4.399, De 31.8.64

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.399, DE 31 DE AGOSTO DE
1964.
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 9.295, de 27
de maio de 1946, que criou o Conselho Federal de Contabilidade,
modificados pela Lei nº 570, de 22 de dezembro de 1948.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Ao Conselho Federal de
contabilidade compete fixar as anuidades, multas e emolumentos a
que se refere o Decreto-Lei
nº 9.295, de 27 de maio de 1946 com as alterações constantes da
Lei nº 570, de 22 de dezembro de
1948.
        Art 2º A anuidade a ser fixada,
para contadores e guarda-livros, não poderá ser superior a 1,5% (um
e meio por cento) do salário-mínimo mensal vigorante na região em
que estiver o profissional exercendo sua atividade e de 5% (cinco
por cento) sôbre o mesmo salário para as firmas, emprêsas e
sociedades aludidas no artigo anterior.
        Parágrafo único. para efeito de
cálculo, serão arredondados para cima para Cr$1.000,00 (mil
cruzeiros), a fração dêste valor constante do salário-mínimo.
        Art 3º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 31 de agôsto de 1964;
143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.9.1964