4.452, De 5.11.64

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.452, DE 5 DE NOVEMBRO DE
1964.
Mensagem de
veto
Vide texto compilado
Altera a Legislação relativa
ao Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º O impôsto único sôbre
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, qualquer que seja
a procedência do petróleo bruto e seus derivados, será
"-ad-valorem", calculado sôbre o preço "ex-refinária"
(artigo 2º), no caso de refinados, ou sôbre o custo CIF médio de
importação, no caso do petróleo bruto, nas seguintes percentagens
segundo o produto;
Até  31-12-64
A partir de 1-1-65
Gás liquefeito de petróleo
(GLP).............................................
25%
25%
Gasolina de
aviação..............................................................
150%
150%
Querosene de
aviação...........................................................
150%
150%
Gasolina automotiva tipo
A....................................................
110%
128%
Gasolina automotiva tipo
B....................................................
175%
188%
Querosene..........................................................................
85%
90%
Óleo
Diesel..........................................................................
75%
80%
Óleo combustivel (fuel
oil)...................................................
20%
20%
Óleo lubrificantes, simples,
composto ou emulsivo "signal oil", a
granel..............................................................................
120%
150%
Idem, idem
embalado............................................................
175%
175%
Petróleo bruto
importado.......................................................
20%
20%
Idem, produzido no
País........................................................
6%
6%
        § 1º Para os combustíveis e
lubrificantes de aviação são mantidas as isenções e as condições
previstas na Lei nº 1.815, de 18 de fevereiro de 1953, inclusive
quando sua importação fôr realizada pela Petróleo Brasileiro S. A.
- PETROBRÁS - à qual ficam estendidas, neste caso, as mesmas
isenções e condições.
        § 2º A isenção prevista no
parágrafo anterior é também concedida quando se tratar de
combustíveis e lubrificantes de aviação produzidos no País.
        § 3º O impôsto sôbre
petróleo bruto importado e produzido no País, consumido pela
PETROBRÁS, será pela mesma levado à conta das despesas de operação
e constituirá uma reserva a ser utilizada na amortização dos
investimentos em pesquisas e explorações e também para melhoria nas
unidades de refinação de suas refinarias, possibilitando obtenção
de maior percentagem de derivados nobres.
        § 4º O impôsto único exclui
a incidência de quaisquer outros impostos federais, estaduais ou
municipais, exceto os de Renda e Sêlo.
        § 5º Os produtos mencionados
na Tabela dêste artigo serão definidos por especificações técnicas
baixadas pelo Conselho Nacional do Petróleo (CNP), não se aplicando
as disposições desta Lei aos demais derivados de petróleo que não
se enquadrem rigorosamente naquelas especificações.
        § 6º (VETADO).
       § 6º Os
óleos diesel e lubrificantes utilizados pelas embarcações nacionais
ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira, que
operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre, ficam isentos
do imposto de que trata esta lei. (Incluído pela Lei nº 5.963, de
1973)
       § 7º
Somente poderão gozar do benefício previsto no parágrafo anterior
as empresas de navegação brasileiras autorizadas a funcionar pela
Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM - e que
operem em linhas na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre.
(Incluído pela Lei nº
5.963, de 1973)
       § 8º A
Superintendência Nacional da Marinha Mercante regulamentará as
condições em que tais empresas poderão gozar da isenção a que se
referem os parágrafos anteriores, bem como estabelecerá, por
períodos de seis meses, as quotas de consumo permitidas para cada
empresa. (Incluído pela
Lei nº 5.963, de 1973)
        Art 2º O preço unitário
ex-refinaria, exclusive o impôsto único que o integra, dos
derivados de petróleo tabelados e produzidos no país será fixado
periòdicamente pelo C.N.P., mediante a multiplicação dos
coeficientes a seguir enumerados, pela média do custo CIF em moeda
nacional, por unidade de volume, de petróleo bruto importado no
trimestre anterior:
 
Coeficientes multiplicadores do custo
CIF do petróleo bruto
Gás liquefeito
..............................................
2,30
Gasolina de aviação
.....................................
2,15
Gasolina tipo A
............................................
2,20
Gasolina tipo B
............................................
2,60
Querozene de aviação
..................................
1,80
Querozene
..................................................
2,30
Óleo Diesel
.................................................
2,25
Óleo combustível
.........................................
1,70
Óleos lubrificantes
.......................................
5,50 a 7,00
        § 1º O custo CIF do petróleo
bruto que servirá de base para calcular o preço ex-refinaria,
exclusive o impôsto único que o integra, será determinado de acôrdo
com as seguintes normas:
        a) o custo da moeda
estrangeira será a média ponderada dos preços CIF verificados nas
importações de petróleo bruto, no trimestre anterior;
        b) a conversão para a moeda
nacional será feita à taxa cambial prevista para o período de
vigência dos novos preços.
       § 2º Depois de 3 (três) meses da última
fixação, poderão ser revistos os preços ex-refinaria, e o Conselho
Nacional do Petróleo, tendo em vista as diferenças de especificação
técnica, estabelecerá dentro dos limites previstos neste artigo, o
coeficiente para cada tipo de óleo lubrificante. (Revogado pelo
Decreto-lei nº 1.420, de 1975)
        § 3º A fim de ajustar os
preços ex-refinaria às variações do custo CIF do Petróleo cru, ou o
nível de rendimento da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS - às
necessidades financeiras da execução do seu programa de
investimentos, o Conselho Nacional do Petróleo poderá (VETADO)
aumentar, (VETADO), os
coeficientes referidos neste artigo.
        § 4º (VETADO).
        Art 3º Da receita resultante
do impôsto a que se refere esta Lei:
        I - 40% (quarenta por cento)
pertencem à União;
        II - 48% (quarenta e oito
por cento) pertencem aos Estados e ao Distrito Federal,
distribuídos de acôrdo com as normas legais vigentes;
        III - 12% (doze por cento)
pertencem aos Municípios, distribuídos entre êstes de acôrdo a
legislação vigente.
        § 1º No caso do Distrito
Federal e de Estados que não se subdividem em municípios, será
acrescida à quota que lhes couber a percentagem de 12%
correspondente aos Municípios.
       § 2º A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão de
suas quotas na receita do impôsto a que se refere esta Lei, até o
exercício de 1971, inclusive:
        a) 11% (onze por
cento) ao aumento do capital social da Rêde Ferroviária Federal
S.A., nos têrmos da legislação em vigor       
b) 89% (oitenta e nove por cento) aos seus programas
rodoviários, através do Fundo Rodoviário Nacional, nos têrmos da
legislação vigente.
        a) 9,4% para aumento do capital
social da Rêde Ferroviária Federal S.A., nos têrmos da legislação
em vigor. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
        b) 14,4% para aumento do
capital social da Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás, nos têrmos da
legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
61, de 1966)
        c) 76,2% aos seus programas
rodoviários, através do Fundo Rodoviário Nacional, nos têrmos da
legislação vigente. (Incluída pelo Decreto-lei nº 61,
de 1966)
        § 3º A partir de 1º
de janeiro de 1972, a receita resultante do impôsto a que se refere
esta Lei, (VETADO),
será incorporada ao Fundo Rodoviário Nacional.
       § 3º A
partir de 1º de janeiro de 1972, a receita resultante do impôsto a
que se refere êste Decreto-lei, excetuando a destinada pela letra b
do artigo anterior será, incorporada ao Fundo Rodoviário Nacional.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 61, de 1966)
       § 4º Os Estados e Municípios só receberão as
percentagens constantes dêste artigo quando comprovarem perante o
DNER a aplicação das quotas recebidas anteriormente.
(Revogado pelo
Decreto-lei nº 61, de 1966)
        Art 4º As receitas
provenientes da arrecadação do impôsto único a que se refere esta
Lei serão diàriamente recolhidas pelas Alfândegas Mesas de Renda,
Recebedorias e Coletorias Federais ao Banco do Brasil, mediante
guia.
        Parágrafo único. De cada
recebimento pelas estações arrecadadoras nos têrmos dêste artigo, o
Banco do Brasil S.A., creditará:
        I - a percentagem
pertencente ao Fundo Rodoviário Nacional, à conta e ordem do
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para ser distribuída
na forma da legislação em vigor;
        II - a percentagem
pertencente à Rêde Ferroviária Federal S.A., à conta e ordem desta,
para aplicação nos têrmos da legislação em vigor.
        Art 5º A Rêde Ferroviária
Federal S.A. aplicará os recursos do impôsto único recebidos nos
têrmos desta Lei, exclusivamente:
        I - no pagamento de juros e
amortizações de empréstimos, compras financiadas e contratos para
executar o programa do reaparelhamento das suas instalações
equipamentos ou serviços;
        II - em investimentos, em
instalações fixas e equipamentos.
        § 1º A Rêde Ferroviária
Federal S.A. (R.F.F.S.A.) aplicará em investimentos em remodelações
de linha, retificação de traçado, refôrço de pontes, construção de
variantes e construção de armazéns, silos e frigoríficos, no mínimo
80% do saldo dos recursos anualmente recebidos nos têrmos desta Lei
depois de deduzidos os encargos de juros e amortizações dos
empréstimos referidos no inciso I.
        § 2º Os recursos creditados
pelo Banco do Brasil à Rêde Ferroviária Federal (R.F.F.S.A.) nos
têrmos desta Lei serão por esta mantidas em conta ou contas
especiais no mesmo Banco ou suas agências, as quais sòmente poderão
ser movimentadas, salvo transferências entre as mesmas, para
pagamento que atendam ao disposto no presente artigo e seu §
1º.
       Art 6º O Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem destinará, obrigatòriamente, da quota do Fundo Rodoviário
Nacional que constitui sua receita: (Revogado pelo Decreto-lei nº
61, de 1966)
        I - 11% (onze por cento), até o exercício de 1971, ao
vestimento primário ou à pavimentação, enquanto necessário, ao
melhoramento e à construção de estradas de rodagem, destinadas à
substituição de ferrovias ou trechos ferroviários federais,
reconhecidamente antieconômicos, observada a legislação em
vigor. (Revogado pelo Decreto-lei nº
61, de 1966)
        II - 30% (trinta por cento) à pavimentação de rodovias
existentes e constantes do Plano Rodoviário Nacional, e, quando
necessário, aos serviços de melhoramento indispensáveis para
torná-las em condições de receberem pavimento. (Revogado pelo Decreto-lei nº
61, de 1966)
        § 1º A supressão de ferrovias ou trechos ferroviários
antieconômicos será aprovada pelo Ministério da Viação e Obras
Públicas, por proposta do Conselho Ferroviário Nacional.
        § 2º (VETADO).
(Revogado pelo
Decreto-lei nº 61, de 1966)
        § 3º A suspensão da operação dos ramais antieconômicos fica
subordinada à existência ou construção de outra via de transporte,
em condições de atender satisfatòriamente às necessidades do
tráfego (VETADO).
(Revogado pelo
Decreto-lei nº 61, de 1966)
        § 4º No caso previsto neste artigo, o trecho ferroviário
será desligado da rêde ferroviária a que pertencer.
(Revogado pelo
Decreto-lei nº 61, de 1966)
        § 5º Anualmente o Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem empregará, da sua quota, em obras rodoviárias nos
Territórios Federais, quantia não inferior à quota que caberia a
cada um, como se Estados fôssem, tomando-se por base a arrecadação
do ano anterior. (Revogado pelo Decreto-lei nº
61, de 1966)
       Art 7º O Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem não poderá empregar mais de 35% da
sua quota no Fundo Rodoviário Nacional em pagamento de pessoal,
permanente ou temporário, de administração dos respectivos órgãos,
ou de conservação ou fiscalização na rêde rodoviária a seu
cargo. (Revogado pelo Decreto-lei nº
61, de 1966)
       Art 8º Os Estados e o
Distrito Federal destinarão obrigatòriamente, das quotas no Fundo
Rodoviário Nacional que constituírem sua receita, 20% (vinte por
cento) no mínimo, em cada exercício, à pavimentação, melhoramento
de traçado, construção ou refôrço de obras de arte especiais e seus
acessos das rodovias existentes e constantes dos respectivos Planos
Rodoviários Estaduais. (Revogado pelo Decreto-lei nº
61, de 1966)
        § 1º Mediante justificativa apresentada ao Conselho
Rodoviário Nacional, os Estados cujas condições locais exijam o
desenvolvimento de outras vias, meios e terminais de transporte,
além do rodoviário, ou nos quais as condições do sistema de
telecomunicações emprestam, aos investimentos nesse setor,
prioridade igual ou maior do que determinadas rodovias, poderão
aplicar até 10% de sua receita no Fundo Rodoviário Nacional em
investimentos fixos, em outras vias, meios e terminais de
transportes ou em instalações de telecomunicações.
(Revogado pelo
Decreto-lei nº 61, de 1966)
        § 2º Os investimentos em telecomunicações previstas no
parágrafo anterior deverão ser prèviamente aprovados pelo Conselho
Nacional de Telecomunicações, para assegurar a sua coordenação com
os investimentos federais no setor. (Revogado pelo Decreto-lei nº
61, de 1966)
        Art 9º O Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem e os órgãos rodoviários dos Estados
e do Distrito Federal poderão, a juízo dos respectivos Conselhos
Rodoviários, despender até 5% (cinco por cento) da sua quota no
Fundo Rodoviário Nacional, na construção ou melhoria de estradas de
rodagem de relevante finalidade turística.
       Art 10. Durante os exercícios de 1965 a 1969,
4% (quatro por cento) das quotas do DNER e dos órgãos rodoviários
dos Estados no Fundo Rodoviário Nacional serão aplicados na
construção, melhoria, pavimentação e instalações de aeródromos,
aeroportos e na implantação e manutenção dos sistemas de segurança
das operações de proteção ao vôo. (Revogado pelo Decreto-lei nº
61, de 1966)
        Parágrafo único. A percentagem referida neste artigo será
aplicada pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica,
diretamente ou mediante convênio com os Estados, e delegação, aos
mesmos, de obras federais. (Revogado pelo Decreto-lei nº
61, de 1966)
       Art 11. Para receber
as quotas no Fundo Rodoviário Nacional, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão documentar a observância do
disposto nesta Lei e na legislação especial em vigor, relativamente
à destinação da sua participação na receita do impôsto
único. (Revogado pelo Decreto-lei nº
61, de 1966)
        Art 12. A indicação de
pontos de passagem principais das rodovias constantes do Plano
Rodoviário Nacional, não importa necessàriamente na fixação dos
respectivos traçados que procurarão as soluções técnicos-econômicas
mais vantajosas, demonstradas nos estudos, levantamentos e
projetos.
        Art 13. O Conselho
Nacional do Petróleo fixará os preços de venda ao consumidor dos
derivados do petróleo tabelados, adicionando ao respectivo preço
unitário ex-refinaria, calculado nos têrmos dos artigos 1º e 2º
desta Lei, as seguintes parcelas:
       Art. 13. O Conselho Nacional de Petróleo fixará os
preços de venda ao consumidor dos derivados do petróleo tabelados,
adicionando, quando couberem, ao respectivo preço de realização da
refinaria, definido no artigo 2º, do Decreto-lei nº 61, de 21 de
novembro de 1966, o valor do tributo que incide sobre o derivado a
mais os valores das seguintes parcelas.(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.296, de 1973)
        I - Custo da distribuição e
revenda:
        a) parcela referente às
despesas gerais de distribuição;
        b) parcela referente à
remuneração patrimonial das emprêsas que exercem a atividade de
distribuição;
        c) parcela de ressarcimento
das despesas de transferência de produtos por vias internas;
        d) a parcela referente às
despesas gerais e à remuneração patrimonial dos postos e
estabelecimentos de revenda dos produtos aos consumidores.
       II - Outros custos:
        a) as despesas de transferências de produtos por cabotagem,
inclusive portuários e correlatos, dos derivados do petróleo
tabelados produzidos no País;
        b) a parcela relativa à mistura de álcool anidro às
gasolinas automotivas;
        c) a parcela destinada a atender ao ressarcimento das
diferenças no valor de importação dos derivados de petróleo,
realizadas de acôrdo com as cotações internacionais e se verificado
pelo Conselho Nacional do Petróleo que o respectivo preço CIF de
importação tenha resultado superior ao correspondente preço
ex-refinaria vigente no País, estabelecido na forma prevista no
art. 2º desta Lei;
        d) a parcela de valor correspondente a 0,2% (dois décimos
por cento) dos preços ex-refinaria para atender às despesas de
fiscalização, administração e atividades técnicas e científicas
correlatas, a cargo do Conselho Nacional do
Petróleo       e) uma parcela adicional no preço de
combustível de baixo ponto de fluidez, correspondente a 5% (cinco
por cento) do preço ex-refinaria; (Vide Decreto-lei nº 61, de
1966)       e) uma parcela adicional no preço de
combustível de baixo ponto de fluidez, correspondente a 3% (três
por cento) do preço ex-refinaria. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.691, de 1979)
        f) uma parcela ressarcitiva nos preços dos derivados
relativa às diferenças de fretes de transportes de petróleo bruto
sôbre o valor CIF médio estabelecido para cálculo dos preços,
conforme prevê o art. 2º, quando tais diferenças aferem à margem de
lucro das refinarias, reduzindo-a a níveis inferiores aos
assegurados pelo Conselho Nacional do Petróleo, nos têrmos da
legislação vigente;
        g) uma parcela necessária a atribuir aos Estados produtores
e equivalente a 6% (seis por cento) de valor do petróleo bruto de
produção nacional, verificado trimestralmente, nos têrmos desta
lei, para aplicação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) na
construção e pavimentação de estradas de rodagem;
       h) outras parcelas
aditivas que vierem a se tornar necessárias, nos têrmos da
legislação vigente e nos limites da competência do Conselho
Nacional do Petróleo. (Vide Decreto-lei nº 61, de
1966)
       i) uma
parcela sôbre o preço de realização dos combustíveis automotivos,
do querosene iluminante e do gás liquefeito de petróleo,
equivalente a 5% (cinco por cento), destinada a atribuir recursos à
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, a título de contribuição
especial a ser levada à conta de reserva, para atender a
amortização de investimentos em pesquisas de novas reservas
nacionais de petróleo bruto. (Incluído pelo
Decreto nº 1.091, de 1970)       i) uma parcela sobre o
preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene
iluminante e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 2% (dois
por cento), destinada a atribuir recursos à Petróleo Brasileiro
S.A. PETROBRÁS, a título de contribuição especial a ser levada à
conta de reserva, para atender à amortização de investimentos em
pesquisas pioneiras na plataforma continental brasileira e na
extração do óleo de xisto. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.221, de 1972)       i) uma parcela sobre o
preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene no
iluminante e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 5% (cinco
por cento), destinada a atribuir recursos à Petróleo Brasileiro
S.A. - PETROBRÁS, a título de contribuição especial a ser levada à
conta de reserva, para atender à amortização de investimentos em
pesquisas pioneiras na plataforma continental brasileira e na
extração do óleo de xisto. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.599, de 1977)
       i) uma parcela
sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do
querozene iluminante, e do gás liquefeito de petróleo, equivalente
a 5% (cinco por cento), destinada: 25% (vinte e cinco por cento)
para a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, a serem aplicados em
pesquisas pioneiras na plataforma continental brasileira e na
extração de óleo de xisto; 28% (vinte e oito por cento) para a
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS, para aplicação em
novas tecnologias do setor de energia elétrica; 44% (quarenta e
quatro por cento) para a EMPRESAS NUCLEARES BRASILEIRAS S.A. -
NUCLEBRÁS, para aplicação em atividades de pesquisa e
desenvolvimento de minérios nucleares, na pesquisa e
desenvolvimento de tecnologia nuclear e na implantação de unidades
do ciclo do combustível nuclear; e, 3% (três por cento) para a
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN, para aplicação em
atividades de pesquisa nuclear básica. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.681, de 1979)
       j) uma parcela
sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do
querosene iluminante e do gás liquefeito de petróleo, nos
exercícios de 1974, 1975 e 1976, equivalente a 1% (um por cento),
destinada a atribuir recursos para pesquisas geológicas e
tecnológicas de carvão mineral e de xisto pirobetuminoso que será
aplicada, metade através do Fundo Nacional de mineração e metade,
em financiamento de risco às empresas de mineração, através da
Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, devendo esta parcela
ser convertida em capital da União na Companhia de Pesquisas de
Recursos Minerais, no caso de sucesso das pesquisas. (Incluída pelo
Decreto-lei nº 1.297, de 1973)
       j) uma parcela sobre
o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene
iluminante, e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 1% (um
por cento), destinada a atribuir recursos para pesquisas geológicas
e tecnológicas de substâncias minerais, especialmente carvão
mineral e xisto pirobetuminoso, que será aplicada, metade através
do Fundo Nacional de Mineração e metade através da Companhia de
Pesquisa de Recursos Minerais, em pesquisa as próprias, e
financiamento às empresa de mineração, devendo esta metade ser
creditada, a um Fundo Financeiro de Pesquisa, segundo dispõe o
artigo 25, do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto, de 1969, e, no
caso de sucesso, das pesquisas, convertida em participação
acionária da União na CPRM. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.387, de 1975)
   l) uma parcela sobre o
preço de realização dos combustíveis automotivos, querosene
iluminante e óleos combustíveis destinada a subsidiar a energia de
origem nacional, com a finalidade de reduzir a dependência
econômica do País em relação a fontes externas de energia, a cargo
do Conselho Nacional do Petróleo. (Incluída pelo
Decreto-lei nº 1.420, de 1975)    (Vide Decreto-lei nº 1785, de
1980)
       m) uma parcela sobre o
preço de realização dos combustíveis e lubrificantes de aviação,
destinada a atribuir recursos ao Fundo Aeroviário, de que trata a
Lei nº 5.989, de 17 de dezembro de 1973. (Incluída pelo
Decreto-lei nº 1.490, de 1976)
        Parágrafo único. A parcela a que se refere a alínea "m"
acrescida por este artigo não se inclui no preço de realização dos
combustíveis e lubrificantes de aviação que se destinem ao consumo
das Forças Armadas. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.490, de 1976)
       ) uma parcela de
valor correspondente a 12,5% (doze e meio por cento) do custo CIF
do petróleo bruto importado, observadas as normas de que trata o §
1º do art. 1º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966,
destinada ao financiamento de programas de mobilização energética.
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.691, de 1979)
       II -
Outros Custos: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
       a) uma parcela fixada pelo Conselho Nacional do
Petróleo, a ser recolhida preferencialmente pelas empresas
refinadoras, incidente sobre os preços dos derivados do petróleo e
do álcool carburante, destinada exclusivamente a:  (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1785, de 1980)
        - ressarcimento dos fretes
de cabotagem e despesas conexas;  (Incluído pelo Decreto-lei nº
1785, de 1980)
        - ressarcimento da diferença
entre o custo do petróleo importado e o custo CIF médio, base de
cálculo do GRUPO I componente de preço de realização; (Incluído pelo Decreto-lei nº
1785, de 1980)
        - ressarcimento das
diferenças cambiais relativas a petróleo importado; (Incluído pelo Decreto-lei nº
1785, de 1980)
        - ressarcimento das
diferenças entre o valor de importação dos derivados de petróleo e
o correspondente preço de faturamento vigente no País; (Incluído pelo Decreto-lei nº
1785, de 1980)
        - transferências por
rodovias, ferrovias, fluviais, lacustres ou por oleoduto
autorizadas pelo Conselho Nacional do Petróleo; (Incluído pelo Decreto-lei nº
1785, de 1980)
        - despesas de transferência,
estocagem e comercialização de álcool carburante; (Incluído pelo Decreto-lei nº
1785, de 1980)
        - despesas com subsídio,
transporte e comercialização do carvão; (Incluído pelo Decreto-lei nº
1785, de 1980)
        - ressarcimento de outros
custos que se tornarem necessários nos termos da legislação vigente
e nos limites da competência do Conselho Nacional do Petróleo;
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 1785, de 1980)
        - eventual diferença de
preços de faturamento do álcool em relação ao preço de qualquer
derivado de petróleo que venha a ter mistura de álcool; (Incluído pelo Decreto-lei nº
1785, de 1980)
       ) uma parcela incidente sobre os preços dos
combustíveis automotivos, que equivalerá a um percentual de 0,2%
(dois décimos por cento) a até 0.3% (três décimos por cento) dos
respectivos preços de realização, destinada a atender as despesas
de fiscalização, administração e atividades técnicas e científicas
correlatas a cargo do Conselho Nacional do Petróleo; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1785, de 1980)
       c) uma parcela equivalente a até 10% (dez por cento)
sobre o preço de realização dos combustíveis e lubrificantes de
aviação, destinada à execução do Plano Aeroviário Nacional, através
do Fundo Aeroviário Nacional; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1785, de 1980)
       d) uma parcela incidente sobre o preço da
Gasolina "A" , equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do seu
preço de realização vigente em janeiro de 1980, cujos recursos
serão destinados da seguinte forma: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1785, de 1980)
        I - 81% (oitenta e um por cento) ao Programa de Mobilização
Energética, para aplicação nas seguintes proporções: (Incluído pelo Decreto-lei nº
1785, de 1980)
        - 1/3 (um terço) no Programa de Transportes Alternativos
para Economia de Combustíveis, sob a supervisão do Ministério dos
Transportes; (Incluído pelo Decreto-lei nº
1785, de 1980)
        - 1/3 (um terço) no Programa de Desenvolvimento do Carvão e
outras Fontes Alternativas de Energia, sob a supervisão do
Ministério das Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto-lei nº
1785, de 1980)
        - 1/3 (um terço) no Programa Nacional do Álcool, sob a
supervisão do Ministério da lndústria e do Comércio. (Incluído pelo Decreto-lei nº
1785, de 1980)
       d) uma parcela incidente sobre os preços dos
combustíveis automotivos derivados de petróleo, equivalente a até
24% (vinte e quatro por cento) do seu preço de realização vigente
em 31 de janeiro de 1982. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.912, de 1981)
        II - 4,1% (quatro inteiros e
um décimo por cento) à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, a serem
aplicados em pesquisas pioneiras na plataforma continental
brasileira e na extração do óleo de xisto; (Incluído pelo Decreto-lei nº
1785, de 1980)
        III - 4,5% (quatro inteiros
e cinco décimos por cento) à Centrais Elétricas Brasileiras S/A -
ELETROBRÁS, para aplicação em novas tecnologias do setor de energia
elétrica; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
        IV - 7,1% (sete inteiros e
um décimo por cento) à Empresas Nucleares Brasileiras - NUCLEBRÁS,
para aplicação em atividade de pesquisa e desenvolvimento de
minérios nucleares, na pesquisa e desenvolvimento de tecnologia
nuclear e na implantação de unidades do ciclo do combustível
nuclear; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
        V - 0,5% (cinco décimos por
cento) à Comissão Nacional da Energia Nuclear - CNEN, para
aplicação em atividades de pesquisa nuclear básica; (Incluído pelo Decreto-lei nº
1785, de 1980)
        VI - 1,4% (um inteiro e
quatro décimos por cento), ao Fundo Nacional de Mineração; (Incluído pelo Decreto-lei nº
1785, de 1980)
        VII - 1,4% (um inteiro e
quatro décimos por cento), para a Companhia de Pesquisa de Recursos
Minerais - CPRM, destinados a atribuir recursos para pesquisas
geológicas e tecnológicas de substâncias minerais, especialmente
carvão mineral e xisto pirobetuminoso, sendo que a CPRM deverá
aplicar em pesquisas próprias e financiamento às empresas de
mineração, devendo seus recursos serem creditados a um Fundo
Financeiro de Pesquisa, segundo dispõe o artigo 25, do Decreto-lei
nº 764, de 15 de agosto de 1969, e, no caso de sucesso das
pesquisas, convertidas em participação acionária da União na CPRM;
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 1785, de 1980)
         §
1º - O valor absoluto da alínea "d" , do item II, deste artigo,
será corrigido em períodos não inferiores a doze meses, segundo o
coeficiente de variação nominal das Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN, ocorrida entre as datas de reajuste.
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 1785, de 1980)
         §
2º - Os recursos de que tratam as alíneas "b", "c", e "d" , do item
II, deste artigo, serão recolhidos pelas empresas refinadoras, ao
Banco do Brasil S/A., à conta do Tesouro Nacional, como Receita
Orçamentária da União, para transferência aos órgãos beneficiários.
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 1785, de 1980)
         §
3º- A partir de 1981, inclusive, fica revogada a destinação dos
recursos de que trata a alínea "d" , do item II, deste artigo.
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 1785, de 1980)
         §
4º - Caso o preço de venda da gasolina "A" não comporte a alocação
integral da parcela referida na alínea "d" , do item II, deste
artigo, o Conselho Nacional do Petróleo poderá, excepcionalmente,
alocar parcelas compensatórias em outros produtos, desde que seja
mantido o nível original de arrecadação. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1785, de 1980)
        Art 14. Os preços de venda,
tanto para o atacado como para o varejo, fixados pelo Conselho
Nacional do Petróleo, não estarão sujeitos à homologação, de
qualquer órgão controlador de abastecimento e preços ou entidades
de finalidade análoga.
       Art 15. Fica o Conselho Nacional do Petróleo
autorizado a arrecadar os recursos correspondentes às parcelas
grupadas no item II do art. 13, mantendo-os em contas bancárias
especiais que o mesmo Conselho movimentará à vista de documentação
apropriada. (Vide Decreto-lei nº
1.490, de 1976)  (Vide arts. 4º e
7º do
Decreto-lei nº 1.691, de 1979)   (Revogado pelo Decreto-lei nº
1785, de 1980)
        § 1º Fica o Conselho
Nacional do Petróleo autorizado a arrecadar as diferenças que
ocorrem entre os preços dos derivados de petróleo que vierem a ser
importados para complementar o abastecimento nacional e os
respectivos preços ex-refinaria estabelecidos nos têrmos dos
artigos 1º e 2º desta lei.
        § 2º Os recursos previstos
no parágrafo anterior serão destinados aos fins previstos na alínea
c do item II do art. 13 da presente lei.
        § 3º As importâncias
correspondentes à arrecadação de que trata a alínea e do
item II do art. 13 da presente lei serão aplicadas, por intermédio
da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - no financiamento do
aparelhamento dos distribuidores, transportadores e consumidores de
óleo combustível, para utilização dêsse produto com alto ponto de
fluidez.
        § 4º Os refinadores,
distribuidores, transportadores e consumidores ficam obrigados a,
dentro do prazo de um ano, se aparelharem para o processamento,
distribuição, transporte e consumo de combustível de alto ponto de
fluidez.
        § 5º O Presidente do
Conselho Nacional do Petróleo comprovará perante o Plenário do
Conselho, até 30 de junho do exercício seguinte ao vencido, a
administração das contas bancárias previstas neste artigo.
       § 6º
Os estoques de petróleo e seus derivados existentes em poder das
companhias distribuidoras e das emprêsas permissionárias de
refinação de petróleo, bem como das indústrias de envasilhamento de
óleos lubrificantes e produção de graxas, derivados do petróleo,
inclusive os produtos químicos importados e utilizados nas
indústrias mencionadas, assim como as quantidades em trânsito de
quaisquer dêsses produtos, estão sujeitos ao pagamento da diferença
de tributação resultante desta Lei, a qual será recolhida na forma
dos artigos 3º e 4º da presente lei.
       Art 16. O DNER manterá em cada Distrito
Rodoviário Federal um "Serviço de Fiscalização
Rodoviária". (VETADO),
com a incumbência exclusiva de fiscalizar a aplicação dos recursos
do Fundo Rodoviário Nacional e dos recursos da União para obras
rodoviárias entregues aos Estados e Municípios. (Revogado pelo Decreto-lei nº
61, de 1966)
        § 1º Em caso de comprovada irregularidade na aplicação dos
recursos do Fundo Rodoviário Nacional por parte de qualquer Estado
ou Município, o (VETADO)Serviço
de Fiscalização Rodoviária comunicará a ocorrência diretamente ao
Conselho Rodoviário Nacional. (Revogado pelo Decreto-lei nº
61, de 1966)
        § 2º Cabe ao Conselho Rodoviário Nacional, em face da
comunicação a que se refere o parágrafo anterior, determinar a
suspensão da entrega aos Estados e Municípios das quotas do Fundo
Rodoviário Nacional e dos recursos da União para obras
rodoviárias. (Revogado pelo Decreto-lei nº
61, de 1966)
        § 3º Os editais de concorrência pública para execução de
obras e aquisição de equipamentos à conta dos recursos da União
para obras rodoviárias entregues aos Estados e Municípios, serão
prèviamente aprovados pelo (VETADO)Serviço
de Fiscalização Rodoviária. (Revogado pelo Decreto-lei nº
61, de 1966)
        § 4º O pagamento de obras executadas por firmas
empreiteiras à conta de recursos destinados pela União aos Estados
e Municípios, sòmente será efetuado após medições levadas a efeito
por comissões nas quais figure um representante do Serviço de
Fiscalização Rodoviária. (Revogado pelo Decreto-lei nº
61, de 1966)
        § 5º (VETADO).
(Revogado pelo
Decreto-lei nº 61, de 1966)
       Art 17.
(VETADO).
(Revogado pelo
Decreto-lei nº 61, de 1966)
        § 1º (VETADO).
(Revogado pelo
Decreto-lei nº 61, de 1966)
        § 2º (VETADO).
(Revogado pelo
Decreto-lei nº 61, de 1966)
        Art 18. O impôsto
único sôbre produtos nacionais será recolhido por verba, devendo o
pagamento ser efetuado na repartição arrecadadora no estado em que
estiver localizada a fábrica vendedora, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias a contar da entrega ao primeiro comprador.
        Art 19. O recolhimento do impôsto sôbre produtos importados
será feito à Alfândega ou Mesa de Renda do pôrto de desembarque,
com base nas quantidades efetivamente descarregadas, sendo um têrço
no desembaraço alfandegário, e o restante após 60 (sessenta) dias,
a contar daquela formalidade.
       Art 18. O imposto único sôbre produtos
nacionais será recolhido por verba, devendo o seu pagamento ser
efetuado na repartição arrecadadora do Estado em que estiver
localizada a refinaria vendedora, no prazo de setenta (70) dias a
contar da data da entrega daqueles produtos ao primeiro comprador.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 61, de 1966)
       Art. 18. O imposto único sobre produtos nacionais será
recolhido por verba, devendo o seu pagamento ser efetuado na
repartição arrecadadora do Estado em que estiver localizada a
refinaria vendedora, no prazo de cinqüenta (50) dias a contar da
data da entrega daqueles produtos ao primeiro comprador. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.628, de 1978)
         Art 19. O recolhimento do imposto único sôbre produtos
importados será feito às Alfândegas ou Mesas de Rendas do pôrto de
desembarque, com base nas quantidades efetivamente descarregadas,
sendo um terço (1/3) de seu valor no desembaraço alfandegário e o
restante após sessenta (60) dias a contar daquela formalidade,
exceção feita ao gás liquefeito de petróleo (GLP), cujo
recolhimento se fará integralmente no prazo de setenta (70) dias da
data do desembaraço alfandegário. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 61, de 1966)
        Art 20. Nos processos que se
formarem em repartições públicas e órgãos ou entidades com função
fiscalizadora, da União, não se exigirá da PETROBRÁS prestação de
garantia, real ou fidejussória, inclusive para interpretação de
recurso.
        Art 21. (VETADO).
        § 1º (VETADO).
        § 2º (VETADO).
        § 3º (VETADO).
        Art 22. (VETADO).
        Art 23. (VETADO).
        Art 24. A presente lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 5 de novembro de
1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
José Chrysantho
Nelson Lavenère Wanderley
Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
9.11.64