4.355, De 14.7.64
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.355 , DE 14 DE JULHO DE
1964.
Dá nova redação ao art. 25, da Lei nº 3.807, de 26
de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O
art. 25 da Lei nº 3.807, de 26
de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. Durante os primeiros 15
(quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença,
incumbe à emprêsa pagar ao segurado o respectivo salário, no seu
valor integral".
Art 2º Fica
revogado o artigo 2º do
Decreto-lei nº 6.905, de 26 de setembro de 1944.
Art 3º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de julho de 1964;
143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.7.1964