4.364, De 22.7.64

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.364, DE 22 DE JULHO DE
1964.
Modifica a Lei nº 4.156, de 28 de
novembro de 1962, que altera a legislação sôbre o Fundo Federal de
Eletrificação.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º Os
parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Lei nº
4.156, de 28 de novembro de 1962, passam a ter a seguinte
redação:
        "§ 1º O distribuidor de
energia elétrica promoverá a cobrança ao consumidor, conjuntamente
com as suas contas, do empréstimo de que trata êste artigo e
mensalmente o recolherá, nos prazos, previstos para o impôsto único
e sob as mesmas penalidades, à ordem da Eletrobrás, em agência do
Banco do Brasil.
        § 2º O consumidor
apresentará as suas contas à Eletrobrás e receberá os títulos
correspondentes ao valor das obrigações, acumulando-se as frações
até totalizarem o valor de um título, cuja emissão poderá conter
assinaturas em fac-simile".
        Art 2º Ficam acrescentados
ao artigo 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, os
parágrafos do teor seguinte:
       "Art. 4º
.......................................................................
       
................................................................................
...
        § 4º O empréstimo referido
neste artigo não poderá ser exigido dos consumidores discriminados
no § 5º do artigo 4º, da Lei nº 2.308 de 31 de agôsto de 1954 e dos
consumidores rurais.
        § 5º Do total do empréstimo
compulsório arrecadado em cada Estado, a Eletrobrás aplicará em
cada exercício:
        I - 50% em subscrição de
ações, tomada de obrigações, empréstimos e financiamentos de ou
emprêsas que produzam, transmitam ou distribuam energia elétrica, e
das quais o Poder Público Estadual fôr acionista majoritário, no
capital social com direito a voto, observado o disposto no artigo
8º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962.
        II - 10%, em obras no setor
de energia elétrica nas quais tenha interêsse o Estado onde o
empréstimo fôr arrecadado, sendo o percentual aplicado em
participação societária ou financiamentos;
        III - as modalidades de
aplicação referidas no inciso I dêste parágrafo ficam à opção do
Poder Executivo Estadual.
        § 6º As despesas
financeiras, exclusive juros, resultantes de tomada de obrigações,
empréstimos e financiamentos aludidos no § 5º, inciso I não poderão
ser superiores a 15% do valor da operação e os prazos de liquidação
não poderão ser inferiores a 10 (dez) anos, e tais encargos serão
considerados pelos mutuários como despesas de exploração.
       Art 3º
Ficam acrescentados ao artigo 20, da Lei
4.156, de 28 de novembro de 1962, os parágrafos do teor
seguinte:
        Art. 20.
.............................................................................
        3º Quando o concessionário
fôr sociedade organizada pelo Poder Público Estadual, de cujo
capital social com direito a voto fôr o mesmo majoritário, os
recursos orçamentários aplicados em suas instalações só serão
havidos como crédito para os fins dêste artigo, quando as mesmas
instalações estiverem em condições de observar o regime legal de
remuneração do investimento.
        § 4º O crédito da Eletrobrás
previsto neste artigo poderá ser utilizado, em sociedades
organizadas pelo Poder Público Estadual, para fins de subscrição de
ações preferenciais, tomada de obrigações, empréstimos e
financiamento cabendo a opção à beneficiária do investimento, desde
que nela tenha a Eletrobrás um mínimo de 20% do capital social.
        § 5º A Eletrobrás
reinvestirá na forma do parágrafo anterior e na mesma emprêsa que
os pagar, pelo menos 70% dos juros e os dividendos percebidos em
função do capital subscrito ou mutuados nos têrmos dêste artigo, a
menos que renuncie a emprêsa a êste direito que lhe é
assegurado.
        § 6º Para fins do § 3º dêste
artigo, a fiscalização federal, por intermédio do Ministério das
Minas e Energia, na forma de regulamento a ser expedido, emitirá
certificado de declaração de rentabilidade legal das aplicações dos
recursos orçamentários.
        § 7º Mediante proposta do
concessionário e aprovação pela Eletrobrás, os recursos
orçamentários de que trata êste artigo poderão ser transformados em
subscrição de ações, tomada de obrigações, empréstimos e
financiamento, obedecida a legislação em vigor, ainda que
independente do certificado de rentabilidade legal referido no
parágrafo anterior.
        § 8º Os recursos
orçamentários de cada exercício, aos quais se refere êste artigo,
não serão liberados sem o cumprimento dos dispositivos dêste artigo
e seus parágrafos, por parte do concessionário em favor do qual
tenha sido expedido o certificado de rentabilidade legal.
        § 9º Na forma da legislação
já em vigor o concessionário poderá recorrer ao Conselho Nacional
de Águas e Energia Elétrica de quaisquer decisões administrativas.
Então, terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
data do recebimento do certificado de rentabilidade ou da data do
Acórdão do CNAEE sôbre o mesmo assunto, para cumprir o disposto no
parágrafo 4º dêste artigo.
       Art 4º
Os parágrafos primeiro e segundo do
artigo 20, da Lei 4.156, de 28 de novembro de 1962, passam a
ter a seguinte redação:
        § 1º O concessionário a que
se refere êste artigo emitirá a favor da Eletrobrás ações
preferenciais sem direito a voto, em valor nominal equivalente
àqueles recursos, porém, quando as aplicações já tiverem sido, ou
sejam acordadas em outros tipos de ação, a transferência para a
Eletrobrás será feita nesta mesma espécie.
        § 2º No caso de aplicação em
concessionárias que sejam entidades paraestatais e autarquias ou
órgãos da União, os recursos correspondentes terão a mesma
destinação prevista neste artigo, se aquelas entidades ou órgãos se
transformarem em sociedades por ações.
        Art 5º O prazo a que se
refere o parágrafo único do artigo 98, do Decreto-Lei 2.627, de 26
de setembro de 1940, fica dilatado para seis (6) meses para a
sociedade que, por lei, tiver atribuição de movimentar os recursos
do Fundo Federal de Eletrificação e à qual fôr conveniente o
sistema de balanço consolidado de suas subsidiárias.
        Art 6º Não se
aplicam às sociedades de economia mista ou sociedades organizadas
pela União e pelos Estados, nas quais tenham a maioria, do capital
social com direito a voto, o disposto nos números 2º e 3º do artigo
38 e nos artigos 108 e 111 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de
setembro de 1940, sempre que e quando a subscrição de ações e o
aumento de capital devam ser efetuados sòmente para atender à
necessidade de a União ou as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -
Eletrobrás participarem, ou aumentarem as suas participações, no
capital das referidas sociedades, prevalecendo a mesma regra para a
União e para a Eletrobrás quando em participação inicial ou aumento
de capital juntamente com outras pessoas físicas ou
jurídicas.
       Art. 6º
Às emprêsas concessionárias de serviços públicos de eletricidade,
organizadas ou que vierem a se constituir, não se aplica o disposto
nos números 2 e 3 do art. 38 e nos arts. 108 e 111 do Decreto-Lei
número 2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre e quando a União,
os Estados e a Eletrobrás subscreverem ações de constituição ou de
aumento de capital social. (Redação dada
pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
        Art 7º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 22 de julho de 1964; 143º
da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de BulhõeMauro
Thibau
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.7.1964