4.425, De 8.10.64
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.425, DE 8 DE OUTUBRO DE 1964.
Cria o impôsto único, sôbre os
minerais do País; dispõe sôbre o produto de sua arrecadação;
institui o "Fundo Nacional de Mineração" e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do impôsto único e sua destinação
Art. 1º Sôbre
quaisquer modalidades e atividades da produção, comércio,
distribuição, consumo e exportação de substâncias minerais ou
fósseis, originárias do País (inclusive águas minerais), mas
excetuados os combustíveis líquidos e gasosos, incidirá apenas o
impôsto único do artigo 15, número III, e parágrafo 2º da
Constituição, cobrado pela União na forma desta lei.
Parágrafo único.
com exceção dos impostos de renda, sêlo e taxas remuneratórios de
serviço prestado pelo Poder Público diretamente ao concessionário
de que trata êste artigo, o impôsto único exclui a incidência de
qualquer outro tributo federal estadual ou municipal que recaia
sôbre os depósitos minerais, jazidas ou minas, sôbre o produto em
estado bruto dela extraído ou sôbre as operações comerciais
realizadas com êsse produto in natura ou beneficiado por qualquer
processo para eliminação de impurezas, concentração, uniformização,
separação, classificação, briquetagem ou aglomeração.
Art. 2º Constitui
fato gerador do impôsto único sôbre minerais a saída do produto do
respectivo depósito, jazida ou mina assim entendida a área
constante de licença, de autorização de pesquisa ou lavra ou,
quando se tratar de mineral obtido por faiscação, garimpagem ou
trabalhos assemelhados, a primeira aquisição aos respectivos
produtores.
Parágrafo único.
Quando o produto mineral fôr consumido ou transformado dentro da
área do depósito da jazida ou mina, considerar-se-á ocorrido o fato
gerador antes de realizadas essas operações.
Art. 3º São
contribuintes do impôsto único sôbre minerais:
a) o minerador ou
titular de licenciamento, no caso de pesquisa ou lavra de jazida,
mina ou outros depósitos minerais;
b) o primeiro
comprador, quando o mineral fôr obtido por faiscação, garimpagem ou
trabalhos assemelhados;
c) tôdas as
pessoas física ou jurídicas, privadas ou públicas - inclusive os
monopólios estatais controlados pela União, pelos Estados ou pelos
municípios - que se dedicarem às atividades enumeradas no art. 1º -
excetuadas as de faiscação de metais nobres e as de garimpagem de
pedras preciosas e semipreciosas;
d) os que
adquirirem a faiscadores e garimpeiros o produto de sua atividade
mineradora;
e) os que
beneficiarem, por conta de faiscadores ou garimpeiros, o produto da
atividade dêstes, que ainda hão hajam pago o tributo devido.
Parágrafo único.
São solidariamente responsáveis com o contribuinte:
a) os adquirentes
e transportadores dos minerais recebidos sem quitação do tributo
pelo minerador ou titular de pesquisa ou lavra;
b) o consumidor
ou transformador dos minerais na área definida nêste artigo, se não
fôr o próprio minerador ou titular de pesquisa ou lavra.
Art. 4º O impôsto
único sôbre produtos minerais será calculado sôbre os valôres
unitários constantes de pauta semestralmente fixada pela Diretoria
das Rendas Internas do Ministério da Fazenda, ouvido o Departamento
Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
§ 1º A pauta com
o valor de cada produto mineral será baixada nos meses de junho e
dezembro de cada ano, para vigorar no semestre iniciado no mês
subseqüente.
§ 2º Quando a
pauta não fôr publicada nos meses a que se refere o parágrafo
antecedente continuará em vigor a anterior até a publicação da
nova.
§ 3º O valor do
produto mineral, constante da pauta, será o preço médio FOB de
exportação no ponto de embarque para o exterior, em moeda
estrangeira, no semestre anterior ao mês de fixação, deduzido de
40% a título de despesas de frete, carreto, seguro, carregamento,
utilização de pôrto e outras e convertido para moeda nacional a
taxa de câmbio em vigor para a exportação dêsses produtos, no mês
da elaboração da pauta.
§ 4º Se não tiver
ocorrido exportação de produto mineral no semestre anterior, o
valor de pauta será calculado com base no preço médio do produto
nos principais mercados consumidores do País no mesmo período,
deduzido de 40% a título das despesas mencionadas no parágrafo
antecedente.
§ 5º O impôsto
sôbre o carvão mineral será calculado sôbre os preços oficiais de
venda fixados pela Comissão do Plano do Carvão Nacional.
Art. 5º São
isentos do impôsto único os minerais extraídos por permisionários
da pesquisa, utilizados para análise ou experimentação de processos
de extração ou aproveitamento.
Art. 6º É fixada
em 10% (dez por cento) a alíquota do impôsto único sôbre as
substâncias minerais em geral e em 8 % (oito por cento) a incidente
sôbre o carvão mineral, sendo assim distribuído o produto de sua
arrecadação:
a) resultante do
impôsto único sôbre a substâncias minerais, exclusive o carvão
mineral:
I - 10% (dez por
cento) para a União;
II - 70% (setenta
por cento) para os Estados e o Distrito Federal;
III - 20% (vinte
por cento) para os Municípios.
b) resultante do
impôsto único sôbre o carvão mineral:
I - 10% (dez por
cento) para a União;
II - 62%
(sessenta e dois por cento) para os Estados e o Distrito
Federal;
III - 28% (vinte
e oito por cento) para os Municípios.
§ 1º A
distribuição da receita a que se referem os números II e III das
letra a) e b) dêste artigo, entre os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, será feita da seguinte forma:
I - 1% (um por
cento) proporcionalmente ao consumo de minerais;
II - 4% (quatro
por cento) proporcionalmente à superfície territorial;
III - 5% (cinco
por cento) proporcionalmente à população;
IV - 90% (noventa
por cento) diretamente ao Estado, ao Distrito Federal e ao
Município, em cujo território tiver sido extraído o mineral
produtor da receita.
§ 2º Enquanto
desconhecidos os exatos consumos de minerais do País, o cálculo da
distribuição correspondente terá por base o critério de rateio em
função das populações.
§ 3º Ao Distrito
Federal pertencerá a quota que caberia aos seus Municípios, se os
tivesse, e aos Municípios dos Territórios Federais, a que caberia
ao Estado se Estado o Território fôsse, observados os critérios do
parágrafo 1º dêste artigo.
§ 4º Caberá ao
Departamento Nacional da Produção Mineral proceder ao cálculo da
distribuição mencionada nos números I a III do parágrafo 1º dêste
artigo fornecendo, trimestralmente, ao Banco do Brasil S.A., os
coeficientes respectivos, para os fins previstos no parágrafo 2º do
artigo 9º.
Art. 7º O
recolhimento do impôsto em cada mês será feito por guia à Exatoria
Federal, com jurisdição no município de produção até o último dia
útil do mês subseqüente.
§ 1º A falta de
recolhimento no prazo previsto neste artigo sujeitará o infrator à
multa de importância igual ao valor do impôsto não recolhido, nunca
inferior ao maior salário-mínimo mensal vigente no País, quando não
ficar provado artifício doloso ou intuito de fraude; e à multa de
duas vêzes o valor do impôsto, não inferior a dois salários
mensais, quando ocorrer artifício doloso ou intuito de fraude.
§ 2º O
recolhimento espontâneo feito fora do prazo legal sujeitará o
contribuinte a multas de 10% (dez por cento) 20% (vinte por cento)
e 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto, conforme se tenha
verificado, respectivamente, até 30, 60 e após 60 dias do término
do prazo para sua realização.
Art. 8º As
infrações a esta lei e ao seu Regulamento, não sujeitas a penas
proporcionais ao valor do impôsto serão punidas com multas de uma a
vinte vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal, vigente no
País, graduadas com base no capital registrado do infrator e na
gravidade da infração, conforme tabela de escalonamento a ser
baixada pelo Regulamento, com previsão, inclusive dos graus mínimo,
médio e máximo.
Parágrafo único.
O infrator que não tiver capital registrado ficará sujeito às
multas previstas para o capital mais baixo constante da tabela.
Art. 9º A
fiscalização do impôsto o processo de apuração de infrações, as
consultas, a aplicação de penalidades, a determinação de domicílio
fiscal e da competência administrativa para o julgamento das
questões fiscais suscitadas pela execução desta lei, serão fixados
em regulamento.
§ 1º Os
contribuintes de impôsto único sôbre minerais ficarão sujeitos às
normas de escrituração estabelecidas no regulamento previsto no
parágrafo seguinte, mediante aplicação no que couber, dos
dispositivos da legislação vigente sôbre impôsto de consumo e da
legislação fiscal sôbre minerais.
§ 2º No prazo de
90 dias, a contar da publicação desta lei, o Poder Executivo
expedirá regulamento do impôsto único sôbre minerais, consolidando
as disposições legais relativas ao tributo e definido as normas da
legislação do impôsto de consumo a êle aplicáveis.
§ 3º Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar convênio com as unidades
federativas para a fiscalização conjunta ou delegada ao impôsto
previsto nesta lei.
Art. 10. A
receita proveniente da arrecadação do impôsto único será
escriturada como depósito, pelas repartições arrecadadoras e,
deduzidos 0,5% (cinco décimos por cento) a título de despesas de
arrecadação e fiscalização, depositada, diariamente, no Banco do
Brasil S.A. mediante guia.
§ 1º De cada
recebimento, o Banco do Brasil S.A. creditará:
I - A percentagem
pertencente à União, à conta e ordem do Departamento Nacional da
Produção Mineral - Fundo Nacional de Mineração, à conta e ordem da
Comissão do Plano do Carvão Nacional, no que se refere à receita
proveniente do carvão mineral;
II - As
percentagens pertencentes aos Estados, Distrito Federal e
Municípios, referidos nos números I, II e III do parágrafo 1º do
art. 6º, em conta especial para distribuição e entrega na forma
prevista no parágrafo 2º deste artigo;
III - As
percentagens pertencentes ao Estados, Distrito Federal, e
Municípios, referidos no nº IV do parágrafo 1º do artigo 6º, às
respectivas contas e ordem.
§ 2º Ao fim de
cada trimestre civil, o Banco do Brasil S.A. distribuirá e
entregará o saldo existente na conta referida no nº II do parágrafo
anterior, aos Estados, Distrito Federal e Município de acôrdo com
os coeficientes que lhe forem fornecidos pelo Departamento Nacional
da Produção Mineral.
Art. 11. Os
Estados, Municípios e o Distrito Federal aplicarão,
obrigatoriamente, a sua quota do impôsto único sôbre minerais, em
investimentos nos setores rodoviários e de transporte em geral,
energia, educação, agricultura e indústria.
Art. 12. No
início de cada exercício, os Estados e Municípios farão publicar no
Diário Oficial os planos de aplicação dos recursos a que se refere
esta lei.
§ 1º Os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios comprovarão, perante o
Ministério das Minas e Energia, no primeiro semestre de cada
exercício fiscal, a aplicação das cotas do impôsto único realizadas
no último exercício ouvida a Comissão do Plano do Carvão Nacional,
no que couber.
§ 2º A falta de
comprovação da aplicação prevista neste artigo ou a aplicação total
ou parcial para fins não previstos no artigo anterior, autorizará a
retenção das cotas subsequentes até que a unidade da federação ou
Municípios comprove a aplicação ou documente o investimento, com
outras receitas, nos setores previstos no artigo 11, de importância
equivalente à parcela da sua cota no impôsto único aplicada para
outros fins.
§ 3º A retenção
prevista no parágrafo anterior será feita pelo Banco do Brasil
S.A., mediante instrução do Departamento Nacional da Produção
Mineral.
Capítulo II
Do Fundo Nacional de Mineração
Art. 13. É
instituído o Fundo Nacional de Mineração, vinculado ao Departamento
Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, e
destinado a prover e financiar os trabalhos de prospecção mineral
em todo o território nacional, assim como o desenvolvimento dos
estudos e pesquisas de qualquer natureza, relacionados com as
atividades de produção de bens primários minerais.
Art. 14.
O Fundo Nacional de Mineração será constituído:
I - Da parcela pertencente à União do impôsto único de que
trata esta lei, ressalvada a parte destinada à Comissão do Plano do
Carvão Nacional;
II - De dotações consignadas no Orçamento Geral da
União;
III - De redimentos de depósitos e de aplicação do próprio
Fundo.
Art. 14. O Fundo Nacional de
Mineração será constituído: (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 523, de 1969)
I - Da
parcela, pertencente à União, do impôsto único de que trata esta
Lei, ressalvada a parte destinada à Comissão do Plano do Carvão
Nacional; (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 523, de 1969)
II -
Da parte que couber ao Departamento Nacional da Produção Mineral
nos pagamentos devidos pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS,
sôbre o valor do óleo ou gás extraídos da plataforma continental;
(Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 523, de 1969)
III -
De dotações consignadas no Orçamento Geral da União; (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 523, de 1969)
IV -
De rendimentos de depósitos e de aplicação do próprio Fundo.
(Incluído
pelo Decreto-Lei nº 523, de 1969)
Art. 15. A União
consignará anualmente, no seu Orçamento Geral dotações no Fundo
Nacional de Mineração, em importância suficiente à complementação
dos recursos necessários ao financiamento de seus programas de
trabalho.
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Art. 16. Ficam revogados o artigo 18 da Lei nº
3.860, de 24 de dezembro de 1960, o artigo 68 e seus
parágrafos, do Código de Minas (Decreto-lei nº 1.985, de 29 de
janeiro de 1940, com as alterações posteriores); o art. 37 e
seus parágrafos, do Decreto-lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945,
bem como quaisquer disposições contrárias a esta lei.
Art. 17. Fica
mantido, até o término do prazo previsto na Lei número 2.418, de 10
de fevereiro de 1955, o limite máximo de 8% (oito por cento) para o
impôsto único rejativo à mineração do ouro, nos casos especificados
no Decreto nº 24.195, de 4 de maio de 1963.
Art. 18. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 8 de
outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello
BrancoOctávio Gouvêia de Bulhões
Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 13.10.1964