4.375, De 17.8.64
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE
1964.
Regulamento
Lei do Serviço
Militar.
Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Natureza, Obrigatoriedade e
Duração do Serviço Militar
CAPíTULO I
Da Natureza e Obrigatoriedade Do
Serviço Militar
Art 1º O Serviço Militar
consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas
Fôrças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá,
na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa
nacional.
Art 2º Todos os brasileiros são
obrigados ao Serviço Militar, na forma da presente Lei e sua
regulamentação.
§ 1º A obrigatoriedade do
Serviço Militar dos brasileiros naturalizados ou por opção será
definida na regulamentação da presente Lei.
§ 2º As mulheres ficam isentas
do Serviço Militar em tempo de paz e, de acôrdo com suas aptidões,
sujeitas aos encargos do interêsse da mobilização.
Art 3º O Serviço Militar
inicial será prestado por classes constituídas de brasileiros
nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, no ano em que
completarem 19 (dezenove) anos de idade.
§ 1º A
classe será designada pelo ano de nascimento dos cidadãos que a
constituem.
§ 2º A prestação do Serviço
Militar dos brasileiros compreendidos no § 1º dêste artigo será
fixada na regulamentação da presente Lei.
Art 4º Os brasileiros nas condições previstas nesta Lei
prestarão o Serviço Militar incorporados em Organizações da Ativa
das Fôrças Armadas ou matriculados em Órgãos de Formação de
Reserva.
Parágrafo único. O Serviço
prestado nas Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e outras
corporações encarregadas da segurança pública será considerado de
interêsse militar. O ingresso nessas corporações dependerá de
autorização de autoridade militar competente e será fixado na
regulamentação desta Lei.
CAPíTULO II
Da Duração do Serviço Militar
Art 5º A obrigação para com o
Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do
ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e
subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta
e cinco) anos.
§ 1º Em tempo de guerra, êsse
período poderá ser ampliado, de acôrdo com os interêsses da defesa
nacional.
§ 2º Será permitida a prestação
do Serviço Militar como voluntário, a partir dos 17 (dezessete)
anos de idade.
Art 6º O Serviço Militar
inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze)
meses.
§ 1º Os Ministros da Guerra, da
Marinha e da Aeronáutica poderão reduzir até 2 (dois) meses ou
dilatar até 6 (seis) meses a duração do tempo do Serviço Militar
inicial dos cidadãos incorporados às respectivas Fôrças
Armadas.
§ 2º Em caso de interêsse
nacional, a dilação do tempo de Serviço Militar dos incorporados
além de 18 (dezoito) meses poderá ser feita mediante autorização do
Presidente da República.
§ 3º Durante o período de
dilação do tempo de Serviço Militar, prevista nos parágrafos
anteriores, as praças por ela abrangidas serão consideradas
engajadas.
Art 7º O Serviço Militar dos
matriculados em Órgãos de Formação de Reserva terá a duração
prevista nos respectivos regulamentos.
Art 8º A contagem de tempo de Serviço Militar terá
início no dia da incorporarão.
Parágrafo único. Não será
computado como tempo de serviço o período que o incorporado levar
no cumprimento de sentença passada em julgado.
TÍTULO II
Da Divisão Territorial e dos Órgãos
de Direção e Execução do Serviço Militar
CAPíTULO I
Da Divisão Territorial
Art 9º O território nacional,
para efeito do Serviço Militar, empreende:
a) Juntas de Serviço Militar,
correspondentes aos Municípios Administrativos;
b) Delegacias de Serviço
Militar, abrangendo uma ou mais Juntas de Serviço Militar;
c) Circunscrições de Serviço
Militar, abrangendo diversas Delegacias de Serviço Militar,
situadas, tanto quanto possível, no mesmo Estado;
d) Zonas de Serviço Militar,
abrangendo duas ou mais Circunscrições do Serviço Militar, que
serão fixadas na regulamentação da presente Lei.
§ 1º O Distrito Federal e os
Territórios Federais, exceto Fernando de Noronha, são, para os
efeitos desta Lei, equiparados a Estados, e as suas divisões
administrativos, a Municípios. O Território de Fernando de Noronha,
para o mesmo fim, fica equiparado a Município.
§ 2º Os Municípios serão
considerados tributários ou não-tributários, conforme sejam ou não
designados contribuintes à convocação para o Serviço Militar
inicial.
§ 3º Compete ao Estado-Maior
das Fôrças Armadas (EMFA), mediante propostas dos Ministros
Militares, planejar anualmente a tributação referida neste
artigo.
CAPíTULO II
Dos órgãos de Direção e Execução do
Serviço Militar
Art 10. Ao Estado-Maior das
Fôrças Armadas (EMFA), caberá a direção geral do Serviço
Militar.
Art 11. Os órgãos de direção e
execução, no âmbito de cada Fôrça, serão fixados pela
regulamentação da presente Lei.
§ 1º Nos Municípios
Administrativos, as Juntas de Serviço Militar, como órgãos de
execução, serão presididas pelos prefeitos, tendo como secretários
um funcionário municipal ou agente estatístico local, um e outro,
de reconhecida idoneidade moral.
§ 2º Nos Municípios onde houver
Tiro-de-Guerra, os prefeitos ficam dispensados da presidência das
J.S.M. que, neste caso, caberá ao Diretor do TG, tendo como
secretário instrutor, designado na forma da regulamentação desta
Lei.
§ 3º A responsabilidade de
instalação e manutenção das J.S.M., em qualquer caso, é da alçada
do Município Administrativo.
TÍTULO III
Do Recrutamento para o Serviço
Militar
CAPíTULO I
Do Recrutamento
Art 12. O recrutamento para o
Serviço Militar compreende:
a) seleção;
b) convocação;
c) incorporação ou matrícula
nos Órgãos de Formação de Reserva;
d) voluntariado.
CAPíTULO II
Da Seleção
Art 13. A seleção, quer da classe a ser convocada, quer dos
voluntários, será realizada dentro dos seguintes aspectos:
a) físico;
b) cultural;
c) psicológico;
d) moral.
Parágrafo único. Para fins de
seleção ou regularização de sua situação militar, todos os
brasileiros deverão apresentar-se, no ano em que completarem 18
(dezoito) anos de idade, independentemente de Editais, Avisos ou
Notificações, em local e época que forem fixados, na regulamentação
da presente lei, quando serão alistados.
Art 14. A seleção será
realizada por Comissões de Seleção, para isso especialmente
designadas pelas autoridades competentes. Essas Comissões serão
constituídas por militares da ativa ou da reserva e, se necessário,
completadas por civis devidamente qualificados.
Parágrafo único. O
funcionamento dessas Comissões e as condições de execução da
seleção obedecerão a normas fixadas na regulamentação da presente
lei.
Art 15. Os critérios para a
seleção serão fixados pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA),
de acôrdo com os requisitos apresentados pelas Fôrças Armadas, de
per si .
CAPíTULO III
Da Convocação
Art 16. Serão convocados
anualmente, para prestar o Serviço Militar inicial nas Fôrças
Armadas, os brasileiros pertencentes a uma única classe.
Art 17. A classe convocada será
constituída dos brasileiros que completarem 19 (dezenove) anos de
idade entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que deverão
ser incorporados em Organização Militar da Ativa ou matriculados em
Órgãos de Formação de Reserva.
§ 1º Os brasileiros das classes
anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar, ficam sujeitos
às mesmas obrigações impostas aos da classe convocada, sem prejuízo
das sanções que lhes forem aplicáveis na forma desta Lei e de seu
regulamento.
§ 2º Por Organização Militar da
Ativa, entendem-se os Corpos de Tropa, Repartições,
Estabelecimentos, Navios, Bases Navais ou Aéreas e qualquer outra
unidade tática ou administrativa que faça parte do todo orgânico do
Exército, da Marinha ou da Aeronáutica.
§ 3º Órgãos de Formação de
Reserva é a denominação genérica dada aos órgãos de formação de
oficiais, graduados e soldados para a reserva.
§ 4º As subunidades-quadros com
a finalidade de formar soldados especialistas e graduados de
fileira e especialistas, destinados não só à ativa como à reserva,
são consideradas, conforme o caso, como Organização Militar da
Ativa ou Órgão de Formação de Reserva.
Art 18. Será elaborado
anualmente pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA), com
participação dos Ministérios Militares, um Plano Geral de
Convocação para o Serviço Militar inicial, que regulará as
condições de recrutamento da classe a incorporar no ano seguinte,
nas Fôrças Armadas.
Art 19. Em qualquer época,
tenham ou não prestado o Serviço Militar, poderão os brasileiros
ser objeto de convocação de emergência, em condições determinadas
pelo Presidente da República, para evitar a perturbação da ordem ou
para sua manutenção, ou, ainda, em caso de calamidade pública.
Parágrafo único. Os Ministros
Militares poderão convocar pessoal da reserva para participação em
exercícios, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos
militares.
CAPÍTULO IV
Da Incorporação e da Matrícula nos
Órgãos de Formação de Reserva
Art 20. Incorporação é o ato de
inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da
Ativa das Fôrças Armadas.
Art 21. Tanto quanto possível,
os convocados serão incorporados em Organização Militar da Ativa
localizada no Município de sua residência.
Parágrafo único. Só nos casos
de absoluta impossibilidade de preencher os seus próprios claros,
será permitida a transferência de convocados de uma para outra Zona
de Serviço Militar.
Art 22. Matrícula é o ato de
admissão do convocado ou voluntário em qualquer Escola, Centro,
Curso de Formação de Militar da Ativa, ou Órgão de Formação de
Reserva.
§ 1º Os brasileiros
matriculados em Escolas Superiores ou no último ano do Ciclo
Colegial do Ensino Médio, quando convocados para o Serviço Militar,
inicial, serão considerados com prioridade para matricula ou
incorporação nos Órgãos de Formação de Reservas, existentes na
Guarnição Militar onde os mesmos estiverem freqüentando Cursos,
satisfeitas as demais condições de seleção previstas nos
regulamentos dêsses Órgãos.
§ 2º Caberá ao EMFA, em ligação
com os Ministros Militares, designar os municípios constitutivos de
cada uma das guarnições militares, para os efeitos desta lei.
Art 23. Os convocados de que
tratam os parágrafos do artigo anterior, embora não incorporados,
ficam sujeitos, durante a prestação do Serviço Militar, às
atividades correlatas à manutenção da ordem interna.
CAPíTULO V
Dos Refratários, Insubmissos e
Voluntários
Art 24. O brasileiro que não se
apresentar para a seleção durante a época de seleção do contingente
de sua classe ou quê, tendo-o feito, se ausentar sem a ter
completado, será considerado refratário.
Art 25. O convocado selecionado
e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à
Organização Militar que lhe fôr designada, dentro do prazo marcado
ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de
incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso.
Parágrafo único. A expressão
"convocado à incorporação", constante do Código Penal Militar (art.
159), aplica-se ao selecionado para convocação e designado para a
incorporação ou matrícula em Organização Militar, o qual deverá
apresentar-se no prazo que lhe fôr fixado.
Art 26. Aos refratários e
insubmissos serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem
prejuízo do que, sôbre os últimos, estabelece o Código Penal
Militar.
§ 1º Os insubmissos, quando
apresentados, serão submetidos à seleção e, as considerados aptos,
obrigatòriamente incorporados.
§ 2º Em igualdade de condições,
na Seleção a que forem submetidos, os refratários, ao se
apresentarem, terão prioridade para incorporação.
Art 27. Os Ministros Militares
poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação de
voluntários, reservistas ou não.
TíTULO IV
Das Isenções, do Adiamento de
Incorporação e da Dispensa de Incorporação
CAPíTULO I
Das Isenções
Art 28. São isentos do Serviço
Militar:
a) por incapacidade física ou
mental definitiva, em qualquer tempo, os que forem julgados inaptos
em seleção ou inspeção e considerados irrecuperáveis para o Serviço
Militar nas Fôrças Armadas;
b) em tempo de paz, por
incapacidade moral, os convocados que estiverem cumprindo sentença
por crime doloso, os que depois de incorporados forem expulsos das
fileiras e os que, quando da releção, apresentarem indícios de
incompatibilidade que, comprovados em exame ou sindicância, revelem
incapacidade moral para integrarem as Fôrças Armadas.
Parágrafo único. A reabilitação
dos incapazes poderá ser feita ex officio ou a requerimento do
interessado, segundo normas fixadas na regulamentação desta
Lei.
CAPíTULO II
Do Adiantamento de Incorporação
Art 29. Poderão ter a
incorporação adiada:
a) por 1 (um) ou 2 (dois) anos,
os candidatos às Escolas de Formação de Oficiais da Ativa, ou
Escola, Centro ou Curso de Formação de Oficiais da Reserva das
Fôrças Armadas, desde que satisfaçam na época da seleção, ou possam
vir a satisfazer, dentro dêsses prazos, as condições de
escolaridade exigidas para o ingresso nos citados órgãos de
formação de oficiais;
b) pelo tempo correspondente à
duração do curso, os que estiverem matriculados em Institutos de
Ensino destinados à formação de sacerdotes e ministros de qualquer
religião ou de membros de ordens religiosas regulares;
c) os que se encontrarem no
exterior e o comprovem, ao regressarem ao Brasil;
d) os matriculados em Cursos de
Formação de Oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros,
até o término ou interrupção do curso;
e) os que estiverem
matriculados ou que se candidatem à matrícula em Institutos de
Ensino destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos e
veterinários, até o término ou interrupção do curso.
§ 1º Aquêles que tiverem sua
incorporação adiada, nos têrmos da letra a , dêste artigo,
destinados à matrícula nas escolas de Formação de Oficiais da Ativa
e que não se matricularem, terão prioridade para matrícula nas
Escolas, Centros ou Cursos de Formação de Oficiais da Reserva;
aquêles destinados a Escolas, Centros ou Cursos de Formação de
Oficiais da Reserva terão prioridade, satisfeitas as condições,
para matrícula nesses órgãos e, caso não se apresentem, findos os
prazos concedidos, ou não satisfaçam as condições de matrícula,
terão prioridade para a incorporação em unidades de tropa.
§ 2º Aquêles que tiverem a
incorporação adiada, nos têrmos da letra b , se interromperem o
curso eclesiástico, concorrerão à incorporação com a 1ª classe a
ser convocada, e, se concluirem, serão dispensados do Serviço
Militar obrigatório.
§ 3º Aquêles compreendidos nos
têrmos da letra d , em caso de interrupção do curso, deverão ser
apresentadas às Circunscrições de Serviço Militar, para regularizar
a sua situação militar.
§ 4º Aquêles que tiverem a
incorporação adiada, nos têrmos da letra e, dêste artigo, e
concluírem os respectivos cursos terão a situação militar regulada
em lei especial. Os que não terminarem os cursos, e satisfeitas as
demais condições, terão prioridade para matrícula nos órgãos de
Formação de Reserva ou incorporação em unidade da ativa, conforme o
caso.
§ 5º As normas de abtenção de
adiamento serão fixadas na regulamentação da presente Lei.
CAPíTULO III
Da Dispensa de Incorporação
Art 30. São dispensados de
incorporação os brasileiros da classe convocada;
a) residentes há mais de um
ano, referido à data de início da época de seleção, em Município
não-tributário ou em zona rural de Município sòmente tributário de
órgão de Formação de Reserva;
b) residentes em Municípios
tributários, excedentes às necessidades das Fôrças Armadas;
c) matriculados em Órgão de
Formação de Reserva;
d) matriculados em
Estabelecimentos de Ensino Militares, na forma estabelecida pela
regulamentação desta Lei;
e) operários, funcionários ou
empregados de estabelecimentos ou emprêsas industriais de interêsse
militar, de transporte e de comunicações, que forem, anualmente,
declarados diretamente relacionados com a Segurança Nacional pelo
Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA).
f) arrimos de família, enquanto
durar essa situação;
g) VETADO.
§ 1º Quando os convocados de
que trata a letra e forem dispensados de incorporação, esta deverá
ser solicitada pelos estabelecimentos ou emprêsas amparadas, até o
início da seleção da classe respectiva, de acôrdo com a
regulamentação da presente Lei.
§ 2º Os dispensados de
incorporação de que trata a letra c , que, por motivo justo e na
forma da regulamentação desta Lei, não tiverem aproveitamento ou
forem designados, serão rematriculados no ano seguinte; no caso de
reincidência, ficarão obrigados a apresentar-se à seleção, para a
incorporação no ano imediato.
§ 3º Os dispensados de
incorporação de que trata a letra c , desligados por motivo de
faltas não-justificadas, serão incorporados na forma do parágrafo
anterior.
§ 4º Os dispensados de
incorporação de que tratam as letra, d e e , que respectivamente
interromperem o curso ou deixarem o emprêgo ou função, durante o
período de serviço de sua classe, serão submetidos a seleção com a
classe seguinte.
§ 5º Os cidadãos de que trata a
letra b ficarão, durante o período de serviço da classe a que
pertencem, à disposição da autoridade militar competente, para
atender à chamada complementar destinada ao preenchimento dos
claros das Organizações Militares já existentes ou daquelas que
vierem a ser criadas.
TíTULO V
Das interrupções e das Prorrogações
do Serviço Militar
CAPíTULO I
Da Interrupção
Art 31. O serviço ativo das
Fôrças Armadas será interrompido:
a) pela anulação da
incorporação;
b) pela desincorporação;
c) pela expulsão;
d) pela deserção.
§ 1º A anulação da incorporação
ocorrerá em qualquer época, nos casos em que tenham sido
verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionados
com a seleção em condições fixadas na regulamentação da presente
Lei.
§ 2º A desincorporação
ocorrerá:
a) por moléstia em conseqüência
da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90
(noventa) dias, consecutivos ou não, hipótese em que será excluído
e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente
Lei;
b) por aquisição das condições
de arrimo após a incorporação, obedecidas as disposições de
regulamentação da presente Lei;
c) por moléstia ou acidente que
torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar;
- o incorporado nessas condições será excluído e isento
definitivamente do Serviço Militar;
d) por condenação irrecorrível,
resultante de prática de crime comum de caráter culposo; o
incorporado nessas condições será excluído, entregue à autoridade
civil competente e terá sua situação militar fixada na
regulamentação da presente Lei.
§ 3º A expulsão, ocorrerá:
a) por condenação irrecorrível
resultante da prática de crime comum ou militar, de caráter
doloso;
b) pela prática de ato contra a
moral pública, pundonor militar ou falta grave que, na forma da Lei
ou de Regulamentos Militares, caracterize seu autor como indigno de
pertencer às Fôrças Armadas;
c) pelo ingresso no mau
comportamento contumaz, de forma a tornar-se inconveniente à
disciplina e à permanência nas fileiras.
§ 4º O incorporado que
responder a processo no Fôro Comum será apresentado à autoridade
competente que o requisitar e dela ficará à disposição, em xadrez
de organização militar, no caso de prisão preventiva. Após passada
em julgado a sentença condenatória, será entregue à autoridade
competente.
§ 5º O incorporado que
responder a processo no Fôro Militar permanecerá na sua unidade,
mesmo, como excedente.
Art 32. A interrupção do
Serviço Militar dos convocados matriculados em órgãos de Formação
de Reserva, atendido o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 30,
obedecerá às normas fixadas nos respectivos regulamentos.
CAPíTULO II
Das Prorrogações do Serviço
Militar
Art 33. Aos incorporados que
concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá,
desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma
ou mais vêzes, como engajados ou reengajados, segundo as
conveniências da Fôrça Armada interessada.
Parágrafo único. Os prazos e
condições de engajamento ou reegajamento serão fixados em
Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da
Aeronáutica.
TíTULO VI
Do Licenciamento, da Reserva dos
Certificados de Alistamento de Reservista, de Dispensa de
Incorporação e de Isenção
CAPíTULO I
Do Licenciamento
Art 34. O licenciamento das
praças que integram o contingente anual se processará de acôrdo com
as normas estabelecidas pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e
da Aeronáutica, nos respectivos Planos de Licenciamento.
Parágrafo único. Os licenciados
terão direito, dentro de 30 (trinta) dias que se seguirem ao
licenciamento, ao transporte e alimentação por conta da União até o
lugar, dentro do País, onde tinham sua residência ao serem
convocados.
CAPíTULO II
Da Reserva
Art 35. A Reserva, no que
concerne às praças, será constituída pelos reservistas de 1ª e 2ª
categorias.
Parágrafo único. A inclusão na
Reserva de 1ª e 2ª categorias obedecerá aos interêsses de cada uma
das Fôrças Armadas e será fixada na regulamentação da presente
Lei.
Art 36. Os dispensados de
incorporação, para efeito do parágrafo 3º do art. 181 da
Constituição da República, são considerados em dia com o Serviço
Militar inicial.
CAPíTULO III
Dos Certificados de AIistamento
Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de
Isenção
Art 37. O Certificado de
Alistamento Militar é o documento comprovante da apresentação para
a prestação do Serviço Militar inicial, fornecido gratuitamente
pelas autoridades indicadas em regulamentação da presente Lei.
Art 38. O Certificado de
Reservista é o documento comprovante de inclusão do cidadão na
Reserva do Exército da Marinha ou da Aeronáutica e será de formato
único para as três Fôrças Armadas.
Parágrafo único. Todo
brasileiro a ser incluído na Reserva, receberá gratuitamente, da
autoridade militar competente, o Certificado de Reservista
correspondente à respectiva categoria.
Art 39. Aos brasileiros isentos
do Serviço Militar será fornecido, pela autoridade militar
competente, o Certificado de Isenção.
Parágrafo único. O Certificado
de Isenção será fornecido gratuitamente.
Art 40. Aos brasileiros
dispensados de incorporação, será fornecido, pela autoridade
militar competente, um Certificado de Dispensa de Incorporação.
Parágrafo único. O fornecimento
de Certificado de Dispensa de Incorporação será feito mediante
pagamento da taxa militar respectiva.
Art 41. A entrega do
Certificado às praças expulsas será feita no próprio ato de
expulsão, na forma da legislação em vigor.
Art 42. É vedado, a quem quer
que seja, reter Certificados de Alistamento, de Reservista, de
Isenção ou de Dispensa de Incorporação, ou incluí-los em processo
burocrático, ressalvados os casos de suspeita de fraude de pessoa
ou da coisa e o que dispõe o art. 55 desta lei.
Art 43. Os modelos de
Certificados, sua impressão, distribuição, escrituração,
autenticidade e mais particularidades serão estabelecidos na
regulamentação desta Lei.
TíTULO VII
Das Infrações e Penalidades
CAPíTULO úNICO
Art 44. As infrações da
presente Lei, caracterizadas como crime definido na legislação
penal militar, implicarão em processos e julgamento dos infratores
pela Justiça Militar, quer sejam militares, quer civis.
Art 45. As multas estabelecidas
nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo da ação penal ou de punição
disciplinar que couber em cada caso.
Parágrafo único. As
multas serão calculadas em relação ao menor salário-mínimo vigente
no País; a multa mínima terá o valor de 1/30 (um trinta avos) dêste
salário, arredondado para centena de cruzeiros
superior.
Parágrafo único. As multas serão calculadas em relação
ao menor "Valor de Referência", fixado com apoio no artigo 2º da
Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975; a multa mínima terá o valor
de 1/17 (um dezessete avos) deste "Valor de Referência",
arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente
superior.(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.786, de 20.5.1980)
Art 46. Incorrerá na multa
mínima quem:
a) não se apresentar nos prazos
previstos no art. 16 e seus parágrafos;
b) fôr considerado
refratário;
c) como reservista, deixar de
cumprir a obrigação determinada nas letras c e d do art. 66.
Art 47. Incorrerá na multa
correspondente a três vêzes a multa mínima quem:
a) alterar ou inutilizar
Certificados de Alistamento, de Reservista, de Dispensa de
Incorporação ou de Isenção ou fôr responsável por qualquer destas
ocorrências;
b) sendo civil e não exercendo
função pública ou em entidade autárquica, deixar de cumprir
qualquer obrigação imposta pela presente Lei ou sua regulamentação,
para cuja infração não esteja prevista outra multa nesta Lei;
c) como reservista, deixar de
cumprir o que dispõe a letra a do artigo 66;
d) sendo reservista, não
comunicar a mudança de domicílio até 60 (sessenta) dias após sua
realização, ou o fizer erradamente em qualquer ocasião.
Art 48. Incorrerá na multa
correspondente a cinco vêzes a multa mínima, o refratário que se
não apresentar à seleção:
a) pela segunda vez;
b) em cada uma das demais
vêzes,
Art 49, Incorrerá na multa
correspordente a dez vêzes a multa miníma quem:
a) no exercício de função
pública de qualquer natureza, seja autoridade civil ou militar,
dificultar ou retardar, por prazo superior a vinte (20) dias, sem
motivo justificado, qualquer informação ou diligência solicitada
pelos órgãos do Serviço Militar;
b) fizer declarações falsas aos
órgãos do Serviço Militar;
c) sendo militar ou escrivão de
registro civil, ou em exercício de função pública, em autarquia ou
em sociedade de economia mista, deixar de cumprir, nos prazos,
estabelecidos - qualquer obrigação imposta pela presente Lei ou sua
regulamentação - para cuja infração não esteja prevista pena
especial.
Parágrafo único. Em casos de
reincidência, a multa será elevada ao dôbro.
Art 50. incorrerá na multa
correspondente a vinte e cinco vêzes a multa mínima quem:
a) o Chefe de repartição
pública, civil ou militar, Chefe de repartição autárquica ou de
economia mista chefe de órgão com função prevista nesta Lei, ou
quem legalmente fôr investido de encargos relacionados com o
Serviço Militar, retiver, sem motivo justificado, documento de
situação militar, ou recusar recebimento de petição e
justificação;
b) os responsáveis pela
inobservância de qualquer das prescrições do art. 75 da presente
lei.
Art 51. Incorrerá na multa
correspondente a cinqüenta vêzes a multa mínima a autoridade que
prestar informações inverídicas ou fornecer documento que habilite
o seu possuidor a obter indevidamente o certificado de Alistamento
de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção de Serviço
Militar.
Parágrafo único. Em casos de
reincidência, a multa será elevada ao dôbro.
Art 52. Os brasileiros, no
exercício de função pública, quer em caráter efetivo ou interino,
quer em estágio probatório ou em comissão, e extranumerários de
qualquer modalidade, da União, dos Estados, dos Territórios, dos
Municípios e da Prefeitura do Distrito Federal, quando insubmissos,
ficarão suspensos do cargo ou função ou emprêgo, e privados de
qualquer remuneração enquanto não regularizarem sua situação
militar.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se aos servidores empregados das entidades
autárquicas, das sociedades de economia mista e das emprêsas
concessionárias de serviço público.
Art 53. Os convocados que forem
condenados ao pagamento de multa, e não possuírem recursos para
atendê-lo, sofrerão o desconto do valor da mesma, quando forem
incorporados.
Parágrafo único. Ficarão
isentos de pagamento de taxas e de multas aquêles que provarem
impossibilidade de pagá-las, na forma da regulamentação da presente
lei.
Art 54. As multas de que trata
êste Capítulo serão aplicadas pelas autoridades competentes de
qualquer das Fôrças Armadas.
§ 1º Da imposição
administrativa da multa caberá recurso à autoridade militar
imediatamente superior, dentro de 15 (quinze) dias a contar da data
em que o infrator dela tiver ciência, se depositar, prèviamente, no
órgão militar investido dêste encargo, a quantia correspondente à
multa, a qual será ulteriormente restituída, se fôr o caso.
§ 2º Se o infrator fôr militar,
ou exercer função pública, a multa será descontada dos seus
vencimentos, proventos ou ordenados e comunicado o desconto ao
órgão que a aplicou, observadas as prescrições de leis e
regulamentos em vigor.
Art 55. O Alistado, o
Reservista, o Dispensado de Incorporação ou o Isento de Serviço
Militar, que incorrer em multa terá o respectivo certificado retido
pelo órgão competente das Fôrças Armadas, enquanto não efetuar o
pagamento.
TíTULO VIII
Dos Órgãos de Formação de
Reservas
CAPíTULO úNICO
Art 56. Os Ministros Militares
poderão criar órgãos para formação de Oficiais, Graduados e
Soldados a fim de satisfazer às necessidades da reserva.
Parágrafo único. A formação de
Oficiais, Graduados e Soldados para a Reserva poderá ser feita em
órgãos especialmente criados para êste fim, em Escolas de Nível
Superior e Médio, inclusive técnico-profissionais, ou em
Subunidades-quadros.
Art 57. As condições de
matrícula e o funcionamento dos órgãos de formação de Oficiais,
Graduados e Soldados para a Reserva serão fixadas na regulamentação
desta lei, de acôrdo com os interêsses de cada uma das Fôrças
Armadas.
Parágrafo único. Os Órgãos de
Formação de Reserva terão organização e regulamento próprios, dêles
devendo constar, obrigatòriamente, a responsabilidade do emprêgo,
na forma do art. 23 da presente lei, orientação, funcionamento,
fiscalização e eficiência da instrução.
Art 58. A criação e localização
dos Órgãos de Formação de Reserva obedecerá, em princípio, a
disponibilidade de convocados habilitados às diferentes
necessidades de Oficiais, Graduados e Soldados e às
disponibilidades de meios de cada uma das Fôrças Armadas.
Art 59. Os Órgãos de Formação
de Vetado Reserva, Subunidades-quadros, Tiros-de-Guerra e outros se
destinam também, a atender à instrução militar dos convocados não
incorporados em organizações militares da ativa das Fôrças
Armadas.
Êstes Órgãos serão localizados
de modo a satisfazer às exigências dos planos militares e, sempre
que possível, às conveniências dos municípios, quando se tratar de
Tiros-de-Guerra.
§ 1º Os Tiros-de-Guerra terão
sede, material, móveis, utensílios e polígono de tiro providos
pelas Prefeituras Municipais, sem, no entanto, ficarem subordinados
ao executivo municipal.
§ 2º Os instrutores, armamento,
munição, fardamento e outros materiais julgados necessários à
instrução dos Tiros-de-Guerra serão fornecidos pelas Fôrças
Armadas, cabendo aos instrutores a responsabilidade de conservação
do material distribuído.
§ 3º Quando, por qualquer
motivo, não funcionar, o Tiro-de-Guerra, durante dois anos
consecutivos, será extinto.
TíTULO IX
Disposições Gerais
CAPíTULO I
Dos Direitos dos Convocados e
Revervistas
Art 60. Os funcionários
públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados,
operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da
entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados ou
matriculados em Órgão de Formação de Reserva, por motivo de
convocação para prestação do Serviço Militar inicial estabelecido
pelo art. 16, desde que para isso forçados a abandonarem o cargo ou
emprêgo, terão assegurado o retôrno ao cargo ou emprêgo respectivo,
dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, ou
término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação
ou matrícula, não pretender a êle voltar.
§ 1º Êsses convocados, durante
o tempo em que estiverem incorporados em Órgãos Militares da Ativa
ou matriculados nos de Formação de Reserva, nenhum vencimento,
salário ou remuneração perceberão da organização a que
pertenciam.
§ 2º Perderá o direito de
retôrno ao emprêgo, cargo ou função que exercia ao ser incorporado,
o convocado que engajar.
§ 3º Compete ao Comandante,
Diretor ou Chefe de Organização Militar em que fôr incorporado ou
matriculado o convocado, comunicar sua pretensão à entidade a que
caiba reservar a função, cargo ou emprêgo e, bem assim, se fôr o
caso, o engajamento concedido; essas comunicações deverão ser
feitas dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem à incorporação ou
concessão do engajamento.
§ 4º Todo convocado matriculado
em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar a suas
atividades civis, por fôrça de exercício ou manobras, terá suas
faltas abonadas para todos os efeitos.
Art 61. Os brasileiros, quando
incorporados por motivo de convocação para manobras, exercícios,
manutenção da ordem interna ou guerra, terão assegurado o retôrno
ao cargo, função ou emprêgo que exerciam ao serem convocados e
garantido o direito à percepção de 2/3 (dois terços) da respectiva
remuneração, durante o tempo em que permanecerem incorporados;
vencerão pelo Exército, Marinha ou Aeronáutica apenas as
gratificações regulamentares.
§ 1º Aos convocados fica
assegurado o direito de optar pelos vencimentos, salários ou
remuneração que mais lhes convenham.
§ 2º Perderá a garantia e o
direito assegurado por êste artigo o incorporado que obtiver
engajamento.
§ 3º Compete ao Comandante,
Diretor ou Chefe da Organização Militar em que fôr incorporado o
convocado comunicar, à entidade a que caiba reservar a função,
cargo ou emprêgo, a sua pretensão, opção quanto aos vencimentos e,
se fôr o caso o engajamento concedido; a comunicação relativa ao
retôrno à função deverá ser feita dentro dos 30 (trinta) dias que
se seguirem a incorporação; as mais, tão logo venham a ocorrer.
Art 62. Terão direito ao
transporte por conta da União, dentro do território nacional:
a) os convocados selecionados e
designados para incorporação, da sede do Município em que residem à
da Organização Militar para que forem designados;
b) os convocados de que trata a
alínea anterior que, por motivos estranhos à sua vontade, devam
retornar aos Municípios de residência;
c) Os convocados licenciados
que, até 30 (trinta) dias após o licenciamento, desejarem retomar
às localidades em que residiam ao serem incorporados.
Parágrafo único. Os convocados
de que trata êste artigo perceberão as etapas fixadas na legislação
própria, correspondentes aos dias de viagem.
Art 63. Os convocados contarão,
de acôrdo com o estabelecido na Legislação Militar, para efeito de
aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Fôrças
Armadas, quando a elas incorporados.
Parágrafo único. Igualmente
será computado para efeito de aposentadoria o serviço prestado pelo
convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva na base de 1
(um) dia para período de 8 (oito) horas de instrução, desde que
concluam com aproveitamento a sua formação.
Art 64. Em caso de infração às
disposições desta lei, relativamente à exigência de estar em dia
com as obrigações militares, poderá o interessado dirigir-se às
autoridades militares fixadas na regulamentação desta lei, tendo em
vista sobreguardar seus direitos ou interêsses.
CAPÍTULO II
Dos Deveres dos Reservistas
Art 65. Constituem deveres do
Reservista:
a) apresentar-se, quando
convocado, no local e prazo que lhe tiverem sido determinados;
b) comunicar, dentro de 60
(sessenta) dias, pessoalmente ou por escrito, à Organização Militar
mais próxima, as mudanças de residência;
c) apresentar-se, anualmente,
no local e data que forem fixados, para fins de exercício de
apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do
Reservista;
d) comunicar à Organização
Militar a que estiver vinculado, a conclusão de qualquer curso
técnico ou cientifico, comprovada pela apresentação do respectivo
instrumento legal, e bem assim, qualquer ocorrência que se
relacione com o exercício de qualquer função de caráter técnico ou
científico;
e) apresentar ou entregar à
autoridade militar competente o documento de quitação com o Serviço
Militar de que fôr possuidor, para fins de anotações, substituições
ou arquivamento, de acôrdo com o prescrito nesta lei e na sua
regulamentação.
CAPÍTULO III
Das Autoridades Participantes da
Execução desta Lei
Art 66. Participarão da
execução da presente lei:
a) Estado-Maior das Fôrças
Armadas, Ministérios Civis e Militares e as repartições que lhes
são subordinadas;
b) os Estados, Territórios e
Municípios e as repartições que lhes são subordinadas;
c) os titulares e serventuários
da Justica;
d) os cartórios de registro
civil de pessoas naturais;
e) as entidades autárquicas e
sociedades de economia mista;
f) os estabelecimentos de
ensino, públicos ou particulares, de qualquer natureza;
g) as emprêsas, companhias e
instituições de qualquer natureza.
Parágrafo único. Essa
participação consistirá:
a) obrigatoriedade, na remessa
de informações estabelecidas na regulamentação desta lei;
b) mediante anuência ou acôrdo,
na instalação de postos de recrutamento e criação de outros
serviços ou encargos nas repartições ou estabelecimentos civis,
federais, estaduais ou municipais.
Art 67. As autoridades ou os
responsáveis pelas repartições incumbidas da fiscalização do
exercício profissional não poderão conceder a carteira,
profissional nem registrar diplomas de profissões liberais a
brasileiros, sem que êstes apresentem, prèviamente, prova de que
estão em dia com as obrigações militares, obedecido o disposto no
art. 75 desta lei.
CAPÍTULO IV
Do Fundo do Serviço Militar
Art 68. É criado o Fundo do
Serviço Militar, destinado a:
a) permitir à melhoria das
instalações e o provimento de material de instrução para os Órgãos
de Formação de Reserva das Fôrças Armadas, que não disponham de
verbas próprias suficientes.
b) prover os órgãos do Serviço
Militar de meios que melhor lhes permitam cumprir suas
finalidades;
c) propiciar os recursos
materiais para a criação de novos órgãos de formação de
reservas;
d) proporcionar fundos
adicionais como refôrço às verbas previstas a para socorrer a
outras despesas relacionadas com a execução do Serviço Militar.
Parágrafo único. O Fundo do
Serviço Militar, constituído das receitas provenientes da
arrecadação das multas prescritas na presente lei e da Taxa
Militar, será administrado pelos órgãos fixados na regulamentação
da presente lei.
Art 69. A Taxa Militar será
cobrada, pelo valor da multa mínima, aos convocados que obtiverem
adiamento de incorporação, concedida na forma do regulamento desta
Lei, ou àqueles a quem fôr concedido o certificado de Dispensa de
incorporação.
Parágrafo único. Não será
cobrada a Taxa Militar aos cidadãos que provarem impossibilidade de
pagá-la, na forma da regulamentação da presente lei.
Art 70. As multas e Taxa
Militar serão pagas em selos próprios a serem emitidos pelo
Ministério da Fazenda.
Art 71. A receita proveniente
do Fundo do Serviço Militar será escriturada pelo Tesouro Nacional,
sob o título dêsse Fundo.
Parágrafo único. Êsse Título
constará do Orçamento Geral da União;
a) na Receita - como Renda
Ordinária - Diversas Rendas - Estado-Maior das Fôrças Armadas
(EMFA) - Fundo do Serviço Militar;
b) na Despesa - em dotação
própria para o Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA), que a
distribuirá de acôrdo com os encargos próprios e de cada uma das
Fôrças Armadas.
Art 72. Independente dos
recursos provenientes das multas e Taxa Militar, serão anualmente
fixadas, no orçamento do Estado-Maior das Fôrças Armadas e dos
Ministérios Militares, dotações destinadas às despesas para
execução desta lei, no que se relacionar com os trabalhos de
recrutamento, publicidade do Serviço Militar e administração das
Reservas.
CAPÍTULO V
Disposições Diversas
Art 73. Para efeito do Serviço
Militar, cessará a incapacidade civil do menor, na data em que
completar 17 (dezessete) anos.
Art 74. Nenhum brasileiro,
entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove), e 31 de
dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de
idade, poderá, sem fazer prova de que está em dia com as suas
obrigações militares:
a) obter passaporte ou
prorrogação de sua validade;
b) ingressar como funcionário,
empregado ou associado em instituição, emprêsa ou associação
oficial ou oficializada ou subcencionada ou cuja existência ou
funcionamento dependa de autorização ou reconhecimento do Govêrno
Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;
c) assinar contrato com o
Govêrno Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;
d) prestar exame ou
matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino;
e) obter carteira profissional,
matrícula ou inscrição para o exercício de qualquer função e
licença de indústria e profissão;
f) inscrever-se em concurso
para provimento de cargo público;
g) exercer, a qualquer título,
sem distinção de categoria, ou forma de pagamento, qualquer função
ou cargo público:
I - estipendiado pelos cofres
públicos federais, estaduais ou municipais;
II - de entidades paraestatais
e das subvencionadas ou mantidas pelo poder público;
h) receber qualquer prêmio ou
favor do Govêrno Federal, Estadual, dos Territórios ou
Municipal;
Art 75. Constituem prova de
estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares:
a) o Certificado de
Alistamento, nos limites da sua validade;
b) o Certificado de
Reservista;
c) o Certificado de
Isenção;
d) o Certificado de Dispensa de
Incorporação.
§ 1º Outros documentos
comprobatórios da situação militar do brasileiro, poderão ser
estabelecidos na regulamentação desta lei.
§ 2º A regulamentação da
presente lei poderá discriminar anotações periódicas ou não, a
serem feitas nos Certificados acima.
Art 76. A transferência de
reservista de uma Fôrça Armada para outra será fixada na
regulamentação da presente lei.
Art 77. Os Ministros Militares
deverão, no dia 16 de dezembro, considerado "Dia do Reservista",
determinar a realização de solenidades nas corporações das
respectivas Fôrças Armadas, visando a homenagear aquêle que, civil,
foi o maior propugnador pelo Serviço Militar - Olavo Bilac; a
despertar os sentimentos cívicos e a consolidar os de solidariedade
e camaradagem militar.
Art 78. RessaIvados os casos de
infração desta lei, ficam isentos de sêlo, taxa, custas e
emolumentos de qualquer natureza, as petições e, bem assim,
certidões e outros documentos destinados a instruir processos
concernentes ao Serviço Militar.
Art 79. Os secretários das
Juntas de Serviço Militar receberão uma gratificação pro labore por
certificado entregue. O valor e o pagamento da gratificação serão
objeto da regulamentação desta lei.
Art 80. O Estado-Maior das
Fôrças Armadas (EMFA) designará uma Comissão Interministerial para,
no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar um anteprojeto de
regulamentação desta lei.
Art 81. Esta lei revoga as Leis ns. 1.200-50, 1.585-52, 4.027-61, Decreto-lei nº 9.500-46
e demais disposições em contrário e só entra em vigor após a sua
regulamentação.
Brasília, em 17 de agosto de
1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Nelson Lavenère Wanderley
Milton Campos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 3.9.1964