4.376, De 17.8.64

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.376, DE 17 DE AGOSTO DE
1964.
Revogada pela Lei nº
5.292, de 1967
Dispõe sôbre a prestação do Serviço
Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontológica e
Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e
Veterinários.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Os estudos regularmente
matriculados nos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e
Veterinária, oficiais ou reconhecimentos, prestarão Serviço Militar
na forma da presente Lei.
        Art 2º Os Médico Farmacêuticos,
Dentistas e Veterinários, diplomados em escolas oficiais ou
reconhecidas, prestarão Serviço Militar a que estiverem obrigados,
em princípio, nos Serviços de Saúde ou Veterinária das Fôrças
Armadas.
TíTULO I
Dos Estudantes de Medicina, Farmácia,
Odontologia e Veterinária
        Art 3º Os estudantes, de que
trata o art. 1º desta Lei, terão a prestação do Serviço Militar
inicial adiada até a conclusão dos respectivos cursos.
      § 1º Um
vez diplomados, satisfeitas as condições previstas no Regulamento
para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército, serão declarados
Aspirantes e Oficial, ficando sujeitos ao estágio de adaptação na
forma preconizada para os Oficiais dos Quadros de Engenheiros
Militares e Veterinários.
        § 2º Concluído o estágio de
adaptação, de conformidade com as disposições do R-CORE, serão
promovidos a Segundos-Tenentes da Reserva de 2º Classe do
Exército.
        § 3º Os que não satisfizerem as
condições estabelecidas nesta Lei ingressarão na Reserva, na forma
de sua regulamentação.
TíTULO II
Doa Médicos Farmacêuticos, Dentistas
e Veterinários
      
Art 4º Aos Médicos Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários,
diplomados, em escolas oficiais ou reconhecidas, Reservistas de 1º
e 2º Categoria e que satisfaçam as condições previstas em
Regulamento para ingresso no Corpo de Oficiais da Reserva do
Exército, fica assegurado o direito ao pôsto de Segundo-Tenente, da
2º Classe da Reserva do Exército, com as denominações dos
respectivos quadros.
        Parágrafo único. Os que forem
Reservistas de 3º Categoria ficam sujeitos ao estágio de adaptação
nas condições estabelecidas no art. 3º desta Lei e seus
parágrafos.
        Art 5º Os Segundos-Tenentes
Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, da 2º Classe da
Reserva do Exército, ficam sujeitos ao estágio de serviço de que
trata o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do
Exército.
        Art 6º As condições para e
realização do estágio de serviço a que estão sujeitos os
Segundos-Tenentes Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários
serão estabelecidas, anualmente, pelo Ministro da Guerra, tomando
por base:
        a) as necessidades de Serviço
de Saúde e de Veterinária do Exército, visando preencher claros nos
Quadros de Oficiais Subaltermos, Médicos, Famacêuticos, Dentistas e
Veterinários da Ativa e atender aos encargos de mobilização;
        b) idade;
        c) estado civil e os encargos
de família;
        d) a aptidão física;
        e) guarnição de residência.
        Parágrafo único. Desde que
consulte aos interesses do Exército e se enquadrem nas condições
estabelecidas pelo Ministro da Guerra, poderão também ser
convocados, para estágio de serviço, Primeiro-Tenentes R/2 do
Serviço de Saúde e Veterinária.
        Art 7º O estágio de serviço de
que trata ao artigo anterior poderá ser prorrogado, anualmente, até
o prazo máximo de 3 anos, de acôrdo com a regulamentação da
presente Lei.
      
Art 8º Os Oficiais de 2º Classe da Reserva das Armas e dos Serviços
do Exército, que hajam sido ou venham a ser diplomados em Medicina,
Farmácia, Odontologia e Veterinária, por escolas oficiais ou
reconhecidas, serão transferidos para os correspondentes Quadros da
2º Classe da Reserva, ficando dispensados dos estágios
estabelecidos nesta Lei.
        Art 9º O acesso dos oficiais
subalternos da 2º Classe da Reserva Médicos, Farmacêuticos,
Dentistas e Veterinários, será regulado pelo R/CORE.
        Art 10. Aquêles que não
satisfizerem as condições estabelecidas nesta Lei permanecerão como
Reservistas, na categoria que possuíam anteriormente, com a
qualificação de suas especialidades.
TíTULO III
Do Ingresso no Serviço Ativo do
Exército
        Art 11. O ingresso dos Oficiais
R/2, Médicos, Farmacêuticos, Dentistas ou Veterinários, nos Quadros
da Ativa é feito de Acôrdo com o estabelecido nos Regulamentos das
respectivas escolas com prioridade de matrícula em igualdade de
condições com os demais candidatos, ficando, no entanto, sujeitos
às mesmas imposições estipuladas para os candidatos civis.
        Art 12. Os alunos da Escola de
Saúde e da Escola de Veterinária do Exército farão curso no pôsto
de Segundo-Tenente de 2º Classe da Reserva do Exército, na situação
de estagiários, ou nos postos alcançados na 2º classe da
Reserva.
        Parágrafo único. Aos alunos de
que trata o artigo anterior serão atribuídos vencimentos e
vantagens estabelecidos nos CVM para o pôsto, e serão promovidos a
Primeiros-Tenentes da Ativa, uma vez concluído o curso com
aproveitamento.
TíTULO IV
Disposições Transitórias
      
Art 13. Os Terceiros-Sargentos que fizeram o Curso de Saúde dos
CPOR ou NPOR, de acôrdo com a legislação até então em vigor, terão
sua situação regularizada na forma prevista para os Médicos,
Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, Reservistas de 1º e 2º
Categorias, desde que diplomados em Medicina, Farmácia, Odontologia
ou Veterinária.
TíTULO V
Disposições Diversas
        Art 14. Os estudantes aprovados
no 2º ano colegial do Ensino Médio, candidatos à matrícula nas
Escolas de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, poderão
ter a incorporação adiada por um ou dois anos, para se matricularem
em uma das citadas Escolas.
        Parágrafo único. Findo o prazo
de adiantamento de 1 ou 2 anos, os beneficiados concorrerão com a
Classe convocada à incorporação nos Corpos de Tropa e Organizações
Militares, caso não obtenham matrícula em nenhuma das Escolas
citadas neste artigo.
        Art 15. Aos estudantes
beneficiados pela Lei não se aplicam os dispositivos da Lei nº
4.027, de 20 de dezembro de 1961.
        Art 16. O Ministério da
Educação e Cultura, as Universidades e as Escolas de Medicina,
Farmácia, Odontologia e Veterinária fornecerão, ao Ministério da
Guerra tôdas as informações necessárias ao cumprimento da Lei.
        Art 17. Aos Oficiais dos
Serviços de Saúde e Veterinária da 2º Classe da Reserva, convocados
para estágio, em obediência à presente Lei, serão assegurados, no
decorrer dos respectivos estágios os vencimentos do pôsto e as
vantagens prescritas em Lei para as funções que venham a
exercer.
        Art 18. A presente Lei será
regulamentada em decreto do Presidente da República, mediante
proposta do Ministro da Guerra, no prazo de 120 dias após a sua
publicação.
        Art 19. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 17 de agôsto de 1964;
143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arthur da Costa e Silva
Flávio Lacerda
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 26.8.1964 e retificada no D.O.U. de 2.9.1964.