4.348, De 26.6.64

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.348, DE 26 DE JUNHO DE
1964.
Mensagem de
veto
Revogado
pela Lei nº 12.016, de 2009.
Texto para impressão.
Estabelece normas processuais
relativas a mandado de segurança.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
       Art. 1º Nos processos de mandado de segurança serão
observadas as seguintes normas:
        a) é de dez dias o
prazo para a prestação de informações de autoridade apontada como
coatora VETADO.
        b) a medida liminar
somente terá eficácia pelo prazo de (90) noventa dias a contar da
data da respectiva concessão, prorrogável por (30) trinta dias
quando provadamente o acúmulo de processos pendentes de julgamento
justificar a prorrogação.
        Art. 2º Será
decretada a perempção ou a caducidade da medida liminar "ex
officio" ou a requerimento do Ministério Público, quando, concedida
a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do
processo, deixar de promover, por mais de (3) três dias, os atos e
diligências que lhe cumprirem, ou abandonar a causa por mais de
(20) vinte dias.
       Art.
3º As autoridades administrativas, no prazo de (48) quarenta e oito
horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou
ao órgão a que se acham subordinadas e ao Procurador-Geral da
República ou a quem tiver a representação judicial da União, do
Estado, do Município ou entidade apontada como coatora, cópia
autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e
elementos outros assim como indicações e elementos outros
necessários às providências a serem tomadas para a eventual
suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo
de poder.
       Art. 3o Os representantes judiciais
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de
suas respectivas autarquias e fundações serão intimados
pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das
decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem
como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas
mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato
apontado como ilegal ou abusivo de poder. (Redação dada pela
Lei nº 10.910, de 2004)
       Art 4º Quando, a requerimento de pessoa
jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do
Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso
(VETADO)
suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da
sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no
prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato.
       
       
§ 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido
o agravo a que se refere o caput, caberá novo pedido de
suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de
eventual recurso especial ou extraordinário. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)
       
§ 2o  Aplicam-se à suspensão de segurança de que
trata esta Lei, as disposições dos §§ 5o a
8o do art. 4o da Lei
no 8.437, de 30 de junho de 1992.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2.180-35, de 2001)
        Art. 5º Não será
concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados
visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou
à concessão de aumento ou extensão de vantagens.
        Parágrafo único. Os
mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados
depois de transitada em julgado a respectiva sentença.
        Art. 6º (VETADO)
        Art. 7º O recurso
voluntário ou "ex officio", interposto de decisão concessiva de
mandado de segurança que importe outorga ou adição de vencimento ou
ainda reclassificação funcional, terá efeito
suspensivo.
        Art. 8º Aos
magistrados, funcionários da administração pública e aos
serventuários da Justiça que descumprirem os prazos mencionados
nesta lei, aplicam-se as sanções do Código de Processo Civil e do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de
1952).
        Art. 9º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 26 de
junho de 1964; 143º da Independência e 76º da
República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio Lacerda
Moacyr Veloso Cardoso de Oliveira
Nelson Freire Lavenère Wanderley
Raimundo Brito
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.6.1964