4.390, De 29.8.64

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.390, DE 29 DE AGOSTO DE
1964.
Altera a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Os artigos 4º, 5º,
7º, 9º, 10, 11, o parágrafo único do artigo 25, artigos 28 e 43, da
Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, passam a ter a seguinte
redação:
"......................................................
............................
....................................................................................
Art. 4º O registro de
capitais estrangeiros será efetuado na moeda do país de origem, e o
de reinvestimento de lucro simultaneamente em moedas nacional e na
moeda do país para o qual poderiam ter sido remetidos, realizada a
conversão à taxa cambial do período durante o qual foi
comprovadamente efetuado o reinvestimento.
Parágrafo único. Se o capital fôr
representado por bens, o registro será feito pelo seu preço no país
de origem ou, na falta de comprovantes satisfatórios, segundo os
valores apurados na contabilidade da emprêsa receptora do capital
ou ainda pelo critério de avaliação que fôr determinado em
regulamento.
Art. 5º O registro do
investimento estrangeiro será requerido dentro de trinta dias da
data de seu ingresso no País e independente do pagamento de
qualquer taxa ou emolumento. No mesmo prazo, a partir da data de
aprovação do respectivo registro contábil, pelo órgão competente da
emprêsa, proceder-se-á ao registro dos reinvestimentos de
lucros.
§ 1º.Os capitais estrangeiros e
respectivos reinvestimentos de lucros já existentes no País, também
estão sujeitos a registro, o qual será requerido por seus
proprietários ou responsáveis pelas emprêsas em que estiverem
aplicados, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da data
da publicação desta lei.
§ 2º O Conselho da Superintendência
da Moeda e do Crédito determinará quais os comprovantes a serem
exigidos para concessão do registro dos capitais de que trata o
parágrafo anterior.
..........................
..................................................
.............................................................................
Art. 7º Consideram-se
reinvestimentos para os efeitos desta lei, os rendimentos auferidos
por emprêsas estabelecidas no País e atribuídos a residentes e
domiciliados no exterior, e que forem reaplicados nas mesmas
emprêsas de que procedem ou em outro setor da economia
nacional.
...............................................................................
.............................................................................
Art. 9º As pessoas físicas
e jurídicas que desejarem fazer transferências para o exterior a
título de lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties
assistência técnica científica, administrativa e semelhantes,
deverão submeter aos órgãos competentes da SUMOC e da Divisão do
Impôsto sôbre a Renda, os contratos e documentos que forem
considerados necessários para justificar a remessa.
§ 1º As remessas para o exterior
dependem do registro da emprêsa na SUMOC e de prova de pagamento do
impôsto de renda que fôr devido.
§ 2º Em casos de registros
requeridos e ainda não concedidos, nem denegados, a realização das
transferências de que trata êste artigo poderá ser feita dentro de
1 (um) ano, a partir da data desta lei, mediante têrmo de
responsabilidade assinado pelas emprêsas interessadas, prazo êste
prorrogável 3 (três) vêzes consecutivas, por ato do Presidente da
República, em face de exposição do Ministro da Fazenda.
§ 3º No caso previsto pelo parágrafo
anterior, as transferências sempre dependerão de prova de quitação
do Impôsto de Renda.
Art. 10º A
Superintendência da Moeda e do Crédito poderá, quando considerar
necessário, verificar a assistência técnica, administrativa ou
semelhante, prestada a emprêsas estabelecidas no Brasil, que
impliquem remessas de divisas para o exterior, tendo em vista
apurar a efetividade dessa assistência.
Art. 11. Os pedidos de
registro de contrato, para efeito de transferências financeiras
para o pagamento dos royalties, devido pelo uso de patentes, marcas
de indústria e comércio ou outros títulos da mesma espécie, serão
instruídos com certidão probatória da assistência e vigência, no
Brasil, dos respectivos privilégios concedidos pelo Departamento
Nacional de Propriedade Industrial, bem como de documento hábil
probatório de que êles não caducaram no País de origem.
Art. 25.
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Parágrafo único. A
multa será imposta pela Superintendência da Moeda e do Crédito,
cabendo recurso de seu ato, sem efeito suspensivo, para o Conselho
da Superintendência da Moeda e do Crédito, dentro do prazo de 15
(quinze) dias da data da intimação.
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.............................................................................
Art. 28. Sempre que
ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamento ou houver
sérias razões para prever a eminência de tal situação, poderá o
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito impor
restrições, por prazo limitado à importação e às remessas de
rendimentos dos capitais estrangeiros e para êste fim outorgar ao
Banco do Brasil monopólio total ou parcial das operações de
câmbio.
§ 1º No caso previsto neste artigo,
ficam vedadas as remessas a título de retôrno de capitais e
limitada a remessa de seus lucros, até 10% (dez por cento) ao ano,
sôbre o capital e reinvestimentos registrados na moeda do país de
origem nos têrmos dos artigos 3º e 4º desta lei.
§ 2º Os rendimentos que excederem a
percentagem fixada pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do
Crédito, de acôrdo com o parágrafo anterior, deverão ser
comunicados a esta Superintendência, a qual, na hipótese de se
prolongar por mais de um exercício a restrição a que se refere êste
artigo poderá autorizar a remessa, no exercício seguinte, das
quantias relativas ao excesso, quando os lucros nêle auferidos não
atingirem aquêle limite.
§ 3º Nos mesmos casos dêste artigo,
poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito limitar
a remessa de quantias a título de pagamento de royalties e
assistência técnica, administrativa ou semelhante até o limite
máximo cumulativo anual de 5% (cinco por cento) da receita bruta da
emprêsa.
§ 4º Ainda nos casos dêste artigo
fica o Conselho da SUMOC autorizado a baixar instruções, limitando
as despesas cambiais com "Viagens Internacionais".
§ 5º Não haverá, porém, restrições
para as remessas de juros e quotas de amortização, constantes de
contrato de empréstimo, devidamente registrados.
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Art. 43. O montante dos
lucros e dividendos líquidos efetivamente remetidos a pessoas
físicas e jurídicas, residentes ou com sede no exterior, fica
sujeito a um impôsto suplementar de renda, sempre que a média das
remessas em um triênio, a partir do ano de 1963, exceder a 12%
(doze por cento) sôbre o capital e reinvestimentos registrados nos
têrmos dos artigos 3º e 4º desta lei.
§ 1º O impôsto suplementar de que
trata êste artigo será cobrado de acôrdo com a seguinte tabela:
entre 12% e 15% de lucros sôbre o
capital e reinvestimentos
- 40% (quarenta por cento);
entre 15% e 25% de lucros
- 50% (cinqüenta por cento);
acima de 25% de lucros
- 60% (sessenta por cento).
2º Êste impôsto suplementar será
descontado e recolhido pela fonte por ocasião de cada remessa que
exceder à média trienal referida neste artigo".
        Art 2º Ao capital
estrangeiro aplicado em atividades .... (Vetado) ... produtoras de
bens e serviços de consumo suntuário, definidas em decreto do Poder
Executivo mediante audiência do Conselho Nacional de Economia, é
limitada a remessa de lucros para o exterior anualmente a 8% (oito
por cento) do capital registrado na Superintendência da Moeda e do
Crédito.
        § 1º As remessas de lucros
que excederem o limite estabelecido neste artigo serão consideradas
rêtorno de capital e deduzidas do registro correspondente, para
efeito de remessas futuras, sendo facultado, porém seu
reinvestimento nas próprias emprêsas, quando produtoras de bens e
serviços, ou em regiões e setores de atividades considerados de
interêsse para a economia nacional, indicados em decreto do Poder
Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Economia.
        § 2º Nas hipóteses previstas
no artigo 28 da Lei nº.4.131, de 3 de
setembro de 1962 a remessa de lucros dos capitais a que se
refere êste artigo será limitada até o máximo de 5% (cinco por
cento) ao ano sôbre o montante dos registros efetuados na fôrma dos
arts. 3º e 4º daquela lei.
       Art 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 29, os arts. 31, 32 e 33 da Lei nº 4.131, de 3 de
setembro de 1962 e o Decreto nº 53.451, de 20 de
janeiro 1964.
        Art 4º Dentro de 30 dias o
Poder Executivo baixará decreto aprovando o regulamento para a
execução da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de
1962, com as presentes alterações.
        Art 5º Esta lei entra em
vigor a partir na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 29 de agôsto de 1964; 143º da
Independência e 76º da República.
H. CASTELO BRANCO
Octavio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.9.1964