4.410, De 24.9.64
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.410, DE 24 DE SETEMBRO DE 1964.
Institui
prioridade para os feitos eleitorais, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Os feitos eleitorais terão prioridade na participação do
Ministério Público e na dos juízes de todas as Justiças e
instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e
mandado de segurança.
§ 1º
Consideram-se feitos eleitorais as questões levadas à Justiça que
tenham por objeto o provimento ou o exercício dos cargos
eletivos.
§ 2º Na
segunda instância, para a referida prioridade ser cumprida, serão
convocadas sessões extraordinárias quando preciso.
Art. 2º Os
que infringirem o disposto no art. 1º cometem o crime de
responsabilidade.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
24 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da
República.
H. CASTELLO
BRANCO
Milton Soares Campos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 29.9.1964