4.464, De 9.11.64

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.464, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1964.
Revogado pelo Decreto-Lei nº
228, de 1967
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Dispõe sôbre os Órgãos de
Representação dos Estudantes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os órgãos de
representação dos estudantes de ensino superior, que se regerão por
esta Lei, têm por finalidade:
a) defender os interêsses dos
estudantes;
b) promover a aproximação e a
solidariedade entre os corpos discente, docente e administrativo
dos estabelecimentos de ensino superior;
c) preservar as tradições
estudantis, a probidade da vida escolar, o patrimônio moral e
material das instituições de ensino superior e a harmonia entre os
diversos organismos da estrutura escolar;
d) organizar reuniões e
certames de caráter cívico, social, cultural, científico, técnico,
artístico, e desportivo, visando à complementação e ao
aprimoramento da formação universitária;
e) manter serviços de
assistência aos estudantes carentes de recursos;
f) realizar intercâmbio e
colaboração com entidades carentes de recursos;
g) lutar pelo aprimoramento
das instituições democráticas.
Art. 2º. São órgãos de
representação dos estudantes de ensino superior:
a) o Diretório Acadêmico
(D.A.), em cada estabelecimento de ensino superior;
b) o Diretório Central de
Estudantes (D.C.E.), em cada Universidade;
c) o Diretório Estadual de
Estudantes (D.E.E.), em cada capital de Estado, Território ou
Distrito Federal, onde houver mais de um estabelecimento de ensino
superior;
d) o Diretório Nacional de
Estudantes (D.N.E.), com sede na Capital Federal.
Parágrafo único -
VETADO
Art. 3º. Compete,
privativamente, ao Diretório Acadêmico e ao Diretório Central de
Estudantes, perante as respectivas autoridades de ensino da Escola,
da Faculdade e da Universidade:
a) patrocinar os interêsses do
corpo docente;
b) designar a representação
prevista em lei junto aos órgãos de deliberação coletiva e bem
assim junto a cada Departamento constitutivo de Faculdade, Escola
ou Instituto integrante de Universidade;
§ 1º. A representação a que se
refere a alíneadêste artigo será exercida, junto a cada
órgão, por estudante ou estudantes regularmente matriculados, em
série que não a primeira, sendo que, no caso de representação junto
a Departamento ou Instituto deverá ainda recair em aluno ou alunos
de cursos ou disciplinas que o integrem, tudo de acôrdo com
regimentos internos das Faculdades, Escolas e estatutos das
Universidades.
§ 2º. A representação
estudantil junto ao Conselho Universitário, Congregação ou
Conselho-Departamental poderá fazer-se acompanhar de um aluno,
sempre que se tratar de assunto do interêsse de um determinado
curso ou seção.
Art. 4º. Compete ao Diretório
Estadual de Estudantes realizar, com amplitude estadual, as
finalidades previstas no art. 1º desta Lei.
Art. 5º. O Diretório Acadêmico
será constituído por estudantes de ensino superior, eleitos pelo
respectivo corpo discente.
§ 1º. Considerar-se-ão eleitos
os estudantes que obtiverem o maior número de votos.
§ 2º. A eleição do Diretório
Acadêmico será feita pela votação dos estudantes regularmente
matriculados.
§ 3º. O exercício do voto é
obrigatório. Ficará privado de prestar exame parcial ou final,
imediatamente subseqüente à eleição, o aluno que não comprovar
haver votado no referido pleito, salvo por motivo de doença ou de
fôrça maior, devidamente comprovado.
§ 4º. O mandato dos membros do
Diretório Acadêmico será de um ano, vedada a reeleição para o mesmo
cargo.
Art. 6º. A eleição do
Diretório Acadêmico será regulada em seu regimento, atendidas as
seguintes normas:
a) registro prévio de
candidatos ou chapas, sendo elegível apenas o estudante
regularmente matriculado, não-repetente, ou dependente, nem em
regime parcelado;
b) realizado dentro do recinto
da Faculdade, em um só dia, durante a totalidade do horário de
atividades escolares;
c) identificação do votante
mediante lista nominal fornecida pela Faculdade;
d) garantia de sigilo do voto
e da inviolabilidade da urna;
e) apuração imediata, após o
término da votação, asseguradas a exatidão dos resultados a
possibilidade de apresentação de recurso;
f) acompanhamento por
representante da Congregação ou do Conselho Departamental, na forma
do regimento de cada Faculdade;
Parágrafo único. A mudança
para regime parcelado, trancamento da matrícula ou conclusão de
curso importa em cassação de mandato.
Art. 7º. O Diretório Estadual
de Estudantes será constituído de representantes de cada Diretório
Acadêmico ou grupos de Diretórios Acadêmicos existentes no Estado,
havendo um máximo de vinte representantes.
Art. 8º A eleição para o
Diretório Central de Estudantes e para o Diretório Estadual de
Estudantes será regulada nos respectivos regimentos, atendidas, no
que couber, as normas previstas no art. 6º e seu parágrafo
único.
Art. 9º A composição,
organização e atribuições dos órgãos de representação Estudantil
serão fixadas em seus regimentos, que deverão ser aprovados pelos
órgãos a que se refere o artigo 15.
Parágrafo único O exercício de
quaisquer funções de representação, ou delas decorrentes, não
exonera o estudante do cumprimento dos seus deveres escolares,
inclusive da exigência de freqüência.
Art. 10 O Diretório Nacional
de Estudantes, órgão coordenador das atividades dos Diretórios
Estudantis, que cuidará da aproximação entre os estudantes e o
Ministério da Educação e Cultura e que, no seu âmbito de ação, terá
as obrigações e os direitos expressos no art. 1º, observará todos
os preconceitos gerais desta Lei.
§ 1º Poderá ainda o Diretório
Nacional de Estudantes promover, durante os períodos de férias
escolares, reuniões de estudantes, para debates de caracter
técnico.
§ 2º O Diretório Federal em
que haja órgão previsto no art. 2º, sendo a sua primeira
constituição feita dentro do prazo de noventa dias, mediante
eleições procedidas nos Diretórios Estaduais e instruções do
Ministério da Educação e Cultura, que fará a primeira
convocação.
§ 3º O Diretório Nacional de
Estudantes se reunirá na Capital Federal durante os períodos de
férias escolares, dentro dos prazos e condições estabelecidos no
regimento, podendo reunir-se extraordinariamente, em qualquer
época, por iniciativa justificada da maioria absoluta dos seus
membros, do Ministério da Educação e Cultura, ou do Conselho
Federal de Educação, em local previamente designado.
Art.11 Aplicam-se ao Diretório
Estadual de Estudantes, ao Diretório Central de Estudantes e ao
Diretório Nacional de Estudantes as normas estabelecidas no art. 5º
e seus parágrafos desta Lei.
Art. 12º As Faculdades e
Universidades assegurarão os processos de reconhecimento das
contribuições dos estudantes.
§ 1º O regimento do Diretório
Estadual de Estudantes poderá prever a perda dos mandatos de
representantes de Diretórios Centrais e de Diretórios Acadêmicos,
bem como o regimento do Diretório Central poderá estabelecer a
perda de mandato dos representantes dos Diretórios Acadêmicos,
quando os órgãos representados não efetuarem regulamente o
pagamento das contribuições que lhe competem.
§ 2º Os órgãos de
representação estudantil são obrigados a lançar todo o movimento de
receita e despesa em livros apropriados, com a devida
comprovação.
§ 3º Os órgãos de
representação estudantil apresentarão prestação de contas, ao
término de cada gestão, aos órgãos a que se refere o artigo 15,
sendo que a não-aprovação das mesmas, se comprovado o uso
internacional e indevido dos bens e recursos da entidade, importará
em responsabilidade civil, penal e diciplinar dos membros da
Diretoria.
 Art. 13. Os auxílios serão
entregues às Universidades, Faculdades ou Escolas isoladas que
darão a destinação conveniente e encaminharão os processos de
prestação de contas, acompanhadas de parecer.
Art. 14. É vedada aos órgãos
de representação estudantil qualquer ação, manifestação ou
propaganda de carácter político-partidário, bem como incitar,
promover ou apoiar ausências coletivas aos trabalhos
escolares.
Art.15 A fiscalização do
cumprimento desta Lei caberá à congregação ou ao Conselho
Departamental na forma de regimento de cada Faculdade ou Escola,
quanto ao Diretório Acadêmico; ao Conselho Universitário, quanto ao
Diretório Central de Estudantes, e ao Conselho Federal de Educação,
quanto ao Diretório Estadual de Estudantes e ao Diretório Nacional
de Estudantes.
Parágrafo único. O Conselho de
Educação poderá delegar podêres de fiscalização aos Conselhos
Universitários.
Art. 16. O regimento de cada
Faculdade ou escola e estatuto de cada Universidade disporão sôbre
o prazo dentro do qual seus órgãos deliberativos deverão
pronunciar-se sôbre as representações feitas pelos órgãos de
representação estudantil.
Parágrafo único. Quando a
matéria fôr relativa ao previsto no § 2º do artigo 73, Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a decisão de Faculdade ou
Escola deverá acorrer:
a) no prazo de dez dias, em se
tratando de não-comparecimento do professor, sem justificação, a
25% das aulas e exercícios;
b) antes do início do ano
letivo seguinte, no caso de não comparecimento de, pelo menos,
três, quartos do programa da respectiva cadeira.
Art. 17. O Diretor de
Faculdade ou Escola e o Reitor de Universidade incorrerão em falta
grave se por atos, omissão ou tolerância, permitirem ou favorecerem
o não-cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. As
Congregações e aos Conselhos Universitários caberá a apuração da
responsabilidade, nos têrmos dêste artigo, dos autos que forem
levados a seu conhecimento .
Art. 18. Poderão ser
constituídas fundações ou entidades civis de personalidade jurídica
para o fim específico de manutenção de obras de caracter
assistencial, esportivo ou cultural de interêsse dos
estudantes.
Parágrafo único. Nos
estabelecimentos de ensino de grau médio, somente poderão
constituir-se grêmios com finalidades cívicas, culturais, sociais e
desportivas, cuja atividade se restringirá aos limites
estabelecidos no regimento escolar, devendo ser sempre assistida
por um professor.
Art. 19. As Universidades e os
estabelecimentos de ensino superior adaptarão seus estatutos aos
têrmos da presente Lei, no prazo improrrogável de sessenta (60)
dias.
Art. 20. Os atuais órgãos de
representação estudantil deverão proceder à reforma de seus
regimentos, adaptando-os à presente Lei e os submetendo às
autoridades previstas no art. 15, no prazo improrrogável de
sessenta (60) dias.
Art. 21. Os casos omissos
nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de
Educação.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados o Decreto-Lei nº 4.105, de
11 de fevereiro de 1942, e as demais disposições em
contrário.
Brasília, 9 de novembro de
1964; 143º da Independência e 76º da República
H. CASTELLO BRANCO
Flávio
Lacerda.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.11.1964