4.451, De 4.11.64

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.451, DE 4 DE NOVEMBRO DE
1964.
Altera a redação do artigo 281 do
Código Penal.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1 º O artigo 281 do Código
Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
281. Plantar, importar ou exportar, vender ou expor à venda,
fornecer, ainda que a título gratuito, transportar, trazer consigo,
ter em depósito, guardar, ministrar ou, de qualquer maneira,
entregar a consumo, substância entorpecente, sem autorização ou em
desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão,
de um a cinco anos, e multa de dois a dez mil cruzeiros.
§ 1º Se o agente é farmacêutico, médico
ou dentista: Pena - reclusão de dois a oito anos e multa de três a
doze mil cruzeiros.
§ 2º Incorre em detenção, de seis meses
a dois anos, e multa de quinhentos a cinco mil cruzeiros, o médico
ou dentista que prescreve substâncias entorpecentes fora dos casos
indicados pela terapêutica ou em dose evidentemente maior do que a
necessária, ou com infração de preceito legal regulamentar.
§ 3º As penas do parágrafo anterior são
aplicados àquele que:
I - Instiga ou induz alguém a usar
entorpecente;
II - Utilizar local, de que tem a
propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que
outrem dêle se utilize, ainda que a título gratuito, para uso ou
guarda ilegal de entorpecente;
III - Contribui de qualquer forma para
incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente.
§ 4º As penas aumentam de um têrço, se
a substância entorpecente é vendida, aplicada, fornecida ou
prescrita a menor de dezoito anos."
        Art 2º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 4 de novembro de
1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.11.1964