que se refere o artigo 5º desta Lei, será
atendido à conta dos recursos orçamentários próprios.
        Art. 43. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo, quanto às vantagens financeiras, a 1º de
junho de 1964, com as ressalvas constantes dos artigos 31 e 32,
revogados o art. 13 e seu parágrafo único e o art. 87 da Lei nº
3.780, de 12 de julho de 1960, os arts. 35 e parágrafo único, 51 e
66 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, bem como as demais
disposições em contrário.
        Brasília, 26 de junho de 1964; 143º da
Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Ernesto de MelIo Baptista
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Octavio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio Suplicy de Lacerda
Moacyr Veloso Cardoso de
Oliveira
Nelson Lavenère Wanderley
Raymundo de Brito
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1964