4.357, De 16.7.64

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.357, DE 16 DE JULHO DE
1964.
Mensagem de
veto
Vide Decretos-lei nºs  599, de 1969,
2.283, de 1986,
2.284, de 1986 e
2.447, de
1988
Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro
Nacional, altera a legislação do impôsto sôbre a renda, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a emitir Obrigações do Tesouro Nacional até o limite e
títulos em circulação de Cr$700.000.000.000,00 (setecentos bilhões
de cruzeiros), observadas as seguintes condições, facultada a
emissão de títulos múltiplos:
        a) vencimento entre 3 (três) e
20 (vinte) anos;
        b) juros mínimos de 6%
(seis por cento) ao ano, calculados sôbre o valor nominal
atualizado;
      ) juros
máximos de 10% (dez por cento) ao ano, calculados sôbre o valor
nominal atualizado. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 328, de 1967)
        c) valor unitário mínimo de
Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros).
        § 1º O valor nominal das
Obrigações será atualizado periòdicamente em função das variações
do poder aquisitivo da moeda nacional, de acôrdo com o que
estabelece o § 1º do art. 7º desta Lei.
        § 2º O valor nominal unitário,
em moeda corrente, resultante da atualização referida no parágrafo
anterior, será declarado trimestralmente, mediante portaria do
Ministro da Fazenda.
        § 3º As Obrigações terão valor
nominal unitário em moeda corrente fixado em portaria do Ministro
da Fazenda, podendo ser colocadas, ao par, ou pelo valor de
cotação, nas Bôlsas de Valôres, desde que não inferior a 50%
(cinqüenta por cento) do deságio médio dos melhores papéis (letras
e debêntures) das emprêsas particulares idôneas.
        § 4º As Obrigações terão poder
liberatório pelo seu valor atualizado de acôrdo com o § 1º, para
pagamento de qualquer tributo federal, após decorridos 30 (trinta)
dias do seu prazo de resgate.
        § 5º Para os efeitos do limite
de emissão, sòmente serão considerados em circulação os títulos
efetivamente negociados, computado o valor nominal unitário de
referência de que trata a alínea " c " dêste artigo.
        § 6º O Ministro da Fazenda fica
autorizado a celebrar convênios, ajustes, ou contratos para
emissão, colocação e resgate das Obrigações a que se refere êste
artigo.
        § 7º As diferenças, em moeda
corrente, de valor nominal unitário, resultantes da atualização
prevista no parágrafo 1º, não constituem rendimento tributável das
pessoas físicas ou jurídicas.
        § 8º O Orçamento da União
consignará, anualmente, as dotações necessárias aos serviços de
juros e amortizações das Obrigações previstas nesta lei.
      § 9º As
Obrigações, a qualquer tempo, poderão ser recebidas, pelo seu valor
atualizado, como caução fiscal ou contratual perante quaisquer
repartições ou autarquias federais. (Incluído pela Lei nº 4.506, de 1964)
        Art 2º Os recursos do Fundo de
Indenizações Trabalhistas a que se refere o art. 46 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de
1958, será obrigatòriamente, aplicados na aquisição de
Obrigações da emissão referida no artigo anterior, no Tesouro
Nacional ou na Bôlsa de Valôres.
        § 1º A disposição dêste artigo
não se aplica às quantias correspondentes ao Fundo de Indenizações
Trabalhistas anteriormente constituído pelas pessoas jurídicas, já
aplicadas em títulos da dívida pública prevista pelo Decreto nº
53.787, de 20 de março de 1964.
        § 2º Os contribuintes do
Impôsto de Renda, como pessoas jurídicas, são obrigados a
constituir o Fundo de Indenizações Trabalhistas a fim de assegurar
a sua responsabilidade eventual pela indenização por dispensa dos
seus empregados, e as importâncias pagas em cada exercício a êsse
título, correrão obrigatòriamente, por conta dêsse Fundo, desde que
haja saldo credor suficiente.
        § 3º A obrigação mensal da
constituição do Fundo referido no parágrafo anterior corresponderá
a 3% (três por cento) sôbre o total da remuneração mensal paga aos
empregados, não computado o 13º salário previsto na Lei nº 4.090,
de 13 de julho de 1962.
        § 4º Para as emprêsas
exclusivamente destinadas à agricultura e a pecuária a obrigação de
que trata o parágrafo anterior será de 1 1/2% (um e meio por
cento), sòmente até o exercício de 1970.
        § 5º A quota do Fundo de
Indenizações Trabalhistas, aplicada na aquisição das Obrigações,
nos têrmos do presente artigo, será dedutível do lucro bruto para o
efeito do Impôsto de Renda, ressalvada a hipótese do § 1º.
        § 6º A quota do Fundo de
Indenizações Trabalhistas, a ser constituído na vigência desta lei,
será recolhida até o último dia útil do mês subseqüente àquele em
que fôr paga a remuneração, devendo o primeiro recolhimento, ser
feito no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta
lei.
        § 7º Os recolhimentos mensais
previstos no § 6º serão efetuados na forma estabelecida em
Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, podendo, para tal
fim, ser utilizada a rêde de agências do Banco do Brasil S. A.
        § 8º Para tais recolhimentos,
referidos no parágrafo anterior pode, também, ser utilizada,
complementarmente, a rêde dos estabelecimentos bancários em geral e
Caixas Econômicas, devendo os mesmos recolher, até o dia útil
seguinte ao encerramento de seu balancete mensal, às Agências do
Banco do Brasil que jurisdicionam sua região, o total que houverem
recolhido.
        § 9º As Obrigações adquiridas
nos têrmos dêste artigo, serão nominativas, não podendo ser
transferidas, salvo nos casos de fusão, incorporação ou sucessão de
pessoas jurídicas, mas poderão ser resgatadas por antecipação:
        a) para reembôlso da
importância correspondente às indenizações efetivamente pagas a
partir da vigência desta lei;
        b) nos casos de liquidação da
pessoa jurídica.
        § 10 Até o exercício de 1967,
inclusive o reembôlso de que trata a alínea " a " do
parágrafo anterior corresponderá à metade das indenizações
efetivamente pagas, a partir da vigência desta lei.
        § 11 As correções monetárias do
valor do principal das Obrigações em que fôr aplicado o Fundo de
Indenizações Trabalhistas acrescerão ao Valor do Fundo.
        § 12 Para os efeitos da
aplicação prevista neste artigo, serão desprezadas as frações de
quotas a aplicar, de montante inferior ao valor nominal mínimo das
obrigações.
        § 13 Será suspensa a obrigação
mensal do recolhimento de que tratam os §§ 3º e 4º, quando o saldo
do Fundo de Indenizações Trabalhistas atingir o montante das
responsabilidades totais do contribuinte, relativas aos seus
empregados sem estabilidade.
        § 14 A falta de aquisição das
Obrigações, nos têrmos dêste artigo e seus parágrafos, sujeitará a
pessoa jurídica à multa de 10% (dez por cento), por semestre ou
fração de semestre, de atraso, além dos juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, ambos calculados sôbre a importância devida,
corrigida nos têrmos do artigo 7º.
       Art 3º A
correção monetária, de valor original dos bens do ativo imobilizado
das pessoas jurídicas, prevista no art.
57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, será obrigatória
a partir da data desta Lei, segundo os coeficientes fixados
anualmente pelo Conselho Nacional de Economia de modo que traduzam
a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o mês de
dezembro do último ano e a média anual de cada um dos anos
anteriores.
        § 1º Dentro de 30 (trinta) dias
da publicação desta lei, o Conselho Nacional de Economia ajustará
os coeficientes em vigor ao disposto neste artigo.
        § 2º Dentro de 90
(noventa) dias da data desta lei, as pessoas jurídicas deverão
processar o reajustamento do seu capital social pela correção
monetária dos valores do seu ativo imobilizado constante do último
balanço.
      § 2º Até
30 de novembro de 1964, as pessoas jurídicas ficam obrigadas a
processar o reajustamento do seu capital social pela correção
monetária dos valôres do ser ativo imobilizado, constante do último
balanço, e, dentro do mesmo prazo, deverão efetuar o recolhimento
da primeira prestação do impôsto estabelecido no § 7º ou da
importância em dôbro, correspondente ao valor das obrigações, de
acôrdo com o § 8º. (Redação dada
pela Lei nº 4.481, de 1966)  (Vide
Lei nº 5.107, de 1966)
       § 3º O
resultado da correção monetária, efetuada obrigatòriamente em cada
ano, será registrado, no "Passivo não Exigível", a crédito de conta
com intitulação própria, nela permanecendo até sua incorporação do
capital, para efeito do disposto no parágrafo seguinte. (Vide Lei nº 5.107, de 1966)
        § 4º O aumento de capital que
resultar da correção deverá ser refletido em alteração contratual
ou estatutária, conforme o caso, dentro de 4 (quatro) meses
contados da data do encerramento do balanço a que corresponder a
correção operada.
        § 5º Excepcionalmente, será
permitido que no aumento de capital seja aplicada parte do
resultado da correção sòmente para evitar que o valor nominal das
ações e das quotas e quinhões do capital social das pessoas
jurídicas, na forma do parágrafo anterior, seja expresso em números
fracionários, devendo permanecer na conta citada no § 3º o saldo
correspondente às frações, que será adicionado à correção monetária
seguinte, e assim, sucessivamente.
        § 6º Quando a variação do valor do capital das pessoas
jurídicas, decorrente da correção monetária de que trata êste
artigo, fôr superior a 3 (três) vêzes a importância do capital
registrado, será permitido, mediante autorização do Ministro da
Fazenda, que o montante da variação constitua reserva de capital,
excluída ... (VETADO) ...
da limitação do § 2º, do art. 130, do Decreto-lei nº 2.627, de 26
de setembro de 1940, mas sujeita igualmente ao impôsto,
estabelecido no § 7º a qual será aplicada obrigatòriamente no
aumento do capital social, dentro dos 5 (cinco) anos seguintes ao
balanço da correção, sem qualquer outro ônus.
        § 7º O Impôsto de Renda a que
se refere o § 7º do art. 57 da Lei
número 3.470, de 28 de novembro de 1958, fica reduzido a 5%
(cinco por cento) e será pago em 12 (doze) prestações mensais.
        § 8º O pagamento do impôsto a
que se refere o parágrafo anterior será dispensado, desde que o
contribuinte prefira adquirir Obrigações, da emissão mencionada no
art. 1º desta lei, para vencimento em prazo não inferior a 5
(cinco) anos contados da data do balanço que consignar a correção
monetária geradora da obrigação tributária, em valor nominal
atualizado correspondente ao dôbro do que seria devido como
impôsto.
        § 9º A aquisição das Obrigações
a que se refere o parágrafo precedente será efetuada mediante
tantos pagamentos mensais quantos corresponderiam à quitação do
impôsto pela remissão do qual a pessoa jurídica tiver optado,
observado o disposto no parágrafo 7º do artigo 2º.
        § 10. Para determinação do
montante a ser aplicado na aquisição de Obrigações a que se referem
os parágrafos antecedentes, serão desprezadas as importâncias
inferiores ao valor unitário daquelas.
        § 11. O Banco do Brasil S.A.
entregará ao Ministério da Fazenda, nos têrmos do regulamento desta
lei, extratos das contas e demonstrações do recolhimento das
importâncias destinadas à subscrição de Obrigações referida neste
artigo, acompanhados dos documentos relativos à sua
movimentação.
        § 12. As Obrigações adquiridas
nos têrmos dêste artigo serão nominativas e intransferíveis,
durante o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do balanço
corrigido, salvo nos casos de fusão, incorporação, sucessão ou
liquidação da pessoa jurídica.
        § 13. O aumento de capital
realizado obrigatòriamente nos têrmos do § 4º, bem como o
resultante do recebimento de ações novas ou quotas distribuídas em
decorrência das correções monetárias previstas nesta lei, fica
isento do Impôsto do sêlo.
        § 14. No cálculo das quotas
anuais de depreciação ou amortização para efeitos do Impôsto de
Renda, considerar-se-á o valor da aquisição o valor original dos
bens, corrigido nos têrmos do art. 57 da
Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
       § 15. Nos
exercícios de 1965 e de 1966, as quotas de depreciação ou
amortização, dedutíveis do lucro bruto, serão calculadas,
respectivamente, sôbre 50% (cinqüenta por cento) e 70% (setenta por
cento), do valor da correção monetária dos bens móveis.
        § 16. O recolhimento do impôsto
estabelecido no parágrafo 7º poderá ser efetuado em tantas
prestações mensais quantas necessárias a que cada uma não
ultrapasse a quinta parte da média mensal do lucro tributável,
indicado pelo contribuinte em seu último balanço, observado o
limite máximo de 24 (vinte e quatro) prestações.
        § 17. Quando o
pagamento na forma dos parágrafos 7º, 8º e 16 importar em exigência
de prestações mensais superiores a 2% (dois por cento) da média
mensal da receita bruta da pessoa jurídica, indicada ao seu último
balanço, poderá ela recolher o impôsto, ou as quantias destinadas à
subscrição das Obrigações em tantas prestações mensais quantas
necessárias a que cada uma não exceda o limite
referido.
       § 17.
Quando o pagamento na forma dos §§ 7º, 8º e 16 importar em
exigência de prestações mensais superiores a 2% (dois por cento) da
média mensal da receita bruta da pessoa jurídica, indicada no seu
último balanço, o recolhimento do impôsto ou as quantias destinadas
a subscrição das Obrigações poderão ser limitados ao mínimo de 24
(vinte e quatro) prestações, desde que o aumento de capital seja
reduzido ao valor cuja tributação corresponda às aludidas
prestações. (Redação dada pela Lei nº
4.506, de 1964)
        § 18. As correções monetárias
de que trata êste artigo aplicam-se as normas estabelecidas nos
parágrafos do artigo 57 da Lei nº 3.470,
de 28 de novembro de 1958, exceto as disposições de seus §§ 11,
12, 14 e 17.
        § 19. As filiais, sucursais,
agências ou representações de sociedades estrangeiras autorizadas a
funcionar no Brasil, ficam também obrigadas a corrigir, na forma do
presente artigo o registro contábil dos bens do ativo imobilizado
que possuem no País, podendo o correspondente aumento de capital
refletir-se apenas sôbre a parte destinada às operações no
Brasil.
        § 20. A inobservância do
disposto neste artigo e parágrafos anteriores sujeitará a pessoa
jurídica:
        a) a correção monetária do
ativo imobilizado, ex officio , para efeito de
tributação;
        b) a perda do direito de optar
peIa aquisição de Obrigações, na forma do parágrafo 8º;
        c) a multa em importância igual
ao valor do impôsto devido.
        § 21. Ficam dispensadas
da obrigatoriedade de correção monetária de que trata êste artigo,
as sociedades de economia mista, nas quais, pelo menos, 51%
(cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto pertençam à
União, aos Estados ou aos Municípios, e as pessoas jurídicas
compreendidas no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28
de novembro de 1962.
       § 21. Com
exclusão das emprêsas concessionárias de serviços de energia
elétrica, ficam dispensadas da obrigatoriedade de correção
monetária, de que trata este artigo, as sociedades de economia
mista nas quais, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) das
ações com direito a voto pertençam à União, aos Estados e aos
Municípios, e às pessoas jurídicas compreendidas no § 1º do artigo
18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962. (Redação dada pela Lei nº 5.073,  de 1966)
        § 22. Ficam desobrigadas da
correção monetária de que trata êste artigo as pessoas jurídicas
cujo capital social realizado não exceda de 50 (cinqüenta) vêzes o
salário-mínimo fiscal.
        § 23. Nos casos do parágrafo
5º, o saldo da conta prevista no parágrafo 3º será considerado como
capital, para efeito do cálculo do Impôsto Adicional de Renda.
        Art 4º Para efeito do disposto
no art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de
abril de 1963, será permitido, à pessoa física vencedora, efetuar a
correção monetária do custo da aquisição de imóvel, inclusive o
impôsto de transmissão pago e benfeitorias realizadas, .. (VETADO) ..
observado o disposto nos parágrafos dêste artigo, sem o gôzo
cumulativo dos abatimentos previstos no parágrafo 1º do mesmo art.
93.
        § 1º Do valor corrigido das
benfeitorias será deduzida a percentagem de 2% (dois por cento),
para cada ano que tiver decorrido desde o término de sua
realização, até a alienação.
        § 2º A correção monetária de
que trata êste artigo, que será processada mediante aplicação dos
coeficientes a que se refere o art. 3º, ficará sujeita tão-sòmente
ao impôsto de 5% (cinco por cento), sôbre a diferença entre o valor
global da aquisição, corrigido monetàriamente nos têrmos dêste
artigo e seus parágrafos, e o valor histórico de aquisição,
permitida a opção prevista no parágrafo 8º do artigo 3º.
        § 3º As Obrigações adquiridas
nos têrmos do parágrafo anterior serão intransferíveis, salvo no
caso de partilhas em inventário ou arrolamento judicial, e serão
liquidadas a partir do quinto ano de sua emissão, mediante
apresentação em qualquer agência do Banco do Brasil S.A.
        § 4º A opção prevista no § 2º
deverá ser exercida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar
do instrumento de alienação ou de promessa de alienação de imóvel
ou do direito à aquisição, mediante o efetivo pagamento das
Obrigações.
        § 5º No caso de pagamento a
prazo do preço de alienação de imóvel contratada a partir desta
lei, o impôsto de que trata o art. 92 do Regulamento aprovado pelo
Decreto número 5.900, de 10 de abril de 1963, terá o seu montante
corrigido monetàriamente nos têrmos do art. 7º desta lei sempre que
pago depois do recebimento, pelo alienante, de mais de 70% (setenta
por cento) do valor da alienação do imóvel, ou do direito à sua
aquisição.
       § 6º A
correção monetária referida neste artigo poderá ser efetuada em
relação às alienações de imóveis já contratadas para pagamento a
prazo, cujo impôsto ainda não tenha sido efetivamente liquidado,
desde que o contribuinte pague o impôsto de 5% (cinco por cento)
sôbre a correção monetária ou efetive a subscrição em dôbro das
Obrigações dentro de 60 (sessenta) dias da data da vigência desta
lei. (Vide  Lei nº 4.481, de
1966)
        Art 5º As firmas ou sociedades
que tenham por atividade predominante a exploração de
empreendimentos industriais ou agrícolas, com sede na Amazônia ou
no Nordeste, nas áreas de atuação da SPVEA ou SUDENE, poderão
corrigir, com isenção de impostos e taxas federais, até 30 de junho
de 1965, o registro contábil do valor original dos bens do seu
ativo imobilizado, deduzido das respectivas quotas de depreciação
ou amortização, desde que a reavaliação fique compreendida nos
limites dos coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de
Economia, nos têrmos do artigo 3º.
        § 1º Simultâneamente à correção
do ativo previsto neste artigo, serão registradas,
obrigatòriamente, as diferenças do passivo resultantes de variações
cambiais no saldo devedor de empréstimos em moeda estrangeira,
devendo, ainda, ser feita a compensação de prejuízos apurados em
balanço, no caso de inexistência de reservas.
        § 2º A diferença entre a
variação do valor do ativo e as compensações estabelecidas no
parágrafo anterior será aplicada no aumento do capital da firma ou
sociedade, permitido, tão-sòmente para evitar que o valor nominal
das ações, quotas e quinhões do capital seja expresso em números
fracionários, que uma parcela seja mantida em conta especial, do
passivo não exigível, até a correção seguinte.
        § 3º Ficam também isentos de
quaisquer impostos e taxas federais:
        a) o recebimento de ações
novas, quinhões ou quotas de capital, pelos acionistas, sócios ou
quotistas, quando decorrentes do aumento de que trata êste artigo,
inclusive os acréscimos de capital que beneficiem os titulares de
firmas individuais;
        b) os aumentos de capital,
realizados até 31 de outubro de 1965, por firmas ou sociedades,
para efeito, exclusivamente, de incorporação ou ao seu ativo de
ações, quotas ou quinhões de capital recebidos de acôrdo com a
alínea a .
        4º As isenções previstas neste
artigo não beneficiam as pessoas que tiverem quaisquer débitos com
a Fazenda Nacional, ressalvados os pendentes de decisão
administrativa ou judicial.
        Art 6º No cálculo das quotas de
depreciação ou amortização dos bens móveis, dedutíveis do lucro
bruto, para efeito do Impôsto de Renda, devido pelas firmas ou
sociedades, considerar-se-á como valor de aquisição, além do valor
original corrigido nos têrmos do art. 57
da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, o valor determinado
nos têrmos do artigo anterior da presente lei ou de acôrdo com o
artigo 17 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, regulamentado
pelo Decreto nº 52.779, de 29 de outubro de 1963, desde que
limitado à aplicação dos coeficientes de correção monetária
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia.
        Parágrafo único. São aplicáveis
as firmas ou sociedades a que se refere êste artigo, as disposições
do parágrafo 15 do artigo 3º da presente lei.
       Art 7º Os
débitos fiscais, decorrentes de não-recolhimento, na data devida,
de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente
liquidados no trimestre civil em que deveriam ter sido pagos, terão
o seu valor atualizado monetàriamente em função das variações no
poder aquisitivo da moeda nacional.
        § 1º O Conselho
Nacional de Economia fará publicar no Diário Oficial
no segundo mês de cada trimestre civil a tabela de coeficientes de
atualização a vigorar durante o trimestre civil seguinte, e a
correção prevista neste artigo será feita com base na tabela em
vigor na data em que fôr efetivamente liquidado o crédito
fiscal.
      § 1º O
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, de acordo com o
artigo 7º, da Lei nº 5.334, de 12 de outubro de 1967, fará
publicar, mensalmente, no Diário Oficial, a
atualização dos coeficientes de variação do poder aquisitivo da
moeda nacional, e a correção prevista neste artigo será feita com
base no coeficiente em vigor na data em que for efetivamente
liquidado e crédito fiscal. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.281, de 1973)
        § 2º A correção prevista neste
artigo aplicar-se-á inclusive aos débitos cuja cobrança seja
suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o
contribuinte tiver depositado em moeda a importância
questionada.
       § 3º No
caso do parágrafo anterior, a importância do depósito que tiver de
ser devolvida, por ter sido julgado procedente o recurso,
reclamação ou medida judicial, será atualizada monetàriamente, nos
têrmos dêste artigo e seus parágrafos.
        § 4º As importâncias
depositadas pelos contribuintes em garantia da instância
administrativa ou judicial deverão ser devolvidas obrigatòriamente
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão,
que houver reconhecido a improcedência parcial ou total da
exigência fiscal.
        § 5º Se as importâncias
depositadas, na forma do parágrafo anterior, não forem devolvidas
no prazo nêle previsto, ficarão sujeitas à permanente correção
monetária, até a data da efetiva devolução, podendo ser utilizadas
pelo contribuinte, como compensação, no pagamento de tributos
federais.
        § 6º As multas e juros de mora
previstos na legislação vigente como percentagens do débito fiscal
serão calculados sôbre o respectivo montante corrigido
monetàriamente nos têrmos dêste artigo.
        § 7º Os contribuintes
que efetuarem, no prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta lei,
o pagamento do seu débito fiscal, gozarão de uma redução de 50%
(cinqüenta por cento) no valor das multas aplicadas.
       § 7º Os
débitos fiscais liquidados até 30 de novembro de 1964 gozarão de
redução de cinqüenta por cento do valor das multas correspondentes
e ficarão excluídos dos efeitos da correção monetária a que se
refere êste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 4.481, de 1966)
        § 8º A correção monetária
prevista neste artigo aplica-se, também a quaisquer débitos fiscais
que deveriam ter sido pagos antes da vigência desta lei, se o
devedor ou seu representante deixar de liquidar a sua
obrigação.
       a) dentro
de 120 (cento e vinte) dias da data desta lei, se o débito fôr
inferior a Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros); (Vide  Lei nº 4.481, de 1966)
       ) em no
máximo, 20 (vinte) prestações mensais, sucessivas, de valor não
inferior a Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) cada uma, no
caso de débitos em montante superior a Cr$600.000,00 (seiscentos
mil cruzeiros), efetuando-se o pagamento da primeira prestação,
obrigatòriamente, dentro de 90 (noventa) dias desta lei; (Vide  Lei nº 4.481, de 1966)
        c) em duas prestações mensais,
iguais e sucessivas, se o valor do débito estiver compreendido
entre Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$600.000,00
(seiscentos mil cruzeiros), devendo a primeira ser paga dentro e 90
(noventa) dias da data desta lei. (Vide  Lei nº 4.481, de 1966)
       § 9º
Excluem-se das disposições do parágrafo anterior os débitos cuja
cobrança esteja suspensa por medida administrativa ou judicial, se
o devedor ou seu representante legal já tiver depositado, em moeda,
a importância questionada, ou vier a fazê-lo, dentro de 90
(noventa) dias da data desta lei. (Vide  Lei nº 4.481, de 1966)
        Art 8º O disposto no artigo
anterior e seus parágrafos aplica-se às contribuições devidas por
empregados e por empregadores às instituições de previdência e de
assistência social.
        Parágrafo único. As emprêsas
que tenham crédito a receber de sociedade de economia mista, a qual
seja titular de financiamento deferido, por estabelecimento de
crédito oficial da União poderão quitar os débitos de que trata
êste artigo mediante conta de crédito ou outro documento hábil,
emitido pelo mesmo estabelecimento oficial de crédito e que
represente a obrigação do pagamento das quantias por elas devidas,
nos prazos e condições do § 8º do artigo anterior.
       Art 9º As
multas previstas na legislação fiscal e administrativa vigente, e
fixadas em cruzeiros, serão anualmente atualizadas por decreto do
Poder Executivo, mediante aplicação dos coeficientes de correção
monetária a que se refere o § 18 do art. 3º desta lei, tendo em
vista o ano da entrada da lei que estabeleceu ou autorizou a
multa.
        Art 10. Ressalvados os casos
especiais previstos em lei, quando a importância do tributo fôr
exigível parceladamente, vencida uma prestação e não paga até o
vencimento da prestação seguinte, considerar-se-á vencida a dívida
global, sujeitando-se o devedor às sanções legais.
        Art 11. Inclui-se entre os
fatos constitutivos do crime de apropriação indébita, definido no
art. 168 do Código Penal, o não-recolhimento, dentro de 90
(noventa) dias do término dos prazos legais:
        a) das importâncias do Impôsto
de Renda, seus adicionais e empréstimos compulsórios, descontados
pelas fontes pagadoras de rendimentos;
        b) do valor do Impôsto de
Consumo indevidamente creditado no-s livros de registro de
matérias-primas (modêlos 21 e 21-A do Regulamento do Impôsto de
Consumo) e deduzido de recolhimentos quinzenais, referente a notas
fiscais que não correspondam a uma efetiva operação de compra e
venda ou que tenham sido emitidas em nome de firma ou sociedade
inexistente ou fictícia;
        c) do valor do Impôsto do Sêlo
recebido de terceiros pelos estabelecimentos sujeitos ao regime de
verba especial.
       §
1º O fato deixa de ser punível, se o contribuinte ou fonte
retentora, recolher os débitos previstos neste artigo antes da
decisão administrativa de primeira instância no respectivo processo
fiscal. (Revogado pela Lei nº
8.383, de3 1991)
        § 2º Extigue-se a punibilidade de crime de que
trata êste artigo, pela existência, à data da apuração da falta, de
crédito do infrator, perante a Fazenda Nacional, autarquias
federais e sociedade de economia mista em que a União seja
majoritária, de importância superior aos tributos não recolhido,
executados os créditos restituíveis nos têrmos da Lei nº 4.155, de
28 de novembro de 1962. (Revogado pela Lei nº 8.383, de3 1991)
        § 3º Nos casos previstos neste
artigo, a ação penal será iniciada por meio de representação da
Procuradoria da República, à qual a autoridade de julgadora de
primeira instância é obrigada a encaminhar as peças principais do
feito, destinadas a comprovar a decisão final condenatória
proferida na esfera administrativa.
        § 4º Quando a infração fôr
cometida por sociedade, responderão por ela os seus diretores,
administradores, gerentes ou empregados cuja responsabilidade no
crime fôr apurada em processo regular. Tratando-se de sociedade
estrangeira, a responsabilidade será apurada entre seus
representantes, dirigentes e empregados no Brasil.
        Art 12. Entre 1º de julho e 31
de dezembro de 1964, os rendimentos a que se refere o inciso 1º do
art. 98 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de
abril de 1963, serão tributados na fonte, progressivamente,
mediante a aplicação da seguinte escala: até 4 (quatro) vêzes o
salário-mínimo fiscal, de acôrdo com a tabela estabelecida no
artigo 207, e seus parágrafos, do mesmo regulamento; entre 4
(quatro) e 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo fiscal - 2% (dois por
cento); entre 5 (cinco) e 8 (oito) vêzes o salário-mínimo fiscal -
4% (quatro por cento); entre 8 (oito) e 10 (dez) vêzes o
salário-mínimo fiscal - 6% (seis por cento); entre 10 (dez) e 15
(quinze) vêzes o salário-mínimo fiscal - 8% (oito por cento); acima
de 15 (quinze) vêzes o salário-mínimo fiscal - 10% (dez por
cento).
        § 1º Para efeito do disposto
neste artigo, será permitido deduzir da remuneração mensal a
contribuição de previdência do empregado e a do Impôsto
Sindical.
        § 2º Em relação aos
contribuintes excluídos da tabela a que se refere o art. 207 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de
1963, da importância apurada na forma dêste artigo será dedutível a
quota de 2% (dois por cento) do limite de isenção mensal por
dependente.
        § 3º Para efeito do disposto
neste artigo, considerar-se-ão na sua totalidade os rendimentos
previstos no art. 5º, § 1º, item I, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, prevalecendo os limites
de que tratam os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º do mesmo artigo,
tão-sòmente, para os fins da classificação dos rendimentos nas
declarações das pessoas físicas e jurídicas.
        § 4º O impôsto recolhido na
fonte, nos têrmos dêste artigo, será deduzido do que houver, de ser
pago pela pessoa física beneficiária do rendimento, de acôrdo com a
sua declaração anual, cabendo a devolução do excesso, caso a
importância recolhida na fonte seja superior ao impôsto devido em
conformidade com a declaração.
        Art 13. No cálculo do total do
Impôsto de Renda lançado sôbre as pessoas físicas ou jurídicas, ou
exigível mediante recolhimento pelas fontes, será desprezada a
fração inferior a 1.000,00 (mil cruzeiros).
       Art
14. A partir de 1º de janeiro de 1965, além dos abatimentos de que
trata o art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de
10 de abril de 1963, será permitido às pessoas físicas abater da
sua renda bruta:
        a) 20% (vinte por cento) das quotas aplicadas na aquisição,
ao Tesouro Nacional, ou aos seus agentes, de títulos nominativos da
dívida pública federal; (Revogado pelo Decreto-lei nº
1.338, de 1974)
        b) 15 % (quinze por cento) das quantias aplicadas
na subscrição, integral, em dinheiro, de ações nominativas para o
aumento de capital das sociedades anônimas, cujas ações, desde que
nominativas, tenham sido negociadas, pelo menos uma vez em cada
mês, em qualquer das Bôlsas de Valôres existentes no País, no
decurso do ano-base;
        c) 15% (quinze por cento) das quantias aplicadas em
depósitos, letras hipotecárias ou qualquer outra forma, desde que,
comprovadamenle, se destinem, de modo exclusivo ao financiamento de
construção de habitações populares, segundo programa prèviamente
aprovado, pelo Ministro da Fazenda;
        d) as quantias aplicadas na subscrição integral, em
dinheiro, de ações nominativas de emprêsas industriais ou
agrícolas, consideradas de interêsse para o desenvolvimento
econômico do Nordeste ou da Amazônia, nos têrmos das Leis ns.
3.995, de 14 de dezembro de 1961, 4.216, de 6 de maio de 1963, e
4.239, de 27 de junho de 1963.
        § 1º Para efeito de aplicação do presente artigo, sòmente
serão atribuídas como abatimento as importâncias efetiva e
comprovadamente desembolsadas pelo contribuinte durante o
ano-base.
       § 2º Os abatimentos de que trata o
presente artigo, em conjunto com os previstos no art. 15 desta lei
e no art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10
de abril de 1963, excluídos os relativos a encargos da família,
alimentos prestados em virtude de decisão judicial ou
administrativa, ou admissíveis em face da lei civil, criação e
educação de menor de 18 (dezoito) anos, pobre, que o contribuinte
crie e eduque, médicos, dentistas e hospitalização, não podem
exceder, proporcional e cumulativamente a 40% (quarenta por cento)
sôbre a renda bruta do contribuinte.
        § 3º Fica revogado o § 7º do artigo 20 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de
1963.
        Art 15. Poderão ser abatidas da
renda bruta das pessoas físicas as despesas realizadas com a
instrução do contribuinte e do seu cônjuge, filhos e menores de
dezoito anos, que crie e eduque, e que não apresentem declaração de
rendimento em separado, até o limite de 20% (vinte por cento) da
renda bruta declarada, desde que os comprovantes do efetivo
pagamento sejam apensados à declaração de rendimentos.
       Art 16. A
remuneração auferida pelos trabalhadores avulsos, a que se refere a
Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807, de 26 de agôsto
de 1960, art. 4º, letra c ), será classificada, para os
efeitos do Impôsto de Renda, como de empregado assalariado.
        Parágrafo único. Para os
efeitos dêste artigo as caixas, associações e organizações
sindicais de empregados e de empregadores, que interfiram no
pagamento da remuneração dos serviços prestados, são consideradas
responsáveis pelo desconto dos tributos devidos, ficando ainda
obrigadas a prestar às autoridades fiscais todos os esclarecimentos
ou informações, como representantes das fontes pagadoras.
        Art 17. Serão classificados na
cédula B da declaração da pessoa física beneficiada, os juros de
debêntures ou de outras obrigações ao portador, provenientes de
empréstimos contraídos dentro ou fora do País, por sociedades
nacionais ou estrangeiras que operem no território nacional.
        Art 18. O impôsto de que trata
o § 2º do art. 3º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, será
exigido à razão de 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de
julho de 1964.
        Parágrafo único. O empréstimo
compulsório estabelecido na alíneado § 2º do art. 72 da
Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, será cobrado, a partir de 1º
de julho de 1964, à razão de 10% (dez por cento).
        Art 19. A partir de 1º de julho
de 1964, o empréstimo compulsório, de que trata o art. 72 da Lei nº
4.242, de 17 de julho de 1963, incidente sôbre os rendimentos do
trabalho, classificados na cédula " C ", será cobrado,
mediante desconto na fonte, à razão de 3,5% (três e meio por cento)
sôbre a diferença entre a remuneração de cada mês e o limite mensal
de isenção do Impôsto de Renda previsto no artigo 12 desta lei.
        § 1º Será permitido deduzir da
remuneração mensal, para os efeitos dêste artigo, a contribuição de
previdência dos contribuintes e a do Impôsto Sindical.
        § 2º Da importância apurada na
forma dêste artigo, será dedutível a quota de 2% (dois por cento)
de limite de isenção mensal por dependente do contribuinte.
        Art 20. (VETADO).
        § 1º (VETADO).
        § 2º (VETADO).
        Art 21. A partir do exercício
financeiro de 1965, ficam revogados os artigos 72, 73 e 75 da Lei
nº 4.242, de 7 de julho de 1963, bem como os respectivos
parágrafos.
        Art 22. A partir do exercício
financeiro de 1965, fica revogada a cobrança dos adicionais de
proteção à família, criados pelo Decreto-lei número 3.200, de 9 de
abril de 1941.
       Art 23. As
omissões ou erros na declaração de bens, nos exercícios de 1963 e
1964, poderão ser retificados dentro de 90 (noventa) dias a partir
da vigência desta lei, pagando o contribuinte em 12 (doze)
prestações a multa de 10% (dez por cento) sôbre os impostos
correspondentes aos rendimentos resultantes da mesma
retificação.
        Art 24. A ação fiscal direta,
externa e permanente, estender-se-á a operações realizadas pelas
firmas e sociedades no próprio ano em que se efetuar a
fiscalização, devendo os agentes fiscais do Impôsto de Renda lavrar
auto de infração que consigne a falta verificada.
       §
1º Ao infrator será aplicada, pela autoridade lançadora, multa
igual a capitulada no parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 4.154,
de 28 de novembro de 1962, segundo o valor e a gravidade da
infração, sem prejuízo do cômputo dos elementos apurados para fins
de contrôle das declarações de rendimentos. (Revogado pelo
Decreto-lei nº 2.303, de 1986)
        § 2º A pessoa jurídica cuja escrituração dos livros
Diário e Registro de Compras contiver atrasos superiores,
respectivamente, a 180 (cento e oitenta) e 60 (sessenta) dias,
sujeitar-se-á, também, à multa prevista no parágrafo
anterior. (Revogado pelo
Decreto-lei nº 2.303, de 1986)
       Art 25. O
lucro presumido obtido pelas pessoas jurídicas, sujeito ao Impôsto
de Renda, na forma da legislação em vigor, será determinado pela
aplicação do coeficiente de 12% (doze por cento) sôbre a receita
bruta, quando esta exceder a vinte vêzes do salário-mínimo fiscal.
(Vide Lei nº 6.468, de
1977)
       §
1º A pessoa jurídica cuja receita bruta não ultrapassar o limite
estabelecido neste artigo, ficará isenta do pagamento do Impôsto de
Renda, podendo a autoridade lançadora dispensá-la da obrigação de
apresentar declaração de rendimento. (Revogado pela Lei nº 6.468, de
1977)
        § 2º O artigo 33 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, passa a
vigorar com a redação seguinte:
"Art. 33. A pessoa jurídica cujo
capital não ultrapassar de 10 (dez) vêzes o valor do salário-mínimo
fiscal, e cuja receita bruta anual não exceder a 60 (sessenta)
vêzes êste salário-mínimo, poderá optar pela tributação baseada no
lucro presumido, segundo a forma estabelecida neste artigo".
        § 3º As sociedades, de qualquer
espécie, que explorarem exclusivamente atividades agrícolas e
pastoris e cuja receita bruta não fôr superior a 120 (cento e
vinte) vêzes o salário-mínimo fiscal, poderão optar pela tributação
baseada no lucro presumido de que trata êste artigo.
        Art 26. Fica suprimido o item I
da letra h , do § 1º do art. 43 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963.
        Art 27. A partir do exercício
financeiro de 1965, para o cálculo do impôsto adicional de renda,
em relação ao capital das pessoas jurídicas, de que trata o art. 1º
da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, será facultado às
pessoas jurídicas abater do lucro excedente tributável a
importância correspondente à manutenção do capital de giro próprio
durante o ano-base da sua declaração.
        § 1º O montante da manutenção
do capital de giro será determinado pela aplicação, sôbre o capital
de giro próprio da emprêsa, no início do exercício, das
percentagens de correção, publicadas periódicamente pelo Conselho
Nacional de Economia, que deverão traduzir o aumento de nível geral
de preços no período correspondente ao ano-base.
        § 2º Para os efeitos dêste
artigo, considera-se capital de giro próprio, no início do
exercício, o ativo disponível mais o ativo realizável, diminuído do
passivo exigível depois de excluídos:
        I - do passivo exigível, os
saldos devedores dos empréstimos em moeda estrangeira e dos
empréstimos sujeitos a         atualização;
        II - do ativo realizável:
        a) os valôres ou créditos em
moeda estrangeira ou sujeitos à atualização monetária;
        b) das ações, quotas e
quaisquer títulos correspondentes à participação societária em
outras emprêsas;
        c) o saldo não integralizado do
capital social.
        § 3º A manutenção de capital de
giro a que se refere êste artigo não poderá, em nenhuma hipótese,
ser deduzida na apuração do lucro real sujeito ao Impôsto de Renda,
nem poderá ser computada entre os excedentes de fundos de reserva
de que trata o artigo 99 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
51.900, de 10 de abril de 1963.
        Art 28. Não estão obrigadas à
apresentação de declaração do impôsto adicional de renda, a que se
refere o artigo anterior, as pessoas jurídicas que tiverem, no
ano-base, lucro inferior a 90 (noventa) vêzes o salário-mínino
fiscal vigente a 2 de janeiro do exercício financeiro.
        Art 29. Para efeito de
Impôsto de Renda, consideram-se bens imóveis as florestas e as
árvores em pé, constantes do ativo das emprêsas industriais de
madeira, carpintaria, tanoarias, fábricas de papel, de celulose,
pastas, de madeira, compensados, Iaminados e outras similares,
desde que adquiridas há mais de 3 (três) anos, com ou sem terra,
mediante escritura pública.
       Art. 29. Para efeito de Impôsto de Renda e da
correção monetária prevista pela Lei, consideram-se bens imóveis as
florestas e as árvores em pé, constantes do ativo das emprêsas
industriais de madeiras, carpintarias, tanoarias, fábricas de
papel, de celulose, pastas de madeiras, compensados, laminados e
ouras similares, desde que adquiridas há mais de três anos, com ou
sem terra, mediante escritura pública. (Redação dada pela Lei nº 4.481, de
1966) (Revogado pela Lei nº
4.862, de 1965)
        Parágrafo único. Para os fins
previstos neste artigo, são considerados bens imóveis as árvores
oriundas do reflorestamento. (Incluído pela Lei nº 4.481, de
1966)
        Art 30. Nos casos de alteração
do exercício social, quando a pessoa jurídica instruir a sua
declaração de rendimento com os resultados de operações
correspondentes a período inferior a 12 (doze) meses, ficará
sujeita a uma pena compensatória, não inferior à metade do valor do
salário-mínimo fiscal, se já houver procedido à mudança do
exercício social no decurso do qüinqüênio procedente.
        Parágrafo único. A multa a que
se refere êste artigo será fixada pela autoridade lançadora, à
razão de múltiplos de 1/36 (um trinta e seis avos) dos lucros
verificados no balanço que instruir a declaração, em número igual
aos meses faltantes para completar doze meses.
        Art 31. (VETADO).
        § 1º (VETADO).
        § 2º (VETADO).
        § 3º (VETADO).
        § 4º (VETADO).
        § 5º (VETADO).
        Art 32. As pessoas jurídicas,
enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e
suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de
recolhimento de impôsto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não
poderão:
        a) distribuir ... (VETADO) ...
quaisquer bonificações a seus acionistas;
        b) dar ou atribuir participação
de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e
demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;
        c) (VETADO).
        Parágrafo único. A
desobediência ao disposto neste artigo importa em multa,
reajustável na forma do art. 7º, que será      imposta:
        a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem ...
(VETADO) ...
bonificações ou remunerações, em montante igual 50% a (cinqüenta
por cento) das quantias que houverem pago indevidamente;
        b) aos diretores e demais membros da administração superior
que houverem recebido as importâncias indevidas, em montante igual
a 50% (cinqüenta por cento) destas importâncias.
       §
1o A inobservância do disposto neste artigo
importa em multa que será imposta: (Redação dada pela Lei
nº 11.051, de 2004)
       I -
às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou
remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das
quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e (Redação dada
pela Lei nº 11.051, de 2004)
      II -
aos diretores e demais membros da administração superior que
receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50%
(cinqüenta por cento) dessas importâncias. (Redação dada
pela Lei nº 11.051, de 2004)
       §
2o A multa referida nos incisos I e II do §
1o deste artigo fica limitada, respectivamente, a
50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da
pessoa jurídica. (Incluído pela
Lei nº 11.051, de 2004)
        Art 33. A pessoa jurídica que,
por fôrça de lei, possua, em seu ativo, títulos de capital de
outras emprêsas, poderá distribuir, mediante autorização do
Ministro da Fazenda, por vários exercícios sucessivos, até o máximo
de cinco, os lucros decorrentes do aumento de capital das emprêsas
de que seja acionista, realizados nos têrmos do artigo 3º.'
       Art 34. O
parágrafo 1º do artigo 11 da Lei
nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, passa a ter a seguinte
redação:
"Parágrafo 1º - A dedução das despesas
de viagem e estada, a que se refere a alínea a , será
admitida sòmente até o limite das importâncias recebidas para o
custeio dêsses gastos, salvo se correrem por conta do contribuinte,
caso em que poderão ser deduzidas às despesas comprovadas ou até
30% do rendimento declarado, independentemente da comprovação,
quando se tratar de caixeiro-viajante ... (VETADO).
        Art 35. Ficam assegurados todos
os benefícios concedidos pelas Leis nº 3.692, de 15 de dezembro de
1959, nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, nº 4.216, de 6 de maio
de 1963, e nº 4.239, de 27 de junho de 1963, vedada a acumulação
dos incentivos constantes do art. 18 da Lei nº 4.239, de 27 de
junho de 1963, e do art.1º da Lei nº 4.216, de 6 de maio de
1963.
        Art 36. Excepcionalmente, no
exercício de 1964, o encargo financeiro a que se refere o art. 29
da Lei número 4.131, de 3 de setembro de 1962, poderá ser elevado
até 30% (trinta por cento) do valor dos produtos importados e sem a
limitação do prazo estabelecido no parágrafo único do mesmo
artigo.
        Art 37. A arrecadação de
impostos, adicionais, taxas e contribuições devidos à União e às
Autarquias Federais, poderá ser efetuada através de agência do
Banco do Brasil S. A., do Banco Nordeste do Brasil S. A. e do Banco
de Crédito da Amazônia Sociedade Anônima.
        Art 38. Aos casos previstos nos
arts. 7º e 11 desta lei aplica-se o disposto no art. 316 e
parágrafos do Código Penal, independentemente da responsabilidade
civil destinada à reparação de perdas e danos, ocasionada pelo
excesso de exação.
        Parágrafo único. Ao
contribuinte prejudicado fica assegurado o direito de representação
ao Ministério Público, para o exercício da ação penal, com a
observância das disposições estabelecidas para os crimes de ação
pública, no Código de Processo Penal.
       Art
39. Não será concedida a medida liminar em mandado de segurança,
impetrado contra a Fazenda Nacional, em decorrência da aplicação da
presente lei. (Revogado pela Lei
nº 4.862, de 1965)
       Art 40. O
provimento dos cargos da classe inicial de agente-fiscal do Impôsto
de Renda será efetuado mediante concurso público de provas, com
exigência de diploma de bacharel em Ciências Contábeis ou de título
equivalente, vedada a nomeação em caráter interino e mantidos os
níveis 14 e 18 nas classes da respectiva série.
        Parágrafo único. Dentro de 60
(sessenta) dias da data desta lei o Departamento Administrativo do
Serviço Público abrirá inscrição para o concurso previsto neste
artigo, a ser realizado com a colaboração da divisão do Impôsto de
Renda, do Ministério da Fazenda.
        Art 41. Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial
de Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) para vigorar no
período de 1º de junho de 1964 a 31 de dezembro 1966, para atender
a despesas resultantes da emissão das obrigações de que trata o
artigo 1º, inclusive para o reaparelhamento da Caixa de Amortização
e das repartições fazendárias incumbidas de executar a presente
lei.  (Vide Decreto-Lei nº 80 e
95, de
1966)
        § 1º O crédito de que trata
êste artigo será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas
e distribuído ao Tesouro Nacional, e será movimentado pelo Ministro
da Fazenda ou por autoridades por êle delegadas.
        § 2º As despesas abrangidas por
êste artigo compreendem os gastos com material e com serviços de
terceiros, inclusive a locação ou sublocação de imóveis, ficando
vedada a criação de cargos ou a admissão de pessoal à conta do
crédito referido neste artigo.
        Art 42. O Poder Executivo
baixará dentro de 60 (sessenta) dias os decretos previstos no texto
da presente lei, bem como baixará decreto consolidando a legislação
sôbre a cobrança e fiscalização do impôsto sôbre a renda e
proventos de qualquer natureza, introduzindo as modificações
consignadas nesta lei.
        Art 43. A presente lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 16 de julho de 1964;
143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.7.1964