4.400, De 31.8.64

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.400, DE 31 DE AGOSTO DE
1964.
Altera a Lei nº 3.890-A, de 25 de
abril de 1961, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º Ficam alterados os seguintes artigos e parágrafos
da Lei número 3.890-A, de 25 de abril de 1961, que passam a ter
redação que se segue:
"Art. 12 ......................
..........................................
........................
....................................................
1º ...........................
.............................................
b) de 3 a 5 diretores conforme a
fixação, em decreto, pelo Presidente da República, eleitos pela
Assembléia Geral, com mandato de três anos;
c) de 2 a 4 conselheiros,
conforme, igualmente, a fixação em decreto pelo Presidente da
República, eleitos pela Assembléia Geral, também com mandatos de
três anos.
§ 2º A Diretoria Executiva
compor-se-á do Presidente e dos Diretores.
Art.
13. O Conselho Fiscal será constituído de cinco membros
efetivos e cinco suplentes com mandato de um ano, eleitos pela
Assembléia Geral.
§ 1º Na composição do Conselho
Fiscal, um membro efetivo e seu suplente serão eleitos pelos
titulares de ações preferenciais, sendo que, para cada uma das
outras vagas, a Assembléia Geral elegerá candidatos cujos nomes, em
lista tríplice, serão fornecidos, respectivamente, pelo Conselho
Federal de Engenharia e Arquitetura, pelo Conselho Federal de
Economistas Profissionais e, sucessivamente, uma em cada ano, pela
Confederação Nacional da Indústria e Confederação Nacional do
Comércio.
Art. 15.
...............................
........................................
..............................
....................................................
 4º Somente com autorização do
Presidente da República, ouvido o Ministro das Minas e Energia,
poderá a sociedade tomar ações de emprêsas produtoras e
distribuidoras de energia elétrica, que não estejam sob o contrôle
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art.
26. O suprimento de energia elétrica, pela Eletrobrás, a outras
emprêsas, para efeito de distribuição as zonas de que estas últimas
sejam concessionárias, será realizado na forma e mediante tarifas
estabelecidas pela legislação em vigor".
        Art 2º A concessão de
financiamento a sociedades de economia mista, em que os Estados ou
Municípios sejam majoritários, não confere à Eletrobrás direito de
lhes indicar diretor.
       Art 3º São revogados os §§ 3º e 4º, do art 12, o § 3º do art. 13, o art. 20, caput , e o parágrafo único do art. 26,
mantendo-se, como artigo autônomo, e na mesma ordem de numeração, o
parágrafo único do artigo
20.
       Art 4º O disposto no §
5º do art. 74, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, não
alcança o parágrafo único do art.
11, da Lei número 3.890-A, de 25 de abril de 1961.
        Art 5º Será representante da
União nas Assembléias Gerais da Eletrobrás o Ministro das Minas e
Energia ou pessoa por êle credenciada.
        Art 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 31 de agôsto de
1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.9.64